DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 1974.

Aprova o texto da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Copenhague, a 27 de agosto de 1974

Art 1º É aprovado o texto da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Copenhague, a 27 de agosto de 1974.

Art 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 28 de novembro de 1974.

PAULO TORRES

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

DECRETO Nº 75.106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Dinamarca .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 90, de novembro de 1974, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Copenhague, a 27 de agosto de 1974;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor a 5 de dezembro de 1974,

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

RETIFICAÇÃO

Na página 14.934, 2ª coluna, no artigo 3º da Convenção,

ONDE SE LÊ:

1. ..

c) ..consoante o contexto.

LEIA-SE:

1. ..

c) ..consoante o contexto.

Na 4ª coluna, no artigo5.º,

ONDE SE LÊ:

6. ..qeu essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

LEIA-SE:

6. ..que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

Na 4ª coluna, no artigo 7º,

ONDE SE LÊ:

7. ..a este última montante.

LEIA-SE:

7. ..a este último montante.

Na página 14.936, 1ª coluna, no artigo 15,

ONDE SE LÊ:

2. ..

b) As remunerações...

LEIA-SE:

2. ..

b) As remunerações...

Nas 3ª e 4ª colunas, no artigo 24,

ONDE SE LÊ:

3 sujeitas, no primeiro Estado nenhuma (ilegível) ou...

LEIA-SE:

3. sujeitas, no primeiro Estado a nenhuma tributação ou...

Na página 14.937, 1ª coluna, no artigo 29,

ONDE SE LÊ:

A não ser que ambos os Estados Contratantes...

LEIA-SE:

2. A não ser que ambos os Estados Contratantes...

No artigo 8º

ONDE SE LÊ:

..àquele que a Convenção entrar em vigor.

LEIA-SE:

..àquele em que a Convenção entrar em vigor

Na 2ª coluna, no Protocolo,

ONDE SE LÊ:

1. Ad/Artigo 8

..Capital do (ilegível)

LEIA-SE:

1. Ad/Artigo 8

..Capital do consórcio.

ONDE SE LÊ:

3. Ad/Artigo 12, parágrafo 3

..comercial ou (ilegível), mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui rendimentos (ilegível) da prestação...

LEIA-SE:

3. Ad/Artigo 12, parágrafo 3

..comercial ou científico, mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui rendimentos provenientes da prestação...



Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Dinamarca.



Art. 1º

 - A presente Convenção se aplica as pessoas residentes de um ou
  de ambos os Estados Contratantes.

Art. 2º
     1. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

     a)  no caso do Brasil:
     -  o  imposto  federal de renda,  com exclusão  das  incidências  sobre
 remessas  excedentes e atividades de menor importância (doravante  referido
 como "imposto brasileiro").

     b) no caso da Dinamarca:

     I - o  imposto  de renda do Estado e

     II - os  impostos  comunais  (doravante
 referidos  como  "imposto  dinamarquês").

     2.  Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos
 ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja
 em  adição  aos impostos acima mencionados,  seja em sua  substituição.  As
 autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente
 de   qualquer   modificação  significativa  que  tenha  ocorrido  em   suas
 respectivas legislações tributárias.

Art. 3º

     1. Na  presente  Convenção,  a  não  ser  que  o  contexto  imponha uma
 interpretação diferente:

     a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

     b) o termo "Dinamarca" designa o Reino da Dinamarca, incluindo qualquer
 área dentro da qual,  sob a lei da Dinamarca e de conformidade como direito
 internacional,  os direitos soberanos da Dinamarca relativos a exploração e
 utilização  dos  recursos  naturais da plataforma  continental  possam  ser
 exercidos; o termo não abrange as Ilhas Farce e a Groenlândia;

     c) as expressões "um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante,
 designam o Brasil ou a Dinamarca consoante o contexto;

     d)  o  termo "pessoa" compreende uma pessoa física,  uma  sociedade  ou
 qualquer outro grupo de pessoas;

     e) o  termo "sociedade"  designa qualquer  pessoa jurídica  ou qualquer
 entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

     f) As expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
 Estado Contratante",  designam, respectivamente,  uma empresa explorada por
 um  residente  de  um  Estado Contratante e uma empresa  explorada  por  um
 residente do outro Estado Contratante;

     g) O termo "nacionais" designa:

     I  - Todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um  Estado
 Contratante;

     II  - Todas as pessoas jurídicas,  sociedades de pessoas e  associações
 constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

     h)  A expressão "tráfego internacional" inclui o tráfego entre  lugares
 de um país, no curso de uma viagem que se estende a mais de um país;

     i) O termo "autoridade competente" designa:

     I - No Brasil:  o Ministro da Fazenda,  o Secretário da Receita Federal
 ou seus representantes autorizados;

     II  -  Na  Dinamarca:  o  Ministro  da  Fazenda  ou  seu  representante
 autorizado.

     2.  Para  a aplicação da presente Convenção por um Estado  Contratante,
 qualquer  expressão  que  não  se encontre de outro modo  definida  terá  o
 significado  que lhe e atribuído pela legislação desse  Estado  Contratante
 relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto
 imponha interpretação diferente.

Art. 4º

     1.  Para  os fins da presente Convenção,  a expressão "residente de  um
 Estado  Contratante" designa qualquer pessoa que,  em virtude da legislação
 desse Estado,  está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio,  da sua
 residência,  de  sua  sede  de direção ou de  qualquer  outro  critério  de
 natureza análoga.

