DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1992

Aprova o texto de Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China destinado a evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, em matéria de Imposto de Renda, celebrado em Pequim, em 5 de agosto de 1991.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, em matéria de Imposto de Renda, celebrado em Pequim, em 5 de agosto de 1991.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de novembro de 1992.

 

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

 

 

 

DECRETO N° 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 5.8.1991.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram, em Pequim, em 5 de agosto de 1991, o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 85, de 24 de novembro de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, nos termos de seu art. 28, parágrafo 1°;

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

 

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

 

 

 

 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR  A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE
IMPOSTOS SOBRE A RENDA
 
O Governo da República Federativa do Brasil
 
e
 
O Governo da República Popular da China,
 
Desejando  celebrar um Acordo Destinado a Evitar a Dupla  Tributação  e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
 
     Acordaram o seguinte:
 
Artigo 1
Aplicação
 
     Este  Acordo  aplica-se  às pessoas residentes em um  ou  em  ambos  os
 Estados Contratantes.
 
Artigo 2
Impostos Abrangidos
 
     1 - Os impostos existentes aos quais se aplica este Acordo são:
 
     a) no caso da República Federativa do Brasil:
 
  - o imposto federal de renda,  excluídos o imposto de renda suplementar
 e  o  imposto sobre atividades de menor relevância.  (doravante  denominado
 "imposto brasileiro")
 
     b) no caso da República Popular da China:
 
     c) o imposto de pessoas físicas;
 
     d)  o  imposto  de renda concernente a  associações  de  negócios  com
 chineses e o relativo a investimentos externos;
 
     e) o imposto de renda relativo a empresas estrangeiras; e
 
     f)  o  imposto  de  renda  local.   (doravante  denominado   "impostos
 chineses")
 
     2 - Este Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer impostos idênticos ou
 substancialmente  semelhantes  que venham a ser instituídos após a data  de
 sua  assinatura,  quer adicionalmente,  quer em substituição  aos  impostos
 existentes,  acima  mencionados.  As  autoridades competentes  dos  Estados
 Contratantes    notificar-se-ão   mutuamente   sobre   quaisquer   mudanças
 significativas que ocorram em suas respectivas legislações tributárias.
 
Artigo 3
Definições Gerais
 
     1  -  Para os fins deste Acordo e a menos que o seu  contexto  requeira
 entendimento diverso:
 
     a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
 
     b) o termo "China" designa a República Popular da China.
 
     Quando  utilizado na acepção geográfica,  designa todo o território  da
 República  Popular  da China,  inclusive seu mar territorial,  no  qual  se
 aplica  a  legislação tributária chinesa,  e qualquer área além do seu  mar
 territorial  sobre  a  qual a República Popular da  China  exerce  direitos
 soberanos,  de  acordo  com  o Direito  Internacional,  para  exploração  e
 extração  de  recursos  do leito do mar e do seu subsolo,  e  dos  recursos
 hídricos superjacentes;
 
     c)  as expressões "um Estado Contratante" e "outro Estado  Contratante"
 designam o Brasil ou a China, consoante o contexto;
 
     d) o termo "imposto" designa imposto brasileiro ou chinês,  consoante o
 contexto;
 
     e)  o  termo  "pessoa"  abrange uma pessoa  física,  uma  sociedade  ou
 qualquer outro grupo de pessoas;
 
     f)  o  termo "companhia" designa qualquer pessoa jurídica  ou  entidade
 considerada com tal, para fins tributários;
 
     g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
 Estado  Contratante" designam,  respectivamente,  uma empresa explorada por
 pessoa  residente em um Estado Contratante e empresa explorada  por  pessoa
 residente no outro Estado Contratante;
 
     h)  o termo "nacionais" designa todas as pessoas físicas que possuam  a
 nacionalidade  de  um Estado Contratante e todas as pessoas  jurídicas  que
 criadas ou organizadas,  segundo as leis daquele Estado Contratante,  e bem
 assim  quaisquer  organizações sem personalidade jurídica  mas  considerado
 como tal para fins tributários;
 
     i)  a  expressão "tráfego internacional" designa qualquer  operação  de
 transporte,   marítimo   ou  aéreo,   realizado  por  empresa   cuja   sede
 administrativa  (gerência efetiva) esteja situada em um Estado Contratante,
 exceto  quando  a embarcação ou aeronave seja operada apenas  entre  locais
 situados no outro Estado Contratante;
 
     j) a expressão "autoridade competente" designa:
 
     i) no Brasil, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o Diretor
 do Departamento da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
 
     f)  na  China,  o Bureau de Administração Tributária  Estatal  ou  seu
 representante autorizado.
 
     2  - Para a aplicação deste Acordo por um Estado Contratante,  qualquer
 termo  que não esteja aí definido terá,  a menos que seu contexto exija  de
 forma  diversa,  o  sentido  dado pela  respectiva  legislação  tributária,
 aplicável aos impostos abrangidos por este  Acordo.
 
Artigo 4
Residente
 
     1  -  Para os fins deste Acordo,  a expressão "residente em  um  Estado
 Contratante" designa qualquer pessoa que,  por força da legislação  daquele
 Estado  Contratante,  esteja,  ali,  sujeita  a  imposto em  razão  do  seu
 domicílio,  da  sua residência,  da localização de sua sede  administrativa
 (gerência efetiva) ou de qualquer outro critério semelhante.
 
