DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1975.

 

                                                                           Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol, em Brasília, a 14 de novembro de 1974.

 

Art 1º - É aprovado o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol, em Brasília, a 14 de novembro de 1974.

 

Art 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

SENADO FEDERAL, 7 de agosto de 1975.

 

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

 

(*) O texto da Convenção acompanha a publicação deste Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional Seção II do dia 9 de agosto de 1975.

 

 

 

 

DECRETO Nº 76.975, DE 2 DE JANEIRO DE 1976.

           

Promulga a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha Promulgação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 62, de 7 de agosto de 1975, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, concluída entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, em Brasília, a 14 de novembro de 1974;

 

E Havendo a referida Convenção entrado em vigor a 3 de dezembro de 1975;

 

DECRETA:

 

Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada cumprida tão inteiramente como nela se contém.

 

Brasília, 2 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

 

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

   
 
Convenção  entre  a  República  Federativa  do  Brasil  e  o  Estado
Espanhol Destinada a Evitar  a Dupla TributaçãoPrevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre a Renda.
 
Art. 1º
 
 - A presente Convenção se aplica as pessoas residentes de um ou
 de ambos os Estados Contratantes.
 
Art. 2º
 
     1. A presente Convenção  se aplica aos Impostos  sobre a Renda exigidos
 por um dos Estados  Contratantes, qualquer que seja  o sistema usado para a
 sua exação.
 
     2. Consideram-se  Impostos sobre  a Renda  aqueles que  incidem sobre a
 totalidade  da  renda  ou  sobre  parte  da  mesmainclusive  os impostos
 provenientes da alienação  de bens móveis  ou imóveis, os  impostos sobre o
 montante dos  salários pagos  pela empresa  (não se  incluindo as  cotas de
 Previdência Social), assim como os impostos sobre as mais-valias.
 
     3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
 
     a) no Brasil:
 
     - o Imposto sobre  a Renda com exclusão  das incidências sobre remessas
 excedentes e  atividades de  menor  importância (  doravante  referido como
 "imposto brasileiro");
 
     b) na Espanha:
 
     (I) o imposto geral sobre a renda das pessoas físicas;
 
     (II) o imposto  geral sobre  a renda  de sociedades  e demais entidades
 jurídicas, com inclusão  do imposto  especial de 4%  estabelecido pelo Art.
 104 da Lei número 41/1964, de 11 de junho;
 
     (III) os seguintes impostos a conta: a contribuição territorial sobre a
 riqueza rural  e  pecuária,  a  contribuição  territorial  sobre  a riqueza
 urbana, o imposto sobre os rendimentos do trabalho pessoal, o Imposto sobre
 a Renda  do capital  e o  imposto  sobre atividades  e lucros  comerciais e
 industriais;
 
     (IV) no Sahara,  os Impostos  sobre a Renda  ( sobre  os rendimentos do
 trabalho e do patrimônio) e sobre os lucros das empresas;
 
     (V) o  "canon" de  superfície,  o imposto  sobre  o produto  bruto  e o
 imposto especial sobre  os lucros,  regidos pela Lei  número 21  - 1974, de
 27 de junho, sobre pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;
 
     (VI) os  impostos de  renda locais  (doravante referidos  como "imposto
 espanhol").
 
     4.  Esta   Convenção  também   será  aplicável   a  quaisquer  impostos
 idênticos  ou   substancialmente   semelhantes  que   forem  posteriormente
 criados  seja  em   adição  aos  impostos   já  existentes,   seja  em  sua
 substituição.  As   autoridades   competentes   dos   Estados  Contratantes
 notificar-se-ão de qualquer modificação significativa que tenha sido
 
Art. 3
 
     1. Na  presente  Convenção,  a  não  ser  que  o  contexto  imponha uma
 interpretação diferente:
 
     a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
 
     b) o termo "Espanha" designa o Estado Espanhol;
 
     c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
 designam o Brasil ou a Espanha consoante o contexto;
 
     d) o  termo "pessoa"  compreende as  pessoas  físicas, as  sociedades e
 qualquer outro grupo de pessoas;
 
     e) o  termo "sociedade"  designa qualquer  pessoa jurídica  ou qualquer
 entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
 
     f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
 Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um
 residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
 do outro Estado Contratante;
 
     g) a  expressão "tráfego  internacional" compreende  qualquer viagem de
 navio ou  aeronave  explorado por  uma  empresa de  um  Estado Contratante,
 exceto  quando  a  viagem  seja  efetuada  entre  lugares  do  outro Estado
 Contratante;
 
     h) a expressão "autoridade competente" designa:
 
     (I) no caso do  Brasil: o Ministro da  Fazenda, o Secretário da Receita
 Federal os seus representantes autorizados;
 
     (II) no  caso da  Espanha: o  Ministro da  Fazenda, o  Diretor-Geral de
 Política  Tributária  ou  qualquer   outro  representante  autorizado  pelo
 Ministro.
 
     2. Para a  aplicação da  presente Convenção por  um Estado Contratante,
 qualquer expressão  que  não se  encontre  de  outro modo  definida  terá o
 significado que lhe  e atribuido  pela legislação  desse Estado Contratante
 relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto
 imponha interpretação diferente.
 
Art. 4º
 
     1. Para os  fins da  presente Convenção,  a expressão  "residente de um
 Estado Contratante" designa  qualquer pessoa que,  em virtude da legislação
 desse Estado, esteja ai sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua
 residência, de  sua  sede  de  direção ou  de  qualquer  outro  critério de
 natureza análoga.
 