     2.  Quando, por forca das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física
 for  residente de ambos os Estados Contratantes,  a situação será resolvida
 de acordo com as seguintes regras:

     a)  Será  considerada como residente do Estado Contratante em  que  ela
 disponha  de  uma  habitação  permanente.  Se  dispuser  de  uma  habitação
 permanente  em  ambos  os  Estados  Contratantes,   será  considerada  como
 residente  do  Estado  Contratante  com o qual  suas  ligações  pessoais  e
 econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

     b)  Se  o  Estado Contratante em que tem o centro  de  seus  interesses
 vitais  não  puder ser determinado,  ou se não dispuser  de  uma  habitação
 permanente  em  nenhum  dos Estados  Contratantes,  será  considerada  como
 residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

     c)  Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou  se
 não  permanecer  habitualmente  em  nenhum  deles,  será  considerada  como
 residente do Estado Contratante de que for nacional;

     d)  Se  for  nacional de ambos os Estados Contratantes ou  se  não  for
 nacional   de  nenhum  deles,   as  autoridades  competentes  dos   Estados
 Contratantes resolverão a questão por acordo mútuo.

     3.  Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1º,  uma pessoa que
 não  seja  uma  pessoa  física  for  um  residente  de  ambos  os   Estados
 Contratantes,  será considerada como residente do Estado Contratante em que
 estiver situada a sua sede de direção efetiva.

Art. 5º

     1.  Na  presente Convenção,  a expressão  "estabelecimento  permanente"
 designa  uma  instalação fixa de negócios em que a empresa exerça  toda  ou
 parte de sua atividade.

     2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

     a) Uma sede de direção;

     b) Uma sucursal;

     c) Um escritório;

     d) Uma fábrica;

     e) Uma oficina;

     f) Uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de
    recursos naturais;

     g) Um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis
    meses.

     3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

     a)  A  Utilização de instalação unicamente para  fins  de  armazenagem,
 exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes a empresa;

     b)  A  manutenção de um estoque de bens ou mercadorias  pertencentes  a
 empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

     c)  A  manutenção de um estoque de bens ou mercadorias  pertencentes  a
 empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

     d) A manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
 de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

     e)  manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para  fins
 de  publicidade,  fornecimento de informações,  pesquisas científicas ou de
 atividades  análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para  a
 empresa.

     4.  Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa
 do  outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de  um
 "status"  independente contemplado no parágrafo 6º - será considerada  como
 estabelecimento   permanente  no  primeiro  Estado  se  tiver,   e  exercer
 habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome  da
 empresa,  a não ser que suas atividades sejam limitadas a compra de bens ou
 mercadorias para a empresa.

     5.  Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será  considerada
 como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde
 que,  através  de um representante,  receba prêmios ou segure riscos  nesse
 outro Estado.

     6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo
 um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato
 de  exercer  a  sua  atividade  nesse outro Estado  por  intermédio  de  um
 corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um
 "status"  independente,  desde  que essas pessoas atuem no âmbito  de  suas
 atividades normais.

     7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar
 ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado  Contratante,
 ou  que  exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através  de  um
 estabelecimento  permanente,  quer  de outro modo) não  será,  por  si  só,
 bastante   para   fazer  de  qualquer  dessas  sociedades   estabelecimento
 permanente da outra.

Art. 6º

     1.  Os  rendimentos  de  bens imobiliários são  tributáveis  no  Estado
 Contratante em que esses bens estiverem situados.

     2.  a) A expressão "bens imobiliários" com ressalva das disposições das
 alíneas "b" e "c" abaixo,  e definida de acordo com a legislação do  Estado
 Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

     b)  A expressão "bens imobiliários" compreende,  em qualquer  caso,  os
 acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas
 explorações  agrícolas  e  florestais,  os direitos a  que  se  aplicam  as
 disposições  do  direito  privado relativas a  propriedade  imobiliária,  o
 usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis,
 ou fixos pela exploração,  ou concessão da exploração, de jazidas minerais,
 fontes e outros recursos naturais;

     c) Navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

     3.  O  disposto no parágrafo 1º aplica-se aos rendimentos derivados  da
 exploração direta, da locação de arrendamento ou de qualquer outra forma de
 exploração de bens imobiliários.

     4.  O  disposto  nos  parágrafos  1º  e  3º  aplica-se  igualmente  aos
 rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos
 de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Art. 7º

     1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis
 nesse Estado,  a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
 Contratante  por  meio de um estabelecimento permanente ai  situado.  Se  a
 empresa  exercer  sua  atividade  na  forma  indicada,  seus  lucros  serão
 tributáveis  no  outro  Estado,  mas  unicamente na  medida  em  que  forem
 atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

     2.  Quando  uma empresa de Estado Contratante exercer sua atividade  no
 outro  Estado  Contratante  através  de um  estabelecimento  permanente  ai
 situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento
 permanente  os  lucros que obteria se constituísse uma empresa  distinta  e
 separada   exercendo  atividades  idênticas  ou  similares,   em  condições
 idênticas ou similares,  e transacionando com absoluta independência com  a
 empresa de que e um estabelecimento permanente.

     3.  No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, e permitido
 deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos
 do estabelecimento permanente,  incluindo as despesas de administração e os
 encargos gerais de direção assim realizados.

