DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 22 DE JUNHO DE 1990
(DOU DE 25.06.90)

Aprova  o  texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla  Tributação  e
Previnir  a  Evasão  Fiscal em matéria de Impostos sobre a  Renda  entre  o
Governo  da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da Hungria,  celebrada em Budapeste,  em 20 de junho de 1986,  assim como o
Protocolo, acordado no mesmo local e data, que a integra.

  Faço  saber que o Congresso Nacional aprovou,  nos termos do  art.  49,
 inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
 Federal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
 Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla
 Tributação  e  a Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de  Impostos  sobre  a
 Renda  entre  o  Governo da República Federativa do Brasil e o  Governo  da
 República  Popular da Hungria,  celebrada em Budapeste,  em 20 de junho  de
 1986,  assim  como  o Protocolo,  acordado no mesmo local  e  data,  que  a
 integra.

 Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
 que possam resultar em revisão da presente Convenção,  bem como aqueles que
 se destinem a estabelecer-lhe ajustes complementares.

 Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
 publicação.








DECRETO Nº 53 DE 08 DE MARÇO DE 1991
(DOU DE 11.03.91)

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previnir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da
República Federativa do Brasil, e o Governo da República Popular da
Hungria.
O Presidente da República,  usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando  que  o  Governo da República Federativa  do  Brasil  e  o
Governo  da República Popular da Hungria assinaram em 20 de junho de  1986,
em  Budapeste,  uma  Convenção  Destinada a Evitar  a  Dupla  Tributação  e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando  que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por
meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;

  Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de
 1990, na forma de seu artigo XXVIII, inciso II, decreta:

     Art.  1º - A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
 a  Evasão  Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o  governo  da
 República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria,
 apensa  por  cópia  ao presente Decreto,  será  executada  e  cumprida  tão
 inteiramente como nela se contem.

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COLLOR
Presidente da República
Francisco Rezek

ANEXO ÚNICO
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVINIR A EVASÃO FISCAL
EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da república Popular da Hungria,

     Desejando  concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla tributação
 e Previnir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

     E, ainda desenvolver e facilitar as suas relações econômicas,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Pessoas Visadas

     A Presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de  ambos
 os Estados Contratantes.

ARTIGO II
Impostos Visados

     1 - Os impostos aos quais se aplicam a presente Convenção são:

     a) no caso do Brasil:

     - o imposto federal sobre a renda,  com exclusão do imposto suplementar
 de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

     (doravante referido como "imposto brasileiro");

     b) no caso da República Popular da Hungria:

     I - os impostos sobre a renda;

     II - os impostos sobre o lucro;

     III - o imposto especial de sociedades;

     IV - a contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada
 com base nos impostos sobre a renda;

     V - a contribuição da cidade e da comunidade;

     VI  - o imposto sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades
 comerciais.

     (doravante referidos como "imposto húngaro").

     2  -  A Convenção aplica-se também a quaisquer  impostos  idênticos  ou
 substancialmente  semelhantes  que  forem introduzidos após a data  da  sua
 assinatura,  seja  em adição aos impostos acima mencionados,  seja  em  sua
 substituição.   As  autoridades  competentes  dos  Estados  notificar-se-ão
 mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em
 suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III
Definições Gerais

     1  -  Na  presente  Convenção,   a  não  ser  que  o  contexto  imponha
 interpretação diferente:

     a)  o  termo "Brasil" designa o território da República  Federativa  do
 Brasil,  isto  é,  a terra firme continental e insular e respectivo  espaço
 aéreo,  bem como o mar territorial, e o leito e subsolo desse mar inclusive
 o  espaço aéreo acima do mar territorial,  dentro do qual,  em conformidade
 com  o  Direito  Internacional e com as leis brasileiras,  o  Brasil  possa
 exercer seus direitos;

     b) o termo "República Popular da Hungria", quando empregado num sentido
 geográfico, designa o território da República Popular da Hungria;

     c) o termo "nacionais" designa:

     I  - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um  Estado
 Contratante;

     II  - todas as pessoas jurídicas,  sociedades de pessoas e  associações
 constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante.

     d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
 designam o Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o contexto;

     e)  o  termo "pessoa" compreende uma pessoa física,  uma  sociedade  ou
 qualquer outro grupo de pessoas;

     f)  o  termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica  ou  qualquer
 entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

     g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
 Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um
 residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
 do outro Estado Contratante;

     h)  a  expressão "tráfego internacional"  designa  qualquer  transporte
 efetuado  por  um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede  de
 direção  efetiva esteja situada em um Estado Contratante,  exceto quando  o
 navio  ou  aeronave seja explorado apenas entre lugares situados  no  outro
 Estado Contratante;

     i) a expressão "autoridade competente" designa:

     I - no caso do Brasil:  o Ministro da Fazenda,  o Secretário da Receita
 Federal ou seus representantes autorizados;

     II - no caso da República Popular da Hungria:  o Ministro da Fazenda ou
 seu representante autorizado.