     2 - Quando por força das disposições do parágrafo anterior,  uma pessoa
 física  for  considerada residente em ambos os  Estados  Contratantes,  sua
 situação será definida de acordo com as seguintes regras:
 
     a)  será considerada residente no Estado Contratante em que disponha de
 habilitação  em  caráter permanente;  se dispuser de habitação  em  caráter
 permanente  em  ambos os Estados Contratantes,  será considerada  residente
 naquele em que forem mais estreitas as suas relações pessoais e  econômicas
 (centro de interesse vitais);
 
     b)  se  não puder ser determinado o Estado Contratante onde tem  o  seu
 centro  de  interesse  vitais ou se não dispuser de  habitação  em  caráter
 permanente,   a   pessoa  física  será  considerada  residente  no   Estado
 Contratante em que permanecer habitualmente;
 
     c)  se  permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se
 não  permanecer  habitualmente  em  nenhum  deles,  a  pessoa  física  será
 considerada residente no Estado Contratante de que for nacional;
 
     d)  se  for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for  de
 nenhum,  as  autoridades competentes dos Estados contratantes  decidirão  a
 questão por mútuo acordo.
 
     3 - se,  por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja
 pessoa  física,  for  residente  em ambos  os  Estados  Contratantes,  será
 considerada  residente naquele em que se localizar sua sede  administrativa
 (i.e, gerência efetiva).
 
Artigo 5
Estabelecimento Permanente
 
     1  -  Para  os  efeitos  deste  Acordo,  a  expressão  "estabelecimento
 permanentes"  significa uma instalação fixa onde a empresa exerça,  no todo
 ou em parte, suas atividades.
 
     2 - A expressão "estabelecimento permanente"  compreende, em especial:
 
     a) um local de direção;
 
     b) uma sucursal;
 
     c) um escritório;
 
     d) uma fábrica;
 
     e) uma oficina;
 
     f)  uma mina,  um poço de óleo ou gás,  uma pedreira ou qualquer  outro
 local de extração de recursos naturais.
 
     3 - A expressão "estabelecimento permanente" compreende ainda;
 
     a)  um canteiro de obras,  uma edificação,  montagem ou implantação  de
 projeto  ou atividade de supervisão dos mesmos,  desde que tais  atividades
 tenham continuidade por período superior a seis meses;
 
     b) a prestação de serviços,  inclusive de consultoria,  por empresas de
 um  Estado  Contratante,  por  intermédio  de  funcionário  ou  do  pessoal
 contratado  no outro Estado Contratante,  desde que tais atividades  tenham
 sequência, em um mesmo projeto, ou outro projeto a ele relacionado,  por um
 período  ou  períodos  perfazendo  mais de seis meses  dentro  de  qualquer
 período de 12 meses.
 
     4  - Não obstante as disposições dos parágrafos 1,  2 e 3,  a expressão
 "estabelecimento permanente" não compreende:
 
     a)  instalação destinada apenas à armazenagem,  exposição ou entrega de
 bens ou mercadorias da empresa;
 
     b) depósitos de bens ou mercadorias da empresa em armazenagem, exibição
 ou para entrega;
 
     c) depósitos de bens ou mercadorias da empresa com a mera finalidade de
 serem processados por outras empresas;
 
     d)  instalação  fixa  destinada a compra de bens ou  mercadorias  ou  à
 coleta de informações para a empresa;
 
     e)  instalação  fixa destinada a levar a cabo quaisquer outras  tarefas
 acessórias à atividade da empresa.
 
     5  - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2,  se uma pessoa - que
 não  seja um dos representantes independentes de que trata o  parágrafo   6
 atuando  num  Estado  Contratante  em  nome  de  empresa  do  outro  Estado
 Contratante,  tem  e exerce habitualmente o poder de celebrar contratos  em
 nome   daquela  empresa,   tal  empresa  será  considerada  estabelecimento
 permanente  no  Estado primeiramente mencionado,  com respeito a  quaisquer
 atividades exercidas por aquela pessoa em nome da empresa. O disposto neste
 parágrafo  não é aplicável se as atividades que a pessoa exerce em nome  da
 empresa, se limitam àquelas mencionadas no parágrafo 4.
 
     6  -  Não  se considera que uma empresa de um  Estado  Contratante  tem
 estabelecimento  permanente  no  outro  Estado  Contratante  meramente  por
 exercer  ali suas atividades por intermédio de corretor,  agente geral  por
 comissão  ou  qualquer outro agente independente,  desde que essas  pessoas
 atuam  no  âmbito  normal de suas  atividades.  Entretanto,  se  um  agente
 dedicou suas atividades,  no todo ou em sua quase totalidade,  ao interesse
 de uma empresa,  ele não será considerado agente independente para os  fins
 deste parágrafo.
 
     7  - O fato de uma empresa residente em um Estado Contratante controlar
 ou ser controlada por empresa residente em outro Estado contratante ou  ali
 exercer sua atividades,  mantendo ou não um estabelecimento permanente, não
 por  si,  bastante para fazer de qualquer dessas  empresas  estabelecimento
 permanente da outra.
 
Artigo 6
Renda de Propriedade Imóvel
 
     1  -  A renda auferida por pessoa residente em um  Estado  Contratante,
 proveniente  da  exploração  de  propriedade  imóvel  (inclusive  renda  de
 atividade agrícola ou florestal) situada no outro Estado Contratante,  está
 sujeita ao imposto do Estado Contratante onde se localizar o imóvel.
 