     4.  Nenhum  lucro será atribuído a um estabelecimento  permanente  pelo
 simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

     5.  Quando  os lucros compreenderem elementos de  rendimentos  tratados
 separadamente  nos  outros artigos da presente  Convenção,  as  disposições
 desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo.

Art. 8º

     1.  Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional,  de
 navios  ou  aeronaves,  só  são tributáveis no Estado  Contratante  em  que
 estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

     2.  Se  a sede da direção efetiva da empresa de navegação  marítima  se
 situar  a bordo de um navio,  esta sede será considerada situada no  Estado
 Contratante  em  que  se encontre o porto de registro desse  navio,  ou  na
 ausência de porto de registro no Estado Contratante em que reside a  pessoa
 que explora o navio.

     3.  Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional,  de
 navios  ou  aeronaves  obtidos por uma empresa  de  um  Estado  Contratante
 através  de  participação  em  um  "pool"  ou  em  uma  associação  só  são
 tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da  direção
 efetiva da empresa.

Art. 9º - Quando:

     a)   uma  empresa  de  um  Estado  Contratante  participar  direta   ou
 indiretamente  da  direção,  controle ou capital de uma  empresa  do  outro
 Estado Contratante, ou

     b)  as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da  direção,
 controle  ou  capital de uma empresa de um Estado Contratante e de  uma  do
 outro Estado Contratante,  e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem
 ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas
 ou  impostas  que  difiram  das que  seriam  estabelecidas  entre  empresas
 independentes, os lucros que, sem essas condições,  teriam sido obtidos por
 uma  das empresas,  mas não o foram por causa dessas condições,  podem  ser
 incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Art. 10

     1.  Os  dividendos  pagos  por uma sociedade  residente  de  um  Estado
 Contratante  a  um  residente do outro Estado Contratante  são  tributáveis
 nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
 onde  reside a sociedade que os paga,  e de acordo com a  legislação  desse
 Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 25 por cento do
 montante bruto dos dividendos.  Este parágrafo não afetará a tributação  da
 sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

     3.  O  disposto  nos  parágrafos  1º  e  2º  não  se  aplica  quando  o
 beneficiário dos dividendos,  residente de um Estado Contratante,  tiver no
 outro  Estado  Contratante  de  que e residente a  sociedade  que  paga  os
 dividendos,   um   estabelecimento  permanente  a  que  estiver  ligada   a
 participação  geradora  dos dividendos.  Neste caso,  serão  aplicáveis  as
 disposições do Art. 7º.

     4.   O  termo  "dividendos"  usado  no  presente  artigo,   designa  os
 rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas
 mineradoras,  partes  de  fundador ou outros direitos  de  participação  em
 lucros,   com  exceção  de  créditos,   bem  como  rendimentos  de   outras
 participações  de  capital  assemelhados  aos  rendimentos  de  ações  pela
 legislação  tributária  do  Estado Contratante em que a  sociedade  que  os
 distribuir seja residente.

     5. Quando uma sociedade residente da Dinamarca tiver um estabelecimento
 permanente  no  Brasil,  esse estabelecimento permanente  poderá  ai  estar
 sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira.
 Todavia, esse imposto não poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos
 lucros  do  estabelecimento permanente,  determinado após  o  pagamento  do
 imposto de renda de sociedade referente a esses lucros.

Art. 11

     1.  Os  juros  provenientes  de  um Estado Contratante  e  pagos  a  um
 residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2.  Todavia,  esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de
 que provem, e de acordo com a legislação desse Estado,  mas o imposto assim
 estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

     3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º:

     a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo de
 outro  Estado  Contratante,  a uma sua subdivisão política  ou  a  qualquer
 agência,  (inclusive  uma instituição financeira) de propriedade  exclusiva
 daquele  Governo,  ou  de  uma sua subdivisão,  são isentos de  imposto  no
 primeiro Estado Contratante;

     b) os juros da dívida pública,  de títulos ou debêntures emitidos  pelo
 Governo  de um Estado Contratante,  por uma sua subdivisão política ou  por
 qualquer  agência  (inclusive  uma instituição financeira)  de  propriedade
 daquele Governo, só são tributáveis nesse Estado.

     4.  O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos  da
 dívida pública,  de títulos ou debêntures,  acompanhados ou não de garantia
 hipotecária  ou  de cláusula de participação nos lucros,  e de créditos  de
 qualquer   natureza  bem  como  outros  rendimentos  que  pela   legislação
 tributária  do  Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados  aos
 rendimentos de importâncias emprestadas.

     5.  As  disposições  dos  parágrafos  1º  e 2º  não  se  aplicam  se  o
 beneficiário dos juros,  residente de um Estado Contratante, tiver no outro
 Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente
 ao  qual  se ligue efetivamente o crédito gerador dos  juros.  Neste  caso,
 aplicar-se-á o disposto no Art. 7º.

     6.  A  limitação estabelecida no parágrafo 2º não se aplica  aos  juros
 provenientes  de  um  Estado  Contratante  e  pagos  a  um  estabelecimento
 permanente  de  uma  empresa  do outro Estado  Contratante  situado  em  um
 terceiro Estado.