     2  - Para a aplicação da presente Convenção por um Estado  Contratante,
 qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
 que  lhe é atribuído pela legislação deste Estado Contratante relativas aos
 impostos  que  são objeto da presente Convenção,  a não ser que o  contexto
 imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO IV
Domicílio Fiscal
     1  - Para os fins da presente Convenção,  a expressão "residente de  um
 Estado  Contratante" designa qualquer pessoa que,  em virtude da legislação
 desse Estado,  está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio,  da sua
 residência,  da  sua  sede  de direção ou de  qualquer  outro  critério  de
 natureza análoga.

     2  - Quando,  por força do disposto no parágrafo 1º,  uma pessoa física
 for  residente de ambos os Estados Contratantes,  a situação será resolvida
 como segue:

     a)  será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de
 uma habitação permanente;  se dispuser de uma habitação permanente em ambos
 os Estados Contratantes,  será considerada residente do Estado  Contratante
 com  o  qual  suas relações familiares e econômicas  sejam  mais  estreitas
 (centro de interesses vitais);

     b)  se  o Estado Contratante em que tenha o centro de  seus  interesses
 vitais  não  puder ser determinado,  ou se não dispuser  de  uma  habitação
 permanente  em nenhum dos Estados Contratantes,  será considerada residente
 do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;

     c) se permanecer de forma habitual em ambos dos Estados Contratantes ou
 se  não  permanecer  de forma habitual em nenhum  deles,  será  considerada
 residente do Estado Contratante de que for nacional;

     d)  se  for  nacional de ambos os Estados Contratantes ou  se  não  for
 nacional   de  nenhum  deles,   as  autoridades  competentes  dos   Estados
 Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

     3 - Quando,  em virtude das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa que
 não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados  Contratantes,
 será  considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada  a
 sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V
Estabelecimento Permanente

     1  - Para os fins da presente Convenção,  a expressão  "estabelecimento
 permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce
 toda ou parte de sua atividade.

     2 - A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

     a) uma sede de direção;

     b) uma sucursal;

     c) um escritório;

     d) uma fábrica;

     e) uma oficina;

     f)  uma  mina,  uma  pedreira ou qualquer outro local  de  extração  de
 recursos naturais;

     g)  um  canteiro de construção ou de instalação ou  de  montagem,  cuja
 duração exceda 06 meses.

     3 - A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

     a)  a  utilização de instalações unicamente para fins  de  armazenagem,
 exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

     b)  a  manutenção de um estoque de bens ou mercadorias  pertencentes  à
 empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

     c)  a  manutenção de um estoque de bens ou mercadorias  pertencentes  à
 empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

     d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
 de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

     e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
 de  publicidade,  fornecimento  de informações,  pesquisas  científicas  ou
 atividades  análogas  que tenham caráter preparatório ou  auxiliar  para  a
 empresa;

     4 - Uma pessoa que atua num Estado Contratante por conta uma empresa do
 outro  Estado Contratante - e desde que não seja um agente que gose  de  um
 "status"  independente ao qual se aplica o parágrafo 5º - será  considerada
 como  estabelecimento  permanente no primeiro Estado se  tiver,  e  exercer
 habitualmente nesse Estado,  autoridade para concluir contratos em nome  da
 empresa,  a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou
 mercadorias para a empresa.

     5  -  Uma empresa de um Estado Contratante não  será  considerada  como
 tendo  um  estabelecimento  permanente  no outro  Estado  Contratante  pelo
 simples  fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por  intermédio
 de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze
 de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal
 de suas atividades.

     6  -  O  fato  de  uma sociedade residente  de  um  Estado  Contratante
 controlar  ou  ser controlada por uma sociedade residente do  outro  Estado
 Contratante  ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja  por
 intermédio de um estabelecimento permanente,  quer de outro modo) não será,
 por   si   só,   bastante  para  fazer  de   qualquer   dessas   sociedades
 estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI
Rendimentos de Bens Imobiliários
     1  - Os rendimentos de bens imobiliários,  incluindo os rendimentos  de
 explorações agrícolas ou florestais,  são tributáveis no Estado Contratante
 em que esses bens estiverem situados.

     2.a) Com ressalva do disposto nas alíneas "b" e "c",  a expressão "bens
 imobiliários"  é definida de acordo com a legislação do Estado  Contratante
 em que os bens em questão estiverem situados;

     b)  a  expressão  compreende,   em  qualquer  caso,  os  acessórios  da
 propriedade imobiliária,  o gado e o equipamento utilizados nas explorações
 agrícolas  e  florestais,  os direitos a que se aplicam as  disposições  do
 direito  privado  relativas à propriedade territorial,  o usufruto de  bens
 imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela  exploração
 ou  concessão da exploração de jazidas minerais,  fontes e outros  recursos
 naturais;

     c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

     3  - O disposto no parágrafo 1º aplica-se aos rendimentos  provenientes
 da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer
 outra forma de exploração de bens imobiliários.

     4  -  O  disposto  nos parágrafos 1º  e  3º  aplica-se  igualmente  aos
 rendimentos  provenientes  de  bens  imobiliários  de  uma  empresa  e  aos
 rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de  profissões
 independentes.

