DECRETO Nº 76.988, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.
Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 92, de 5 de novembro de 1975, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, concluído em Bonn, a 27 de junho de 1975;
E Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 30 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Que o Acordo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 6 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado noD.O. de 7-1-76.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 1975
Aprova o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art 1º - É aprovado o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Art 2º - Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
A República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
Desejando concluir um acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.
Acordaram o seguinte:
O presente acordo se aplica às residentes de um ou de ambos os estados contratantes.
ARTIGO 2º
1. Os impostos aos quais se aplica o presente acordo são:
a) no caso da República Federal da Alemanha: o imposto de renda (Einkommensteuer ) incluindo a sobretaxa (Erganzungsabgabe ) respectiva; o imposto de sociedade (Korpschafitsteuer ), incluindo a sobretaxa (Erganzungsabgabe ) respectiva; o imposto de capital (Vermogensteur ) e o imposto comercial (Gerwerbesieur ) (doravante referido como "imposto alemão");
b) no caso do Brasil: o imposto federal de renda (federal income tax), com exclusão das incidências sobre remessas excedentes a atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro").
2. Este acordo também será aplicável a quaisquer impostos indênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos estados contratantes notificar-se-ão mutuamente, se necessário, de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias.
3. As disposição do presente acordo em matéria de tributação da renda ou do capital aplicam-se igualmente ao imposto comercial alemão, calculado em base diversa daquela renda ou do capital.
Definições Gerais
1. No presente acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) as expressões "um estado contratante" e " o outro estado contratante" designam a República Federal as Alemanha ou o Brasil, consoante o contexto e, quando usadas em sentido geográfico, o território no qual se aplicar a legislação tributária de um estado contratante;
c) o termo "pessoa" designa uma pessoa física e uma sociedade;
d) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica;
e) as expressão "residentes de um estado contratante" e "residente do outro estado contratante" designam uma pessoa residente da República Federal da Alemanha ou uma pessoa residente do Brasil, consoante o contexto;
f) as expressões "empresa de um estado contratante" e "empresa do outro estado contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro estado contratante;
g) o termo "nacional" designa:
aa) com relação à República Federal da Alemanha, qualquer cidadão alemão nos termos do artigo 116, parágrafos 1º; da Constituição da República Federal da Alemanha e quaisquer pessoas jurídicas, sociedade de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor na República Federal da Alemanha;
bb) com relação ao Brasil, todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade brasileira e todas as pessoas jurídicas, sociedade de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor no Brasil;
h) a expressão "autoridade competente" designa:
aa) na República Federal da Alemanha: o Ministro Federal das Finanças;
bb) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o secretário da Receita Federal (Secretaryof Federal Revenue) ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação do presente acordo por um estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse estado contratante relativa aos impostos que são objeto do presente acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.
Domicílio Fiscal
1. Para os fins do presente acordo, a expressão "residente de um estado" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu Domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será considerada do estado contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante que que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do estado contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridade competentes dos estados contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante, em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
1. para os fins do presente acordo, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fica de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extensão de recurso naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda doze meses.
3. A expressão "estabelecimento permanente" não abrange:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição e entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição o entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisa científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num estado contratante por conta de uma empresa do outro estado contratante - desde que não seja um agente que goze de umstatus independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Todavia, uma sociedade de seguros de um estado contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro estado.
5. Uma empresa de um estado contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de umstatus independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de um contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro contratante ou que exerça sua atividade nesse outro estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
7. Uma empresa de um estado contraente será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante se exercer nesse estado contratante e atividade de fornecer serviços de artistas ou desportistas, mencionados no art. 17.
Rendimentos de Bens Imobiliários
1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no estado contratante em que esses estiverem situados.
2.
a) expressão "bens imobiliários" com ressalva das disposições das alíneasb ec abaixo, é definida de acordo com a legislação do estado contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados na explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas a propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O dispostos no parágrafo 1º aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1º e 3º aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.