     2  -  A  expressão  "propriedade imobiliária"  é  definida  conforme  a
 legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado e abrange, em
 qualquer  hipótese,  a propriedade dos bens acessórios ao  imóvel,  gado  e
 equipamento   utilizado  na  exploração  agrícola  e  florestal,   direitos
 amparados  pela  legislação  ordinária  sobre  a  propriedade  territorial,
 usufruto  de propriedade imóvel e direitos a pagamentos fixos ou  variáveis
 pela exploração ou concessão da exploração de depósitos minerais, fontes ou
 outros   recursos  naturais.   As  embarcações  e  as  aeronaves  não   são
 consideradas propriedade imóvel.
 
     3  - O disposto no parágrafo 1  aplica-se ao rendimento proveniente  do
 uso direto,  do arredondamento ou de qualquer outra forma de utilização da
 propriedade imóvel.
 
     4  -  O  disposto  nos  parágrafos 1  e  3  aplica-se   igualmente   ao
 rendimento  da  propriedade  imobiliária  de empresa  e  ao  rendimento  de
 propriedade imóvel utilizada para o exercício de profissão liberal.
 
Artigo 7
Lucros das Empresas
 
     1  - Os lucros de uma empresa de um Estado contratante são  tributáveis
 somente  neste  Estado  Contratante,  a  menos que  a  empresa  exerça  sua
 atividade  no  outro  Estado  Contratante por meio  de  um  estabelecimento
 permanente  aí situado.  Se a empresa exercer sua atividade  nas  condições
 acima   mencionadas,   seus  lucros  serão  tributáveis  no  outro   Estado
 Contratante,  mas  unicamente  na  medida  em  que  corresponderem  a  esse
 estabelecimento permanente.
 
     2  -  Observado o que dispõe o parágrafo 3,  quando uma empresa  de  um
 Estado  Contratante exercer sua atividade no outro Estado  Contratante  por
 intermédio de um estabelecimento permanente ali situado,  serão atribuídos,
 em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que
 auferiria   se  fosse  uma  empresa  distinta  e  independente,   exercendo
 atividades  idênticas ou similares em condições idênticas ou  similares,  e
 transacionando  com  absoluta  independência  com a empresa  de  que  é  um
 estabelecimento permanente.
 
     3  -  Na  apuração do lucro de  um  estabelecimento  permanente,  serão
 deduzidas  as  despesas incorridas para a consecução  dos  objetivos  desse
 estabelecimento,  inclusive  as  despesas de administração  e  os  encargos
 gerais  de  direção realizados no Estado Contratante em que se  localiza  o
 estabelecimento permanente.
 
     4 - Na medida em que se adote,  em um Estado Contratante,  a prática de
 ratear o lucro total de uma empresa entre seus diversos estabelecimentos, o
 disposto no parágrafo 2  não obstará a continuidade de tal prática  naquele
 Estado Contratante.  O método de rateio, no entanto,  não poderá contrariar
 os princípios deste artigo.
 
     5  - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento  permanente  pelo
 simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.
 
     6  -  Para  os  fins  dos parágrafos 1 a  5,  atribuição  de  lucro  ao
 estabelecimento  permanente  será feita,  ano a ano observando-se  o  mesmo
 método, a menos que haja motivo suficiente para se adotar prática diversa.
 
     7  -  Quando os lucros compreenderem parcelas  de  rendimentos tratados
 separadamente  em outros artigos deste Acordo,  o disposto neste artigo não
 prejudicará a aplicação dos outros dispositivos.
 
Artigo 8
Navegação Marítima e Aérea
 
     1 - Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional,  de
 embarcações  ou  aeronaves são tributáveis apenas no Estado Contratante  em
 que estiver situada a sua sede administrativa (gerência efetiva).
 
     2 - Se a sede administrativa de uma empresa de navegação for a bordo de
 uma  embarcação,  considerar-se-á  situada a sede no país de  matrícula  da
 embarcação  ou,  na  falta deste,  no Estado Contratante no qual  reside  a
 pessoa que explora o navio.
 
     3  -  As  disposições  do parágrafo 1  também  se  aplicam  aos  lucros
 provenientes da participação em um "pool", uma associação ou uma agência de
 operação internacional.
 
Artigo 9
Empresas Associadas
 
     1 - Quando:
 
     a)   uma  empresa  de  um  Estado  contratante  participar  direta   ou
 indiretamente  da direção,  controle ou capital de empresa do outro  Estado
 Contratante, ou
 
     b)  as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da  direção,
 controle ou capital de empresa do outro Estado Contratante, e,  em ambos os
 casos,  as  duas empresas estiverem ligadas,  em suas relações comercias ou
 financeiras,  por condições aceitas ou impostas que difiram das que  seriam
 estabelecidas  entre  empresas  independentes,  os lucros  que,  sem  essas
 condições,  teriam sido obtidos por uma dessas empresas mas não o foram por
 causa  destas  condições,  podem  ser incluídas no lucro  dessa  empresa  e
 tributados como tal.
 
Artigo 10
Dividendos
 
     1  -  Os  dividendos  pagos por uma companhia residente  em  um  Estado
 Contratante a pessoa residente no outro Estado Contratante são  tributáveis
 nesse outro Estado.
 