ARTIGO VII
Lucros das Empresas

     1  -  Os  lucros  de  uma  empresa de  um  Estado  Contratante  só  são
 tributáveis nesse Estado,  a não ser que a empresa exerça sua atividade  no
 outro  Estado  Contratante  por meio de um  estabelecimento  permanente  aí
 situado. Se a empresa exercer sua atividade de forma indicada,  seus lucros
 são  tributáveis  no outro Estado,  mas unicamente na medida em  que  forem
 atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

     2 - Com ressalva do disposto no parágrafo 3º,  quando uma empresa de um
 Estado  Contratante exercer sua atividade no outro Estado  Contratante  por
 meio de um estabelecimento permanente aí situado,  serão atribuídos em cada
 Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que  obteria
 se  fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou
 similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta
 independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

     3  -  Na  determinação dos lucros de um  estabelecimento  permanente  é
 permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos
 objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e
 os encargos gerais de administração assim realizados.

     4  - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento  permanente  pelo
 fato  da simples compra,  por este estabelecimento permanente,  de bens  ou
 mercadorias para a empresa.

     5  - Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados  separadamente
 em  outros  Artigos da presente Convenção,  as respectivas disposições  não
 serão afetadas pelas deste Artigo.

ARTIGO VIII
Navegação Marítima e Aérea

     1 - Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional,  de
 navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
 situada a cede da direção efetiva da empresa.

     2  - Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação  marítima  se
 situar  a  bordo  de um navio,  essa sede considera-se  situada  no  Estado
 Contratante  em  que  se encontra o porto de registro desse  navio  ou,  na
 ausência de porto de registro,  no Estado Contratante de que é residente  a
 pessoa que explora o navio.

     3 - O disposto no parágrafo 1º aplica-se também aos lucros provenientes
 da  participação num consórcio,  numa exploração em comum ou num  organismo
 internacional de exploração.

ARTIGO IX
Empresas Associadas
     Quando:

     a)  uma  empresa  de  um  Estado  Contratante  participar,   direta  ou
 indiretamente,  da  direção,  controle ou capital de uma empresa  do  outro
 Estado Contratante, ou

     b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção,
 controle  ou  capital  de uma empresa de um Estado  Contratante  e  de  uma
 empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas
 estiverem  ligadas,  nas  suas  relações  comerciais  ou  financeiras,  por
 condições  aceitas  ou  impostas que difiram das que  seriam  estabelecidas
 entre empresas independentes,  os lucros que,  cem essas condições,  teriam
 sido  obtidos  por  uma das empresas,  mas não o  foram  por  causa  dessas
 condições,  podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados  como
 tais.

ARTIGO X
Dividendos

     1  -  Os  dividendos  pagos por uma sociedade residente  de  um  Estado
 Contratante  a  um residente do outro Estado  Contratante  são  tributáveis
 nesse outro Estado.

     2  - Todavia,  esses dividendos podem também ser tributados  no  Estado
 Contratante  de  que é residente a sociedade que os paga e de acordo com  a
 legislação desse Estado,  mas se a pessoa que os receber for a beneficiária
 efetiva  dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15%
 do montante bruto dos dividendos.

     Este  parágrafo não afetará a tributação da sociedade com  relação  aos
 lucros que deram origem aos dividendos pagos.

     3  - O termo "dividendos",  usado neste Artigo,  designa os rendimentos
 provenientes  de ações,  ações ou direitos de fruição,  ações  de  empresas
 mineradoras,  partes  de  fundador ou outros direitos  de  participação  em
 lucros,  com exceção de créditos,  bem como os rendimentos provenientes  de
 outras  participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela
 legislação  tributária  do  Estado de que é residente a  sociedade  que  os
 distribui.

     4  - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o  beneficiário
 efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro
 Estado  Contratante de que é residente a sociedade que paga os  dividendos,
 um   estabelecimento  permanente  a  que  estiver  efetivamente  ligada   a
 participação geradora dos dividendos.  Neste caso,  aplica-se o disposto no
 Artigo VII.

     5  -  Quando  um residente da República Popular  da  Hungria  tiver  um
 estabelecimento  permanente  no  Brasil,  este  estabelecimento  permanente
 poderá  aí  estar  sujeito a um imposto retido na fonte  de  acordo  com  a
 legislação  brasileira.  Todavia,  esse imposto não poderá exceder  15%  do
 montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após
 o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.

     6  -  Quando uma sociedade residente de um Estado  Contratante  receber
 lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante,  esse outro
 Estado  não  poderá cobrar nenhum imposto sobre os  dividendos  pagos  pela
 sociedade,  exceto  na  medida  em que esses dividendos forem  pagos  a  um
 residente  desse  outro Estado ou na medida em que a participação  geradora
 dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento  permanente
 ou  a  uma  instalação fixa situados nesse outro Estado,  nem  sujeitar  os
 lucros  não  distribuídos  da  sociedade a  um  imposto  sobre  lucros  não
 distribuídos,  mesmo  se os dividendos pagos ou os lucros não  distribuídos
 consistirem,  total ou parcialmente,  em lucros ou rendimentos provenientes
 desse outro Estado.

     7 - A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2º e  5º
 não  se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término
 do  terceiro  ano-calendário seguinte ao ano em que a Convenção  entrar  em
 vigor.