     2. Quando,  por  forca  das  disposições  do  parágrafo  1,  uma pessoa
 física for  residente de  ambos os  Estados  Contratantes, a  situação será
 resolvida de acordo com as seguintes regras:
 
     a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em
 que  ela  disponha  de  uma  habitação   permanente.  Se  dispuser  de  uma
 habitação permanente  em ambos  os  Estados Contratantes,  será considerada
 como residente do  Estado Contratante com  o qual suas  ligações pessoais e
 econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
 
     b) se  o Estado  Contratante em  que  tem o  centro de  seus interesses
 vitais não  puder ser  determinado,  ou se  não  dispuser de  uma habitação
 permanente  em  nenhum  dos  Estados  Contratantes,  será  considerada como
 residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
 
     c) se permanecer habitualmente  em ambos os  Estados Contratantes ou se
 não  permanecer  habitualmente  em  nenhum  deles,  será  considerada  como
 residente do Estado Contratante de que for nacional;
 
     d) se  for nacional  de ambos  os  Estados Contratantes  ou se  não for
 nacional  de   nenhum  deles,   as  autoridades   competentes  dos  Estados
 Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
 
     3. Quando, em  virtude das disposições  do parágrafo 1,  uma pessoa que
 não  seja  uma  pessoa  física  for   um  residente  de  ambos  os  Estados
 Contratantes, será  considerada  como  residente do  Estado  Contratante em
 que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
 
Art. 5º
 
     1. Para  os fins  da presente  Convenção, a  expressão "estabelecimento
 permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça
 toda ou parte de sua atividade.
 
     2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:
 
     a) as sedes de direção;
 
     b) as sucursais;
 
     c) os escritórios;
 
     d) as fábricas;
 
     e) as oficinas;
 
     f)  as  minas,  pedreiras  ou  qualquer  outro  local  de  extração  de
 recursos naturais;
 
     g) os canteiros de  construção ou de montagem  cuja duração exceda seis
 meses.
 
     3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
 
     a) a  utilização de  instalações unicamente  para fins  de armazenagem,
 exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes a empresa;
 
     b) a manutenção  de um  estoque de  bens ou  mercadorias pertencentes a
 empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
 
     c) a manutenção  de um  estoque de  bens ou  mercadorias pertencentes a
 empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
 
     d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
 de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
 
     e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
 de publicidade,  fornecimento de  informações, pesquisas  científicas ou de
 atividades análogas que tenham  um caráter preparatório  ou auxiliar para a
 empresa.
 
     4. Uma  pessoa  que  atue  num  Estado  Contratante  por  conta  de uma
 empresa do  outro Estado  Contratante  - e  desde  que não  seja  um agente
 independente  contemplado   no  parágrafo   6   -  será   considerada  como
 estabelecimento  permanente  no   primeiro  Estado  se   tiver,  e  exercer
 habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da
 empresa, a não  ser que  suas atividades sejam  limitadas a  compra de bens
 ou mercadorias para a empresa.
 
     5. Uma  empresa de  seguros de  um Estado  Contratante será considerada
 como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde
 que, através de uma  pessoa não incluída entre  as mencionadas no parágrafo
 6, receba prêmios ou segure riscos desse outro Estado.
 
     6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo
 um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato
 de  exercer  sua  atividade  nesse  outro   Estado  por  intermédio  de  um
 corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um
 "status" independente,  desde que  essas pessoas  atuem  no âmbito  de suas
 atividades normais.
 
     7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar
 ou  ser   controlada   por  uma   sociedade   residente  do   outro  Estado
 Contratante, ou  que exerça  sua atividade  nesse  outro Estado  (quer seja
 através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por
 si só, bastante  para fazer  de qualquer  dessas sociedades estabelecimento
 permanente da outra.
 
Art. 6
 
     1. Os  rendimentos  de  bens  imobiliários  são  tributáveis  no Estado
 Contratante em que esses bens estiverem situados.
 
     2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das
 alíneas "b" e "c" abaixo,  e definida de acordo  com a legislação do Estado
 Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
 
     b) a  expressão "bens  imobiliários" compreende,  em qualquer  caso, os
 acessórios da propriedade  imobiliária, o  gado e  o equipamento utilizados
 nas explorações agrícolas  e florestais,  os direitos  a que  se aplicam as
 disposições do  direito  privado  relativas  a  propriedade  territorial, o
 usufruto de  bens imobiliários  e os  direitos aos  pagamentos variáveis ou
 fixos pela  exploração, ou  concessão da  exploração, de  jazidas minerais,
 fontes e outros recursos naturais;
 
     c)  os   navios,  barcos   e  aeronaves   não  são   considerados  bens
 imobiliários.
 
     3. O  disposto no  parágrafo 1  aplica-se aos  rendimentos derivados da
 exploração direta, da locação,  do arrendamento ou  de qualquer outra forma
 de exploração de bens imobiliários.
 
     4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos
 de bens  imobiliários  das empresas,  assim  como aos  rendimentos  de bens
 imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.
 
Art. 7º
 
     1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis
 neste Estado,  a  não  ser que  a  empresa  exerça sua  atividade  no outro
 Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. No
 último caso, os  lucros da empresa  serão tributáveis no  outro Estado, mas
 unicamente na  medida  em  que  forem  atribuíveis  a  esse estabelecimento
 permanente.
 