     2  -  Esses  dividendos,   contudo,  podem  ser  tributados  no  Estado
 Contratante  em  que tem sede a empresa que os distribui,  de acordo com  a
 legislação aí vigente;  mas,  se a pessoa que os receber for o beneficiário
 efetivo dos dividendos,  o imposto assim estabelecido não excedera a 15 por
 cento  do  montante bruto dos dividendos.  O disposto neste  parágrafo  não
 prejudica   a  tributação  dos  lucros  da  sociedade,   que  antecedem   a
 distribuição dos dividendos.
 
     3  - O termo "dividendos",  empregado no presente  artigo,  designa  os
 rendimentos provenientes de ações,  ações ou direitos de fruição,  ações de
 empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação
 nos lucros,  excluídos os créditos contra empresa e ainda os rendimentos de
 outras  participações no capital,  que,  para  efeitos  tributários,  sejam
 tratadas,  pela  legislação  do  pais onde reside a empresa  que  efetua  a
 distribuição, como rendimentos de ações.
 
     4 - O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos
 dividendos,  residente  em  um Estado  Contratante,  mantiver  negócios  ou
 prestar serviços no outro Estado Contratante, em que reside a sociedade que
 distribui  os  dividendos,   por  meio  de  estabelecimento  permanente  ou
 escritório  fixo  ali  situados  e com relação aos quais  se  estabelece  o
 vínculo  em  virtude  do  qual os dividendos  lhe  são  atribuídos.  Nessas
 condições,  aplica-se  o  disposto no art.  7  ou o disposto  no art.   14,
 conforme o caso.
 
     5 - Quando um residente em um Estado Contratante, tiver estabelecimento
 permanente  no  outro Estado Contratante,  este estabelecimento  permanente
 pode  estar  aí  sujeito à retenção de imposto na fonte,  de acordo  com  a
 legislação deste outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá
 exceder a 15 por cento do lucro bruto do estabelecimento permanente, após o
 pagamento  do imposto de renda da pessoa jurídica,  relativo a esses mesmos
 lucros.
 
     6  -  Quando uma sociedade residente em um Estado  Contratante  receber
 lucros  ou  rendimentos  do outro Estado  Contratante,  esse  outro  Estado
 Contratante  não poderá cobrar qualquer imposto sobre os  dividendos  pagos
 pela  sociedade,  exceto  na medida em que esses dividendos forem  pagos  a
 pessoa  residente  naquele outro Estado Contratante ou na medida em  que  a
 relação,  em  virtude  da qual os dividendos são pagos,  se vincular  a  um
 estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa, situados naquele outro
 Estado  Contratante,  nem tão pouco sujeitar os lucros não distribuídos  da
 sociedade  a imposto sobre lucros não distribuídos,  mesmo se os dividendos
 pagos  ou os lucros não distribuídos consistirem,  no todo ou em parte,  de
 lucros ou de rendimentos provenientes desse outro Estado.
 
Artigo 11
Juros
 
     1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a residentes
 no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
 
     2 - Esses juros podem,  contudo,  ser tributados no Estado  Contratante
 que provem,  de acordo com a legislação desse Estado Contratante. Mas, se a
 pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim
 estabelecido não excederá a 15 por cento do montante bruto dos juros.
 
     3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes
 de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante,  a
 uma  de suas subdivisões políticas,  a uma autoridade local,  ao seu  Banco
 Central  ou  a  qualquer instituição financeira  de  propriedade  exclusiva
 daquele Governo,  são isentos de impostos no primeiro Estado Contratante, e
 bem  assim  os juros de títulos,  bônus ou debêntures emitidos  por  aquele
 Governo.
 
     4  - O termo "juros" utilizados neste artigo designa os rendimentos  de
 créditos de qualquer natureza,  garantidos ou não por hipoteca;  dotados ou
 não  de  clausula de participação nos lucros do devedor e,  em  particular,
 rendimentos  de  títulos  da  dívida  pública  e  rendimentos  de  bônus  de
 debêntures,   inclusive   prêmios  relativos  a  tais  títulos,   bônus  ou
 debêntures.   Penas   pecuniárias  por  atraso  de  pagamento   não   serão
 consideradas juros, para os fins deste artigo.
 
     5 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1,  2 e 3 se o beneficiário
 efetivo dos juros, residindo em um Estado Contratante, mantiver negócios ou
 prestar  serviços no outro Estado Contratante de onde provêm os juros,  por
 meio  de estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados  e  com
 relação  aos quais se estabeleceu o crédito que produziu os  juros.  Nessas
 condições,  aplica-se  o  disposto  no art.  7 ou o disposto  no  art.  14,
 conforme o caso.
 
     6 - Consideram-se os juros provenientes de um Estado Contratante quando
 pagos pelo respectivo Governo,  por uma de suas subdivisões políticas,  por
 uma autoridade local ou por residente naquele Estado. Todavia,  se a pessoa
 que paga os juros,  sendo ou não residentes em um dos Estados Contratantes,
 tiver  um deles estabelecimento permanente ou instalação fixa com os  quais
 se  vincule a relação de créditos que produziu os juros,  e esses juros são
 pagos  por  aquele estabelecimento permanente ou base  fixa,  consideram-se
 tais   juros  provenientes  do  Estado  Contratante  onde  se  localiza   o
 estabelecimento permanente ou a instalação fixa.
 
     7  -  Se,  em conseqüência de relações especiais entre o  devedor  e  o
 efetivo  beneficiário  ou entre ambos e terceiros,  o montante  dos  juros,
 tendo  em  vista a divida em razão da qual são pagos,  excede o  que  seria
 normalmente convencionado entre as partes, na ausência daquelas relações, o
 disposto neste artigo aplica-se apenas a este último montante.  Neste caso,
 a  parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação  de
 cada Estado Contratante, observadas as demais disposições deste Acordo.
 
