CIDE
ABPI - Ata da Reunião da Comissão de Estudos de Transferência de Tecnologia e "Franchising"
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE MAIO DE 2001
LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
DECRETO Nº 4.195, DE 11.04.2002 – Modificações da CIDE
LEI NO 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
ATO DECLARATÓRIO Nº 06 DE 15 DE JANEIRO DE 2001
"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Divisão de Tributação DECISÃO Nº 200, DE 30 DE JULHO DE 2001
ABPI - Ata da Reunião da Comissão de Estudos de
Transferência de Tecnologia e "Franchising"
No dia 21 de Fevereiro de 2002, às 16:00 horas, reuniu-se no auditório do
escritório Dannemann Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, à Rua Marquês de
Olinda,70, no Rio de Janeiro - RJ, a Comissão de Estudos de Transferência de
Tecnologia e "Franchising" da ABPI, sob coordenação do Dr. Luiz
Henrique do Amaral, e vice-coordenação da Dra. Juliana L. B. Viegas e contou
com a presença dos seguintes participantes:
Dr. Bertrand de Solere, Dr. Bruno Lardosa, Dra. Candida Ribeiro Caffe, Dra.
Carla Soares Fontes, Dra. Flávia C. de C. M. Amaral, Dra. Flavia Maria
Vasconcelos Pereira, Dra. Gabriela Vieira, Dr. Hissao Arita, Dr. Jean Pierre Roy
Jr., Dr. Jean-Luc Treff, Dra. Juliana L. B. Viegas, Dra. Karin K. F. Marks,
Dra. Laetitia Maria Alice Pablo d´Hanens, Dr. Luiz Henrique do Amaral, Dr. Marcello
do Nascimento, Dra. Myrian Jucá dos Santos, Dra. Rosmari Capra Sales, Dra.
Thereza Gonçalves Curi Abranches, Dra. Vivian de Melo Silveira.
O Coordenador da Comissão, Dr. Luiz Henrique do Amaral, deu início aos
trabalhos, elucidando o tema da reunião, qual seja, a análise das recentes
mudanças introduzidas na legislação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, através da Lei n.º 10.332/01.
Referida lei alterou o art. 2º da Lei n.º 10.168/00, que instituiu a CIDE,
ampliando suas hipóteses de incidência.
A Vice-Coordenadora, Dra. Juliana L. B. Viegas, explicou que a CIDE já era
devida, sob a Lei n.º 10.168/00, pela pessoa jurídica detentora de licença de
uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como pela pessoa
signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com
residentes ou domiciliados no exterior. Os contratos de transferência de
tecnologia foram definidos pela mesma Lei como aqueles relativos à exploração
de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação
de assistência técnica.
A Lei n.º 10.168/00 foi regulamentada pelo Decreto n.º 3949/01, que enumerou
especificamente os contratos sob quais pagamentos incidiria a CIDE: (i)
fornecimento de tecnologia, (ii) prestação de assistência técnica,
compreendendo serviços de assistência técnica e serviços técnicos
especializados, (iii) cessão e licença de uso de marcas e (iv) cessão e licença
de exploração de patentes. O Decreto estabelecia, ainda, que referidos
contratos deveriam estar averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil.
Além da Lei n.º 10.168/00 e do Decreto n.º 3949/01 supra citados, a CIDE também
está regulamentada através de Medida Provisória (MP n.º 2062-60, 2062-61,
2062-62, 2159-68, 2159-69 e 2159-70, esta última atualmente em vigor por prazo
indefinido, conforme Emenda Constitucional n.º 32/01, art. 2º).
Com a nova lei promulgada em 19 de dezembro de 2001, Lei n.º 10.332/01, a CIDE
passou a ser devida também, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelas pessoas
jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de
assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem,
creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A comissão analisou a nova Lei e concluiu que, assim como a lei anterior, esta
também está eivada do vício de inconstitucionalidade. A Lei n.º 10.332 está em
desacordo com alguns princípios de direito tributário, tais como o princípio da
legalidade e da isonomia tributária, de forma que a cobrança da CIDE seria
inconstitucional.
Além do aspecto da inconstitucionalidade da CIDE, a Lei n.º 10.332/01, pela
falta de clareza dos termos utilizados, suscita dúvidas quanto ao novo âmbito
de incidência da CIDE.