     2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no
 outro  Estado  Contratante  através  de  um  estabelecimento  permanente ai
 situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento
 permanente os  lucros que  obteria se  constituísse uma  empresa distinta e
 separada,  exercendo  atividades  idênticas   ou  similares,  em  condições
 idênticas ou similares,  e transacionando com  absoluta independência com a
 empresa de que e um estabelecimento permanente.
 
     3.  No  cálculo  dos   lucros  de  um   estabelecimento  permanente,  e
 permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos
 objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e
 os encargos gerais de administração assim realizados.
 
     4. Nenhum  lucro será  atribuído a  um estabelecimento  permanente pelo
 simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.
 
     5. Quando  os lucros  compreenderem  elementos de  rendimentos tratados
 separadamente nos  outros  artigos  da presente  Convenção,  as disposições
 desses artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
 
Art. 8
 
     1. Os lucros  provenientes da  exploração, no  tráfego internacional de
 navios ou  aeronaves,  só  são  tributáveis no  Estado  Contratante  em que
 estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
 
     2. Se a  sede da  direção efetiva da  empresa de  navegação marítima se
 situar a bordo  de um navio,  esta sede será  considerada situada no Estado
 Contratante em  que se  encontre o  porto de  registro desse  navio, ou, na
 ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa
 que explora o navio.
 
     3. Os lucros  provenientes da exploração,  no tráfego internacional, de
 navios ou  aeronaves  obtidos  por  uma empresa  de  um  Estado Contratante
 através  de  participação  em  um  "pool"  ou  em  uma  associação,  só não
 tributáveis  no  Estado  Contratante  em  que  estiver  situada  a  sede de
 direção efetiva da empresa.
 
Art. 9º - Quando:
 
     a)  uma  empresa  de   um  Estado  Contratante   participar  direta  ou
 indiretamente da  direção,  controle ou  capital  de uma  empresa  do outro
 Estado Contratante, ou
 
     b) as mesmas  pessoas participarem direta  ou indiretamente da direção,
 controle ou  capital de  uma  empresa de  um  Estado Contratante  e  de uma
 empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas
 estiverem  ligadas,  nas  suas  relações  comerciais  ou  financeiras,  por
 condições aceitas  ou impostas  que  difiram das  que  seriam estabelecidas
 entre empresas independentes,  os lucros  que, sem  essas condições, teriam
 sido obtidos  por  uma  das empresas,  mas  não  o foram  por  causa dessas
 condições, podem ser incluídos  nos lucros dessa  empresa e tributados como
 tal.
 
Art. 10
 
     1. Os  dividendos  pagos  por  uma  sociedade  residente  de  um Estado
 Contratante a  um residente  do  outro Estado  Contratante  são tributáveis
 nesse outro Estado.
 
     2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
 onde reside  a sociedade  que os  paga,  de acordo  com a  legislação desse
 Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante
 bruto dos dividendos.
 
     Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos
 lucros que deram origem aos dividendos pagos.
 
     3.  O  disposto  nos   parágrafos  1  e  2   não  se  aplica  quando  o
 beneficiário dos  dividendos, residente  de  um Estado  Contratante, tiver,
 no outro  Estado Contratante  de que  e residente  a sociedade  que paga os
 dividendos,  um   estabelecimento  permanente   a  que   estiver  ligada  a
 participação geradora  dos  dividendos.  Neste  caso,  serão  aplicáveis as
 disposições do  Art. 7.
 
     4.  O  termo  "dividendos"   usado  no  presente   Artigo,  designa  os
 rendimentos provenientes  de ações,  ações ou  direitos de  fruição, partes
 de  empresas  mineradoras,  ações  de   fundador  ou  outros  direitos  que
 permitam  participar  dos  lucros,  com   exceção  de  créditos,  bem  como
 rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos
 de  ações  pela  legislação  tributária  do  Estado  Contratante  em  que a
 sociedade que os distribuir seja residente.
 
     5. Quando uma  sociedade residente da  Espanha tiver um estabelecimento
 permanente no  Brasil,  esse  estabelecimento  permanente  poderá  ai estar
 sujeito a  um imposto  retido na  fonte de  acordo com  a legislação fiscal
 brasileira. Todavia,  esse  imposto  não  poderá  exceder  15%  do montante
 bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinado após o pagamento
 o Imposto sobre a Renda de sociedades referente a esses lucros.
 
     Não obstante,  o  imposto  só  será aplicável  quando  os  lucros forem
 efetivamente transferidos para o exterior.
 
Art. 11
 
     1. Os  juros  provenientes  de  um  Estado  Contratante  e  pagos  a um
 residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
 
     2. Todavia, esses juros  podem ser tributados  no Estado Contratante de
 que provem e de acordo  com a legislação desse  Estado, mas o imposto assim
 estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
 
     3. O  imposto sobre  os juros  pagos a  instituições financeiras  de um
 Estado Contratante  em  decorrência  de empréstimos  e  créditos concedidos
 por um prazo mínimo de 10 anos e com o objetivo de financiar a aquisição de
 bens de  equipamento,  não poderá  exceder,  no Estado  Contratante  de que
 procedam os juros, 10% do montante bruto dos juros.
 