     8  -  A alíquota estabelecida no parágrafo 2  não se aplica  aos  juros
 provenientes  de  um  Estado  Contratante  e  pagos  a  um  estabelecimento
 permanente  de  empresa do outro Estado Contratante situado em um  terceiro
 Estado.
 
Artigo 12
Royalties
 
     1  -  Os  "royalties" proveniente de um Estado Contratante  e  pagos  a
 residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
 
     2 - Tais "royalties",  contudo,  podem também ser tributados no  Estado
 Contratante de onde provem e de acordo com a legislação desse Estado;  mas,
 se  a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos  "royalties",  o
 imposto incidente não poderá exceder a:
 
     a)  25 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do  uso
 ou do direito de uso de marcas de indústria ou comércio;
 
     b)  15 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos  os  demais
 casos.
 
     3 - O termo "royalties",  empregado neste artigo, designa pagamentos de
 qualquer  natureza,  como  contrapartida  do uso ou do direito  de  uso  de
 direitos  autorais  de  trabalhos literários,  científicos  ou  artísticos,
 inclusive  filmes cinematográficos e filmes ou fitas para emissão de  rádio
 ou televisão,  qualquer patente,  técnica,  marca de industria ou comércio,
 desenho ou modelo,  planta, fórmula ou processo secreto,  bem como pelo uso
 de  um equipamento industrial,  comercial ou científico e  por  informações
 correspondente a experiências industriais, comerciais ou cientificas.
 
     4  -  Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se  o  beneficiário
 efetivo  dos  "royalties",  residindo  em  um  Estado  Contratante,  mantém
 negócios  ou  presta  serviços  no outro  Estado  Contratante,  mediante  a
 utilização do estabelecimento permanente ou escritório fixo ali situados  e
 se  o direito ou o bem,  com relação ao qual os "royalties" são pagos,  tem
 vinculação  com  o estabelecimento permanente ou a instalação  fixa.  Nesse
 caso, aplica-se o disposto no art. 14, dependendo das circunstâncias.
 
     5  -  Os  "royalties"  serão considerados  provenientes  de  um  Estado
 Contratante   quando  o  devedor  for  o  próprio  Governo  daquele  Estado
 Contratante,  uma  sua  subdivisão política,  uma autoridade local  ou  uma
 pessoa residente naquele Estado Contratante.  Todavia, quando o devedor dos
 "royalties",  seja ou não residente em um dos Estados  Contratantes,  tiver
 num  do Estados Contratantes um estabelecimento permanente ou uma base fixa
 com relação aos quais haja sido contraída a obrigação de pagar "royalties",
 e caiba a tais estabelecimentos a obrigação do pagamento,  considerar-se-ão
 tais "royalties" provenientes do Estado Contratante onde o  estabelecimento
 permanente ou escritório fixo estiver situado.
 
     6  -  Se,  em conseqüência de relações especiais entre  o  devedor  dos
 "royalties"  e  seu beneficiário efetivo,  ou entre ambos  e  terceiros,  o
 montante  dos  "royalties" pagos,  tendo em vista o uso,  o  direito  ou  a
 informação  pelos  quais são pagos,  exceder ao que  seria  acordado  entre
 devedor  e  beneficiário,  na ausência de tais relações,  o disposto  neste
 artigo limita-se a este ultimo montante. Nesse caso,  a parte excedente dos
 pagamentos   será   tributável  conforme  a  legislação  de   cada   Estado
 Contratante, aplicando-se, no que couber, o que dispõe este acordo.
 
Artigo 13
Ganhos de Capital
 
     1 - Os ganhos obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante com
 a  alienação  de bem móvel de que trata o art.  6  situado no outro  Estado
 Contratante podem ser tributados neste outro Estado Contratante.
 
     2 - Os ganhos provenientes da alienação de bem móvel que faça parte  do
 ativo  de  estabelecimento  permanente,   que  uma  empresa  de  um  Estado
 Contratante  possuir no outro Estado Contratante,  ou de bem móvel que faça
 parte  de  instalação  fixa,  mantido por pessoa  residente  em  um  Estado
 Contratante,  n outro Estado Contratante,  com a finalidade de ali exercer
 profissão liberal,  inclusive os ganhos com a alienação do  estabelecimento
 permanente  (isoladamente  ou  em conjunto com o total da  empresa)  ou  da
 instalação fixa, podem ser tributados naquele outro Estado Contratante.
 
     3  -  Os  ganhos  com  a alienação  de  embarcações  ou  de  aeronaves,
 utilizadas no tráfego internacional, ou de bens móveis relativos à operação
 desses  veículos  serão  tributados somente no Estado  Contratante  em  que
 estiver situada a sede administrativa (i.e, gerência efetiva) da empresa.
 
     4  - Os ganhos com a alienação de quaisquer outros bens,  excetuados os
 mencionados nas parágrafos 1,  2 e 3,  serão tributados em ambos os Estados
 Contratantes.
 