ARTIGO 7º
1. Os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um estado contratante exercer sua atividade no outro estado contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada estado contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria, se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividade idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos do presente acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo.
ARTIGO 8º
Navegação Marítima e Aérea
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no estado contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar abordo de um navio, esta sede será considerada situada no estado contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, o estado contratante em que resida a pessoa que explora o navio.
ARTIGO 9º
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um estado contratante particularmente direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro estado contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um estado contratante e de uma empresa do outro estado contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um estado contratante a um residente do outro estado contratante são tributáveis nesse outro estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados também no estado contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. Não obstantes as disposições do parágrafo 2º, o impostos alemão sobre dividendos pagos a uma sociedade residente do Brasil por uma sociedade residente da República Federal da Alemanha, de cujo capital no mínimo 25% pertençam, direta ou indiretamente, à primeira sociedade ou a ela juntamente com outras pessoas que a controlem ou que estejam sob controle comum, não poderá ceder 25,75% do montante bruto desses dividendos, desde que a alíquota do impostos de renda alemão de sociedade incidentes sobre lucros distribuídos seja inferior àquela incidente sobrelucros não distribuídos e que a diferença entre essas duas alíquotas seja de 15 pontos percentuais ou mais.
4. O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º não se aplica se o beneficiário dos dividendo, residente de um estado contratante, tiver, no outro estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7º.
5. O termo "dividendo" usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimento de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do estado contratante em que seja residente a sociedade que os distribuir.
6. Quando um residente da República Federal da Alemanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira.
Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedade referentes a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um estado contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro estado contratante, esse outro estado não poderá tributar os dividendos pagos pela sociedade a pessoas não residentes desse outro estado, ou sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro estado.
8. A limitação da alíquota do impostos previstos nos parágrafos 2º e 6º não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes de primeiro de janeiro de 1978.
Juros
1. Os juros provenientes de um estado contratante e pagos a um residente do outro estado contratante são tributáveis nesse outro estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado, mas o impostos assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% do montante bruto dos juros se o benefício for um banco e se o empréstimo for concedido por um período de no mínimo sete anos e relacionado com a compra de equiopamento industrial, com estudo, compra e instalação de unidades industriais ou científicas, bem como com o financiamento de obras públicas.
b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2º, os juros provenientes, de um estado contratante e pagos ao governo do outro estado contratante, a uma sua subdivisão política, ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele governo, ou subdivisão política, são isentos de impostos no primeiro estados contratantes.
4. O termo "juros", usado no presente artigo, compreende rendimentos da dívida públicas de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que pela legislação tributária do estado contratante de que provenham sejam assemelhadas aos rendimentos de importância emprestadas.
5. O dispostos nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um estado contratante, tiver, no outro estado contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o dispostos no artigo 7º.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2º não se aplica aos juros provenientes de um estado contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa de outro contratante, situado em um terceiro estado.
7. Os juros serão considerados provenientes de um estado contratante, quando o devedor for o próprio estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse estado. No entanto, quando o devedor dos juros residente, ou não de um estado contratante, tiver num estado contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que da origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento dos juros, esses juros serão considerados provenientes do estado contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relação especial, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último no montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada estado contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente acordo.
ARTIGO 12
1. Osroyalties provenientes de um estado contratante e pagos a um residente do outro contratante são tributáveis nesse outro estado.
2. Todavia, essesroyalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado,mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dosroyalties , provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio.
b) 15% em todos os demais casos.
3. O termo "royalties " empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cimematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. osroyalties serão considerados provenientes de um estado contratante quando o devedor for o próprio estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse estado. Todavia, quando o devedor dosroyalties , seja ou não residente de um estado contratante, tiver num estado contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar osroyalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento dessesroyalties ,serão eles considerados provenientes do estado contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicam, quando o beneficiário dosroyalties , residente de um estado contratante, tiver, no outro estado contratante que de provêm osroyalties, um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aosroyalties Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º.
6. Se, em conseqüência de ralações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dosroyalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada estado contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente acordo.