     4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:
 
     a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do
 outro Estado  Contratante, ou  a  uma de  suas  subdivisões políticas  ou a
 qualquer agência  (inclusive  uma  instituição  financeira)  de propriedade
 exclusiva daquele  Governo, ou  de uma  de  suas subdivisões  políticas são
 isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;
 
     b) os  juros  da dívida  pública,  dos títulos  ou  debêntures emitidos
 pelo Governo de  um Estado  Contratante ou por  qualquer agência (inclusive
 uma  instituição   financeira)  de   propriedade  desse   Governo,  só  são
 tributáveis nesse Estado.
 
     5. O termo "juros"  usado no presente  artigo compreende os rendimentos
 da Dívida  Pública,  dos  títulos  ou debêntures,  acompanhados  ou  não de
 garantia hipotecária  ou  de  cláusula  de participação  nos  lucros,  e de
 créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela
 legislação  tributária  do  Estado   Contratante  de  que  provenham,  seja
 assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.
 
     6. O disposto  nos parágrafos  1 e  2 não  se aplica  se o beneficiário
 dos juros,  residente  de um  Estado  Contratante, tiver,  no  outro Estado
 Contratante de  que provenham  os juros,  um estabelecimento  permanente ao
 qual se  ligue  efetivamente  o  crédito  gerador  dos  juros.  Neste caso,
 aplicar-se-á o disposto no  Art. 7.
 
     7. A  limitação estabelecida  no parágrafo  2 não  se aplica  aos juros
 provenientes  de  um  Estado  Contratante  e  pagos  a  um  estabelecimento
 permanente de  uma  empresa  do  outro  Estado  Contratante  situado  em um
 terceiro Estado.
 
     8.  Os  juros  serão  considerados   como  provenientes  de  um  Estado
 Contratante  quando  o   devedor  for  o   próprio  Estado,   uma  de  suas
 subdivisões políticas, uma de  suas entidades locais  ou um residente desse
 Estado. No  entanto, quando  o devedor  dos juros,  residente ou  não de um
 Estado  Contratante,  tiver  num   Estado  Contratante  um  estabelecimento
 permanente pelo  qual haja  sido contraída  a obrigação  que da  origem aos
 juros e  caiba a  esse estabelecimento  permanente  o pagamento  dos juros,
 esses juros serão  considerados provenientes  do Estado  Contratante em que
 o estabelecimento permanente estiver situado.
 
     9. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor
 e o credor, ou entre  ambos e terceiros, o  montante dos juros pagos, tendo
 em conta o crédito  pelo qual são pagos,  exceder aquele que seria acordado
 entre o  devedor e  o credor  na ausência  de tais  relações, a disposições
 deste Artigo  se  aplicam apenas  a  este  último montante.  Neste  caso, a
 parte excedente  dos pagamentos  será tributável  conforme a  legislação de
 cada  Estado  Contratante  e  tendo  em  conta  as  outras  disposições  da
 presente Convenção.
 
Art. 12
 
     1. Os "royalties"  provenientes de um  Estado Contratante e  pagos a um
 residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
 
     2.  Todavia,   esses  "royalties"   podem  ser   tributados  no  Estado
 Contratante de que provem, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o
 imposto assim estabelecido não poderá exceder:
 
     a) 10%  do  montante  bruto  dos "royalties"  pagos  pelo  uso  ou pela
 concessão do  uso de  direito de  autor sobre  obras literárias, artísticas
 ou científicas (inclusive  os filmes  cinematográficos, filmes  ou fitas de
 gravação de programas  de televisão ou  radiodifusão, quando produzidos por
 um residente de um dos Estados Contratantes);
 
     b) 15% em todos os demais casos.
 
     3. O termo  "royalties" empregado neste  artigo designa as remunerações
 de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de
 autor sobre  obras  literárias,  artísticas  ou  científicas  (inclusive os
 filmes cinematográficos,  filmes  ou  fitas  de  gravação  de  programas de
 televisão ou radiodifusão) de patentes, marcas de indústria ou de comércio,
 desenhos ou  modelos,  planos,  fórmulas ou  processos  secretos,  bem como
 pelo uso  ou concessão  do uso  de equipamentos  industriais, comerciais ou
 científicos e  por informações  correspondentes a  experiência adquirida no
 setor industrial, comercial ou científico.
 
     4.  Os  "royalties"  serão   considerados  provenientes  de  um  Estado
 Contratante  quando  o   devedor  for  o   próprio  Estado,   uma  de  suas
 subdivisões políticas,  uma  de  suas  entidades  locais,  ou  um residente
 desse Estado.  Todavia,  quando  o  devedor dos  "royalties",  seja  ou não
 residente  de  um  Estado  Contratante,  tiver  num  Estado  Contratante um
 estabelecimento permanente com  o qual  haja sido contraída  a obrigação de
 pagar  os  "royalties"  e   caiba  a  esse   estabelecimento  permanente  o
 pagamento   dos   "royalties",   esses   "royalties"   serão   considerados
 provenientes do  Estado  Contratante  em que  o  estabelecimento permanente
 estiver situado.
 
     5.  O  disposto  nos   parágrafos  1  e  2   não  se  aplica  quando  o
 beneficiário dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver, no
 outro Estado Contratante  de que provem  os "royalties", um estabelecimento
 permanente ao  qual estão  ligados efetivamente  o direito  ou bem  que deu
 origem aos "royalties". Neste caso, aplicar-se-á o disposto no  Art. 7.
 
