Capital Estrangeiro
A Lei 4131, de 3 de setembro de 1961, como modificada, define
assim o capital estrangeiro:
É o capital que
· subjetivamente, pertença a pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior;
· objetivamente, se constitua
1) ou em bens, máquinas, equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio
inicial de divisas;
2) ou em recursos financeiros ou monetários introduzidos no país;
· quanto à finalidade ,
1) que se destinem à produção de bens ou serviços, no caso de bens físicos;
ou
2) que se destinem à aplicação em atividades econômicas, no caso de
recursos financeiros ou monetários
A Lei estabelece o princípio da igualdade do capital nacional
e estrangeiro, investido no país. Note-se que tal igualdade resulta apenas da
lei, eis que os princípios constitucionais da isonomia não se aplicavam à
época, como não se aplicam b a atual Constituição, aos estrangeiros não
residentes no país - como, por definição do Art. 1o., necessariamente são
os beneficiários da norma.
O registro no Banco Central é condição geral de
remissibilidade dentro do regime de monopólio cambial, tanto no caso de
capitais de risco, em inversão inicial ou reinvestimento, como de empréstimos
e financiamentos, como de licenças de patentes e marcas e contratos de assistência
técnica; igualmente controladas pelas autoridades cambiais são as demais
remessas - serviços, transferências de patrimônio, etc .
O reinvestimento, a ser acrescido à base remissível, é possível
pelo registro das quantias que poderiam ser legalmente remetidas para o
exterior como rendimentos de capital, aplicadas na economia interna.
Quanto àsremessas de juros, royalties e assistência técnica,
a lei dedica uma seção especial. Em primeiro lugar, todos os contratos e
documentos devem ser submetidos às autoridades cambiais, as quais também
podem verificar a efetividade da assistência técnica prestada. A remessa, após
o registro do contrato, depende de prévio recolhimento do imposto de renda
devido.