7. A limitação da alíquota de imposto prevista no parágrafo 2º, b, não se aplicará aosroyalties pagos antes de primeiro de Janeiro de 1977, quando taisroyalties forem pagos a um residente de um estado contratante que direito a voto da sociedade que paga essesroyalties .
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafos 2º do artigo 6, são tributáveis no estado contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um estado contratante possua no outro estado contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fica de que disponha um residente de um estado contratante no outro estado contraente para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa são tributáveis no outro estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no estado contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1º e 2º são tributáveis em ambos os estados constratantes.
ARTIGO 14
Profissões Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um estado contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades intendentes de caráter análogo só são tributáveis nesse estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro estado contratante ou a uma sociedade residente desse outro estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros,arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões Dependentes
1. Com ressalva das disposições dos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários ordenados e outras remunerações similares que um residente de um estado contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro estado contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondente são tributáveis nesse outro estado.
2. Não obstantes as disposições do parágrafo 1º as remunerações que um residente de um estado contratante receber em função de um emprego exercido no outro estado contratante só são tributáveis no primeiro estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro estado durante um período ou períodos que não excedam, no total 183 dias do ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, eu não seja residente do outro estado e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro estado.
3. Não obstante as disposições precedente deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional tão tributáveis no estado contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remuneração de Direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um estado contratante recebe na qualidade de membro do conselho de diretores ou de qualquer conselho residente do outro estado contratante são tributáveis nesse outro estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
Não obstante as outras disposições do presente acordo, os rendimentos que os profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os que os desportistas obtiverem pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, tão tributáveis no estado contratante em que essas atividades forem exercidas.
ARTIGO 18
Pagamentos Governamentais
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um estado contratante, um estado federal (Land ), uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos,a uma pessoa física, em conseqüência de um emprego, só são tributáveis nesse estado. Todavia, se o emprego for exercido no outro estado contratante por um nacional desse estado que não seja um nacional do primeiro estado, as remunerações serão tributáveis somente no outro estado.
2. O disposto no artigos 15,16 e 19 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüências de serviço prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industria, exercida por dos estados contratantes, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.
3. O disposto no parágrafo 1º aplica-se igualmente à remuneração paga, sob um programa de assistência ao desenvolvimento de um estado contratante, uma de suas subdvisões políticas ou autoridade local, através de fundos fornecidos exclusivamente por esse estado, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, a um perito ou a um voluntário designado para o outro estado contratante com o consentimento desse outro estado.
ARTIGO 19
Pensões e Anuidades
1. Com ressalva das disposições dos parágrafos 1º e 3º do artigo 18, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a DM 12.000 em um ano calendário, e anuidade pagas a um residente de um estado contratante só são tributáveis nesse estado.
O montante de pensão que exceder o limite acima mencionado será tributável também no outro estado contratante, se for proveniente desse estado.
2. As pensões, anuidades e outros pagamentos periódicos ou não periódicos feitos a uma pessoa física pela República Federal da Alemanha ou por um estado federal (Land ), uma sua subdivisão política ou autoridade local como compensação por danos resultantes de ação militar ou perseguição política são isentos de impostos no Brasil.
3. No presente artigo:
a) expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos, efetuados depois da aposentadorias, em conseqüência de empregos anterior, ou a título de compensação por danos sofridos, em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durantes a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contra-valor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados)
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que é ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um estado contratante, residente do outro estado contratante, e que, a convite do primeiro estado contratante, ou de um universidade, escola superior, escola, museu ou outra instituição cultural de intercâmbio cultural, permanecer, nesse estado, por um período não superior a dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos nesse estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um estado contratante, um residente do outro estado contratante, e que permanecer no primeiro estado contratante exclusivamente:
a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro estado contratante;
b) como aprendiz (incluindo no caso da República Federal da Alemanha um Volontar ou umPraktikant );
c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio, concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, ou
d) como membro de um programa de cooperação técnica, encetado pelo governo do outro estado contratante, será isenta de imposto no primeiro estado contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatemente anterior à sua visita a um estado contratante, um residente do outro estado contratante e que permanecer no primeiro estado contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro estado contratante, por um período não superior a três anos fiscais consecutivos, no que concernente à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse estado, desde que a remuneração não exceda, num ano fiscal, o montante correspondente a DM 7.200.