Artigo 14
Trabalho sem Vínculo Empregatício
 
     1  -  Os  rendimentos  obtidos  por pessoas  residentes  em  um  Estado
 Contratante,  com  o exercício de profissão liberal ou de  outra  atividade
 independente,  serão tributáveis somente nesse Estado, exceto nos seguintes
 casos,  em que tais rendimentos podem ser tributados também no outro Estado
 Contratante:
 
     a) se a pessoa dispõe,  no outro Estado Contratante,  de uma instalação
 fixa,  em caráter permanente,  para o exercício de sua profissão,  somente a
 parcela  dos  rendimentos relacionada àquela instalação será  tributada  no
 outro Estado Contratante;
 
     b)  se  a  remuneração  pelas  atividades  exercidas  no  outro  Estado
 Contratante  é  paga  por pessoa residente naquele  Estado  Contratante  ou
 sustentada por estabelecimento permanente ou instalação fixa ali  situados,
 somente  a  parcela de remuneração obtida naquele outro Estado  Contratante
 será por ele tributada.
 
     2  -  A  expressão  "serviços  profissionais"  abrange,   em  especial,
 atividades  independentes  de  natureza  cientÍfico-literária,   artística,
 educacional  ou  de ensino,  bem como as profissões  liberais  de  médicos,
 advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
 
Artigo 15
Trabalho com Vínculo Empregatício
 
     1 - Ressalvado o que dispõe os arts. 16, 18, 19, 20 e 21,  os salários,
 os ordenados e outras remunerações similares,  obtidas por pessoa residente
 em  um Estado Contratante,  em razão de emprego,  serão tributáveis  apenas
 nesse Estado Contratante, exceto se o trabalho for efetuado em outro Estado
 Contratante.  Se o trabalho é aí efetuado,  as remunerações correspondentes
 são tributáveis nesse outro Estado.
 
     2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1,  a remuneração recebida
 por  pessoa  residente  em um Estado Contratante  relativamente  a  emprego
 exercido  no outro Estado Contratante será tributável somente no  primeiro,
 se:
 
     a) o beneficiário permanecer no outro Estado Contratante por um período
 ou períodos não superiores a 183 dias do ano civil em questão, e
 
     b)  a remuneração é paga por um empregador ou em nome de um  empregador
 que não seja residente no outro Estado Contratante, e
 
     c)  o encargo da remuneração não couber a um estabelecimento permanente
 ou  a  um estabelecimento fixo que o empregador mantenha  no  outro  Estado
 Contratante.
 
     3  -  Não  obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2  deste  artigo,  as
 remunerações  relativas  a  emprego exercido a bordo de  embarcação  ou  de
 aeronave,  operadas  no  tráfego internacional por empresas  de  um  Estado
 Contratante,  serão tributados somente no Estado Contratante em que estiver
 situada a sede da empresa.
 
Artigo 16
Remuneração de Diretores
 
     As remunerações de diretores e outros pagamentos similares obtidos  por
 pessoa  residente  em  um  Estado Contratante,  na condição  de  membro  do
 conselho  de  administração  ou de outro  conselho  semelhante  de  empresa
 residente no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
 
Artigo 17
Artistas e Atletas
 
     1 - Não obstante o disposto nos arts.  14 e 15,  os rendimentos obtidos
 por   pessoa   residente  em  um  Estado  Contratante   pela   participação
 profissional em espetáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou
 televisão ou pelos músicos e atletas nas suas atividades pessoais exercidas
 no   outro  Estado  Contratante,   serão  tributados  nesse   outro   Estado
 Contratante.
 
     2 - Quando os rendimentos relativos a Atividades pessoais exercidas por
 profissional  de espetáculos,  ou por atleta,  não são atribuídos  a  esses
 profissionais  mas  a outra pessoa,  tais rendimentos,  não obstante o  que
 dispõem os arts.  7, 14 e 15,  poderão ser tributados no Estado Contratante
 em  que  as  atividades do profissional de espetáculos ou do  atleta  forem
 exercidas.
 
     3  -  Não  obstante o disposto nos parágrafos 1  e  2,  os  rendimentos
 obtidos  por profissionais de espetáculos ou por atletas residentes  em  um
 Estado  Contratante pelas atividades exercidas no outro Estado Contratante,
 dentro  de  intercâmbio  cultural entre os governos  de  ambos  os  Estados
 Contratantes, estarão isentos de imposto naquele outro Estado Contratante.
 
Artigo 18
Pensões
 
     1 - Observado o disposto no parágrafo 2 do art. 19, as pensões e outras
 remunerações  similares pagas a pessoa residente em um Estado  Contratante,
 relativamente a emprego anterior,  serão tributadas somente naquele  Estado
 Contratante.
 
     2  -  Não  obstante  o disposto no parágrafo 1,  as  pensões  e  outros
 pagamentos similares efetuados pelo Governo de um Estado Contratante ou por
 uma autoridade governamental local,  dentro de um plano de saúde pública ou
 de   um  sistema  de  seguridade  social  instituídos  por  aquele   Estado
 Contratante, serão tributados somente naquele Estado Contratante.
 
     3  -  Todavia,  tais pensões e outras  remunerações  similares  poderão
 também ser tributadas no outro Estado Contratante, se tais pagamentos forem
 efetuados   por  pessoa  residente  naquele  Estado  Contratante   ou   por
 estabelecimento permanente ali situado.
 