Ao estender a aplicação da CIDE a pagamentos sob contratos que tenham por
objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes,
entende-se, pela letra da lei, que qualquer serviço administrativo ou técnico
(além daqueles já sujeitos à averbação do INPI) estaria sujeito à CIDE, seja um
serviço prestado por advogado ou por consultor, ou, ainda, despachante no
exterior. Assim, por exemplo, o serviço profissional envolvido na obtenção de
direitos de propriedade industrial no exterior estaria sujeito a referida CIDE,
assim como o serviço de um despachante aduaneiro utilizado para desembaraçar
mercadorias exportadas em porto no exterior.
A intenção do legislador, ao criar esta espécie de CIDE, foi a de estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa
científica e tecnológica. Certamente não estava entre suas intenções encarecer,
por exemplo, serviços utilizados como suporte para a exportação de produtos
brasileiros. Faz-se necessário vincular a incidência da CIDE a serviços que
estejam direta ou indiretamente relacionados à atividade de transferência de
tecnologia. Um exemplo seriam aqueles serviços de consultoria que visem
capacitar a empresa brasileira, também adquirente de conhecimentos
tecnológicos, nas áreas financeira, de administração e recursos humanos.
Quanto à outra hipótese de incidência da CIDE enunciada pela Lei n.º 10.332/01,
a relativa a "royalties a qualquer título", também falhou o legislador,
pela incerteza gerada pelos termos utilizados. Na legislação tributária
brasileira, o termos royalties está definido pela legislação tributária (Lei
n.º 4506/64, art. 22):
"Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer
espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de
marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou
criador do bem ou obra."
Assim, baseando-se exclusivamente no texto da nova Lei, poder-se-ia concluir
que estariam sujeitos à CIDE todos os rendimentos classificados pela legislação
tributária brasileira como royalties, o que abrangeria, além dos royalties
devidos por marcas e patentes, já especificamente incluídos entre as hipóteses
de incidência da CIDE desde 2000, os rendimentos derivados do direito de
colher, pesquisar ou extrair recursos vegetais ou minerais e de qualquer
espécie de direito autoral, inclusive pela licença de software (exceto quando
pagos ao seu autor ou criador).
Logo, também esta nova hipótese de incidência da CIDE necessita de
esclarecimento quanto à sua aplicação. Assim como no caso de serviços técnicos
e administrativos, a Comissão entende ser necessário vincular a incidência da
CIDE a pagamentos de royalties que estejam direta ou indiretamente relacionados
à atividade de transferência de tecnologia. Logo, os royalties relativos ao
direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais e ao
direito de pesquisar e extrair recursos minerais, por exemplo, deveriam ser
expressamente excluídos do âmbito de aplicação da CIDE.
A comissão concordou que deverá ser preparada minuta de resolução, a ser
encaminhada, primeiramente, à diretoria da ABPI para aprovação e posteriormente
ao Executivo (especificamente ao Ministério de Ciência e Tecnologia e ao Ministério
de Desenvolvimento e à Superintendência da Receita Federal), sugerindo a
regulamentação da Lei n.º 10.332/01, a fim de tornar claro o âmbito de
incidência da CIDE.
A Vice-Coordenadora comprometeu-se a elaborar a minuta de resolução supra
citada, a qual será tempestivamente distribuída aos membros da Comissão.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2002.
Luiz Henrique do Amaral
Coordenador
(DOU de 17.10.2001)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS
A partir de primeiro de janeiro de 2001, e enquanto persistir a cobrança da CIDE instituída pelo Lei nº 10168/2000, a alíquota do imposto de renda na fonte sobre a remessa de rendimentos de serviços prestados, com ou sem transferência de tecnologia, fica reduzida para 15% (quinze por cento), devendo a base de cálculo ser reajustada na hipótese de a fonte pagadora assumir o ônus do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10168, de 29.12.2000; MP nº 2062, de 23.02.2001 e RIR/1999, art. 725.
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS
A 8ª RF da Receita Federal solucionou a consulta de contribuinte pela decisão nº 172 (DOU de 15-08-01) onde definiu que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a título de rendimento decorrente de exploração de películas cinematográficas estrangeiras (taxa de licença de uso), a beneficiário residente em país que não mantém acordo com o Brasil para evitar a bitributação internacional de renda, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 77 da Lei nº 3.470, de 28-11-1958, e alterações posteriores.
Na consulta ficou definido que o rendimento de películas cinematográficas não é royalty se o beneficiário é residente em país que não mantêm com o Brasil acordo sobre tributação de renda. Se fosse royalty a alíquota do imposto de renda seria de 15% porque teria a incidência de CIDE à alíquota de 10%.
|
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.
