SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06, DE 20 DE ABRIL DE 2001

                             (DOU DE 25.04.2001)

     ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

     EMENTA:  Valores  pagos  a título de "royalties" relativos  ao  uso  de  direito  de autor de filme publicitário e de fotografias de mesma natureza,  provenientes da França, estão sujeitos à limitação prevista no art. XII, 2,  "a", da Convenção promulgada pelo Decreto nº 70506, de 1972, entre o Brasil  e aquele país, sendo que os concernentes ao uso da imagem de artista seguem  a regra geral prevista no art. 710 do RIR/99.

     DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Convenção celebrada entre o Brasil e  a  França,  objetivando evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria  de impostos sobre o rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70506,  de 1972,  art. XII, 2, "a"; Código Tributário Nacional, art. 98.

                      NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA


                               Superintendente


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 2001

                             (DOU DE 01.06.2001)

     ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

     EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. "ROYALTIES".

     As  remessas  para  o exterior para obtenção de direitos  de  tradução,  publicação  e comercialização de obras literárias estrangeiras  sujeitam-se  ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15 %. Tais remessas,  se  efetuadas  a  seus efetivos beneficiários residentes  na  Espanha  e/ou  Itália: sujeitam-se, no Brasil, também ao imposto sobre a Renda na Fonte as  alíquotas  de  10 e 15%,  respectivamente,  tendo  em vista  as  Convenções  Internacionais  Brasil e Espanha e Brasil-Itália,  bem como as Portarias do  Ministro  da Fazenda nº 45/76 e nº 226/84,  que dão tratamento específico à  questão.

     DISPOSITIVOS  LEGAIS:   Lei  nº  5172/66  (CTN),  art.  98:   Convenção  Internacional  Brasil-Espanha,  Decreto nº  76975/76,  art.  12;  Convenção  Internacional  Brasil-Itália  Decreto nº  85985/81,  art.  12;  Decreto  nº  3000/99  - RIR/99,  art.  98 e 710;  Portaria MF nº 45/76 e Portaria MF  nº  226/84.

                           MARY LÉA BARROS MACEDO

                    DECISAO Nº 147, DE 09 DE JULHO DE 1997
                              (DOU DE 02.10.97)

     Assunto: Imposto de Renda na Fonte - IRF

     Ementa:  Os rendimentos remetidos ao exterior decorrentes da  prestacao  de servicos de assistencia tecnica, cientifica e  administrativa, realizados  no Brasil por empresa domiciliada na Suecia, estao sujeitos à incidencia do  imposto de renda na fonte,  à aliquota de 15% (quinze por cento),  conforme  determina  a  Convencao Internacional firmada entre os  respectivos  paises  para evitar a dupla tributacao da renda,  aprovada pelo Decreto Legislativo  nº 93/75 e promulgada pelo Decreto nº 77053/76
     Dispositivos Legais:  Art.  98 do Codigo Tributario  Nacional;  Decreto  Legislativo nº 93/75; Decreto-lei nº 1418/75; e Portaria MF nº 44/76.

                           MARY LEA BARROS MACEDO
                              Chefe da Divisao

DECISÃO Nº 142, DE 01 DE JUNHO DE 2000

                             (DOU DE 11.01.2001)

     ASSUNTO - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

     EMENTA  -  RENDIMENTOS  DO EXTERIOR - ASSISTÊNCIA  TÉCNICA  E  SERVIÇOS  TÉCNICOS.

     Aplica-se  a alíquota de 15% para cálculo do imposto de renda na  fonte  incidente  sobre  rendimentos de assistência técnica  e  serviços  técnicos  pagos  a qualquer outra sociedade residente ou domiciliada no  Canadá,  que  não possua,  direta ou indiretamente,  no mínimo 50% do capital votante  da  sociedade  pagadora,  ou  que não sejam pagos por filial no  Brasil  à  sua  matriz no Canadá.

     Dispositivos Legais:  Decreto Legislativo nº 28/85, art. XII;  Portaria MF nº 199/86, art. 1º.


                          CIBELE MARGARIDA DE PAULA
                                    Chefe



ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

                             (DOU DE 19.01.2000)

     Dispoe  sobre  o  tratamento tributario a ser  dispensado  as  remessas  decorrentes  de  contratos de prestacao de assistencia tecnica  e  servicos  tecnicos sem transferencia de tecnologia.

     O  COORDENADOR-GERAL  SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,  no uso  das  atribuições  que lhe confere o art.  199,  inciso IV,  do Regimento Interno  aprovado  pela Portaria MF nº 227,  de 03 de setembro de 1998,  e tendo  em  vista  o  disposto  nas Convenções celebradas pelo Brasil para  Eliminar  a  Dupla  Tributação  da  Renda  e  respectivas  portarias  regulando  a   sua  aplicação,  no art. 98 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts.  685,  inciso II,  alínea "a",  e 997 do Decreto nº 3000,  de 26 de março de  1999,  declara,  em  caráter normativo,  de Superintendências Regionais  da  Receita  Federal,  ás  Delegacias da Receita Federal de  Julgamento  e  aos  demais interessados que:

     I  -  As remessas decorrentes de contratos de prestação de  assistência  técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia  sujeitam-se  á tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº  3000, de 1999.

     II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais  o  Brasil  é  signatário,   esses  rendimentos  classificam-se  no   artigo  Rendimentos  não  Expressamente  Mencionados,   e,   consequentemente,   são  tributados na forma do item I, o que dará também na hipótese de a convenção  não complementar esse artigo.

     III  -  Para  fins  do disposto no  item  I  deste  ato,  consideram-se  contratos  de prestação de assistência técnica e de serviços  técnicos  sem  transferência  de  tecnologia aqueles não sujeitos á averbação ou  registro  no  Instituto Nacinal da Propriedade Industrial - INPI e Banco  Central  do  Brasil.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA

Acórdão da 2ª. CCC

Número do Recurso: 126652

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 13971.000262/97-26

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRF

Recorrente: COMPANHIATÊXTIL KARSTEN

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

Data da Sessão: 17/10/2001 00:00:00

Relator: Amaury Maciel

Decisão: Acórdão 102-45158

Resultado: DPU - DARPROVIMENTOPOR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.

Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DIREITOS AUTORAIS REMETIDOS PARA O EXTERIOR - ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/ARGENTINA - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NA ARGENTINA - LIMITAÇÃO - De conformidade com as prescrições contidas nos termos da Convenção firmada entre Brasil e Argentina a fim de evitar a bitributação pelo imposto de renda sobre um mesmo rendimento - direitos autorais - o contribuinte que receber rendimentos oriundos do País platino pode deduzir o imposto pago na Argentina (Impuesto a las Ganancias) do Imposto de Renda Retido na Fonte devido no Brasil quando da remessa desses royalties para o exterior. O Impuesto a las Ganancias pago na Argentina têm como limite o Imposto de Renda Retido na Fonte devido no Brasil, calculado sobre os mesmos rendimentos, antes da dedução do imposto retido naquele País.

Recurso provido