ARTIGO XI
Juros

     1  -  Os  juros  provenientes de um Estado Contratante  e  pagos  a  um
 residente de outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2  -  Todavia,  esses  juros  podem também  ser  tributados  no  Estado
 Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se
 a  pessoa  que os receber for o beneficiário efetivo dos  juros  o  imposto
 assim estabelecido não poderá exceder:

     a)  10% no que concerne aos juros de empréstimos e créditos  concedidos
 por  um  banco,  por um período de no mínimo 8 anos,  ligados  à  venda  de
 equipamentos  industriais ou ao estudo,  à instalação ou ao fornecimento de
 unidades industriais ou cientificas, assim como a obras públicas;

     b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

     3  -  Não  obstante  o  disposto nos  parágrafos  1º  e  2º,  os  juros
 provenientes de um Estado Contratante e recebidos:

     a)  pelo  Governo do outro Estado  Contratante,  inclusive  autoridades
 locais desse outro Estado;

     b) pelo Banco Central desse outro Estado Contratante; ou

     c)  por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva  desse
 Governo; são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

     4  -  O termo "juros",  usado neste Artigo,  designa os rendimentos  de
 títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de
 garantia  hipotecária  ou  de cláusula de participação  nos  lucros,  e  de
 créditos  de  qualquer natureza,  bem como  outros  rendimentos  que,  pela
 legislação   tributária  do  Estado  Contratante  de  que   provêm,   sejam
 assemelhadas aos rendimentos de importâncias emprestadas.

     5  - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o  beneficiário
 efetivo  dos  juros,  residente de um Estado Contratante,  tiver  no  outro
 Estado Contratante de que provenham os juros um estabelecimento  permanente
 ao  qual  se ligue efetivamente o crédito gerador dos  juros.  Neste  caso,
 aplica-se o disposto no Artigo VII.

     6  - A limitação estabelecida no parágrafo 2º não se aplica  aos  juros
 provenientes  de  um  Estado  Contratante  e  pagos  a  um  estabelecimento
 permanente  de  uma  empresa  do outro Estado  Contratante  situado  em  um
 terceiro Estado.

     7  -  Os juros são considerados provenientes de um  Estado  Contratante
 quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política,  uma
 autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor
 dos  juros,  residente  ou não de um Estado Contratante  tiver  num  Estado
 Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação
 com  os  quais haja sido contraída a obrigação que dá origem  aos  juros  e
 caiba  a  esse  estabelecimento permanente ou instalação fixa  o  pagamento
 desses  juros,   tais  juros  serão  considerados  provenientes  do  Estado
 Contratante  em  que  o  estabelecimento permanente ou  a  instalação  fixa
 estiverem situados.

     8  - Quando,  em conseqüência de relações especiais existentes entre  o
 devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa,  o
 montante dos juros,  tendo em conta o crédito pelo qual são pagos,  exceder
 aquele  que  seria  acordado entre o devedor e o  beneficiário  efetivo  na
 ausência de tais relações,  o disposto neste Artigo aplica-se apenas a esse
 último  montante mencionado.  Neste caso,  a parte excedente dos pagamentos
 será  tributável  de acordo com a legislação de  cada  Estado  Contratante,
 tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII
"Royalties"

     1  - Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a  um
 residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2  -  Todavia,   esses  "royalties"  podem  ser  tributados  no  Estado
 Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se
 a  pessoa  que  os receber for o beneficiário  efetivo  dos  "royalties"  o
 imposto assim estabelecido não poderá exceder:

     a)  25%  do  montante bruto dos "royalties" provenientes do uso  ou  da
 concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

     b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.

     3 - O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de
 qualquer  natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de
 autor  sobre  uma obra literária,  artística ou  cientifica  (incluindo  os
 filmes  cinematográficos,  filmes  ou  fitas de gravação  de  programas  de
 televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio,
 desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos,  bem como pelo uso
 ou  pela  concessão  do  uso de um  equipamento  industrial,  comercial  ou
 cientifico  ou por informações correspondentes à experiência  adquirida  no
 setor industrial, comercial ou científico.

     4   -  Os  "royalties"  são  considerados  provenientes  de  um  Estado
 Contratante  quando  o  devedor for o próprio Estado,  uma  sua  subdivisão
 política,  uma  autoridade  local ou um residente  desse  Estado.  Todavia,
 quando  o  devedor  dos "royalties",  seja ou não residente  de  um  Estado
 Contratante,  tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou
 uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação
 de  pagar  os  "royalties"  e caiba a esse  estabelecimento  permanente  ou
 instalação  fixa  o pagamento desses "royalties",  tais  "royalties"  serão
 considerados  provenientes do Estado Contratante em que  o  estabelecimento
 permanente ou a instalação fixa estiver situados.

     5  - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica se o  beneficiário
 efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro
 Estado   Contratante  de  que  provêm  os  "royalties"  um  estabelecimento
 permanente  ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem  que  deu
 origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

     6  - Quando,  em conseqüência de relações especiais existentes entre  o
 devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa,  o
 montante  dos "royalties" tendo em conta o uso,  direito ou informação pelo
 qual  são  pagos,  exceder àquele que seria acordado entre o  devedor  e  o
 beneficiário efetivo na ausência de tais relações,  o disposto neste Artigo
 aplica-se apenas a este último montante. Neste caso,  a parte excedente dos
 pagamentos  será  tributável  de  acordo com a legislação  de  cada  Estado
 Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

     7  -  A limitação da alíquota do imposto referida no parágrafo  2º  "b"
 deste Artigo não se aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto
 ano-calendário  seguinte  ao ano-calendário em que a  Convenção  entrar  em
 vigor  quando  tais  "royalties" forem pagos a um residente  de  um  Estado
 Contratante que possua,  direta ou indiretamente,  no mínimo 50% do capital
 com direito a voto da sociedade que paga os "royalties".