     7.   Os  juros  serão  considerados  como  provenientes  de  um  Estado
 Contratante  quando o devedor for esse próprio Estado,  uma sua  subdivisão
 política,  uma autoridade local ou um residente desse Estado.  No  entanto,
 quando  o devedor dos juros,  residentes ou não de um  Estado  Contratante,
 tiver  um  Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual  haja
 sido  contraída  a  obrigação  que  da origem aos  juros  e  caiba  a  esse
 estabelecimento  permanente  o  pagamento desses juros,  tais  juros  serão
 considerados  provenientes do Estado Contratante em que  o  estabelecimento
 permanente estiver situado.

     3. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor
 e o credor,  ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos,  tendo
 em  conta o crédito pelo qual são pagos,  exceder aquele que seria acordado
 entre  o  devedor e o credor na ausência de tais relações,  as  disposições
 deste  artigo  se  aplicam a este último  montante.  Neste  caso,  a  parte
 excedente  dos  pagamentos será tributável conforme a  legislação  de  cada
 Estado  Contratante  e  tendo em conta as outras  disposições  da  presente
 Convenção.

Art. 12

     1.  Os  royalties  provenientes de um Estado Contratante e pagos  a  um
 residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2.  Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante
 de  que provem,  e de acordo com a legislação desse Estado,  mas o  imposto
 assim estabelecido não poderá exceder:

     a)  25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou
 da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

     b) 15 por cento nos demais casos.

     3.  O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de
 qualquer  natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de
 autor sobre uma obra literária artística ou científica (inclusive os filmes
 cinematográficos  filmes ou fitas de gravação de programas de televisão  ou
 radiodifusão) qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou
 modelo,  plano,  fórmula  ou processo secreto,  bem como pelo uso  ou  pela
 concessão  do uso de um equipamento industrial,  comercial ou científico  e
 por   informações   correspondentes  a  experiência  adquirida   no   setor
 industrial, comercial ou científico.

     4.  A limitação da alíquota de imposto prevista no parágrafo 2-b não se
 aplica  aos  royalties  pagos  ou remetidos a um  residente  de  um  Estado
 Contratante  que possua direta ou indiretamente pelo menos 50 por cento  do
 capital votante de sociedade que paga ou remete esses royalties.

     5.   Os   royalties  serão  considerados  provenientes  de  um   Estado
 Contratante  quando  o  devedor for o próprio Estado,  uma  sua  subdivisão
 política,  uma  autoridade  local ou um residente  desse  Estado.  Todavia,
 quando  o  devedor  dos  royalties,  seja ou não  residente  de  um  Estado
 Contratante,  tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em
 relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties  e
 caiba  a  esse  estabelecimento permanente o pagamento  desses  "royalties"
 serão  eles  considerados  provenientes  do Estado  Contratante  em  que  o
 estabelecimento permanente se tiver situado.

     6.  As  disposições  dos  parágrafos 1º e 2º não se  aplicam  quando  o
 beneficiário  dos royalties,  residente de um Estado Contratante,  tiver no
 outro  Estado  Contratante de que provem os royalties,  um  estabelecimento
 permanente  ao  qual estão ligados efetivamente o direito ou  bem  que  deu
 origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Art. 7º.

     7. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor
 e  o credor,  ou entre ambos e terceiros,  o montante dos royalties  pagos,
 tendo  em  conta o uso,  direito ou informação pelo qual  e  pago,  exceder
 aquele  que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência  de  tais
 relações,  as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este  último
 montante.  Neste  caso,  a parte excedente dos pagamentos  será  tributável
 conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras
 disposições da presente Convenção.

Art. 13

     1.  Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários,  conforme
 são  definidos  no  parágrafo  2º do Art.  6,  são  tributáveis  no  Estado
 Contratante em que esses bens estiverem situados.

     2. Os ganhos  provenientes da alienação  de bens mobiliários  que façam
 parte do  ativo de  um estabelecimento  permanente  que uma  empresa de  um
 Estado  Contratante  possua  no  outro  Estado   Contratante,  ou  de  bens
 mobiliários constitutivos  de  uma  instalação  fixa  de  que  disponha  um
 residente de  um Estado  Contratante  no outro  Estado  Contratante para  o
 exercício de  uma  profissão  liberal,  incluindo  ganhos  provenientes  da
 alienação desse estabelecimento  permanente (isolado ou  com o  conjunto da
 empresa ou  dessa instalação  fixa), são  tributáveis no  outro Estado.  No
 entanto, os  ganhos  provenientes  da  alienação  de  navios  ou  aeronaves
 utilizados no  tráfego internacional  e de  bens mobiliários  pertinentes a
 exploração  de  tais  navios  ou  aeronaves  serão  tributáveis  no  Estado
 Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

     3.  Os  ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou  direitos
 diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os
 Estados Contratantes.

Art. 14

     1.  Os  rendimentos que um residente de um Estado  Contratante  obtenha
 pelo   exercício   de  uma  profissão  liberal  ou  de  outras   atividades
 independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser
 que  o  pagamento desses serviços e atividades caiba a  um  estabelecimento
 permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente
 desse outro Estado.  Neste caso esses rendimentos são tributáveis no  outro
 Estado.

     2.  A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades
 independentes  de  caráter  científico,   técnico,  literário,   artístico,
 educativo  e pedagógico,  bem como as atividades independentes de  médicos,
 advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Art. 15

     1.  Com ressalva das disposições dos Artigos 16,  18, 19,  20 e 21,  os
 salários,  ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
 Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente
 nesse  Estado,  a  não  ser que o emprego seja  exercido  no  outro  Estado
 Contratante.  Se o emprego for ai exercido, as remunerações correspondentes
 são tributáveis nesse outro Estado.