Artigo 19
Serviços Públicos
 
     1  -  a)  As  remunerações,  excluindo pensões,  pagas  por  um  Estado
 Contratante,  por uma sua subdivisão política ou por uma autoridade local a
 uma  pessoa  física por serviços prestados a esse  Governo,  subdivisão  ou
 autoridade, são tributáveis apenas nesse Estado.
 
     b) Tais remunerações, contudo, serão tributáveis apenas no outro Estado
 Contratante se os serviços forem prestados naquele outro Estado Contratante
 e se o beneficiário, residente nesse outro Estado Contratante;
 
     c) for nacional desse Estado, ou
 
     d) não tenha se tornado residente nesse Estado unicamente para prestar
 os serviços.
 
     2  -  a)  As  pensões pagas por um  Estado  Contratante,  por  uma  sua
 subdivisão política ou por uma autoridade local, quer diretamente, quer por
 intermédio  de  fundos  por eles constituídos,  a  uma  pessoa  física,  em
 conseqüência de serviços prestados a esse Estado,  subdivisão ou autoridade
 local, são tributáveis somente nesse Estado.
 
     b)  No entanto,  essas pensões são tributáveis apenas no  outro  Estado
 Contratante  se  o beneficiário tiver a nacionalidade desse outro Estado  e
 nele residir.
 
     3 - O disposto nos arts. 15, 16, 17 e 18 aplica-se às remunerações e às
 pensões  pagas  em  conseqüência  de  serviços  prestados  relativamente  a
 negócios  explorados  pelo Governo de um Estado Contratante,  por  uma  sua
 subdivisão política ou por uma autoridade local.
 
                                  Artigo 20
                         Professores e Pesquisadores
 
     Uma  pessoa física residente em um Estado Contratante ou ali  residente
 até se transferir para o outro Estado Contratante e que, convidada por esse
 outro Estado Contratante,  universidade, faculdade, escola,  museu ou outra
 instituição  cultural ali situada,  ou que,  cumprindo programa oficial  de
 intercãmbio  cultural,  permaneça nesse Estado Contratante por período  não
 superior  a  dois  anos com a finalidade exclusiva  de  lecionar,  proferir
 conferências  ou  realizar pesquisas,  será isenta do imposto  nesse  outro
 Estado,  no  que concerne à remuneração que receber relativamente  a  essas
 atividades, desde que seja tributada no seu próprio Estado Contratante.
 
Artigo 21
Estudantes e Estagiários
 
     1  - Os pagamentos que um estudante estagiário,  residente em um Estado
 Contratante,  ou  ali  residente  até se transferir  para  o  outro  Estado
 Contratante,  com  o único fim de estudar ou realizar treinamento,  receber
 para cobrir as despesas de manutenção,  educação ou treinamento,  não serão
 tributáveis  nesse  outro  Estado Contratante,  desde que  tais  pagamentos
 provenham de fontes situadas fora deste Estado Contratante.
 
     2  - No que respeita a auxílio,  bolsa de estudos  e  remuneração,  não
 contemplados no parágrafo 1,  o estudante ou o estagiário de que trata este
 artigo   ainda  terá  direito,   enquanto  durarem  seus  estudos  ou   seu
 treinamento,  às mesmas isenções e reduções tributárias a que fazem jus  as
 pessoas residentes no Estado Contratante em que permanecer.
 
Artigo 22
Outros Rendimentos
 
     Os  rendimentos de pessoa residente em um Estado Contratante,  oriundos
 do  outro  Estado  Contratante e não contemplados por  este  Acordo,  serão
 tributáveis naquele outro Estado Contratante.
 
Artigo 23
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
 
     1 - No Brasil, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
 
     Quando  uma pessoa residente no Brasil receber rendimentos da China,  o
 montante  do imposto incidente sobre tais rendimentos,  devido na China nos
 termos deste Acordo,  será creditado contra o imposto brasileiro  incidente
 sobre aquela pessoa.  O montante do crédito, todavia, não excederá ao valor
 do  imposto brasileiro sobre aqueles rendimentos,  calculado nos termos  da
 legislação e das normas tributárias no Brasil.
 
     2 - Na China, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
 
     a) quando uma pessoa residente na China receber rendimentos do  Brasil,
 o  montante do imposto incidente sobre tais rendimentos,  devido no Brasil,
 nos termos deste Acordo,  será creditado contra o imposto chinês  incidente
 sobre aquela pessoa.  O montante do crédito, todavia, não excederá ao valor
 do  imposto  chinês  sobre aqueles rendimentos,  calculado  nos  termos  da
 legislação e das normas tributárias da China;
 
     b)  quando  os  rendimentos  originários  do  Brasil  forem  dividendos
 distribuídos por empresa residente no Brasil a empresa residente na China e
 que possua no mínimo 10% das ações da empresa que realiza a distribuição, o
 crédito  levará  em  conta  o imposto de renda recolhido  pela  empresa  no
 Brasil.
 
Artigo 24
Não Discriminação
 
     1 - Os nacionais de um Estado Contratante não estarão,  no outro Estado
 Contratante,  sujeitos  a quaisquer impostos ou obrigações  acessórias  que
 sejam  mais onerosos ou diversos da tributação e obrigações acessórias  aos
 quais  estão  ou poderão estar sujeitos os nacionais daquele  outro  Estado
 Contratante.
 
     2  - A tributação de um estabelecimento permanente,  que uma empresa de
 um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante,  não será menos
 favorável  nesse  outro  Estado  que  a das  empresas  desse  outro  Estado
 Contratante  que exerçam as mesmas atividades.  O disposto neste  parágrafo
 não obriga um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes no  outro
 Estado  Contratante as deduções pessoais,  os abatimentos e as reduções  de
 imposto em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos que
 residem nesse país.
 