ARTIGO XIII
Ganhos de Capital
     1 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários,  definidos
 no parágrafo 2º do Artigo VI,  são tributáveis no Estado Contratante em que
 esses bens estiverem situados.

     2  - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que  façam
 parte  do  ativo  de um estabelecimento permanente que uma  empresa  de  um
 Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários
 constitutivos  de  uma  instalação fixa de que um residente  de  um  Estado
 Contratante  disponha  no outro Estado Contratante para o exercício de  uma
 profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
 estabelecimento  permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa
 instalação  fixa,  são tributáveis no outro Estado.  No entanto,  os ganhos
 provenientes  da  alienação  de navios e aeronaves  utilizados  no  tráfego
 internacional  ou  de  bens mobiliários pertinentes à  exploração  de  tais
 navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que  estiver
 situada a sede da direção efetiva da empresa.

     3  -  Os  ganhos  provenientes da alienação de  quaisquer  outros  bens
 diferentes dos mencionados nos parágrafos 1º e 2º são tributáveis em  ambos
 os Estados Contratantes.

ARTIGO XIV
Profissões Independentes
     1  -  Os rendimentos que um residente de um Estado  Contratante  aufere
 pelo   exercício  de  uma  profissão  liberal  ou  de   outras   atividades
 independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser
 que  o pagamento desses serviços ou atividades caiba a  um  estabelecimento
 permanente  situado  no  outro  Estado Contratante ou a  uma  sociedade  aí
 residente. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

     2 - A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades
 independentes  de  caráter  científico,   técnico,  literário,   artístico,
 educativo ou pedagógico,  bem como as atividades independentes de  médicos,
 advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO XV
Profissões Dependentes
     1 - Com ressalva do disposto nos Artigos XVI,  XVIII, XIX, XX e XXI, os
 salários,  ordenados e outras remunerações similares que um residente de um
 Estado  Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis  nesse
 Estado,  a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante.
 Se  o  emprego  for  aí  exercido,   as  remunerações  correspondentes  são
 tributáveis nesse outro Estado.

     2  - Não obstante o disposto no parágrafo 1º ,  as remunerações que  um
 residente  de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego  exercido
 no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

     a)  o  beneficiário  permanecer no outro Estado durante um  período  ou
 períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e

     b)  as  remunerações  forem pagas por um empregador ou em  nome  de  um
 empregador que não seja residente do outro Estado; e

     c)   o  encargo  das  remunerações  não  couber  a  um  estabelecimento
 permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

     3   -  Não  obstante  as  disposições  precedentes  deste  Artigo,   as
 remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um  navio
 ou  de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis  no
 Estado  Contratante  em que estiver situada a sede da  direção  efetiva  da
 empresa.

ARTIGO XVI
Remunerações de Direção
     As  remunerações  de  direção e outras remunerações  similares  que  um
 residente  de  um  Estado  Contratante recebe na  qualidade  de  membro  da
 diretoria  ou  de  qualquer conselho de uma sociedade  residente  do  outro
 Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII
Artistas e Desportistas

     1  -  Não  obstante o disposto nos Artigos XIV  e  XV,  os  rendimentos
 obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de
 cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, no
 exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no
 Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

     2  - Quando os serviços mencionados no parágrafo 1º deste Artigo  forem
 fornecidos  num  Estado  Contratante  por  uma  empresa  do  outro   Estado
 Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses
 serviços  são tributáveis no primeiro Estado Contratante,  não obstante  as
 outras disposições da presente Convenção.

     3  -  Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste  Artigo,  os
 rendimentos  nele mencionados são isentos de imposto no Estado  Contratante
 em  que  a  atividade do profissional de espetáculo ou do  desportista  Cor
 exercida  desde  que esta atividade seja exercida dentro de  um  acordo  ou
 ajuste cultural entre os Estados Contratantes.

ARTIGO XVIII
Pensões e Anuidades
     1  - Com ressalva do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo XIX,  as
 pensões  e  outras  remunerações similares que não  excederem  um  montante
 equivalente a 3.000 dólares americanos em um ano-calendário,  e as anuidade
 e que não excederem 3.000 dólares americanos em um ano-calendário,  pagas a
 uni residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.

     O  montante  das  pensões ou das anuidades que exceder o  limite  acima
 mencionado são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

     2 - No presente Artigo:

     a)  a  expressão  "pensões e  outras  remunerações  similares"  designa
 pagamentos  periódicos  efetuados em conseqüência de emprego anterior ou  a
 título  de  compensação  por  danos sofridos  em  conseqüência  de  emprego
 anterior:

     b)   o   termo  "anuidade"  designa  uma  quantia   determinada,   paga
 periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um  período
 de tempo determinado ou determinável,  em decorrência de um compromisso  de
 efetuar  os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado  contravalor
 em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO XIX
Pagamentos Governamentais

     1  -  As  remunerações,  excluindo as  pensões,  pagas  por  um  Estado
 Contratante,  por  uma  sua subdivisão política ou autoridade local  a  uma
 pessoa física,  em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou
 autoridade só são tributáveis nesse Estado.

     Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de
 que  o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado
 e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que:

     a) seja um nacional desse Estado, ou

     b)  não  se tenha tornado um residente desse Estado  unicamente  com  a
 finalidade de prestar os serviços.

     2 - As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma  sua subdivisão
 política ou autoridade local, quer diretamente,  quer através de fundos por
 eles  constituídos,  a uma pessoa física,  em razão de serviços prestados a
 esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

     Todavia,  essas pensões só são tributáveis no outro Estado  Contratante
 se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.

     3  - As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social  de
 um  Estado  Contratante a um residente de outro Estado Contratante  só  são
 tributáveis no primeiro Estado.

     4 - O disposto nos Artigos XV,  XVI e XVIII aplica-se às remunerações e
 pensões  pagas  em razão de serviços prestados no âmbito de  uma  atividade
 comercial  ou  industrial exercida por um Estado Contratante,  por uma  sua
 subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO XX
Professores e Pesquisadores

     Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua
 visita a um Estado Contratante,  um residente do outro Estado Contratante e
 que,  a convite do primeiro Estado ou de uma universidade,  estabelecimento
 de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro
 Estado,  ou  que,  cumprindo um programa oficial de  intercâmbio  cultural,
 permanecer   nesse  Estado  por  um  período  não  superior  a  dois   anos
 consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar
 pesquisas  em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no  que
 concerne  à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade,  desde
 que  o pagamento dessa remuneração provenha de fontes situadas  fora  desse
 Estado.

ARTIGO XXI
Estudantes e Aprendizes
     1 - Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à
 sua  visita  a  um  Estado  Contratante,   um  residente  do  outro  Estado
 Contratante e que permanecer no primeiro Estado unicamente:

     a)  como  estudante  de uma  universidade,  estabelecimento  de  ensino
 superior ou escola desse primeiro Estado; ou

     b) como beneficiário de uma bolsa,  subvenção ou prêmio concedidos  por
 uma organização religiosa,  de caridade,  científica ou educacional,  com o
 fim primordial de estudar ou pesquisar; ou

     c)  como  membro de um programa de cooperação técnica  organizado  pelo
 Governo  do  outro  Estado Contratante será isenta de imposto  no  primeiro
 Estado,  no que concerne às remessas provenientes do exterior para fins  de
 sua manutenção, educação ou treinamento.

     2 - Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à
 sua  visita  a  um  Estado  Contratante,   um  residente  do  outro  Estado
 Contratante  e que permanecer no primeiro Estado com o único fim de estudar
 ou  realizar treinamento será isenta do imposto no primeiro Estado  por  um
 período não superior a dois anos consecutivos no que concerne à remuneração
 que  receber  de  emprego  exercido  nesse  Estado,   necessária  para  sua
 manutenção, educação ou treinamento.

ARTIGO XXII
Outros Rendimentos

     Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
 outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente
 Convenção são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XXIII
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
     A dupla tributação será eliminada como segue:

     a) No Brasil:

     1  - Quando um residente do Brasil receber rendimentos que,  de  acordo
 com  as  disposições  da  presente  Convenção,  possam  ser  tributados  na
 República  Popular da Hungria,  o Brasil deduzirá do Imposto sobre a  Renda
 desse  residente  um  montante  igual  ao Imposto sobre  a  Renda  pago  na
 República Popular da Hungria.

     O montante deduzido não poderá,  contudo,  exceder a fração do  Imposto
 sobre a Renda,  calculado antes da dedução,  correspondente aos rendimentos
 que podem ser tributados na República Popular da Hungria.

     b) Na República Popular da Hungria:

     1  -  Quando  um  residente da República  Popular  da  Hungria  receber
 rendimentos não mencionados no subparágrafos 2º e 3º que,  de acordo com as
 disposições  da  presente Convenção,  possam ser tributados  no  Brasil,  o
 primeiro Estado isentará de imposto tais rendimentos.

     2  -  Quando  um  residente da República  Popular  da  Hungria  receber
 dividendos, juros e "royalties" que, de acordo com as disposições do Artigo
 X,  parágrafo 2º , Artigo XI e Artigo XII, possam ser tributados no Brasil,
 a  República  Popular da Hungria deduzirá do Imposto sobre  a  Renda  desse
 residente  um montante igual ao imposto pago no Brasil sobre os rendimentos
 acima mencionados.

     Para  esta dedução,  o imposto brasileiro será sempre considerado  como
 tendo sido pago à alíquota de 25%.

     O montante deduzido não poderá,  contudo,  exceder a fração do imposto,
 calculado  antes da dedução,  correspondente aos rendimentos  recebidos  do
 Brasil.