     6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor
 e o credor, ou  entre ambos e terceiros,  o montante dos "royalties" pagos,
 tendo em  conta a  obrigação pelo  qual  e pago,  exceder aquele  que seria
 acordado entre  o devedor  e  o credor  na  ausência de  tais  relações, as
 disposições deste  Artigo são  aplicáveis  apenas a  este  último montante.
 Neste caso,  a parte  excedente dos  pagamentos será  tributável conforme a
 legislação  de  cada  Estado  Contratante  e   tendo  em  conta  as  outras
 disposições da presente Convenção.
 
Art. 13
 
     1. Os ganhos  provenientes da alienação  de bens imobiliários, conforme
 são  definidos  no  parágrafo  2  do  Art.  6,  são  tributáveis  no Estado
 Contratante em que esses bens estiverem situados.
 
     2. Os ganhos  provenientes da  alienação de bens  mobiliários que façam
 parte do  ativo de  um  estabelecimento permanente  que  uma empresa  de um
 Estado  Contratante,  possua  no  outro  Estado  Contratante,  ou  de  bens
 mobiliários  constitutivos  de  uma  instalação  fixa  de  que  disponha um
 residente de  um  Estado Contratante  no  outro Estado  Contratante  para o
 exercício  de  uma  profissão  liberal,  incluindo  ganhos  provenientes da
 alienação desse estabelecimento  permanente (isolado  ou com  o conjunto da
 empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado.
 
     No  entanto,  os  ganhos   provenientes  da  alienação   de  navios  ou
 aeronaves  utilizados  no  tráfego  internacional  e  de  bens  mobiliários
 pertinentes a  exploração de  tais navios  ou aeronaves  só são tributáveis
 no Estado Contratante em  que estiver situada a  sede da direção efetiva da
 empresa.
 
     3. Os ganhos  provenientes da  alienação de quaisquer  bens ou direitos
 diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os
 Estados Contratantes.
 
Art. 14
 
     1. Os  rendimentos que  um residente  de um  Estado Contratante obtenha
 pelo  exercício  de   uma  profissão   liberal  ou   de  outras  atividades
 independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser
 que o  pagamento desses  serviços e  atividades caiba  a um estabelecimento
 permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente
 desse outro  Estado.  Neste  caso,  esses  rendimentos  são  tributáveis no
 outro Estado.
 
     2.  A  expressão  "profissões  liberais"  compreende,  em  especial, as
 atividades  independentes   de  caráter   técnico,  científico,  literário,
 artístico, educativo  e pedagógico,  bem  como as  atividades independentes
 de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
 
Art. 15
 
     1. Com ressalva  das disposições dos  Artigos 16,  18, 19, 20  e 21, os
 salários,  ordenados  e  remunerações  similares  que  um  residente  de um
 Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente
 nesse Estado,  a  não  ser que  o  emprego  seja exercido  no  outro Estado
 Contratante.   Se   o   emprego    for   ai   exercido,   as   remunerações
 correspondentes são tributáveis nesse Estado.
 
     2. Não obstante as  disposições do parágrafo 1,  as remunerações que um
 residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido
 no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
 
     a) o  beneficiário permanecer  no outro  Estado Contratante  durante um
 período ou períodos que não  excedam, no total, 183  dias do ano-calendário
 considerado, e
 
     b) as remunerações  forem pagas por  ou em  nome de uma  pessoa que não
 seja residente do outro Estado, e
 
     c)  o  encargo  das  remunerações   não  couber  a  um  estabelecimento
 permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
 
     3.  Não   obstante  as   disposições   precedentes  deste   artigo,  as
 remunerações relativas  a um  emprego exercido  a bordo  de um  navio ou de
 uma aeronave explorado  em tráfego internacional  são tributáveis no Estado
 Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
 
     Art. 16 -  As remunerações  de direção e  outras remunerações similares
 que um residente  de um  Estado Contratante  recebe na  qualidade de membro
 do  Conselho  de  Diretores,  ou  de  qualquer  Conselho  de  uma sociedade
 residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
 
Art. 17
 
     1.  Não  obstante  as  outras  disposições  da  presente  Convenção, os
 rendimentos  obtidos   pelos  profissionais   de  espetáculos,   tais  como
 artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como
 os dos  desportistas, pelo  exercício  nessa qualidade  de  suas atividades
 pessoais, são  tributáveis no  Estado Contratante  em que  essas atividades
 forem exercidas.
 
     2. Quando  os serviços  mencionados no  parágrafo 1  deste artigo forem
 fornecidos  num  Estado  Contratante  por   uma  empresa  do  outro  Estado
 Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses
 serviços  podem  ser   tributados  no  primeiro   Estado  Contratante,  não
 obstante as outras disposições da presente Convenção.
 
Art. 18
 
     1. Com  ressalva  das  disposições  do Art.  19,  as  pensões  e outras
 remunerações  similares  que  não  excedam  importância  equivalente  a US$
 3.000 no  ano-calendário, pagas  a um  residente de  um Estado Contratante,
 serão tributáveis somente nesse  Estado. A parte  que exceder aquele limite
 será tributável em ambos os Estados Contratantes.
 
     2.  As  anuidades  só  serão   tributáveis  no  Estado  Contratante  de
 residência do beneficiário.
 
     3. No presente Artigo:
 
     a)  a  expressão  "pensões  e  outras  remunerações  similares" designa
 pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de
 um emprego  anterior, ou  a  título de  compensação  por danos  sofridos em
 conseqüência de emprego anterior;
 
     b)  o   termo  "anuidade"   designa   uma  quantia   determinada,  paga
 periodicamente, ou  em  caráter  vitalício, ou  durante  períodos  de tempo
 determinados  ou  determináveis,  em   decorrência  de  um  compromisso  de
 efetuar os pagamentos  como contrapartida  de uma  prestação equivalente em
 dinheiro ou avaliável em dinheiro.
 