     2. Não obstante as disposições do parágrafo 1º,  as remunerações que um
 residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido
 no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

     a)  O  beneficiário permanecer no outro Estado durante  um  período  ou
 períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado, e

     b)  As  remunerações  forem pagas por um empregador ou em  nome  de  um
 empregador, que não seja residente do outro Estado, e

     c)  O  encargo  das  remunerações  não  couber  a  um   estabelecimento
 permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

     3.   Não   obstante  as  disposições  precedentes  deste   artigo,   as
 remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de  uma
 aeronave  em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em
 que  estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.  Quando não  for
 possível  determinar  que  a  sede da direção efetiva  de  uma  empresa  de
 navegação  marítima  está situada somente em um dos  Estados  Contratantes,
 essas  remunerações  são tributáveis no Estado Contratante em que  o  navio
 estiver registrado.

     4.  Nos casos em que o emprego seja, total ou parcialmente,  exercido a
 bordo de uma aeronave pertencente e ou fretada pela "Scandinavian  Airlines
 System",  as  remunerações referidas no parágrafo 1º do presente Artigo  só
 são tributáveis no Estado Contratante em que o beneficiário e residente.

Art. 16

  - As remunerações de direção e outras remunerações  similares
 que  um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do
 Conselho de diretores,  ou de qualquer conselho de uma sociedade  residente
 de outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Art. 17

     1.  Não  obstante  as  outras disposições  da  presente  Convenção,  os
 rendimentos  obtidos pelos profissionais de espetáculo,  tais como artistas
 de teatro,  de cinema, de rádio ou de televisão e músicos,  bem como os dos
 desportistas,  pelo exercício nessa qualidade de suas atividades  pessoais,
 são  tributáveis  no  Estado  Contratante em  que  essas  atividades  forem
 exercidas.

     2.  Quando  os serviços mencionados no parágrafo 1º deste artigo  forem
 fornecidos   num  Estado  Contratante  por  uma  empresa  do  outro  Estado
 Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses
 serviços podem ser tributados no primeiro Estado Contratante,  não obstante
 as outras disposições da presente Convenção.

Art. 18

- As pensões e outras remunerações similares provenientes de um
 Estado  Contratante  e pagas a um residente do outro Estado Contratante  em
 razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.

Art. 19

     1.  As  remunerações,  incluindo  as  pensões,   pagas  por  um  Estado
 Contratante,  uma  de suas subdivisões políticas ou autoridade local,  quer
 diretamente,  quer  através de fundos por eles constituídos,  a uma  pessoa
 física,  em  conseqüência  de serviços prestados a esse Estado,  a uma  sua
 subdivisão   política  ou  autoridade  local,   no  exercício  de   funções
 governamentais ou de outras funções de caráter público,  só são tributáveis
 nesse Estado.

     2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um
 Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

     3.  O  disposto no parágrafo 1º não se aplica quando o beneficiário  de
 tais  remunerações  for nacional de outro Estado Contratante.  Neste  caso,
 esses rendimentos são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

     4.  O disposto nos Artigos 15,  16 e 18,  aplica-se as remunerações  ou
 pensões  pagas  em  conseqüência  de serviços prestados no  âmbito  de  uma
 atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes,
 uma subdivisão política ou autoridade local.

Art. 20

     1. Uma pessoa física que e, ou foi, em período imediatamente anterior a
 sua visita a um Estado Contratante,  residente de outro Estado Contratante,
 e  que,  a convite do primeiro Estado Contratante ou de  uma  universidade,
 escola superior,  escola,  museu ou outra instituição cultural do  primeiro
 Estado Contratante,  ou que,  cumprindo um programa oficial de  intercâmbio
 cultural,  permanecer nesse Estado por um período não superior a dois  anos
 com o único fim de lecionar,  proferir conferências,  ou realizar pesquisas
 em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne a
 remuneração  proveniente  dessa  atividade,  desde que essa  pessoa  esteja
 sujeita a imposto no outro Estado Contratante.

Art. 21

     1. Uma pessoa física que e, ou foi, em período imediatamente anterior a
 sua  visita  a  um  Estado  Contratante,   um  residente  do  outro  Estado
 Contratante e que permanece temporariamente no primeiro Estado  Contratante
 exclusivamente:

     a)  Como  estudante de uma universidade,  escola superior ou escola  do
 primeiro Estado Contratante.

     b) Como estagiário, ou

     c) Como beneficiário de uma doação,  subvenção ou prêmio concedido  por
 uma organização religiosa,  de caridade,  científica ou educacional,  com o
 fim primordial de estudar ou pesquisar,  será isenta de imposto no primeiro
 Estado  Contratante  que concerne as quantias que receber do exterior  para
 fazer face a sua manutenção, educação ou treinamento.

     2.  Um estudante ou estagiário que e, ou foi,  em período imediatamente
 anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
 Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim
 de  educar ou de realizar treinamento,  será isento de imposto no  primeiro
 Estado  Contratante,  por  um período não superior a três  anos  calendário
 consecutivos,  no  que  concerne  a remuneração  que  receber  por  emprego
 exercido  nesse  Estado,  desde  que  a remuneração  não  exceda,  num  ano
 calendário, o montante correspondente, em moeda brasileira ou dinamarquesa,
 a US$ 4.000.