     3  - Salvo quando se aplicarem as disposições do art.  9,  do art.  11,
 parágrafo 7;  ou art.  12, parágrafo 6,  os juros,  os "royalties" e outros
 desembolsos  feitos por empresa de um Estado Contratante em favor de pessoa
 residente  no  outro  Estado  Contratante  serão,  ao  se  apurar  o  lucro
 tributável  daquela  empresa,   dedutíveis  nas  mesmas  condições  que  se
 observariam,  se  o  pagamento houvesse sido feito à  pessoa  residente  no
 primeiro Estado Contratante.
 
     4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for,
 no todo ou em parte,  controlado, direta ou indiretamente,  por uma ou mais
 pessoas  residentes no outro Estado Contratante,  não estarão sujeitas,  no
 primeiro Estado Contratante,  a qualquer tributação ou obrigação  acessória
 diversa  ou  mais  onerosa do que a que  outras  empresas  semelhantes,  do
 primeiro Estado Contratante, estariam sujeitas.
 
     5  -  Neste artigo,  o termo "tributação" designa os impostos  que  são
 objeto do presente Acordo.
 
Artigo 25
Procedimento Amigável
 
     1  -  Quando  se considerar que os atos de um ou de  ambos  os  Estados
 Contratantes  resultem  ou poderão resultar em tributação  divergentes  das
 disposições deste Acordo, a pessoa prejudicada poderá, independentemente do
 que  dispuserem as legislações internas dos Estados Contratantes,  submeter
 seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante em que
 reside.  O  caso  de  que  trata este  parágrafo  deverá  ser  submetido  à
 apreciação  da  autoridade  competente no prazo de três  anos  contados  da
 primeira notificação sobre a tributação divergente dos termos deste Acordo.
 
     2  -  A  autoridade  competente,   se  a  reclamação  se  lhe  afigurar
 justificada  e  não estiver em condições de lhe dar  solução  satisfatória,
 envidará  esforços para resolver a questão amigavelmente com  a  autoridade
 competente  do  outro Estado Contratante,  com vistas a  evitar  tributação
 divergente dos termos deste Acordo.
 
     3  -  As  autoridades competentes dos  Estados  Contratantes  envidarão
 esforços  para resolver amigavelmente quaisquer dificuldades ou dúvidas que
 surgirem  da  interpretação ou da aplicação deste  Acordo.  Poderão  também
 consultar-se  mutuamente  com vistas à eliminação da  dupla  tributação  em
 casos não previstos neste Acordo.
 
     4  -  As  autoridades  competentes  dos  Estados  Contratantes  poderão
 comunicar-se  diretamente  a  fim  de chegarem  a  acordo  nos  termos  dos
 parágrafos 2 e 3.
 
Artigo 26
Intercâmbio de Informação
 
     1  - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre
 si  as informações necessárias à aplicação do disposto neste Acordo  ou  do
 disposto  nas respectivas legislações tributárias que disciplinam o imposto
 objeto  deste Acordo,  na medida em que a tributação ali  disciplinada  não
 contrariar  as  disposições  deste Acordo,  em particular para  prevenir  a
 evasão  de tais tributos.  O intercambio de informações não  fica  limitado
 pelo  que  dispõe o art.  1.  Qualquer informação recebida  por  um  Estado
 Contratante  será considerada secreta e será facultada apenas às pessoas ou
 às   autoridades   (inclusive  tribunais  e   colegiados   administrativos)
 relacionados  com  os tributos abrangidos por este  acordo,  conforme  suas
 respectivas competências para efetuar o lançamento e a cobrança,  aplicar a
 legislação  ou  decidir sobre controvérsias.  Tais pessoas  ou  autoridades
 utilizarão as informações somente para tais finalidades,  e poderão revelar
 as informações em julgamentos públicos ou decisões judiciais.
 
     2  -  O  disposto  no  parágrafo 1  não  poderá,  em  caso  algum,  ser
 interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
 
     a)  de adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou  à
 sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
 
     b)  de  prestar informações que não podem ser obtidas com base  na  sua
 legislação  ou  no âmbito de sua prática administrativa normal  ou  das  do
 outro Estado Contratante;
 
     c) de prestar informações que revelem segredos comerciais, industriais,
 profissionais  ou  de processos comerciais ou industriais,  ou  informações
 cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
 
Artigo 27
Funcionários Diplomáticos e Consulares
 
     Este Acordo em nada prejudicará os privilégios fiscais de que gozam  os
 funcionários  diplomáticos  e  consulares,  por força de regras  gerais  do
 Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
 
Artigo 28
Entrada em Vigor
 
     1 - Cada Estado Contratante comunicará ao outro, por via diplomática, o
 cumprimento  dos  respectivos procedimentos legais internos  necessários  à
 entrada em vigor do Acordo.  Este Acordo entrará em vigor no trigésimo  dia
 após a data de segunda notificação.
 
     2 - Os efeitos deste Acordo ocorrerão:
 
     a) com relação aos impostos retidos na fonte, decorrentes de pagamentos
 realizados  a  partir  de primeiro de janeiro do  ano  civil  imediatamente
 posterior àquele em que entrou em vigor;
 
     b) com relação aos outros impostos abrangidos por este Acordo,  em anos
 fiscais que se iniciarem no primeiro dia,  ou em dia subseqüente, do mês de
 janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que o Acordo  entrar
 em vigor.