     3  - Quando o imposto geral brasileiro de sociedades incidente sobre os
 lucros de que se originam os dividendos pagos for reduzido ou eliminado,  a
 República  Popular da Hungria deduzirá ainda do imposto húngaro um montante
 correspondente  ao imposto brasileiro de sociedade que teria sido  pago  se
 referido imposto não houvesse sido reduzido ou eliminado,  levando em conta
 o imposto brasileiro sobre dividendos.

     4  - Quando,  de acordo com as disposições da  presente  Convenção,  os
 rendimentos  recebidos  por  um residente da República Popular  da  Hungria
 forem  aí  isentos  de imposto,  a República  Popular  da  Hungria  poderá,
 todavia, ao calcular o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos
 desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

ARTIGO XXIV
Não Discriminação

     1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro
 Estado   Contratante  a  nenhuma  tributação  ou  obrigação  correspondente
 diferente  ou  mais onerosa do que aquelas a que estejam  ou  possam  estar
 sujeitos  os  nacionais  desse  outro  Estado que  se  encontrem  na  mesma
 situação.

     2 - A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
 Estado  Contratante  tenha  no  outro Estado  Contratante  não  será  menos
 favorável  nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado  que
 exerçam as mesmas atividades.

     Esta  disposição  não poderá ser interpretada no sentido de obrigar  um
 Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as
 deduções pessoais,  abatimentos e reduções de impostos em função do  estado
 civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

     3  - As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou
 controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente,  por um ou mais
 residentes  do outro Estado Contratante,  não ficarão sujeitas no  primeiro
 Estado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que
 aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do
 primeiro  Estado,  cujo  capital  seja possuído  ou  controlado,  total  ou
 parcialmente,  direta  ou  indiretamente,  por um ou mais residentes de  um
 terceiro Estado.

     4 - Neste Artigo,  o termo tributação designa os impostos visados  pela
 presente Convenção.

ARTIGO XXV
Procedimento Amigável

     1  -  Quando  um residente de um Estado Contratante considerar  que  as
 medidas  tomadas  por um ou por ambos os Estados Contratantes  conduzam  ou
 possam  conduzir,  em  relação a si,  a uma tributação em desacordo  com  a
 presente Convenção,  poderá,  independentemente dos recursos previstos pela
 legislação  interna  desses  Estados,  submeter seu caso  à  apreciação  da
 autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

     2  -  A  autoridade  competente,   se  a  reclamação  se  lhe  afigurar
 justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
 esforçar-se-á  por  resolver  a questão através de acordo  amigável  com  a
 autoridade  competente  do outro Estado Contratante,  a fim de  evitar  uma
 tributação em discordância com a Convenção.

     3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes  esforçar-se-ão
 por  resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas  que
 surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.

     4  -  As  autoridades competentes  dos  Estados  Contratantes,  poderão
 comunicar-se  diretamente a fim de chegarem a acordo,  nos termos indicados
 nos parágrafos anteriores.

ARTIGO XXVI
Troca de Informações

     1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão  entre
 si  as informações necessárias para aplicar a presente Convenção.  Todas as
 informações  deste modo trocadas serão consideradas secretas e  só  poderão
 ser  comunicadas  às  pessoas,  autoridades ou  tribunais  encarregados  do
 lançamento  ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção  ou
 da  decisão  sobre recursos ou da instauração de  processos  sobre  delitos
 relativos a esses impostos.

     2  -  O  disposto  no  parágrafo  1º não  poderá  em  nenhum  caso  ser
 interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

     a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e a sua
 prática administrativa ou as do outro Estado Contratante;

     b)  de fornecer informações que não possam ser obtidos com base na  sua
 legislação  ou  no âmbito da sua prática administrativa normal  ou  das  do
 outro Estado Contratante;

     c)  de  transmitir  informações reveladoras de  segredos  ou  processos
 comerciais,  industriais ou profissionais,  ou informações cuja comunicação
 seja contrária à ordem pública.

ARTIGO XXVII
Agentes Diplomáticos e Funcionários Consulares
     Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se
 beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de
 regras  gerais  de  direito  internacional ou  de  disposições  de  acordos
 especiais.

ARTIGO XXVIII
Entrada em Vigor

     1  - Os Estados Contratantes notificar-se-ão de que foram cumpridas  as
 exigências constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção.

     2  -  A  presente  Convenção entrará em vigor na  data  da  última  das
 notificações   mencionadas  no  parágrafo  1º  e  suas  disposições   serão
 aplicadas:

     a)  no  que concerne aos impostos retidos na fonte,  aos  montantes  de
 rendimentos  recebidos  no  ou  depois  do  primeiro  dia  de  janeiro   do
 ano-calendário   imediatamente  seguinte  ao  ano  em  que  a  última   das
 notificações mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo tenha sido dada e nos
 anos posteriores;

     b)  no que concerne aos outros impostos,  aos períodos-base que comecem
 no  ou  depois do primeiro dia de janeiro do  ano-calendário  imediatamente
 seguinte  àquele em que a última das notificações mencionadas no  parágrafo
 1º deste Artigo tenha sido dada.

ARTIGO XXIX
Denúncia

     Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção
 depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada
 em  vigor,  mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro  Estado
 Contratante através dos canais diplomáticos,  desde que tal aviso seja dado
 no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário.