Art. 22

 - Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante  não
 expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são
 tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Art. 23

     1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com
 as  disposições da presente Convenção,  sejam tributáveis na  Dinamarca,  o
 Brasil  permitirá  que  seja  deduzido  do  imposto  que  cobrar  sobre  os
 rendimentos dessa pessoa,  um montante igual ao imposto sobre a renda  pago
 na Dinamarca.
     Todavia,  o  montante deduzido não poderá exceder a fração  do  imposto
 sobre a renda,  calculado antes da dedução,  correspondente aos rendimentos
 tributados na Dinamarca.

     2. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos não mencionados
 no parágrafo 3º que,  de acordo com as disposições da presente Convenção, o
 Brasil tem o direito de tributar,  a Dinamarca permitirá que seja  deduzida
 do  imposto sobre a renda a fração do imposto correspondente ao  rendimento
 que o Brasil tem o direito de tributar.

     3. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que,  de acordo
 com  as  disposições dos artigos 11 e 12,  sejam tributáveis no  Brasil,  a
 Dinamarca permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa
 um montante igual ao imposto pago no Brasil.  Todavia,  o montante deduzido
 não  poderá  exceder  a  fração do imposto,  calculado  antes  da  dedução,
 correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

     4.  Para a dedução indicada no parágrafo 3º,  o imposto brasileiro será
 sempre considerado como tendo sido pago com a alíquota de 25 por cento.

     5.  Os  lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de  um  Estado
 Contratante   cujo   capital  pertencer  ou  for   controlado,   total   ou
 parcialmente,  direta ou indiretamente,  por um ou mais residentes de outro
 Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.

     6.  O  valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um  Estado
 Contratante   cujo   capital  pertencer  ou  for   controlado,   total   ou
 parcialmente,  direta ou indiretamente,  por um ou mais residentes do outro
 Estado Contratante, não será tributável neste último Estado.

Art. 24

     1.  Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro
 Estado  Contratante  a  nenhuma  tributação  ou  obrigação  correspondente,
 diferente  ou  mais  onerosa  do que aquelas a que  estiverem  sujeitos  os
 nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

     2.  A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
 Estado  Contratante  possuir  no outro Estado Contratante  não  será  menos
 favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam
 a mesma atividade.  Esta disposição não poderá ser interpretada no  sentido
 de  obrigar um Estado Contratante a conceder as pessoas residentes do outro
 Estado  Contratante  as  deduções pessoais,  os abatimentos e  reduções  de
 impostos  em função do estado civil ou encargos familiares  concedidos  aos
 seus próprios residentes.

     3.  As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou  for
 controlado,  total  ou parcialmente,  direta ou indiretamente,  por uma  ou
 várias  pessoas  residentes  do  outro  Estado  Contratante,   não  ficarão
 sujeitas,   no   primeiro  Estado,   a  nenhuma  tributação  ou   obrigação
 correspondente  diversa  ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem  ou
 puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse  primeiro
 Estado.

     4.  No  presente Artigo,  o termo "tributação" designa os  impostos  de
 qualquer natureza ou denominação.

Art. 25

     1.  Quando  um  residente de um Estado Contratante  considerar  que  as
 medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão
 conduzir,  em  relação a si,  a uma tributação em desacordo com a  presente
 Convenção   poderá,   independentemente   dos  recursos   previstos   pelas
 legislações nacionais desses Estados,  submeter o seu caso a apreciação  da
 autoridade competente do Estado Contratante de que e residente.

     2.  Essa  autoridade  competente,  se  a  reclamação  se  lhe  afigurar
 justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
 esforçar-se-á  por  resolver  a questão através de acordo  amigável  com  a
 autoridade  competente  do outro Estado Contratante,  a fim de  evitar  uma
 tributação em desacordo com a presente Convenção.

     3. As autoridades  competentes dos Estados  Contratantes esforçar-se-ão
 por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que
 surgirem da interpretação  ou da aplicação  da presente  Convenção. Poderão
 também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos
 casos não previstos na presente Convenção.

     4.   As  autoridades  competentes  dos  Estados  Contratantes   poderão
 comunicar-se  diretamente  a  fim  de  chegarem a  acordo  nos  termos  dos
 parágrafos  anteriores.  Se,  para  facilitar a  realização  desse  acordo,
 tornar-se  aconselhável  realizar  trocas de  entendimentos  verbais,  tais
 entendimentos   poderão  ser  efetuados  no  âmbito  de  uma  Comissão   de
 representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

     5.  Na  eventualidade  de  os  Estados  Contratantes  poderem  fornecer
 assistência  e apoio recíprocos para a arrecadação dos impostos  objeto  da
 presente  Convenção,  a  extensão  dessa assistência  e  apoio  poderá  ser
 estabelecida  pelos  Estados Contratantes por meio de uma futura  troca  de
 notas.

Art. 26

     1.  As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão  entre
 si  as  informações  necessárias para aplicar as  disposições  da  presente
 Convenção  e  das  leis internas dos  Estados  Contratantes  relativas  aos
 impostos  que  são  objeto  da  presente Convenção,  na  medida  em  que  a
 tributação nelas prevista estiver de conformidade com a presente Convenção.
 Todas  as  informações  assim  trocadas serão consideradas  secretas  e  só
 poderão ser comunicadas as autoridades (inclusive um tribunal) encarregadas
 do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

     2.   O  disposto  no  parágrafo  1  não  poderá,  em  caso  algum,  ser
 interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

     a)  de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação  ou  a
 sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;

     b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua
 legislação  ou  no âmbito da sua prática administrativa normal  ou  das  do
 outro Estado Contratante;

     c)   de  fornecer  informações  reveladoras  de  segredos   comerciais,
 industriais,  profissionais ou de processos comerciais ou  industriais,  ou
 informações cuja comunicação seja contrária a ordem pública.