Art. 19
 
     1.  As  remunerações,  excluindo  as   pensões,  pagas  por  um  Estado
 Contratante, uma de suas  subdivisões políticas ou  entidades locais, a uma
 pessoa física, por serviços prestados a este Estado, subdivisão política ou
 entidade local, só são tributáveis nesse Estado.
 
     Entretanto,  estas   pensões  só   são  tributáveis   no  outro  Estado
 Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário
 da remuneração for um residente desse Estado, que:
 
     a) seja nacional desse Estado, ou
 
     b) não  tenha adquirido  a qualidade  de residente  desse Estado  com a
 única finalidade de prestar aqueles serviços.
 
     2.  As  pensões   pagas  por  um   Estado  Contratante,   uma  de  suas
 subdivisões políticas ou  entidades locais, quer  diretamente, quer através
 de fundos por  eles constituídos, a  uma pessoa física,  em conseqüência de
 serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou entidade local, só
 são tributáveis nesse Estado.
 
     Entretanto, estas pensões  só são tributáveis  no Estado Contratante do
 qual o  beneficiário  seja  residente  se  este  beneficiário  for nacional
 desse Estado.
 
     3. O  disposto nos  Artigos 15,  16 e  18 aplica-se  as remunerações ou
 pensões pagas  em  conseqüência  de  serviços  prestados  no  desempenho de
 atividade comercial ou  industrial exercida por  um Estado Contratante, uma
 de suas subdivisões políticas ou entidades locais.
 
     4. As  pensões  pagas  através de  fundos  provenientes  da Previdência
 Social  de  um   Estado  Contratante  a   um  residente   do  outro  Estado
 Contratante só são tributáveis nesse último Estado.
 
     Art. 20  - Uma  pessoa física  que e,  ou foi  em período imediatamente
 anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
 Contratante, e que,  a convite  do primeiro  Estado Contratante,  ou de uma
 Universidade, estabelecimento de  ensino superior, escola,  museu, ou outra
 instituição cultural do  primeiro Estado Contratante,  ou que, cumprindo um
 programa oficial de  intercâmbio cultural,  permanecer nesse  Estado por um
 período não  superior a  dois anos  com o  único fim  de lecionar, proferir
 conferências, ou realizar  pesquisas em  tais instituições,  será isenta de
 imposto  nesse  Estado  no  que  concerne  a  remuneração  que  receber  em
 conseqüência de tais atividades.
 
Art. 21
 
     1. Uma pessoa  física que e,  ou foi em  período imediatamente anterior
 a sua  visita  a  um  Estado  Contratante,  um  residente  do  outro Estado
 Contratante e que permanecer temporariamente no primeiro Estado Contratante
 exclusivamente:
 
     a) como  estudante de  uma universidade,  escola superior  ou escola do
 primeiro Estado Contratante;
 
     b) como estagiário, ou
 
     c) como beneficiário  de uma  bolsa, subvenção ou  prêmio concedido por
 uma organização religiosa,  de caridade,  científica ou  educacional, com o
 fim  primordial  de  estudar  ou  pesquisar,  será  isenta  de  imposto  no
 primeiro Estado  Contratante no  que concerne  as  quantias que  receber do
 exterior para fazer face a sua manutenção, educação ou treinamento.
 
     2. Um estudante  ou estagiário que  e, ou foi  em período imediatamente
 anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
 Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim
 de se  educar  ou  de  realizar treinamentos,  será  isento  de  imposto no
 primeiro  Estado  Contratante,  por  um   período  não  superior  a  quatro
 anos-calendário consecutivos, no que concerne a remuneração que receber por
 emprego exercido nesse Estado,  com a finalidade de  ajudar os seus estudos
 ou a sua formação.
 
Art. 22
 
 Os  rendimentos de um residente  de um Estado Contratante não
 expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são
 tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
 
Art. 23
 
     1. Quando  um residente  de um  Estado Contratante  receber rendimentos
 que,  de   acordo  com   as  disposições   da  presente   Convenção,  sejam
 tributáveis no outro  Estado Contratante,  o primeiro  Estado, ressalvado o
 disposto nos parágrafos  2, 3 e  4, permitirá que  seja deduzido do imposto
 que cobrar  sobre  os rendimentos  desse  residente, um  montante  igual ao
 Imposto sobre a Renda pago no outro Estado Contratante.
 
     Todavia, o  montante deduzido  não poderá  exceder a  fração do Imposto
 sobre a Renda,  calculado antes da  dedução, correspondente aos rendimentos
 tributáveis no outro Estado Contratante.
 
     O disposto neste  parágrafo se  aplica, na Espanha,  tanto aos impostos
 gerais como aos impostos a conta.
 
     2. Para a dedução mencionada no parágrafo 1, o imposto sobre os juros e
 "royalties",  será  sempre  considerado   como  tendo  sido   pago  com  as
 alíquotas de 20% e 25% respectivamente.
 
     3. Quando um residente da Espanha receber dividendos que, de acordo com
 as disposições  da  presente  Convenção,  sejam  tributáveis  no  Brasil, a
 Espanha isentará  de  impostos  estes  dividendos,  podendo  no  entanto ao
 calcular  o  imposto   incidente  sobre  os   rendimentos  restantes  desse
 residente, aplicar a alíquota  que teria sido  aplicável se tais dividendos
 não houvessem sido isentos.
 
     4. Quando  um residente  do Brasil  receber  dividendos que,  de acordo
 com as disposições da  presente Convenção, sejam  tributáveis na Espanha, o
 Brasil isentará de impostos esses dividendos.
 
Art. 24
 
     1. Os  nacionais  de  um  Estado Contratante  não  ficarão  sujeitos no
 outro   Estado    Contratante   a    nenhuma   tributação    ou   obrigação
 correspondente, diversa  ou mais  onerosa do  que  àquelas a  que estiverem
 sujeitos  os  nacionais  desse  outro  Estado  que  se  encontrem  na mesma
 situação.
 
     2. O termo "nacionais" designa:
 
     a) todas as  pessoas físicas que  possuam a nacionalidade  de um Estado
 Contratante; e
 
     b) todas  as pessoas  jurídicas,  sociedades de  pessoas  e associações
 constituídas  de  acordo  com  a  legislação   em  vigor  num  dos  Estados
 Contratantes.
 
     3. A  tributação de  um estabelecimento  permanente que  uma empresa de
 um Estado Contratante possuir  no outro Estado  Contratante, não será menos
 favorável do que  as das  empresas desse outro  Estado que  exerçam a mesma
 atividade.
 
     Esta disposição  não poderá  ser interpretada  no sentido  de obrigar a
 um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante
 as deduções pessoais,  os abatimentos e  reduções de impostos  em função do
 estado  civil   ou  encargos   familiares  concedidos   aos  seus  próprios
 residentes.
 
     4. As empresas de  um Estado Contratante cujo  capital pertencer ou for
 controlado, total  ou  parcialmente,  direta ou  indiretamente,  por  um ou
 mais residentes  do  outro  Estado Contratante,  não  ficarão  sujeitas, no
 primeiro Estado, a  nenhuma tributação ou  obrigação correspondente diversa
 ou mais onerosa do que àquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as
 outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.
 
     5. O  presente artigo,  aplica-se a  todos os  impostos, mesmo  que não
 estejam compreendidos na presente Convenção.
 
Art. 25
 
     1. Quando  um  residente de  um  Estado Contratante  considerar  que as
 medidas tomadas  por  um  ou  ambos  os  Estados  Contratantes  conduzam ou
 possam conduzir,  em relação  a si,  a  uma tributação  em desacordo  com a
 presente Convenção, poderá  independentemente dos  recursos previstos pelas
 legislações nacionais desses Estados,  submeter o seu  caso a apreciação da
 autoridade competente do Estado Contratante de que e residente.
 
     2.  Essa  autoridade  competente,  se  a  reclamação  se  lhe  afigurar
 justificada  e  não   estiver  em  condições   de  lhes   dar  uma  solução
 satisfatória,  esforçar-se-á  por  resolver  a  questão  através  de acordo
 amigável com  a autoridade  competente do  outro Estado  Contratante, a fim
 de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.
 
     3. As autoridades  competentes dos Estados  Contratantes esforçar-se-ão
 por resolver, através  de acordo amigável,  as dificuldades ou  dissipar as
 dúvidas  que  surgirem  da  interpretação  ou   da  aplicação  da  presente
 Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a
 dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.
 
     4.  As  autoridades   competentes  dos   Estados  Contratantes  poderão
 comunicar-se  diretamente  a  fim  de  chegarem  a  acordo  nos  termos dos
 parágrafos  anteriores.  Se,  para  facilitar  a  realização  desse acordo,
 tornar-se  aconselhável  realizar  contatos  pessoais,  tais  entendimentos
 poderão ser  efetuados  no âmbito  de  uma Comissão  de  representantes das
 autoridades competentes dos Estados Contratantes.
 
Art. 26
 
     1. As autoridades  competentes dos Estados  Contratantes trocarão entre
 si as  informações  necessárias  para aplicar  as  disposições  da presente
 Convenção e  das  leis  internas  dos  Estados  Contratantes  relativas aos
 impostos que  são objeto  da presente  Convenção, e  que sejam  exigidos de
 acordo  com  a  mesma  Convenção.   As  informações  assim  trocadas  serão
 consideradas secretas  e  não poderão  ser  reveladas a  nenhuma  pessoa ou
 autoridade que não  esteja incumbida  da liquidação ou  do recolhimento dos
 impostos objeto da presente Convenção.
 
     2.  O  disposto  no  parágrafo  1   não  poderá,  em  caso  algum,  ser
 interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
 
 
     a) de tomar  medidas administrativas  contrárias a sua  legislação ou a
 sua prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
 
     b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua
 legislação ou  no âmbito  da sua  prática administrativa  normal ou  das do
 outro Estado Contratante;
 
     c)  de  fornecer   informações  reveladoras   de  segredos  comerciais,
 industriais, profissionais  ou de  processos comerciais  ou industriais, ou
 informações cuja comunicação seja contrária a ordem pública.
 
Art. 27
 
 - Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais
 de  que  se  beneficiem  os  funcionários  diplomáticos  ou  consulares  em
 virtude de  regras gerais  do Direito  Internacional  ou de  disposições de
 acordos especiais.
 
Art.  28
 
  -   As  autoridades  competentes   dos  Estados  Contratantes
 estabelecerão,  de  comum  acordo,  os  métodos  de  aplicação  da presente
 Convenção.
 