     Neste caso, a Convenção será aplicada pela última vez:

     a)  no  que  concerne aos impostos retidos na  fonte,  às  importâncias
 recebidas  antes da expiração do ano-calendário em que o aviso de  denúncia
 tenha sido dado;

     b)  no  que  concerne aos outros impostos  visados  pela  Convenção,  e
 importâncias recebidas durante o período-base que comece no  ano-calendário
 em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

     Feita  em  Budapeste,  aos  20 dias do mês de junho de  1986,  em  dois
 originais,  cada  qual  nas línguas portuguesa,  húngara e  inglesa,  sendo
 autênticos todos os três textos.  Em caso de interpretações divergentes dos
 textos em português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.

CELSO DINIZ
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
ISTVAN HETENYI
Pelo Governo da República Popular da Hungria
PROTOCOLO

     No  momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
 Prevenir  a  Evasão  Fiscal em Matéria de Impostos sobre a  Renda  entre  o
 Governo  da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
 da  Hungria,  os  abaixo-assinados,   para  isso  devidamente  autorizados,
 acordaram  nas  seguintes  disposições que constituem parte  integrante  da
 presente Convenção.

     1 - Com referência ao Artigo II, parágrafo 1º "a":

     Fica  entendido que o imposto suplementar de renda não se aplicará  aos
 lucros  e dividendos distribuídos que não excedam 12% do capital registrado
 no Banco Central do Brasil.

     2 - Com referência ao Artigo VII, parágrafo 1º:

     Fica entendida que quando um canteiro de construção ou de instalação ou
 de montagem constituir um estabelecimento permanente, apenas aqueles lucros
 derivados  da  atividade do canteiro de construção ou de instalação  ou  de
 montagem poderão ser atribuídos a esse estabelecimento permanente.

     3 - Com referência ao Artigo VII, parágrafo 3º:

     Fica  entendida  que o disposto no parágrafo 3º,  do Artigo  VII,  será
 interpretado  no  sentido  de  significar que as  despesas  feitas  para  a
 consecução  dos  objetivos  do  estabelecimento  permanente,  incluindo  as
 despesas   de  direção  e  os  encargos  gerais  de  administração,   serão
 dedutíveis, quer se efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente
 estiver situado, quer fora dele.

     4 - Com referência ao Artigo X, parágrafo 3º:

     Fica  entendida  que,  no caso do Brasil,  o termo "dividendos"  também
 inclui  qualquer  distribuição  relativa  a certificados  de  um  fundo  de
 investimento residente do Brasil.

     5 - Com referência ao Artigo XI:

     Fica   entendida  que  as  multas  por  pagamento  em  atraso  não  são
 consideradas como juros para os fins do Artigo XI.

     6 - Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3º:

     Fica  entendido que o disposto no parágrafo 3º do Artigo XII  aplica-se
 aos  pagamentos  de  qualquer  natureza  recebidos  como  remuneração  pela
 prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.

     7 - Com referência ao Artigo XIV:

     Fica  entendido  que  o disposto no Artigo XIV aplica-se  mesmo  se  as
 atividades forem exercidas por uma sociedade civil "civil company".

     8 - Com referência ao Artigo XVI:

     Fica entendido que o termo "qualquer conselho de uma sociedade" inclui,
 no  caso  do Brasil,  o conselho da administração,  o conselho fiscal  e  o
 conselho consultivo e,  no caso da República Popular da Hungria, o conselho
 de supervisão.

     9 - Com referência ao Artigo XVIII, parágrafo 1º:

     As autoridades competentes poderão atualizar as quantias mencionadas no
 parágrafo 1º do artigo XVIII a cada cinco anos,  a contar da data em que as
 disposições da Convenção entrarem em vigor.

     10 - Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo "b":

     Fica entendido que,  para os fins de tributação na República Popular da
 Hungria,  o  montante  dos dividendos recebidos do Brasil  não  poderá,  em
 nenhuma hipótese, ser  considerado como sendo maior do que o montante bruto
 desses dividendos que podem ser tributados no Brasil de acordo com o Artigo
 X, parágrafo 2º.

     11 - Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2º:

     Fica  entendida que as disposições do parágrafo 5º do Artigo X não  são
 conflitantes com as do parágrafo 2º do Artigo XXIV.

     12 - Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3º:

     Na  eventualidade  de  o  Brasil  permitir  que  os  "royalties",  como
 definidos no parágrafo 3º do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do
 Brasil  a  uma empresa residente de um terceiro Estado  não  localizado  na
 América  Latina e que possua no mínimo 50% do capital da empresa  residente
 do  Brasil,  sejam  dedutíveis  para  efeito  da  determinação  dos  lucros
 tributáveis   desta  empresa,   uma  dedução  igual  será   automaticamente
 aplicável,  em condições similares,  a uma empresa residente do Brasil  que
 pague "royalties" a uma empresa residente da República Popular da Hungria.

     Fica  entendida que a presente disposição da lei brasileira concernente
 à  não  dedutibilidade  de "royalties",  conforme  acima  indicado,  não  é
 conflitante com o parágrafo 3º do Artigo XXIV da Convenção.

Feito em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois
originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos
todos os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em
português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.
CELSO DINIZ
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
ISTVAN HETENYI
Pelo Governo da República Popular da Hungria