§ 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento.
§ 4o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 4o A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Art. 6o Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 7o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José GregoriAmaury Guilherme Bier
Luciano Oliva Patrício
Banjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
MENSAGEM Nº 1.405, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 143, de 2001 (no 5.484/01 na Câmara dos Deputados), que "Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se manifestou sobre o dispositivo vetado:
Art. 9o
"Art. 9o É concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nos termos do art. 4o, inciso V, da Lei no 8.661, de 1993, combinado com o art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, crédito incidente sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
Parágrafo único. O crédito referido no caput deste artigo:
I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties previstos no caput deste artigo."
Razões do veto
"Após o envio do projeto de lei ao Congresso Nacional, foi ele amplamente discutido com diversos segmentos da sociedade.
Em função deste processo de negociação, o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT conclui pelo veto ao art. 9o, que se refere ao crédito concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (PDTI e PDTA). A razão que justifica esta proposição é justamente atender às diversas demandas, visando não restringir excessivamente o acesso ao crédito tributário, uma vez que a legislação vigente faculta o mesmo a todas as empresas que efetuarem remessas de royalties de marcas e patentes ao exterior.
Cabe ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anunciada em abril de 2000 pelo Exmo. Sr. Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de dezembro de 2001.
|
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...)
Art. 3º
Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de
assistência técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza, a partir do
início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000.
Art. 4º
É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior a título de róialties referentes a contratos de exploração de patentes
e de uso de marcas.
§ 1º
O crédito referido no caput:
I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a róialties previstos no caput deste artigo.
§ 2o O Comitê Gestor definido no art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
(…)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
(…)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o Decreto nº 3.949, de 3 de outubro de 2001, e os Decretos de 3 de abril de 2000, que criam os Grupos de Trabalho com a finalidade de propor programas de desenvolvimento científico e tecnológico para os setores de agronegócio, de saúde e do setor aeronáutico e os respectivos modelos de financiamento.
Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U. de 12.04.2002, Seção I, pág. 18
Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, instituída pela Lei 10.168 , de 29 de dezembro de 2000, serão
destinados, a partir de 1 o de janeiro de 2002:
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma;
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;
10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade.
Art. 2 o Os Programas referidos no art. 1 o desta Lei, previstos na Lei 9.989, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade
§ 1 o As parcelas de recursos destinadas ao financiamento
dos Programas referidos no caput do art. 1 o serão alocadas ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n
o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, em categorias de
programação específicas.
§ 2 o No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão
destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e
pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as
respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.
Art. 3 o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1 o e no art. 5 o desta Lei, serão utilizados para:
estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;
a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;
a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.
§ 1 o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V deste artigo.
§ 2 o A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
Art. 4 o Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.
§ 1 o Os comitês gestores serão compostos por representantes
do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
§ 2 o A participação nos comitês gestores não será remunerada.
§ 3 o As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas
previstos no art. 1 o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante
correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos anuais.
Art. 5 o A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei 10.176.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Leo 10.168, de 29 de dezembro de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.
Art. 6 o O art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o …………………………………….. § 2º A partir de 1 o de
janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser
devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por
objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem
prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas
jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem
royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior.
§ 3 o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior,
a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2 o
deste artigo.
§ 4 o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
§ 5 o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)
Art. 7 o A Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2 o -A:
"Art. 2º-A - Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1 o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes."
Art. 8 o O art. 2 o da Lei n o 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"9 o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
(DOU DE 18.01.2001)
Divulga Codigo de Arrecadacao da Receita Federal.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANCÁ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º - A contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora
de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem assim aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 2º da Lei nº 10168, de 29 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8741.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DOMINGOS SÁVIO FERREIRA
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a título de
royalty, a residente ou domiciliado no exterior, pela remuneração de contratos
de licença de direitos de comercialização de programas de computador-software,
sofre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, por se tratar de pagamento
pela "licença de uso".
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E TREINAMENTO
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residentes ou domiciliados no exterior, em pagamento pela manutenção
(atualização de versão) do programa de computador-software e treinamento de
pessoal, por se tratar de rendimentos decorrentes da prestação de serviços
ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% e,
não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999 e art. 2º da Lei nº
10.168, de 29.12.2000.
PAULO JAKSON S. LUCAS - Chefe"