     Art. 27 - Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais
 de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em  virtude
 de  regras  gerais  do Direito Internacional ou de disposições  de  acordos
 especiais.

Art. 28

 -  As  autoridades  competentes  dos  Estados   Contratantes
 estabelecerão,  de  comum  acordo,  os  métodos de  aplicação  da  presente
 Convenção.

Art. 29

     1.  A presente Convenção poderá ser estendida, em sua totalidade ou com
 quaisquer  modificações  necessárias,  a  qualquer área  do  território  da
 Dinamarca,  que foi expressamente excluída do âmbito da Convenção de acordo
 com  as  disposições  da alínea b) do parágrafo 1 do Art.  3,  na  qual  os
 impostos   sejam  estabelecidos  de  forma  idêntica  ou   substancialmente
 semelhante  em natureza àqueles aos quais a Convenção se  aplica.  Qualquer
 extensão  entrará  em  vigor  a  partir  de  então  e  ficará  sujeita   as
 modificações  e condições que venham a ser especificadas e acordadas  entre
 os  Estados  Contratantes  em notas a serem  trocadas  através  dos  canais
 diplomáticos  ou  de  qualquer  outra maneira,  de  conformidade  com  seus
 procedimentos constitucionais.  A não ser que ambos os Estados Contratantes
 acordem diversamente,  a denúncia da presente Convenção por um dos  Estados
 Contratantes  nos  termos do Art.  31,  denunciará também  a  aplicação  da
 Convenção  a  qualquer  área  a que tenha sido estendida de  acordo  com  o
 presente Artigo.

Art. 30

     1.  A presente Convenção entrará em vigor após a data em que os Estados
 Contratantes  trocarem notas confirmando que foram cumpridos os  requisitos
 constitucionais  exigidos para a sua entrada em vigor em  seus  respectivos
 Estados e a Convenção será aplicada pela primeira vez:

     I  -  no  que concerne aos impostos cobrados por meio  de  detenção  na
 fonte, as importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
 calendário imediatamente seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor;

     II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, as importâncias
 recebidas  durante o exercício fiscal que comece no ou depois  do  primeiro
 dia  de  janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em  que  a
 Convenção entrar em vigor.

Art. 31

     1.   Qualquer  dos  Estados  Contratantes  pode  denunciar  a  presente
 Convenção  depois de decorrido um período de três anos a contar da data  de
 sua  entrada em vigor,  mediante um aviso escrito de denúncia  entregue  ao
 outro Estado através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado
 até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

     2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

     I  -  no  que concerne aos impostos cobrados por meio  de  retenção  na
 fonte,  as importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o
 aviso de denúncia tenha sido dado;

     II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, as importâncias
 recebidas  durante o exercício fiscal que comece no ano calendário em que o
 aviso   de   denúncia  tenha  sido  dado.   Em  testemunho   do   que,   os
 Plenipotenciários  dos  dois  Estados  Contratantes  assinaram  a  presente
 Convenção e nela apuseram seus respectivos selos.

Feito em duplicata, em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974, nas
línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos, exceto em caso de divergência de interpretação,
quando prevalecerá o texto em inglês.
PROTOCOLO

     No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em
 matéria de impostos sobre a renda entre a República Federativa do Brasil  e
 o   Reino  da  Dinamarca,   os  abaixo-assinados,   para  isso  devidamente
 autorizados,  convieram  nas  seguintes disposições  que  constituem  parte
 integrante da presente Convenção.

     1. Ad/Art. 8
     O disposto no Art. 8 somente se aplica a parte do lucro do consórcio de
 transporte  aéreo  dinamarquês,  norueguês  e  sueco  -  "The  Scandinavian
 Airlines   System"  (SAS)  -  que  corresponder  a  participação  da  sócia
 dinamarquesa  "Det  Danske  Luftfartsselskab  A/S",  (DDL)  no  capital  do
 Consórcio.

     2. Ad/Art. 11, parágrafo 3º
     Os   empréstimos  concedidos  pelo  "The  Industrialization  Fund   for
 Developing  Countries",  Copenhague,  na qualidade de organismo público  de
 financiamento,  serão considerados como empréstimos concedidos pelo Governo
 dinamarquês, mencionados no parágrafo 3º do Art. 11.

     3. Ad/Art. 12, parágrafo 3º
     A expressão "por informações correspondentes a experiência adquirida no
 setor industrial,  comercial ou científico",  mencionada no parágrafo 3º do
 Art.  12,  inclui  os  rendimentos provenientes da  prestação  de  serviços
 técnicos e assistência técnica.

     4. Ad/Art. 14
     Fica entendido que as disposições do Art.  14 aplicar-se-ão mesmo se as
 atividades forem exercidas por uma sociedade.

     5. Ad/Art. 23, parágrafo 5
     O  termo  "Sociedade  Anônima" como usado no parágrafo 5º  do  Art.  23
 correspondem ao termo dinamarquês "Aktieselskab",  ao brasileiro "Sociedade
 Anônima" e ao francês "Societé Anonyme".

