O capital tem, para a sociedade, três principais funções:
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perante os credores representa, o patrimônio
formalmente afetado a sua garantia e, até o ponto em que é
corretamente representado nos livros, uma garantia material da liquidez
da sociedade;
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perante a empresa, representa a massa de recursos postos
á disposição das suas necessidades de financiamento pelos sócios;
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perante estes, representa uma medida de participação
de cada um dos resultados e, até certo ponto, no controle da empresa.
Decorre, daí, que na formação do capital só possam
entrar bens que sejam capazes de satisfazer os credores in extremis,
ou seja, que sejam executíveis e penhoráveis.
Mas, como o sentido da empresa não é garantir créditos,
mas produzir, é necessário que os bens possam se integrar no processo
produtivo, adequando-se ao objeto social. Finalmente, para que possa
dimensionar os direitos dos sócios, em relação á sociedade, os bens
conferidos precisam ser mensuráveis economicamente, ou, como diz o art. 7º
da Lei n° 6.404/76, avaliáveis em dinheiro.
A importância de mensurar o capital num valor econômico
universal - a moeda - também resulta da sua função de padrão de
desempenho econômico da empresa. Tomando por base o capital e suas
reservas, no sistema da nova Lei das S/A, avaliam-se os prejuízos, os
lucros, o status financeiro da empresa, e a sua dependência de capital de
terceiros. Esta finalidade contábil do capital o transforma num padrão de
vida da empresa, o marco de sua eficácia social.
Por fim, o capital, lançado no passivo dos balanços,
representa o débito da sociedade para com os sócios ou, abstraindo-se da
condição de sujeito de direitos da pessoa jurídica, o débito recíproco
dos contraentes, na proporção de sua participação no fundo comum,
afetado aos objetos da sociedade. A existência e a correta valorização
dos bens conferidos, significa, desta forma, o pressuposto obrigacional do
contrato social.
Assim, só a exclusividade jurídica da utilização de um
bem imaterial, idéia, forma, ou posição no mercado dão uma certeza de
vantagem econômica. É em nome da certeza que se reserva 'as propriedades
intangiveis a possibilidade de entrar no capital social. Hamilton nota que
processos secretos, fórmulas, direitos de crédito eventual ou condicional,
good will, e propriedades intangíveis do mesmo gênero não só são
difíceis de avaliação: até a sua própria existência pode ser tão efêmera
que não se constitua em propriedade alguma, pelo menos para os efeitos da
Lei.
Não admitimos, assim, na conferência ao ativo, em atenção
ao princípio da garantia dos credores e da co-obrigação dos sócios, os
bens intangíveis desprovidos de direitos exclusivos, os que não aparecem
no balanço de um going concern pelo princípio de conservadorismo da
arte contábil.