DECRETO LEGISLATIVO N.º 43, DE 1967.

Aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.

Art 1º É aprovada a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.

Art 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 23 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1976

Aprova o texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º - É aprovado o texto do protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

Art 2º - Este decreto legislativo entrara em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de setembro de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

DECRETO Nº 61.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967.

Promulga a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, com o Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1967, a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, assinada entre o Brasil e o Japão, em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,

E DEVENDO a referida Convenção entrar em vigor a 31 de dezembro de 1967, de conformidade com seu art. 27,

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

CONVENçãO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAçãO EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Japão,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos,

acordaram no seguinte:

Artigo 1

1) Os impostos sujeitos a esta Convenção são:

a) No caso dos Estados do Brasil, o imposto federal de renda (doravante referido como "imposto brasileiro");

b) No caso do Japão, o imposto sobre a renda e o imposto sobre as companhias (doravante referidos como "imposto japonês");

2) Esta Convenção também será aplicável aos impostos substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo parágrafo (1) que forem introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data de assinalada desta Convenção.

Artigo 2

1) Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) O termo "Brasil" designa os Estados Unidos do Brasil;

b) O termo "Japão", quando utilizado no sentido geográfico, designa todo o território em que vigorarem as leis relativas ao imposto japonês;

c) As expressões "Um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante" designam Brasil ou Japão, consoante o contexto;

d) O termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou imposto japonês, consoante o contexto;

e) O termo "pessoa" abrange uma pessoa física, uma companhia e qualquer outro grupo de pessoas;

f) O termo "companhia" designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) As expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por uma pessoa residente num Estado Contratante e uma empresa explorada por uma pessoa residente no outro Estado Contratante;

h) A expressão "autoridade competente" em relação a um Estado Contratante designa o Ministro da Fazenda daquele Estado Contratante ou seu representante autorizado.

2) Para a aplicação desta Convenção por um dos Estados Contratantes qualquer expressão que não se encontre definida tem sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que esta Convenção se aplique, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo 3

1) Na presente Convenção a expressão "residente num Estado Contratante" designa as pessoas que, por virtude da legislação desse Estado estão aí sujeitas a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sede da sua direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.

2) Quando, pôr força das disposições no parágrafo (1), uma pessoa for residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta Convenção.

Artigo 4

1) Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2) A expressão "estabelecimento permanente" abrange, especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma oficina;

e) uma fábrica;

f) um depósito;

g) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

h) um local de edificação ou de construção ou montagem de projeto cuja duração exceda seis meses.

3) A expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

a) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

b) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

c) a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

d) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, para fornecimento de informações, para investigação científica ou atividades análogas, de caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4) Uma pessoa que atue num dos Estados Contratantes por conta de uma empresa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um "status " independente, contemplado no parágrafo (5) - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado Contratante se:

a) tiver, e habitualmente exercer naquele Estado Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa; ou

b) mantiver naquele Estado Contratante um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa com o qual regulamente atenda a pedidos em nome da empresa, consecutivamente a um contrato previamente concluído pela empresa sem especificação quer da quantidade a ser entregue ou da data e do lugar de entrega.

5) Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro intermediário que goze de um "status " independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

6) O fato de uma companhia residente num dos Estados Contratantes controlar ou ser controlada por uma companhia residente no outro Estado Contratante ou que aí exerça a sua atividade (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer não) não é por si só bastante para fazer de qualquer dessas companhias estabelecimento permanente da outra.

7) Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer atividades que consistam no todo ou em parte em oferecer, naquele outro Estado Contratante, os serviços de participantes em diversões públicas mencionados no Artigo 15.

Artigo 5

1) Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado Contratante a menos que a empresa realize negócios no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa realizar negócios na forma indicada, os seus lucros são tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2) Quando uma empresas de um Estado Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento permanente aí situado, em cada um dos Estados Contratantes serão atribuídos a esse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso constituísse uma empresa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes sob condições idênticas ou análogas, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções de despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo, despesas de administração e encargos gerais de direção assim realizados.

4) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente se este se houver limitado a comprar mercadorias para a empresa.

5) Para efeito dos parágrafos anteriores, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente serão determinados todos os anos segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6) Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos especialmente regulados noutros artigos da presente Convenção, o disposto em tais preceitos não será afetado pelo presente artigo.

Artigo 6

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratantes, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente na direção, controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e de uma empresa do outro Estado Contratante, é em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, nessas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o puderam ser em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Artigo 7

1) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma empresa de um Estado Contratante, somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.

2) Com referência à exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma empresa residente no Brasil, essa empresa ficará isenta, no Japão, do imposto sobre habitantes locais e do imposto sobre empresas.

Artigo 8

1) Os rendimentos provenientes da propriedade imobiliária são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade esteja situada.

2) A expressão "propriedade imobiliária" será definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada. A expressão abrange sempre os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto da propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos fixos ou variáveis pela exploração ou pela concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não serão considerados propriedades imobiliárias.

3) O disposto no parágrafo (1) aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de propriedade imobiliária.

4) O disposto nos parágrafos (1) e (3) aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes da propriedade imobiliária de uma emprêsa, assim como aos rendimentos da propriedade imobiliária que sirva para o exercício de uma profissão liberal.

Artigo 9

1) Os dividendos pagos por uma companhia residente num Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder de 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário for uma companhia que possua pelo menos 25% das ações com direito a voto da companhia pagadora de tais dividendos, durante o período de seis meses imediatamente anterior ao fim do período contábil com o qual a distribuição de lucros tenha relação.

3) O disposto no parágrafo (2) não afetará a tributação da companhia com a referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.

4) O termo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros diretos, com exceção de créditos, participação em lucros, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante de que a companhia que os distribuir seja residente.

5) Na aplicação dos parágrafos precedentes, no caso do Brasil, também serão consideradas como dividendos todas as formas de distribuição de lucros por um estabelecimento permanente, situado no Brasil, de uma empresa que seja residente no Japão, caso em que o imposto sobre tal distribuição de lucros não excederá a alíquota tributária referida no parágrafo (2) acima.

6) O disposto nos parágrafos (2) e (5) não se aplicará ao imposto sobre atividades de menor importância ou imposto sobre remessas excedentes do Brasil.

7) O disposto nos parágrafos (1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residentes num Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante onde residir a companhia pagadora dos dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicadas as disposições do Artigo 5.

Artigo 10

1) Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2) Esses juros poderão, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acordo com a respectiva legislação, mas o imposto correspondente não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros se:

a) os juros forem recebidos por um banco ou outra instituição financeira residente naquele outro Estado Contratante;

b) os juros forem provenientes de empréstimos feitos por uma empresa de um Estado Contratante a uma empresa do primeiro Estado Contratante engajada num empreendimento industrial, desde que os fundos para tais empréstimos tenham sido obtidos pela empresa mencionada em primeiro lugar em um banco ou outra instituição financeira unicamente com o objetivo de financiar aquela outra empresa, e que a primeira empresa possua pelo menos 25% do capital com direito a voto daquela outra empresa ao tempo em que tais empréstimos sejam feitos cujos os juros sejam pagos;

c) os juros sejam provenientes de debêntures ou outros títulos semelhantes; ou

d) os juros sejam provenientes de letras do tesouro ou outros títulos da dívida pública.

3) Não obstante o disposto no parágrafo (2), os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou governo municipal ou a qualquer agência o instituição (incluíndo-os as instituições financeiras) de propriedade exclusiva daquele Governo, de uma sua subdivisão política ou governo municipal, ficarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

4) O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos de fundos públicos, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5) As disposições dos parágrafos (1) e (2) não serão aplicadas se o beneficiário dos juros, residindo num dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso será aplicável o disposto no Artigo 5.

6) Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o respectivo devedor for o próprio Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal, ou uma pessoa residente nesse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente num Estado Contratante, aí tiver um estabelecimento permanente através do qual haja sido feito o empréstimos fonte dos juros e que suporte o encargo dêsses juros, tais juros serão considerados como provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento permanente estiver situado.

7) Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outros terceiras pessoas, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria ajustado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo somente será aplicável a este último montante. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 11

1) Os "royalties " provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2) Entretanto, tais "royalties " poderão ser tributados no Estado Contratante de que provenham, e de acordo com a legislação tributária desse Estado Contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos "royalties ". Esta limitação não se aplicará aos "royalties " provenientes do Brasil nos três primeiros anos de calendário de aplicação desta Convenção, durante os quais o Brasil poderá aplicar o imposto sobre "royalties " previsto na sua legislação.

3) O termo "royalties " usado no presente Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pela utilização ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra científica, de uma patente, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pela utilização ou pela concessão de uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou pelas informações concernentes a experiência industrial comercial, ou científica; mas não inclui os pagamentos de qualquer tipo recebidos pela utilização ou pela concessão do uso de marcas de industria ou comércio, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de rádio e televisão.

4) O disposto nos parágrafos (1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos "royalties " residir num Estado Contratante e tiver, no outro Estado Contratante de onde provenham os "royalties ", um estabelecimento permanente ao qual esteja efetivamente ligado o direito ou o bem gerador dos "royalties ". Em tal caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 5.

5) Os "royalties " serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o pagador for aquele próprio Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal ou um residente nesse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties ", seja ou não residente em um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em conexão com o qual a obrigação de pagar os "royalties " sejam suportados por tal estabelecimento permanente, então tais "royalties serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado.

6) Quando quaisquer "royalties " excederem um montante justo e razoável em relação aos direitos pelos quais sejam pagos, o disposto no presente artigo somente se aplicará aquela parcela dos "royalties " que representar esse montante justo e razoável. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outro e terceiras pessoas, o montante dos "royalties " pagos, tendo em conta os direitos por que sejam devidos, exceder o que seria convencionado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo só se aplicará a este último montante. Nesses casos, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada um dos Estados Contratantes, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12

1) Os ganhos provenientes da alienação de propriedades imobiliárias, definidas no art. 8º, parágrafo (2), são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada.

2) Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha uma pessoa residente num

Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves ficarão isentos de impôsto no outro Estado Contratante.

3) Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no parágrafo (1) e (2) somente são tributáveis nesse Estado Contratante.

Artigo 13

1) Os rendimentos que uma pessoa residente num Estado Contratante obtenha com uma profissão liberal ou com o exercício de outras atividades independentes de caráter análogo são isentos do imposto no outro Estado Contratante, a não ser que essa pessoa disponha, de forma habitual, nesse outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício dessas atividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mais unicamente na medida em que forem atribuíveis a tal instalação fixa.

2) A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de ordem científica, literária, artística, educativa ou pedagógica, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

Artigo 14

1) Com a ressalva do disposto nos Artigos 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes que uma pessoa residente num Estado Contratante receber como empregado serão isentas do imposto no outro Estado Contratante, a não ser que o emprego seja exercido nesse outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2) Não obstante o disposto no parágrafo (1) as importâncias recebidas por uma pessoa residente num Estado Contratante a título de remuneração de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão isentas do impôsto nesse outro Estado Contratante se:

a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal e causa, não exceda um total de 183 dias;

b) a remuneração for paga por um empregador ou em nome de um empregador que seja residente nesse outro Estado Contratante;

c) o encargo da remuneração não for suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador possuir nesse outro Estado Contratante.

3) Não obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), a remuneração de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave em serviço no tráfego internacional explorado por uma empresa de um Estado Contratante será tributável nesse Estado Contratante.

Artigo 15

Não obstante o disposto nos artigos 13 e 14, os rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas, tais como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, e músicos, bem como por atletas, provenientes das suas atividades profissionais exercidas nessa qualidade, serão tributáveis no Estado Contratante em que as referidas atividades forem exercidas.

Artigo 16

Um professor, de qualquer nível, que faça uma visita temporária a um Estado Contratante por um período que não exceda dois anos, com o objetivo de ensinar ou conduzir pesquisa em uma universidade, escola superior, colégio ou qualquer outra instituição educacional e que seja um residente no outro Estado Contratante, ou que imediatamente antes da visita era um residente no outro Estado Contratante, ficará isento de imposto no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar, com relação à remuneração recebida pelo exercício do magistério ou pela atividade de pesquisa.

Artigo 17

Os pagamentos ou rendimentos recebidos para fins de sua manutenção, educação ou treinamento, por um estudante ou aprendiz que esteja presente num Estado Contratante unicamente com o objetivo de sua educação ou treinamento e que seja, ou que tenha sido no período imediatamente anterior, um residente do outro Estado Contratante, serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, desde que os pagamentos sejam feitos ao beneficiário de fora do primeiro Estado Contratante e que os rendimentos sejam recebidos em função de serviços pessoais prestados no primeiro Estado Contratante num montante que não exceda US$1.000 ou seu equivalente em moeda japonesa ou brasileira em qualquer ano fiscal, por um período não excedente a três anos fiscais consecutivos.

Artigo 18

A remuneração recebida por uma pessoa residente de um Estado Contratante em sua qualidade de membro do corpo de diretores de uma companhia do outro Estado Contratante são tributáveis naquele outros Estado Contratante de acôrdo com a legislação desse outro Estado Contratante.

Artigo 19

Ordenados, salários e rendimentos semelhantes, bem como pensões ou benefícios idênticos pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal, ou com o produto de fundos constituídos com as contribuições feitas por um Estado Contratante uma sua subdivisão política ou governo municipal, a uma pessoa física nacional daquele Estado Contratante por serviços prestados ao mesmo Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal, no exercício de funções governamentais, somente serão tributáveis naquele Estado Contratante.

Artigo 20

1) As pensões e as anuidades vitalícias privadas pagas as pessoas físicas residentes num Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.

2) O termo "pensões" usado no presente Artigo abrange pagamentos periódicos feitos em virtude ou como compensação de danos sofridos relacionados com emprego anterior.

3) A expressão "anuidades vitalícias" usada neste Artigo abrange uma importância fixada, paga periòdicamente em épocas estipuladas, durante a vida ou durante um determinado número de anos, sob a obrigação de efetuar tais pagamentos como uma retribuição plena e adequada.

Artigo 21

Qualquer rendimento recebido por uma pessoa residente num Estado Contratante não mencionado expressamente nos artigos anteriores da presente Convenção, serão tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 22

1) Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do imposto de renda daquela pessoa, um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução, entretanto, não excederá a parte do imposto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão.

2) a) Quando um residente do Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil, que sejam tributáveis no Brasil de acordo com as disposições da presente Convenção, a quantia do imposto brasileiro exigível em relação aqueles rendimentos será computada como um crédito contra o imposto japonês incidente sobre aquele residente. O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionada àqueles rendimentos.

b) Para os fins do crédito referido no subparágrafo (a) acima, considerar-se-á como tendo sido pago por um contribuinte o montante que teria sido pago se o imposto brasileiro não houvesse sido reduzido ou dispensado de acordo com:

I) o disposto no parágrafo (2) do Artigo 9, parágrafo (2) do Artigo 10 e parágrafo (2) do Artigo 11;

II) as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões Norte e Nordeste do Brasil.

c) Na aplicação do disposto no subparágrafo (b) acima, não se considerará, em hipótese alguma, como tendo sido pago um montante de imposto mais elevado do que aquele que, não fosse pela redução ou dispensa de imposto devida a medidas especiais de incentivo mencionadas no subparágrafo (b) (II), resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor na data de assinatura desta Convenção.

d) Para os fins deste parágrafo, a expressão "imposto Japonês" inclui o imposto sobre os habitantes locais.

Artigo 23

1) Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.

2) O termo "nacionais" designa todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes e todas as pessoas jurídicas criadas e organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes e todas as organizações que, não possuindo personalidade jurídica, forem tratadas como pessoas jurídicas criadas ou organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes.

3) A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do Estado Civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4) As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado Contratante.

5) No presente Artigo o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 24

1) As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar o disposto na presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão mantidas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança, inclusive, determinações judiciais, dos impostos aos quais a presente Convenção se aplica.

2) O disposto no parágrafo (1) não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas derrogatórias da sua própria legislação, da sua prática administrativa ou da do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação fosse contrária à ordem pública.

3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão adotar medidas apropriadas e permutar informações para prevenir a evasão fiscal nos Estados Contratantes relativamente aos impostos aos quais a presente Convenção se aplica.

Artigo 25

1) Quando uma pessoa residente num Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação desses Estados Contratantes, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.

2) A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não dispuser de meios para lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de mútuo entendimento com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.

3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de mútuo entendimento as dificuldades ou as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação da presente Convenção. Poderão também realizar consultas para eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

4) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de dar execução ao disposto na presente Convenção.

Artigo 26

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios tributários de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acôrdos particulares.

Artigo 27

1) A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Rio de Janeiro o mais cedo possível.

2) A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de ratificação e será aplicável aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 28

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos da data em que a presente Convenção entrar em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia, dado ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos. Este aviso, entretanto, somente poderá ser dado até o trigésimo dia do mês de junho de qualquer ano de calendário e, em tal caso, a presente Convenção deixará de vigorar com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que tal aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho de fé, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em duplicata em Tóquio no dia 24 de janeiro de 1967 nas línguas, portuguesa japonesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Juracy Magalhães.

Pelo Governo do Japão:

Takeo Miki.

DECRETO Nº 81.194, DE 9 DE JANEIRO DE 1978

Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 69, de 14 de setembro de 1976, o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, concluído em Tóquio, a 23 de março de 1976;

E havendo a troca de instrumentos de ratificação sido realizada, em Brasília, a 29 de novembro de 1977;

E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o seu artigo 6, número 2, a 29 de dezembro de 1977;

DECRETA:

que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A "CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS".

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,

Desejando modificar e complementar a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos", assinado em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

O Parágrafo (2) do Artigo 9 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"(2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos dividendos".

ARTIGO 2

O Parágrafo (2) do Artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"(2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos juros".

ARTIGO 3

1. O parágrafo (2) do Artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"(2) No entanto, tais "royalties "podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder:

(a) 25 por cento do montante bruto dos "royalties "provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

(b) 15 por cento do montante bruto dos "royalties " provenientes do uso ou da concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão;

(c) 12.5 por cento em todos os demais casos".

2. O parágrafo (3) do Artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

"(3) O termo "royalties " empregado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive de filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científica".

ARTIGO 4

Os sub-parágrafos (a), (b) e (c) do parágrafo (2) do Artigo 22 devem ser eliminados e substituídos pelos seguintes:

"(a) (i) Quando um residente no Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil que sejam tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da presente Convenção, a quantia do imposto brasileiro exigível em relação àqueles rendimentos será computado como um crédito contra o imposto japonês incidente sobre aquele residente. O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionada àqueles rendimentos.

(ii) Quando os rendimentos auferidos do Brasil forem dividendos pagos por uma companhia residente do Brasil a uma companhia residente do Japão que detenha pelo menos 10 por cento, quer das ações com direito a voto da companhia que paga esses dividendos, quer do total de ações emitidas por esta companhia, o crédito referido no sub-parágrafo (i) acima levará em conta o imposto brasileiro exigível da companhia que paga os dividendos com relação aos seus rendimentos.

(b) (i) Para os fins do crédito referido no sub-parágrafo (a) (i) acima, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago:

(A) A alíquota de 25 por cento no caso dos dividendos a que se aplicam as disposições dos parágrafos (2) e (5) do Artigo 9, e no caso dos "royalties " a que se aplicam as disposições dos sub-parágrafos (b) e (c) do parágrafo (2) do Artigo 11;

(B) A alíquota de 20 por cento no caso de juros a que se aplicam as disposições do parágrafo (2) do Artigo 10.

(ii) Para fins do crédito referido no sub-parágrafo (a) acima, o imposto brasileiro deverá incluir o montante do imposto brasileiro que deveria ter sido pago se não houvesse a isenção ou redução do imposto brasileiro de acordo com as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico do Brasil, vigentes em 23 de março de 1976, ou que possam ser introduzidas posteriormente na legislação tributária brasileira, modificando ou ampliando as medidas existentes, desde que a extensão do benefício concedido ao contribuinte por tais medidas seja acordado pelos Governos de ambos os Estados Contratantes.

(c) Na ampliação do disposto no sub-parágrafo (b) (ii) acima, não será considerado, em hipótese alguma, como tendo sido pago um montante de imposto mais elevado do que aquele que, não fosse pela isenção ou redução de imposto em virtude das medidas especiais de incentivo, resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor em 23 de março de 1976.

ARTIGO 5

A expressão "Estados Unidos do Brasil", sempre que empregada na mencionada Convenção, deverá ser eliminada e substituída pela expressão "República Federativa do Brasil".

ARTIGO 6

1. O presente Protocolo deverá ser ratificado e os instrumentos de ratificação deverão ser trocados em Brasília - Distrito Federal, o mais cedo possível.

2. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação e produzirá efeitos com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começaram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o presente Protocolo entrar em vigor, desde que, no que concerne aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais anteriores aos anos fiscais acima mencionados, continuem a ser aplicados os dispositivos relevantes da Convenção acima mencionada.

3. O presente Protocolo continuará em vigor enquanto a mencionada Convenção permanecer em vigor.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicata em Tóquio a 23 de março de 1976 em língua portuguesa, japonesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo do Japão:

Hélio de Burgos-Cabal

Kiichi Miazawa

PORTARIA Nº 92, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1978
(DOU DE 20.02.78)

     O Ministro de Estado da Fazenda,  no uso de suas atribuições e tendo em
 vista  o  disposto na Convenção entre a República Federativa do Brail  e  o
 Japão  destinada  a evitar a dupla tributação em matéria de impostos  sobre
 rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61899, de 14 de dezembro de 1967, e
 no  Protocolo  que  a modifica e complementa,  promulgado pelo  Decreto  nº
 81194, de 09 de janeiro de 1978, estabelece o seguinte:

     I  -  Os  dividendos,  lucros,  juros,  "royalties"  e  rendimentos  de
 assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts.  9,  10 e
 11  da Convenção,  decorrentes de investimentos e contratos registrados  no
 Banco  Central do Brasil estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de
 imposto:

     a) 12,5% (doze e meio por cento) no caso dos dividendos e lucros de que
 trata o art. 9º, parágrafos 2º e 5º:

     b)  12,5% (doze e meio por cento) no caso dos juros de que trata o art.
 10, parágrafo 2º;

     c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos "royalties" de que trata o
 art. 11, parágrafo 2º, alinea "a";

     d) 12,5% (doze e meio por cento) no caso dos "royalties" de que trata o
 art. 11, parágrafo 2º, alinea "c";

     e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de  "royalties" pagos pelo uso
 de ou concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos  e
 filmes  ou  fitas  de gravação de programas de radiodifusão  ou  televisão,
 observado o disposto no item V desta Portaria.

     II - Os juros de que trata o art.  10,  parágrafo 3º da Convenção,  não
 estão sujeitos a imposto.

     III  - Os rendimentos não tratados nos arts.  9,  10 e 11 da  Convenção
 estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.

     IV  - No caso de os rendimentos não tratados nos arts.  9,  10 e 11  da
 Convenção  estarem  isentos  ou sujeitos a imposto reduzido  no  Brasil  em
 virtude  de outros artigos da Convenção,  o beneficiário do rendimento ou a
 fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua  restituição,
 total  ou parcial,  apresentando à Secretaria da Receita Federal  documento
 fornecido  pela autoridade fiscal do Japão que comprove ser o  beneficiário
 do rendimento residente ou domiciliado no Japão.

     V - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma
 de  comprovação poderá ser requerida também no caso dos "royalties" de  que
 trata o item I, alínea "e", desta Portaria.

     VI  -  Quando um residente ou domiciliado no Brasil  receber  do  Japão
 rendimentos  que  sejam  tributados no Brasil,  poderá  deduzir  o  imposto
 brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. 22,  parágrafo 1º,
 da Convenção, o imposto pago no Japão correspondente a esses rendimentos.

     VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se:

     a) no caso previsto no item II,  aos rendimentos derivados do Brasil  e
 pagos,  a partir de 01 de janeiro de 1968,  a residentes ou domiciliados no
 Japão;

     b)  no caso previsto no item VI,  aos rendimentos derivados do Japão  e
 pagos  a partir de 01 de janeiro de 1968,  a residentes ou domiciliados  no
 Brasil;

     c)  nos  casos previstos nos itens I,  III,  IV e  V,  aos  rendimentos
 derivados do Brasil e pagos, a partir de 11 de janeiro de 1978 a residentes
 ou domiciliados no Japão.

     VIII - No caso de rendimentos derivados do Brasil e pagos,  entre 01 de
 janeiro  de 1968 e 10 de janeiro de 1978,  a residentes ou domiciliados  no
 Japão, aplica-se somente o disposto na Convenção promulgada pelo Decreto nº
 61899, de 14 de dezembro de 1967.

     IX  -  O  Secretário  da Receita Federal poderá  baixar  as  instruções
 necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda






ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 02, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1980
(DOU DE 28.02.80)


     O Coordenador do Sistema de Tributação,  no uso das atribuições que lhe
 confere  o item II da Instrução Normativa SRF nº 34,  de 18 de setembro  de
 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 3041, de 03 de dezembro de 1979,

     Declara,  em caráter normativo às Superintendência Regionais da Receita
 Federal  e  demais interessados,  que aos juros pagos à  Agência  de  Banco
 Japonês  situado em terceiro Estado aplica-se a Convenção entre os  Estados
 Unidos  do Brasil,  atualmente República Federativa do Brasil,  e o  Japão,
 Destinada  a  Evitar  a  Dupla  Tributação em  Matéria  de  Impostos  sobre
 Rendimentos  e,  como  corolário,  esta não se aplica aos juros  pagos  aos
 estabelecimentos permanentes,  situados no Japão,  de pessoas jurídicas com
 sede em terceiros países.

JIMIR S. DONIAK
Coordenador do Sistema de Tributação







PARECER NORMATIVO Nº 38/70
(DOU DE 08.06.70)

     Nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º,  da Convenção entre o Brasil e o
 Japão  para  evitar  a  dupla  tributação  em  matéria  de  impostos  sobre
 rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61899, de 14 de dezembro de 1967, a
 alíquota  de  25%  prevista no artigo 292,  inciso 1º,  do  Regulamento  do
 Imposto de Renda (Decreto nº 58400,  de 10 de maio de 1966) incidente sobre
 dividendos,  será reduzida para 10% quando o beneficiário for uma companhia
 japonesa  estabelecida no Japão e que possua pelo menos 25% das  ações  com
 direito  a  voto  da companhia brasileira,  durante o período  de  6  meses
 imediatamente  anterior  à  data  do encerramento  do  balanço  gerador  do
 rendimento.

     As  empresas  japonesas domiciliadas no Japão que  possuírem  cada  uma
 individualmente,  o  mínimo  de 25% das ações da  empresa  brasileira,  com
 direito a voto, terão a taxa de 25% a que se refere o art. 292,  inciso 1º,
 do  Regulamento  do Imposto de Renda (Decreto nº 58400,  de 10 de  maio  de
 1966) reduzida para 10% em obediência a Convenção entre o Brasil e o  Japão
 promulgada  pelo  Decreto nº 61899,  de 14 de dezembro de 1967,  quando  se
 tratar de dividendos.





PARECER NORMATIVO CST Nº 662, DE 03 DE SETEMBRO DE 1971
(DOU DE 24.11.71)
     Nos  termos  da  Convenção entre o Brasil e o  Japão,  promulgada  pelo
 Decreto  nº  61899,  de  14  de dezembro de  1967,  os  juros  remetidos  a
 beneficiários no Japão estão sujeitos à tributação normal,à alíquota de 25%
 (RIR, art. 292, 1º). A limitação da incidência em 10% do montante bruto dos
 juros,  prevista  no  parágrafo  2º do art.  10  da  Convenção,  aplica-se,
 somente,   no   caso  de  ocorrer  algumas  das  hipóteses  previstas   nos
 subseqüentes subparágrafos de (a) e (d).

     Em estudo o disposto no art.  10, parágrafos 1º e 2º,  e subparágrafos,
 da Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar a bitributacao em matéria
 de impostos sobre rendimentos,  promulgada pelo Decreto nº 61899,  de 14 de
 dezembro de 1967, tendo em vista consulta em que,  alegando-se a ocorrência
 da hipótese prevista no subparágrafo (b),  se indaga da aplicação do limite
 para  tributação  previsto  no citado parágrafo  2º,  "in  fine",  ao  caso
 concreto figurado a seguir:

     I  -  A empresa "A" é sociedade brasileira.  As empresas "B" e "C"  são
 sociedades japonesas.  "B" detêm o controle do capital de "A",  e perto  de
 50% (cinqüenta por cento) do capital de "C".

     II - A empresa "A" obteve financiamento para a importação de maquinas e
 equipamentos destinados a ampliar as instalações de sua fabrica.

     III  -  "C" atuou como intermediaria,  agenciando os recursos  junto  a
 instituições  financeiras do Japão e repassando-os para "A",  participando,
 ela também, do financiamento.

     IV  -  A  credora junto à empresa "A" é  a  empresa  "C",  portanto,  a
 beneficiaria dos juros,  que - segundo se informa - serão redistribuídos às
 instituições financeiras participantes do financiamento.

     V  - "B" é que participa do capital da mutuante "C" e da mutuaria  "A".
 Porem,  entre "A" e "B" não surgiu qualquer relação jurídica em decorrência
 do financiamento de "C" a "A".

     VI - "C" é uma "trading firm",  espécie de empresa de serviços, tipo de
 sociedade com um papel especial na economia japonesa. Não se trata de banco
 ou   outra  instituição  financeira  nos  moldes  previstos  na  legislação
 brasileira.

     2 - Dispõe o art. 10 da Convenção:

     1  -  Os  juros provenientes de um Estado Contratante,  e  pagos  a  um
 residente  no outro Estado Contratante são tributáveis nesse  outro  Estado
 Contratante.

     2 - Esses juros poderão,  contudo, ser tributados no Estado Contratante
 de  que  provenham e de acordo com a respectiva legislação,  mas o  imposto
 correspondente não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros se:

     a)  os  juros  forem  recebidos  por  um  banco  ou  outra  instituição
 financeira residente naquele outro Estado Contratante;

     b) os juros sejam provenientes de empréstimos feitos por uma empresa de
 um  Estado  Contratante  a  uma  empresa  do  primeiro  Estado  Contratante
 engajada,  num  empreendimento  industrial,  desde que os fundos para  tais
 empréstimos  tenham sido obtidos pela empresa mencionada em primeiro  lugar
 em  um  banco ou outra instituição financeira unicamente com o objetivo  de
 financiar  aquela outra empresa e que a primeira empresa possua pelo  menos
 25%  do  capital  com direito a voto daquela empresa ao tempo em  que  tais
 empréstimos sejam feitos ou os juros sejam pagos.


 3  -  A regra geral da tributação dos juros provenientes de  um  Estado
 Contratante,  e  pagos  a um residente no outro  Estado  Contratante,  esta
 consubstanciada  no  parágrafo  1º,  combinado  com  o  parágrafo  2º,  "in
 principio".  Ali se estabelece que os juros poderão ser tributados no  pais
 de  origem,  de acordo com a respectiva legislação (25% (vinte e cinco  por
 cento) no caso do Brasil, "ex vi" do art. 292, 1º do RIR), e que tais juros
 também  são tributáveis no pais de destino.  Cabe atentar para a diferença,
 inclusive semântica, das expressões são tributados e são tributáveis.  Esta
 ultima   deve  ser  entendida  como  uma  faculdade  conferida  ao   Estado
 Contratante de destino de tais juros, de também os tributar,  e não com uma
 disposição  convencional  predeterminando  a tributação dos  juros  naquele
 Estado, exclusivamente.

     4  - Doutra parte,  o citado parágrafo 2º, "in fine",  introduz norma
 excepcionante  da regra geral,  estabelecendo que a tributação no  pais  de
 origem  não excedera a 10% (dez por cento) do montante bruto dos juros,  se
 ocorridas, as condições enumeradas nos respectivos subparágrafos.

     5 - Conseqüentemente,  excluída esta, desde logo,  a aplicação da norma
 excepcionante   mencionada,   e  correspondente  redução  do  limite   para
 tributação,  ao caso objeto da consulta acima referida;  por inocorrência de
 dois requisitos essenciais:

     a)  os  juros não são pagos diretamente a banco  ou  outra  instituição
 financeira estabelecidos no Japão;

     b)  a  empresa mutuante (C),  credora dos juros,  não tem  participação
 direta  no  capital da mutuaria (A),  no mínimo de 25% (vinte e  cinco  por
 cento), com direito a voto.

     6  -  Em  vista do exposto,  conclui-se  que  incorrendo  as  condições
 exigidas  para aplicação da norma excepcionante da regra,  contida no final
 do parágrafo 2º, e correspondente redução do limite de tributação dos juros
 no pais de que provenham, aplica-se a regra geral do parágrafo 1º combinado
 com o parágrafo 2º, "in principio". Esta, na qual se enquadra o caso ora em
 exame,  prevê  a tributação de acordo com a legislação do pais  de  origem,
 que,  no Brasil,  é de 25% (vinte e cinco por cento),  conforme disposto no
 art. 292, 1º, RIR - Decreto nº 58400/66.

     NOTA: Ver PN 38/70.






PARECER NORMATIVO Nº 03, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995
(DOU DE 05.09.95)
             Imposto de Renda Pessoa Física.

             Tratamento    tributário   dos   rendimentos   do   trabalho
        assalariado  recebidos  por  brasileiros no  Japão,  em  face  do
        disposto no art.  14 da Convenção para evitar a dupla  tributação
        em  matéria de imposto sobre rendimentos entre o Brasil e  aquele
        pais, bem como da remessa desses rendimentos ao Brasil.

             Inúmeras  duvidas tem sido suscitadas quanto  ao  tratamento
        tributário   dispensado  aos  rendimentos  recebidos  no   Japão,
        decorrentes de atividades exercidas com vinculo empregatício, por
        brasileiros  que se encontram trabalhando temporariamente naquele
        pais, bem assim as remessas efetuadas para o Brasil.

             2  -  Considera-se  como  saída temporária  a  que  não  for
        precedida  do  requerimento  da certidão negativa  para  a  saída
        definitiva  do Pais (art.  14,  parágrafo 3º,  do Regulamento  do
        Imposto  de  Renda aprovado pelo Decreto nº 1041,  de 11.01.94  -
        RIR/94).

             3  -  O  regime de tributação aplicado  as  pessoas  físicas
        residentes ou domiciliadas no Pais, obriga a inclusão de todos os
        rendimentos  auferidos  no ano-calendário sem  distinção  de  sua
        origem,  ou seja,  tributam-se os rendimentos de fontes nacionais
        ou externas.  E o chamado "principio da universalidade da  renda"
        que vige no Brasil.

             Manutenção da condição de residente no Brasil

             4  -  As  pessoas físicas que se  ausentarem  do  Pais,  sem
        "ânimus" definitivo,  terão seus rendimentos tributados em  razão
        do prazo de permanência no exterior na forma a seguir (arts.  14,
        parágrafo 3º, e 743 do RIR/94).

             4.1 - Durante os primeiros doze meses de ausência,  contados
        de  data  a data,  os rendimentos estarão sujeitos  a  tributação
        vigente  no  Brasil,  por manter a pessoa física  a  condição  de
        residente   no  Pais.   Os  rendimentos  de  fonte   estrangeira,
        transferidos  ou não para o Brasil,  serão tributados sob a forma
        de  recolhimento mensal (carne- leão).  O contribuinte,  mesmo que
        ainda  se encontre no exterior,  sujeita-se aos mesmos  prazos  e
        condições  de obrigatoriedade de entrega da Declaração de  Ajuste
        Anual.

             4.2 - Apos doze meses de ausência,  os rendimentos recebidos
        de   fontes   situadas  no  Brasil  passarão  a  ser   tributados
        exclusivamente  na  fonte a alíquota de 25% (vinte  e  cinco  por
        cento),  por passar, a pessoa física,  a condição de residente no
        exterior,  sujeitando-se a apresentar a declaração abrangendo  os
        rendimentos  auferidos  no período de 01 de janeiro ate o mês  em
        que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.

             4.2.1 - Ao retornar, apos a permanência no exterior por mais
        de doze meses,  a pessoa física voltara automaticamente ao regime
        de residente no Pais.

             4.2.2 - Não caracteriza retorno a viagem de ferias ou outros
        motivos, por não ter caráter estável de permanência no território
        nacional.

             5 - Verificado,  em linhas gerais,  o tratamento  tributário
        dispensado  aos  residentes  ou  domiciliados  no  Pais,   cumpre
        analisar a questão a luz da Convenção firmada entre o Brasil e  o
        Japão  para  evitar  a dupla tributação internacional  de  rendas
        (bitributação),  pois,  como  se sabe,  uma vez ratificados  pelo
        Congresso  Nacional,  os  tratados ou  convenções  internacionais
        prevalecem   sobre   disposições  legais  internas,   ainda   que
        supervenientes.

             6 - Segundo dispõe o art.  98 do Código Tributário  Nacional
        (Lei  nº 5172/66),  "os tratados e as  convenções  internacionais
        revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela
        que lhes sobrevenha."

             A Convenção Brasil - Japão

             7  - Em 14 de dezembro de 1967 foi promulgada,  pelo Decreto
        nº 61899,  a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão destinada
        a   evitar  a  dupla  tributação  em  matéria  de  impostos sobre
        rendimentos.

             8 - Dispõe o art. 14 da referida Convenção:

"ARTIGO 14

             1 - Com a ressalva do disposto nos Artigos 18,  19 e 20,  os
        salários,  ordenados  e outras remunerações semelhantes  que  uma
        pessoa  residente  num Estado Contratante receber como  empregado
        serão  isentas  do  imposto no outro  Estado  Contratante.  Se  o
        emprego  for ai exercido,  as remunerações correspondentes  serão
        tributáveis nesse outro Estado Contratante.

             2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1º as  importâncias
        recebidas  por  uma  pessoa residente num  Estado  Contratante  a
        titulo  de  remuneração  de um emprego exercido no  outro  Estado
        Contratante   serão  isentas  do  imposto  nesse   outro   Estado
        Contratante, se:

             a)  o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante
        durante um período ou períodos que,  no ano fiscal em causa,  não
        exceda um total de 183 dias;

             b) a remuneração for paga por um empregador ou em nome de um
        empregador que não seja residente nesse outro Estado Contratante;

             c)  o  encargo  da  remuneração não  for  suportado  por  um
        estabelecimento  permanente  ou  por uma instalação  fixa  que  o
        empregador possui nesse outro Estado Contratante.

             3  -  Não  obstante o disposto nos parágrafos  1º  e  2º,  a
        remuneração  de  um  emprego  exercido a bordo  de  um  navio  ou
        aeronave  em  serviço no trafego internacional explorado por  uma
        empresa  de  um Estado Contratante será tributável  nesse  Estado
        Contratante.

        ................................................................"

             9  - A primeira parte do parágrafo 1º do art. 14 não oferece
        maiores  dificuldades de interpretação.  Contempla a situação  em
        que  o emprego e exercido no Estado de residência  do  empregado.
        Nesse caso,  a competência exclusiva para tributar e do Estado de
        residência.

             Exemplificando:  residente no Japão que exerce o emprego  no
        Japão. Seu salário e isento no Brasil e tributado no Japão.

             10 - Por sua vez, a parte final do parágrafo 1º estabelece a
        competência  cumulativa  de  ambos  os  Estados  contratantes  na
        hipótese  de  a pessoa residente num Estado  contratante  exercer
        emprego  em  caráter permanente no outro Estado  contratante  (da
        fonte).  Nesse caso,  o Estado de residência aplica o "método  de
        eliminação da dupla tributação" previsto no art. 22 do Acordo.

             10.1  - No caso consultado:  residente no Brasil que  exerce
        emprego no Japão.  Tributa-se o rendimento no Brasil, na forma do
        subitem 4.1, e no Japão.  O imposto pago no Japão e compensado no
        Brasil nas condições do art. 22.

             11  -  O  parágrafo  2º  contempla  a  situação  de  emprego
        temporário,  em que o Estado da residência tem o poder  exclusivo
        de tributar, se  verificarem cumulativamente os três requisitos
        mencionados nas alíneas "a" a "c".

             11.1  - Assim,  embora a atividade se desenvolva  no  Japão,
        será  tributável a remuneração no Brasil se ocorrerem essas  três
        condições  cumulativas:  período  de  permanência  no  Japão  não
        superior  a  183  dias no ano fiscal,  remuneração  paga  por  um
        empregador ou em nome de um empregador que não seja residente  no
        Japão  e  o  encargo  da remuneração não seja  suportado  por  um
        estabelecimento  permanente  ou  por uma instalação  fixa  que  o
        empregador tiver no Japão.

             11.2  -  Designa o termo  "estabelecimento  permanente",  na
        definição do art.  4º,  uma instalação fixa de negócios em que  a
        empresa exerça toda ou parte de sua atividade. De acordo com esse
        artigo,  no termo se compreendem uma sede de direção da  empresa,
        sucursal,  escritório, fabrica, oficina, deposito, mina, pedreira
        ou  qualquer  outro lugar de extração de  recursos  naturais,  um
        local de edificação ou de construção ou montagem de projeto  cuja
        duração exceda seis meses.

             12  - O quadro a seguir sintetiza o disposto no art.  14  do
        Acordo.

             a) Interpretação do parágrafo 1º, primeira parte:

        --------------------+--------------------+-----------------------
        Estado de Residên| Pais onde se exer-| Tratamento Tributário
          cia do recebedor  |   ce a atividade      |
        --------------------+--------------------+-----------+-----------
                            |                    |   Brasil  |   Japão
                            |                    +-----------+-----------
              Brasil     |       Brasil   | tributado|  isento
                            |                    +-----------+-----------
              Japão    |       Japão   |  isento   | tributado
        --------------------+--------------------+-----------+-----------

             b) Interpretação do parágrafo 1º, "in fine":

        --------------------+--------------------+-----------------------
         Estado de Residen-| Pais onde se exer- | Tratamento Tributário
          cia do recebedor    |   ce a atividade       |
        --------------------+--------------------+-----------+-----------
                            |                    |   Brasil     |   Japão
                            |                    +-----------+-----------
              Brasil     |       Japão    | tributado*| tributado
                            |                    +-----------+-----------
              Japão    |       Brasil    | tributado   | tributado
        --------------------+--------------------+-----------+-----------

        * O contribuinte residente no Brasil compensa,  na declaração,  o
        imposto  pago  no Japão para evitar a bitributação,  na forma  do
        art. 22 da Convenção, "verbis".

"ARTIGO 22
             1  - Quando um residente no Brasil receber rendimentos  que,
        de  acordo com o disposto nesta Convenção,  sejam tributáveis  no
        Japão,  o  Brasil  considerara como dedução do imposto  de  renda
        daquela  pessoa,  um montante igual ao imposto de renda  pago  no
        Japão.  A dedução, entretanto, não excedera a parte do imposto de
        renda calculado antes de feita a dedução, e que seja apropriada a
        renda tributável no Japão".

             c) Interpretação do parágrafo 2º:

        --------------------+-------------------+------------------------
         Estado de Residen- | Pais onde se exer-| Atendimento dos requi-
          cia do recebedor     |   ce a atividade      | sitos cumulativos pre-
                            |                   | vistos nas alíneas
                            |                   | "a", "b" e "c"
                            |                   +-----------------------
                            |                   | Tratamento Tributário
                            |                   +-----------+-----------
                            |                   |   Brasil  |   Japão
        --------------------+-------------------+-----------+-----------
              Brasil        |       Japão       | tributado |  isento
                               |                        |
              Japão       |       Brasil         |   isento  | tributado
        --------------------+-------------------+-----------+------------

             Tributação no Brasil

             13  - Os rendimentos recebidos no Japão por pessoas  físicas
        que  mantêm  a condição de residentes no  Brasil  sujeitam-se  ao
        recolhimento  mensal obrigatório (carne- leão) nos termos do  art.
        8º  da  Lei  nº  7713,  de 22.12.88  (art.  115  do  RIR/94).  Na
        Declaração   de   Ajuste  Anual  o  contribuinte   inclui   esses
        rendimentos e compensa o imposto pago a esse titulo.

             14  - Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira  deverão
        ser  convertidos em moeda nacional mediante a utilização da  taxa
        de cambio fixada para compra,  vigente na data do recebimento.  O
        imposto  pago no exterior sobre esses rendimentos,  para fins  de
        compensação,  converte-se  em moeda nacional pela taxa de  cambio
        fixada para compra, vigente na data do respectivo pagamento (art.
        111, parágrafo 2º, do RIR/94).

             Compensação do imposto pago no Japão

             15 - O imposto de renda pago no Japão,  sobre os rendimentos
        também  submetidos a tributação no Brasil,  poderá ser compensado
        com o imposto de renda brasileiro, na Declaração de Ajuste Anual,
        desde que (arts. 22 da Convenção e 111 do RIR/94):

             I  -  o  imposto  cobrado  no Japão  não  seja  passível  de
        restituição ou compensação naquele pais;

             II  - o imposto japonês a compensar não exceda  a  diferença
        entre  o  imposto anual brasileiro calculado sem a  inclusão  dos
        rendimentos recebidos no Japão e o imposto devido com a  inclusão
        desses rendimentos.

             15.1  -  Ressalte-se  que a compensação do imposto  pago  no
        Japão  somente  e passível na declaração  de  rendimentos,  sendo
        vedada no calculo do carne- leão (art. 26, parágrafo 2º, da IN SRF
        nº 2/93).

             Remessa para o Brasil

             16  -  A  remessa  desses  rendimentos  para  o  Brasil  não
        caracteriza fato gerador do imposto de renda.

             16.1  - Alerte-se,  contudo,  que os valores  remetidos  por
        pessoas  físicas  residentes  ou domiciliados  no  Pais,  em  seu
        próprio   nome,   devem  ser  feitos  através   de   instituições
        financeiras autorizadas a operar com cambio,  para que possam dar
        cobertura a acréscimos patrimoniais.

             16.2  -  Igualmente  oficializam  sua  entrada  no  Pais  os
        recursos  trazidos na bagagem e declarados junto a Alfândega,  no
        momento  do  desembarque,  nos termos da Portaria MF  nº  61,  de
        01.02.94.

A consideração superior

MARIA DAS GRACAS PATROCINIO OLIVEIRA
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo

RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO
Chefe da Divisao de Tributos sobre a Renda
Aprovo

Publique-se   e,    a   seguir,   encaminhe-se   copias   as
Superintendencias Regionais da Receita Federal para  conhecimento
e ciencia aos demais orgaos subordinados.

PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Coordenador-Geral