ARTIGO 22
Rendimentos não Expressamente Mencionados
Os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes do presente acordo são tributáveis em ambos os estados contratantes.
Capital
1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do artigo 6º, é tributável no estado contratante onde esses bens estiverem situados.
2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa, ou por bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa, utilizada para o exercício de uma profissão liberal, é tributável no estado contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.
3 Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só não tributáveis no estado contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um estado contratante só são tributáveis nesse estado.
ARTIGO 24
Método para Eliminar a Dupla Tributação
1. No caso de um residente da República Federal da Alemanha, serão excluídos da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão os seguintes rendimentos:
a) rendimentos de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimentos permanente situado no Brasil e ganhos obtidos através da alienação de tais bens;
b) lucros de uma empresa e ganhos aos quais se aplicam o artigo 7º e o parágrafo
2 do artigo 13;
c) dividendos mencionados no artigo 10, pagos a ema empresa residente da República Federal da Alemanha por uma empresa residente do Brasil se, no mínimo, 25% do capital da empresa brasileira pertencer diretamente à empresa alemã;
d) remuneração às quais se aplicam o artigo 15 e os parágrafos 1 e 3 do artigo 18;
e) lucros aos quais se aplica o parágrafo 6 do artigo 10.
A República Federal da Alemanha conservará, no entanto, o direito de levar em conta na determinação de suas alíquotas de imposto os rendimentos assim excluídos.
As disposições precedentes aplicar-se-ão igualmente a todo o capital situado no Brasil, se os rendimentos desse capital forem ou puderem vir a ser excluídos da base de cálculo, sobre a qual incide o imposto alemão.
2. A menos que sejam aplicáveis as disposições do parágrafo 1, o imposto de renda que, de acordo com a legislação brasileira e com o presente acordo, for pago sobre os rendimentos provenientes do Brasil será creditado contra os impostos alemães de renda e de sociedade, inclusive, a sobretaxa incidentes sobre os mesmos, pagáveis em relação aos rendimentos provenientes do Brasil. Todavia, o crédito não poderá exceder à fração do imposto alemão, calculado antes da concessão do crédito, correspondente a esses rendimentos.
3. Para os fins da concessão do crédito mencionado no parágrafo 2, o imposto brasileiro será considerado como sendo:
a) de 25% no caso dos dividendos, definidos no parágrafo 5 do artigo 10, pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua no mínimo 10% do capital com direito a voto da sociedade brasileira; e de 20% em todos os demais casos;
b) de 20% no caso dos juros, definidos no parágrafo 4 do artigo 11;
c) de 25% no caso dosroyalties , indicados no parágrafo 2, b, do artigo 12, se forem pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade brasileira, desde que não sejam dedutíveis da determinação do rendimento tributável da sociedade que paga osroyalties ; e de 20% em todos os demais casos.
4. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente acordo, sejam tributáveis na República Federal da Alemanha, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na República Federal da Alemanha.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na República Federal da Alemanha.
ARTIGO 25
Não Discriminação
1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um estado contratante possuir no outro estado contratante não será menos favorável do que a das outras empresas desse outro estado contratante que exerçam as mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um estado contratante a conceder às pessoas residentes do outro estado contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um estado contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro estado contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro estado.
4. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 26
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um estado contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o presente acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do estado contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro estado contratante, a fim de evitar tributação não conforme com o presente acordo.
3. As autoridades competentes dos estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação do presente acordo.Poderão, também, consulta-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos no presente acordo.