     6. Ad/Art. 23, parágrafo 6º
     As  disposições  do  parágrafo 6 do Art.  23 não  impedirão  um  Estado
 Contratante  de  tributar os ganhos de capital recebidos por  um  residente
 desse Estado provenientes da venda daquelas ações.

     7. Ad/Art. 23, parágrafo 6º
     As  ações  a que se refere o parágrafo 6º do Art.  23 são  aquelas  que
 forem recebidas por um residente de um Estado Contratante como conseqüência
 do  aumento de capital de uma sociedade anônima do outro Estado Contratante
 pela incorporação de reservas ao seu capital.

     8. Ad/Art. 24, parágrafo 2º
     Fica  entendido  que as disposições do parágrafo 5 do Art.  10 não  são
 conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Art. 24.

     9. Ad/Art. 24, parágrafo 3º
     As  disposições  da  legislação  brasileira que  não  permitem  que  os
 royalties,  como  definidos  no  parágrafo 3º do Art.  12,  pagos  por  uma
 sociedade  residente do Brasil a um residente da Dinamarca que possua  pelo
 menos 50 por cento do capital votante dessa sociedade,  sejam dedutíveis no
 momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente  do
 Brasil,  não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3º do Art. 24
 da presente Convenção.  Em testemunho do que os Plenipotenciários dos  dois
 Estados  firmaram o presente Protocolo e aqui apuseram os seus  respectivos
 selos.  Feito em duplicata em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974,  nas
 línguas  portuguesa,   dinamarquesa  e  inglesa,   sendo  todos  os  textos
 igualmente  autênticos,  exceto  em caso de divergência  de  interpretação,
 quando prevalecerá o texto em inglês.







PORTARIA Nº 68, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1975
(DOU DE 05.03.75)
     Estabelece  incidencia de imposto na assistencia tecnica e nos servicos
 tecnicos de que tratam os arts.  10, 11 e 12 do Decreto nº 75106,  de 20 de
 dezembro de 1974.

     O Ministro de Estado da Fazenda,  no uso de suas atribuições e tendo em
 vista  o  disposto  na Convenção para Evitar a Dupla  Tributação  da  Renda
 assinada  pela  República  Federativa do Brasil com o  Reino  da Dinamarca,
 promulgada pelo Decreto nº 75106,  de 20 de dezembro de 1974,  estabelece o
 seguinte:

     I  -  Os  dividendos,  lucros,  juros,  "royalties"  e  rendimentos  de
 assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts.  10, 11 e
 12  da Convenção,  decorrentes de investimentos e contratos registrados  no
 Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil àos seguintes impostos:

     a)  15% (quinze por cento) no caso dos juros "royalties" e  rendimentos
 de  assistência  técnica  e  serviços técnicos de  que  trata  o  art.  11,
 parágrafo 2º e o art. 12, parágrafo 2º, alínea "b";

     b)  25%  (vinte  e cinco por cento) no caso dos  dividendos,  lucros  e
 "royalties" de que trata o art. 12, parágrafo 2º, alínea "a";

     c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos "royalties" pagos pelo uso
 de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos,  filmes ou fitas de
 gravação de programas de televisão ou radiodifusão de que trata o art.  12,
 parágrafo 2º, alínea "b", observado o disposto no item V desta Portaria.

     II - Os juros de que trata o art.  11,  parágrafo 3º,  alínea "a",  não
 estarão sujeitos a imposto.

     III - O disposto no art.  11 da Convenção não se aplica aos juros pagos
 a agências ou sucursais de empresas ou bancos dinamarqueses não situados na
 Dinamarca,  nem a agências ou sucursais situados na Dinamarca de empresas e
 banco domiciliados em terceiros Estados.

     IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% (vinte e cinco por
 cento)  sobre  os  rendimentos  não tratados nos  arts.  10,  11  e  12  da
 Convenção.

     V  -  No  caso de os rendimentos não tratados nos arts.  10,  11  e  12
 estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude  outros
 artigos da Convenção, bem como no caso dos "royalties" indicados no item I,
 alínea  "c",  desta  Portaria,   o  beneficiário  do  rendimento  ou  fonte
 brasileira  que recolheu o imposto de 25% (vinte e cinco por cento)  poderá
 requerer a sua restituição, total ou parcial,  apresentando a Secretaria da
 Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Dinamarca que
 comprove  ser  o  beneficiário do rendimento residente  ou  domiciliado  na
 Dinamarca.

     VI  - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber na Dinamarca
 rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na
 forma do art.  23,  parágrafo 1º,  da Convenção o imposto pago na dinamarca
 correspondente a esses rendimentos.

     VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos
 rendimentos pagos,  a partir do dia 01 de janeiro de 1975,  a residentes ou
 domiciliados na Dinamarca.

     VIII  -  O Secretário da Receita Federal poderá  baixar  as  instruções
 necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda





PORTARIA Nº 70 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1976

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Dinamarca, promulgada pelo Decreto n.º 75.106, 20 de dezembro de 1974, estabelece:

N.º 70 – Que o os royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos a que se refere o item I, alínea “a”, da Portaria número 68, de 24 de fevereiro de 1975, quando pagos a residentes ou domiciliado na Dinamarca que possua, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto da sociedade que paga esses rendimentos, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento).