DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 22 DE JUNHO DE 1990
(DOU DE 25.06.90)
Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Previnir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da Hungria, celebrada em Budapeste, em 20 de junho de 1986, assim como o
Protocolo, acordado no mesmo local e data, que a integra.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
Federal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla
Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a
Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Popular da Hungria, celebrada em Budapeste, em 20 de junho de
1986, assim como o Protocolo, acordado no mesmo local e data, que a
integra.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão da presente Convenção, bem como aqueles que
se destinem a estabelecer-lhe ajustes complementares.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
DECRETO Nº 53 DE 08 DE MARÇO DE 1991
(DOU DE 11.03.91)
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previnir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da
República Federativa do Brasil, e o Governo da República Popular da
Hungria.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da Hungria assinaram em 20 de junho de 1986,
em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por
meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;
Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de
1990, na forma de seu artigo XXVIII, inciso II, decreta:
Art. 1º - A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contem.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República
Francisco Rezek
ANEXO ÚNICO
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVINIR A EVASÃO FISCAL
EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da república Popular da Hungria,
Desejando concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla tributação
e Previnir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
E, ainda desenvolver e facilitar as suas relações econômicas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Pessoas Visadas
A Presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos
os Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos Visados
1 - Os impostos aos quais se aplicam a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar
de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;
(doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da República Popular da Hungria:
I - os impostos sobre a renda;
II - os impostos sobre o lucro;
III - o imposto especial de sociedades;
IV - a contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada
com base nos impostos sobre a renda;
V - a contribuição da cidade e da comunidade;
VI - o imposto sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades
comerciais.
(doravante referidos como "imposto húngaro").
2 - A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua
assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua
substituição. As autoridades competentes dos Estados notificar-se-ão
mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em
suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO III
Definições Gerais
1 - Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do
Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial, e o leito e subsolo desse mar inclusive
o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade
com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa
exercer seus direitos;
b) o termo "República Popular da Hungria", quando empregado num sentido
geográfico, designa o território da República Popular da Hungria;
c) o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado
Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações
constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante.
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
designam o Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou
qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um
residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte
efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de
direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o
navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro
Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" designa:
I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou seus representantes autorizados;
II - no caso da República Popular da Hungria: o Ministro da Fazenda ou
seu representante autorizado.
2 - Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante,
qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
que lhe é atribuído pela legislação deste Estado Contratante relativas aos
impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto
imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO IV
Domicílio Fiscal
1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um
Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua
residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de
natureza análoga.
2 - Quando, por força do disposto no parágrafo 1º, uma pessoa física
for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida
como segue:
a) será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de
uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos
os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante
com o qual suas relações familiares e econômicas sejam mais estreitas
(centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses
vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente
do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;
c) se permanecer de forma habitual em ambos dos Estados Contratantes ou
se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada
residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3 - Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa que
não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes,
será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a
sua sede de direção efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento Permanente
1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento
permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce
toda ou parte de sua atividade.
2 - A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de
recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de instalação ou de montagem, cuja
duração exceda 06 meses.
3 - A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou
atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a
empresa;
4 - Uma pessoa que atua num Estado Contratante por conta uma empresa do
outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que gose de um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5º - será considerada
como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer
habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da
empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou
mercadorias para a empresa.
5 - Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como
tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo
simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio
de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze
de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal
de suas atividades.
6 - O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante
controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por
intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será,
por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimentos de Bens Imobiliários
1 - Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de
explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante
em que esses bens estiverem situados.
2.a) Com ressalva do disposto nas alíneas "b" e "c", a expressão "bens
imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante
em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações
agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do
direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens
imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração
ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos
naturais;
c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no parágrafo 1º aplica-se aos rendimentos provenientes
da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer
outra forma de exploração de bens imobiliários.
4 - O disposto nos parágrafos 1º e 3º aplica-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos
rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de profissões
independentes.
ARTIGO VII
Lucros das Empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no
outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade de forma indicada, seus lucros
são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem
atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2 - Com ressalva do disposto no parágrafo 3º, quando uma empresa de um
Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada
Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria
se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou
similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta
independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos
objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e
os encargos gerais de administração assim realizados.
4 - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
fato da simples compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou
mercadorias para a empresa.
5 - Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente
em outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não
serão afetadas pelas deste Artigo.
ARTIGO VIII
Navegação Marítima e Aérea
1 - Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de
navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
situada a cede da direção efetiva da empresa.
2 - Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se
situar a bordo de um navio, essa sede considera-se situada no Estado
Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na
ausência de porto de registro, no Estado Contratante de que é residente a
pessoa que explora o navio.
3 - O disposto no parágrafo 1º aplica-se também aos lucros provenientes
da participação num consórcio, numa exploração em comum ou num organismo
internacional de exploração.
ARTIGO IX
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa do outro
Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção,
controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas
estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por
condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas
entre empresas independentes, os lucros que, cem essas condições, teriam
sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como
tais.
ARTIGO X
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis
nesse outro Estado.
2 - Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado
Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a
legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for a beneficiária
efetiva dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15%
do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação aos
lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3 - O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em
lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de
outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela
legislação tributária do Estado de que é residente a sociedade que os
distribui.
4 - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro
Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos,
um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a
participação geradora dos dividendos. Neste caso, aplica-se o disposto no
Artigo VII.
5 - Quando um residente da República Popular da Hungria tiver um
estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente
poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do
montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após
o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.
6 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber
lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro
Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um
residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora
dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente
ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os
lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não
distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos
consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes
desse outro Estado.
7 - A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2º e 5º
não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término
do terceiro ano-calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO XI
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente de outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2 - Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se
a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto
assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% no que concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos
por um banco, por um período de no mínimo 8 anos, ligados à venda de
equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de
unidades industriais ou cientificas, assim como a obras públicas;
b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º, os juros
provenientes de um Estado Contratante e recebidos:
a) pelo Governo do outro Estado Contratante, inclusive autoridades
locais desse outro Estado;
b) pelo Banco Central desse outro Estado Contratante; ou
c) por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse
Governo; são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.
4 - O termo "juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos de
títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de
garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de
créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela
legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam
assemelhadas aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5 - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro
Estado Contratante de que provenham os juros um estabelecimento permanente
ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso,
aplica-se o disposto no Artigo VII.
6 - A limitação estabelecida no parágrafo 2º não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento
permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um
terceiro Estado.
7 - Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor
dos juros, residente ou não de um Estado Contratante tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação
com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e
caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento
desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado
Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa
estiverem situados.
8 - Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder
aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a esse
último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos
será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
"Royalties"
1 - Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2 - Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se
a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o
imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da
concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3 - O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de
qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de
autor sobre uma obra literária, artística ou cientifica (incluindo os
filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de
televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio,
desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso
ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou
cientifico ou por informações correspondentes à experiência adquirida no
setor industrial, comercial ou científico.
4 - Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão
política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia,
quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou
uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação
de pagar os "royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente ou
instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão
considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou a instalação fixa estiver situados.
5 - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro
Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento
permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu
origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
6 - Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou informação pelo
qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo
aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado
Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7 - A limitação da alíquota do imposto referida no parágrafo 2º "b"
deste Artigo não se aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto
ano-calendário seguinte ao ano-calendário em que a Convenção entrar em
vigor quando tais "royalties" forem pagos a um residente de um Estado
Contratante que possua, direta ou indiretamente, no mínimo 50% do capital
com direito a voto da sociedade que paga os "royalties".
ARTIGO XIII
Ganhos de Capital
1 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários, definidos
no parágrafo 2º do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em que
esses bens estiverem situados.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam
parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários
constitutivos de uma instalação fixa de que um residente de um Estado
Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma
profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa
instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos
provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego
internacional ou de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais
navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
situada a sede da direção efetiva da empresa.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens
diferentes dos mencionados nos parágrafos 1º e 2º são tributáveis em ambos
os Estados Contratantes.
ARTIGO XIV
Profissões Independentes
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere
pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades
independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser
que o pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento
permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí
residente. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2 - A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO XV
Profissões Dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante.
Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são
tributáveis nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1º , as remunerações que um
residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido
no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as
remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio
ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no
Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um
residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro da
diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro
Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e Desportistas
1 - Não obstante o disposto nos Artigos XIV e XV, os rendimentos
obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de
cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, no
exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no
Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2 - Quando os serviços mencionados no parágrafo 1º deste Artigo forem
fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado
Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses
serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as
outras disposições da presente Convenção.
3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, os
rendimentos nele mencionados são isentos de imposto no Estado Contratante
em que a atividade do profissional de espetáculo ou do desportista Cor
exercida desde que esta atividade seja exercida dentro de um acordo ou
ajuste cultural entre os Estados Contratantes.
ARTIGO XVIII
Pensões e Anuidades
1 - Com ressalva do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo XIX, as
pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante
equivalente a 3.000 dólares americanos em um ano-calendário, e as anuidade
e que não excederem 3.000 dólares americanos em um ano-calendário, pagas a
uni residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.
O montante das pensões ou das anuidades que exceder o limite acima
mencionado são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2 - No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa
pagamentos periódicos efetuados em conseqüência de emprego anterior ou a
título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego
anterior:
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período
de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de
efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor
em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO XIX
Pagamentos Governamentais
1 - As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado
Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma
pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou
autoridade só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de
que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado
e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que:
a) seja um nacional desse Estado, ou
b) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2 - As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão
política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por
eles constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a
esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante
se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3 - As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de
um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante só são
tributáveis no primeiro Estado.
4 - O disposto nos Artigos XV, XVI e XVIII aplica-se às remunerações e
pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade
comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, por uma sua
subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO XX
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua
visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e
que, a convite do primeiro Estado ou de uma universidade, estabelecimento
de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro
Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural,
permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos
consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar
pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que
concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade, desde
que o pagamento dessa remuneração provenha de fontes situadas fora desse
Estado.
ARTIGO XXI
Estudantes e Aprendizes
1 - Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
Contratante e que permanecer no primeiro Estado unicamente:
a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino
superior ou escola desse primeiro Estado; ou
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por
uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o
fim primordial de estudar ou pesquisar; ou
c) como membro de um programa de cooperação técnica organizado pelo
Governo do outro Estado Contratante será isenta de imposto no primeiro
Estado, no que concerne às remessas provenientes do exterior para fins de
sua manutenção, educação ou treinamento.
2 - Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
Contratante e que permanecer no primeiro Estado com o único fim de estudar
ou realizar treinamento será isenta do imposto no primeiro Estado por um
período não superior a dois anos consecutivos no que concerne à remuneração
que receber de emprego exercido nesse Estado, necessária para sua
manutenção, educação ou treinamento.
ARTIGO XXII
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente
Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
A dupla tributação será eliminada como segue:
a) No Brasil:
1 - Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo
com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados na
República Popular da Hungria, o Brasil deduzirá do Imposto sobre a Renda
desse residente um montante igual ao Imposto sobre a Renda pago na
República Popular da Hungria.
O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do Imposto
sobre a Renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
que podem ser tributados na República Popular da Hungria.
b) Na República Popular da Hungria:
1 - Quando um residente da República Popular da Hungria receber
rendimentos não mencionados no subparágrafos 2º e 3º que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil, o
primeiro Estado isentará de imposto tais rendimentos.
2 - Quando um residente da República Popular da Hungria receber
dividendos, juros e "royalties" que, de acordo com as disposições do Artigo
X, parágrafo 2º , Artigo XI e Artigo XII, possam ser tributados no Brasil,
a República Popular da Hungria deduzirá do Imposto sobre a Renda desse
residente um montante igual ao imposto pago no Brasil sobre os rendimentos
acima mencionados.
Para esta dedução, o imposto brasileiro será sempre considerado como
tendo sido pago à alíquota de 25%.
O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do imposto,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do
Brasil.
3 - Quando o imposto geral brasileiro de sociedades incidente sobre os
lucros de que se originam os dividendos pagos for reduzido ou eliminado, a
República Popular da Hungria deduzirá ainda do imposto húngaro um montante
correspondente ao imposto brasileiro de sociedade que teria sido pago se
referido imposto não houvesse sido reduzido ou eliminado, levando em conta
o imposto brasileiro sobre dividendos.
4 - Quando, de acordo com as disposições da presente Convenção, os
rendimentos recebidos por um residente da República Popular da Hungria
forem aí isentos de imposto, a República Popular da Hungria poderá,
todavia, ao calcular o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos
desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO XXIV
Não Discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro
Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar
sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma
situação.
2 - A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos
favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um
Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as
deduções pessoais, abatimentos e reduções de impostos em função do estado
civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou
controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro
Estado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do
primeiro Estado, cujo capital seja possuído ou controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um
terceiro Estado.
4 - Neste Artigo, o termo tributação designa os impostos visados pela
presente Convenção.
ARTIGO XXV
Procedimento Amigável
1 - Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as
medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou
possam conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a
presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela
legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da
autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma
tributação em discordância com a Convenção.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
por resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas que
surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes, poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados
nos parágrafos anteriores.
ARTIGO XXVI
Troca de Informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre
si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as
informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão
ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais encarregados do
lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou
da decisão sobre recursos ou da instauração de processos sobre delitos
relativos a esses impostos.
2 - O disposto no parágrafo 1º não poderá em nenhum caso ser
interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e a sua
prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidos com base na sua
legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do
outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos
comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação
seja contrária à ordem pública.
ARTIGO XXVII
Agentes Diplomáticos e Funcionários Consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se
beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de
regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos
especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em Vigor
1 - Os Estados Contratantes notificar-se-ão de que foram cumpridas as
exigências constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - A presente Convenção entrará em vigor na data da última das
notificações mencionadas no parágrafo 1º e suas disposições serão
aplicadas:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes de
rendimentos recebidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano-calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última das
notificações mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo tenha sido dada e nos
anos posteriores;
b) no que concerne aos outros impostos, aos períodos-base que comecem
no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente
seguinte àquele em que a última das notificações mencionadas no parágrafo
1º deste Artigo tenha sido dada.
ARTIGO XXIX
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção
depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado
Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado
no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário.
Neste caso, a Convenção será aplicada pela última vez:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
recebidas antes da expiração do ano-calendário em que o aviso de denúncia
tenha sido dado;
b) no que concerne aos outros impostos visados pela Convenção, e
importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano-calendário
em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Feita em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois
originais, cada qual nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo
autênticos todos os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos
textos em português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.
CELSO DINIZ
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
ISTVAN HETENYI
Pelo Governo da República Popular da Hungria
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da Hungria, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados,
acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da
presente Convenção.
1 - Com referência ao Artigo II, parágrafo 1º "a":
Fica entendido que o imposto suplementar de renda não se aplicará aos
lucros e dividendos distribuídos que não excedam 12% do capital registrado
no Banco Central do Brasil.
2 - Com referência ao Artigo VII, parágrafo 1º:
Fica entendida que quando um canteiro de construção ou de instalação ou
de montagem constituir um estabelecimento permanente, apenas aqueles lucros
derivados da atividade do canteiro de construção ou de instalação ou de
montagem poderão ser atribuídos a esse estabelecimento permanente.
3 - Com referência ao Artigo VII, parágrafo 3º:
Fica entendida que o disposto no parágrafo 3º, do Artigo VII, será
interpretado no sentido de significar que as despesas feitas para a
consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos gerais de administração, serão
dedutíveis, quer se efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente
estiver situado, quer fora dele.
4 - Com referência ao Artigo X, parágrafo 3º:
Fica entendida que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também
inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de
investimento residente do Brasil.
5 - Com referência ao Artigo XI:
Fica entendida que as multas por pagamento em atraso não são
consideradas como juros para os fins do Artigo XI.
6 - Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3º:
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3º do Artigo XII aplica-se
aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
7 - Com referência ao Artigo XIV:
Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as
atividades forem exercidas por uma sociedade civil "civil company".
8 - Com referência ao Artigo XVI:
Fica entendido que o termo "qualquer conselho de uma sociedade" inclui,
no caso do Brasil, o conselho da administração, o conselho fiscal e o
conselho consultivo e, no caso da República Popular da Hungria, o conselho
de supervisão.
9 - Com referência ao Artigo XVIII, parágrafo 1º:
As autoridades competentes poderão atualizar as quantias mencionadas no
parágrafo 1º do artigo XVIII a cada cinco anos, a contar da data em que as
disposições da Convenção entrarem em vigor.
10 - Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo "b":
Fica entendido que, para os fins de tributação na República Popular da
Hungria, o montante dos dividendos recebidos do Brasil não poderá, em
nenhuma hipótese, ser considerado como sendo maior do que o montante bruto
desses dividendos que podem ser tributados no Brasil de acordo com o Artigo
X, parágrafo 2º.
11 - Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2º:
Fica entendida que as disposições do parágrafo 5º do Artigo X não são
conflitantes com as do parágrafo 2º do Artigo XXIV.
12 - Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3º:
Na eventualidade de o Brasil permitir que os "royalties", como
definidos no parágrafo 3º do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do
Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na
América Latina e que possua no mínimo 50% do capital da empresa residente
do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da determinação dos lucros
tributáveis desta empresa, uma dedução igual será automaticamente
aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que
pague "royalties" a uma empresa residente da República Popular da Hungria.
Fica entendida que a presente disposição da lei brasileira concernente
à não dedutibilidade de "royalties", conforme acima indicado, não é
conflitante com o parágrafo 3º do Artigo XXIV da Convenção.
Feito em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois
originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos
todos os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em
português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.
CELSO DINIZ
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
ISTVAN HETENYI
Pelo Governo da República Popular da Hungria