ARTIGO 27
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos estados contratantes trocarão entre se as informações necessárias para aplicar o presente acordo. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto do presente acordo ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos estados contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro estado contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro estado contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações, cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 28
Funcionários Diplomáticos e Consulares
Nada no presente acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 29
LandBerlim
O presente acordo aplicar-se-á também aoLand Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não faça ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário dentro de um período de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.
ARTIGO 30
Entrada em Vigor
1. O presente acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília tão logo seja possível.
2. O presente acordo entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o acordo entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente acordo, aos exercícios fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o acordo entrar em vigor.
b) na República Federal da Alemanha:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, ás importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o acordo entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente acordo, ao período fiscal que comece no ou depois do primeiro dias de janeiro do ano calendário em que o acordo entrar em vigor.
ARTIGO 31
Denúncia
O presente acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos estados contratantes poderá denunciá-lo depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro estado contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer calendário.
Nesse caso, o acordo aplicar-se-á pela última vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente acordo, ao exercício fiscal que comece no ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha
b) na República Federal da Alemanha:
sido dado;
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente acordo, ao período fiscal seguinte ao ano no qual o aviso de denúncia tenha sido dado.
Feito em Bonn, aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
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Pela República Federativa do Brasil: |
Antônio F. Azeredo da Silveira |
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Pela República Federal da Alemanha: |
HansDietrichGenscher |
PROTOCOLO
No momento da assinatura do acordo para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente acordo.
1. Com referência ao artigo 10:
Fica entendido que o termo "dividendos" inclui as distribuições de certificados de fundo de investimento, assim como, no caso da República Federal da Alemanha, os rendimentos recebidos por um sócio comanditário provenientes de sua participação na sociedade, nessa qualidade.
2. Com referência ao artigo 10:
O valor das ações emitida por uma sociedade de um estado contrante e recebidas por um residente do outro estado contratante não será tributável como rendimento em qualquer dos estados contratantes.
3. Com referência ao artigo 11:
a) Os juros provenientes do Brasil e recebidos pelo DeutscheBundesbank , peloKreditanstalt furWiederaufbau ou pela DeutscheGesellschaft furWirtschaftlicheZusammenarbeit (Entwicklungsgeselschaft ) mbH, como decorrência do exercício de funções de natureza pública, serão considerados como tendo sido pagos ao Governo da República Federal da Alemanha.
As autoridades competentes dos estados contratantes determinarão, de comum acordo qualquer outra instituição governamental à qual se aplique a presente disposição.
b) Fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil a um banco ou instituição financeira são consideradas fjuros e estâo sujeitas às disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.
4. Com referência ao artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 2,b, do artigo 12 aplicar-se-ão igualmente as rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.
5. Com referência ao artigo 14:
Fica entendido que as disposições do artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade mercantil ou civil.
6. Com referência ao artigo 25, parágrafo 2:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do artigo 25.
7. Com referência ao artigo 25, parágrafo 3:
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo 3 do artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da República Federal da Alemanha que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutivas no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do artigo 25 do presente acordo.
8. Com referência ao artigo 24:
Somente as diposições do parágrafo 2 do artigo 24, com a exclusão dos parágrafos 1 e 3 desse artigo, aplicar-se-ão aos lucros e ao capital representado por bens que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente aos dividendos pagos por um sociedade pela participação acionária nessa sociedade, e aos ganhos mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 13 do acordo, a não ser que o residente da República Federal da Alemanha em questão comprove que pelo menos 90% da receita do estabelecimento permanente ou da sociedade provenha da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (inclusive os casos, em que tais bens ou mercadorias forem vendidos ou emprestados a clientes fora do Brasil), da prestação de assessoria técnica ou atividades de engenharia ou comerciais, ou realização de operações bancárias ou de seguros, efetuados no Brasil, ou de juros ouroyalties provenientes do Brasil e relacionados com as atividades acima mencionadas, ou de juros pagos pelo Governo do Brasil ou por um sua subdivisão política ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade do Brasil, se no mínimo 90% da receita dessa sociedade for recebida pelo exercício das atividades mencionadas acima.