     
Art. 29
 
  -  A  presente  Convenção será  ratificada  de  acordo  com as
 respectivas formalidades  constitucionais  e  a  troca  dos correspondentes
 instrumentos de ratificação efetuar-se-á em Madrid, logo que possível.
 
     A  Convenção  entrará  em  vigor  após  a  troca  dos  instrumentos  de
 ratificação e suas disposições aplicar-se-ão pela primeira vez:
 
     a) no Brasil:
 
     I -  no que  concerne aos  impostos  cobrados por  meio de  retenção na
 fonte, as importâncias  pagas no  ou depois do  primeiro dia  de janeiro do
 ano-calendário imediatamente seguinte  aquele em que  a Convenção entrar em
 vigor;
 
     II - no que concerne aos outros Impostos sobre a Renda, as importâncias
 recebidas durante o  exercício fiscal que  comece no ou  depois do primeiro
 dia de  janeiro do  ano-calendário imediatamente  seguinte aquele  em que a
 Convenção entrar em vigor.
 
     b) na Espanha:
 
     I -  no  que  concerne  aos impostos  retidos  na  fonte,  aos impostos
 exigíveis no  ou  depois  do  primeiro  dia  de  janeiro  do ano-calendário
 imediatamente seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor;
 
     II - no que concerne aos outros Impostos sobre a Renda, aos rendimentos
 recebidos durante o  exercício fiscal que  comece no ou  depois do primeiro
 dia de  janeiro do  ano-calendário imediatamente  seguinte aquele  em que a
 Convenção entrar em vigor.
 
Art. 30
 
- Qualquer  dos Estados Contratantes pode  denunciar a presente
 Convenção depois de decorrido um período  de três anos a contar  da data de
 sua entrada em vigor,  mediante aviso por  escrito de denúncia  entregue ao
 outro Estado  Contratante através  dos canais  diplomáticos, desde  que tal
 aviso seja dado  até o dia  30 de  junho de qualquer  ano-calendário. Neste
 caso a presente Convenção se aplicará pela última vez:
 
     a) no Brasil:
 
     I -  no que  concerne aos  impostos recebidos  por meio  de retenção na
 fonte, as importâncias pagas antes da expiração do ano-calendário no qual o
 aviso de denúncia tenha sido dado;
 
     II -  no que  concerne aos  outros  impostos compreendidos  na presente
 Convenção, ao  exercício  fiscal  que  comece no  ano-calendário  em  que o
 aviso de denúncia tenha sido dado.
 
     b) na Espanha:
 
     I -  no que  concerne aos  impostos cobrados  por meio  de retenção  na
 fonte, aos impostos exigíveis antes da expiração  do ano-calendário no qual
 o aviso de denúncia tenha sido dado;
 
     II -  no que  concerne aos  outros impostos,  aos rendimentos recebidos
 no exercício  fiscal  que  comece  no ano-calendário  no  qual  o  aviso de
 denúncia tenha sido dado.
 
Em fé  do  que,  os  Plenipotenciários  dos  dois  Estados Contratantes firmaram a presente Convenção  e nela apuseram  os respectivos selos. Feito em Brasília, aos  14 dias  do mês  de novembro  de 1974,  em duplicata, nas línguas  portuguesa   e  espanhola,   sendo  ambos   os  textos  igualmente
autênticos.
 
PROTOCOLO
 
     1. Ad/ Art. 2, parágrafo 3, "b" 6
 
     O "arbítrio de radicacion" se considera incluído.
 
     2. Ad/ Art. 6, parágrafo 1
 
     Os rendimentos provenientes  de explorações agrícolas  ou florestais se
 consideram incluídos.
 
     3. Ad/ Art. 10, parágrafo 2
 
     Na eventualidade de o Brasil, após a  assinatura da presente Convenção,
 reduzir o imposto sobre  os dividendos mencionados  no parágrafo 2  do Art.
 10, pagos  por uma  sociedade  residente do  Brasil  a um  residente de  um
 terceiro Estado não localizado  na América Latina,  e que possua  no mínimo
 25% do capital  com direito a  voto da  sociedade residente do  Brasil, uma
 redução igual será automaticamente aplicável ao imposto sobre os dividendos
 pagos a uma  sociedade residente  da Espanha que  se encontre  em condições
 similares.
 
     4. Ad/ Art. 12, parágrafo 2
 
     Na  eventualidade  de   o  Brasil,   após  a   assinatura  da  presente
 Convenção,  reduzir   o  imposto   sobre  os   "royalties"  mencionados  no
 parágrafo 2,"b",  do  Art.  12,  pagos  por um  residente  do  Brasil  a um
 residente de  um  terceiro Estado  não  localizado na  América  Latina, uma
 redução  igual   será  automaticamente   aplicável  ao   imposto  sobre  os
 "royalties" pagos a  um residente da  Espanha que se  encontre em condições
 similares.
 
     5. Ad/ Art. 12, parágrafo 3
 
     A expressão "por informações correspondentes a experiência adquirida no
 setor industrial, comercial  ou científico",  mencionada no  parágrafo 3 do
 Art. 12, compreende  os rendimentos  provenientes da  prestação de serviços
 técnicos e assistência técnica.
 
     6. Ad/ Art. 14
 
     Fica entendido  que as  disposições do  Art. 14  aplicar-se-ão mesmo se
 as atividades forem exercidas por uma sociedade.
 
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