9. A limitação da alíquota de imposto prevista nos parágrafos 2 e 6 do artigo 10 não se aplica aos rendimentos aos quais em conformidade com o nº 8 do protocolo, somente são aplicáveis, as disposições do parágrafo 2 do artigo 24.
Feito em Bonn, aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pela República Federal da Alemanha: Hans Dietrich Genscher.
PORTARIA Nº 43, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1976
(DOU DE 13.02.76)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital
assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federal da
Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 76988, de 06 de janeiro de 1976,
estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, "royalties" e rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 do Acordo,
decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil,
estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a - 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que
trata o art. 10, parágrafo 2º e 6º;
b - 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, parágrafo
2º, alínea "a";
c - 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11,
parágrafo 2º, alínea "b";
d - 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos "royalties" de que trata o
art. 12, parágrafo 2º, alínea "a";
e - 15% (quinze por cento) no caso dos "royalties" e rendimentos de
assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 12, parágrafo 2º,
alínea "b", pagos a residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha
que possua, direta ou indiretamente, menos de 50 por cento do capital com
direito a voto da sociedade que paga esses rendimentos, ressalvado o disposto na
alínea "g", deste ítem;
f - 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos "royalties" e rendimentos de
assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 12, parágrafo 2º,
alínea "b", pagos a residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha
que possua, direta ou indiretamente, no mínimo 50 por cento do capital com
direito a voto da sociedade que paga esses rendimentos;
g - 25% (vinte e cinco por cento) no caso de "royalties" pagos pelo uso de
ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos filmes ou fitas de gravação
de programas de televisão ou radiodifusão, observado o disposto no item VI desta
Portaria.
II - Os juros de que trata o art. 11, parágrafo 3º, do Acordo, não estão
sujeitos a Imposto.
III - O disposto no art. 11 do Acordo não se aplica aos juros pagos a
agências ou sucursais de empresas ou bancos alemães não situadas na República
Federal da Alemanha nem a agências ou sucursais situadas na República Federal da
Alemanha, de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 do Acordo estão
sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.
V - No caso de os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 do Acordo
estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros
artigos do Acordo, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que
recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial,
apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade
fiscal da República Federal da Alemanha que comprove ser o beneficiário do
rendimento residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha.
VI - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de
comprovação, poderá ser requerida também no caso dos "royalties" de que trata o
item I, alínea "g", desta Portaria.
VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da República
Federal da Alemanha rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto
brasileiro, na forma do art. 24, parágrafo 4º, do Acordo, o imposto pago na
República Federal da Alemanha correspondente a esses rendimentos.
VIII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos
rendimentos derivados do Brasil ou da República Federal da Alemanha e pagos, a
partir de 01 de janeiro de 1976, a residentes ou domiciliados na República
Federal da Alemanha ou no Brasil, respectivamente.
IX - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias
à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda
PORTARIA Nº 469, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976
(DOU DE 17.12.76)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no parágrafo 7º do artigo 12 do Acordo para Evitar a Dupla
Tributação da Renda e do Capital assinado pela República Federativa do
Brasil com a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº
76988, de 06 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
Os "royalties" e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos
de que trata o artigo 12, parágrafo 2º, alínea "b", do Acordo, estão
sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 01 de
janeiro de 1977, revogadas as alíneas "e" e "f" do item I da Portaria nº
43, de 04 de fevereiro de 1976.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda
PORTARIA Nº 313, DE 26 DE MAIO DE 1978
(DOU DE 30.05.78)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no parágrafo 8 do art. 10 do Acordo para Evitar a Dupla tributação da
renda e do Capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República
Federativa da Alemanha promulgado pelo Decreto nº 76988, de 06 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos e lucros de que trata o art. 10, parágrafos 2 e 6, do
Acordo estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento),
ressalvados os casos no item 9 do Protocolo integrante do Acordo, que continuam
sujeitos ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento).
II - As disposições da presente portaria aplicam-se a partir de 01 de
janeiro de 1978, revogada a alínea "a" do item I da Portaria nº 43, de 04 de
fevereiro de 1976.
III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções
necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MÁRIO HENRIQUE SOMONSEN
Ministro da Fazenda
PARECER NORMATIVO Nº 52, DE 21 DE JULHO DE 1977
(DOU DE 27.07.77)
Imposto sobre a Renda e Proventos
3.10.00.00 - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior
3.10.35.00 - Isenções, reduções e não-incidências
3.10.35.25 - Convênios, tratados, acordos e convenções
Tratamento das remunerações recebidas por empregados de pessoa jurídica
domiciliada na República Federal da Alemanha que vêm ao Brasil prestar
serviços a pessoa jurídica aqui domiciliada, face ao que preceitua o artigo
15 da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação promulgada pelo
Decreto nº 76988, de 06 de janeiro de 1976.
1 - Em 07 de janeiro de 1976, foi promulgada pelo Decreto nº 76988, a
Convenção firmada entre o Brasil e a República Federal da Alemanha
destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o
rendimento.
Dispõe o artigo 15 do referido acordo:
"Art. 15 - ............................................................
Profissões dependentes:
1 - Com ressalva das disposições dos artigos 16, 18, 20 e 21, os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes
são tributáveis nesse outro Estado.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1º, as remunerações que um
residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido
no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta e três) dias do
ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador, que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as
remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em
que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa."
2 - Tendo em vista o disposto no artigo transcrito, dúvidas surgiram a
respeito da tributação das remunerações recebidas por empregados de pessoa
jurídica domiciliada na Alemanha e lá residentes que vêm ao Brasil prestar
serviços a pessoa jurídica aqui domiciliada.
3 - São os seguintes os casos levantados:
I - o pagamento da remuneração cabe ao empregador da Alemanha e o
período de permanência do empregado, no Brasil, é menor do que 183 (cento e
oitenta e três) dias;
II - o pagamento da remuneração cabe ao empregador da Alemanha e o
período de permanência é superior a 183 (cento e oitenta e três) dias;
III - o pagamento da remuneração cabe à empresa domiciliada no Brasil e
o período de permanência é menor do que 183 (cento e oitenta e três) dias;
IV - o pagamento da remuneração cabe à empresa domiciliada no Brasil e
o período de permanência é superior a 183 (cento e oitenta e três) dias.
4 - A regra geral estabelecida no artigo 15 da Convenção outorga
competência tributária ao país no qual se desenvolve a atividade. Assim, se
o trabalho for realizado no Brasil, aqui será tributada a respectiva
remuneração.
5 - No entanto o parágrafo 2º abre exceção a esta regra, quando, embora
a atividade se desenvolva no Brasil, será tributável a remuneração na
Alemanha, se ocorrerem as condições determinadas nas alíneas "a", "b" e "c"
que são cumulativas: período de permanência inferior a 183 (cento e oitenta
e três) dias, remuneração paga por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente no Brasil e o encargo da remuneração não
couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o
empregador tiver no Brasil.
6 - Partindo-se do pressuposto de que a remuneração não é paga por um
estabelecimento permanente, no Brasil, da empresa domiciliada na Alemanha,
pois se trata de pessoa jurídica distinta da empresa alemã, temos que
verificar a ocorrência das outras condições; para análise da tributação nos
vários casos mencionados.
I - O pagamento da remuneração é efetuado pela pessoa jurídica
domiciliada na República Federal da Alemanha e o período de permanência é
inferior a 183 (cento e oitenta e três) dias.
7 - Neste caso a tributação se dará na Alemanha, já que se verificam
todas as condições previstas nas alíneas do parágrafo 2º do artigo 15 da
Convenção.
II - Ó pagamento da remuneração é efetuado pela pessoa jurídica
domiciliada na República Federal da Alemanha e o período de permanência e
superior a 183 (cento e oitenta e três) dias.
8 - Sendo o período de permanência maior do que 183 (cento e oitenta e
três) dias, não ocorrendo, portanto, uma das condições previstas no
parágrafo 2º, e aplicável o disposto no parágrafo 1º e os rendimentos são
tributáveis no Brasil. Em outras palavras, pela regra geral do parágrafo 1º
do art. 15 tais rendimentos são passíveis de tributação no Brasil e se a
legislação interna considerá-los sujeitos a incidência do tributo.
9 - Assim, de acordo com o tratamento dado pela legislação brasileira
do Imposto sobre a Renda, temos que desdobrar o caso em duas hipóteses
distintas:
a) permanência de mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, porém
menor do que 12 (doze) meses.
b) permanência superior a 12 (doze) meses.
Na primeira hipótese, a pessoa física não adquire a qualidade de
residente no país, estando, portanto, seus rendimentos sujeitos às regras
de tributação para residentes no exterior. A legislação brasileira, no
entanto, somente tributa os rendimentos auferidos por domiciliados no
exterior, se tais rendimentos provierem de fontes situadas no Brasil. No
caso, sendo a fonte pagadora situada na Alemanha, não haverá tributação no
Brasil.
Na segunda hipótese, quando a permanência é superior a 12 (doze) meses,
o beneficiário é considerado contribuinte domiciliado no Brasil e os
rendimentos serão tributados aqui, ainda que a fonte pagadora esteja
situada no exterior.
III - O pagamento da remuneração cabe à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil e o período de permanência é menor do que 183 (cento e oitenta e
três) dias.
10 - Com relação ao terceiro caso, também não se aplicará o disposto no
parágrafo 2º, por não estar obedecida a condicao prevista na alínea "b", já
que a remuneração é paga pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Assim,
as remunerações estarão sujeitas à regra do parágrafo 1º e serão
tributáveis no local onde o emprego é exercido, ou seja, no Brasil.
11 - De acordo com a legislação brasileira, sendo a permanência
inferior a 183 (cento e oitenta e três) dias, o rendimento será tributado
na fonte à alíquota de 25% (artigo 343 "a" e 344, I do Regulamento do
Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76186, de 02 de setembro de
1975).
IV - O pagamento da remuneração cabe à empresa domiciliada no Brasil e
o período de permanência é superior a 183 (cento e oitenta e três) dias.
12 - Ainda ao quarto caso não se aplicará o disposto no parágrafo 2º,
por ser a remuneração paga pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
13 - Também neste caso devemos considerar duas hipóteses:
a) sendo a permanência superior a 183 (cento e oitenta e três) dias,
mas inferior a 12 (doze) meses, o rendimento ficará sujeito ao imposto
retido na fonte, de acordo com as regras estabelecidas para rendimentos de
residente ou domiciliado no exterior;
b) sendo a permanência superior a 12 (doze) meses, a pessoa física é
considerada residente no Brasil e terá seus rendimentos tributados nesta
qualidade.
14 - Ressalte-se, ainda, que a matéria tratada no presente Parecer diz
respeito à tributação das remunerações pela prestação de serviços por
pessoa física e não à tributação dos rendimentos decorrentes da assistência
técnica prevista no art. 12 da Convenção e no item 4 do Protocolo firmado,
entre os dois países, concomitantemente ao Acordo.
15 - Assim, quando o serviço a ser executado pela pessoa física, fizer
parte de um contrato de assistência técnica firmado entre a empregadora da
Alemanha e a pessoa jurídica do Brasil, em cujo valor estiver englobada a
remuneração dos que vem aqui prestar serviços, o montante das remunerações,
fará parte da base de cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos de
assistência técnica, sem prejuízo da tributação dos rendimentos relativos a
profissões dependentes.
16 - Com relação às despesas que a empresa domiciliada no Brasil tiver
com o pagamento das remunerações, temos a acrescentar que, se a prestação
do serviço fizer parte de assistência técnica prestada por pessoa jurídica
domiciliada na Alemanha que controla o capital da pessoa jurídica do
Brasil, não serão dedutíveis, face ao que preceitua o parágrafo 2º do art.
78 do RIR/75.
Á consideração
Iraci Kahan - FTF.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para
conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados
ANTONIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Coordenador do Sistema de Tributação