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Objeto de proteção
Sob este tema, encontramos três figuras jurídicas
relativas à proteção das tecnologias ou, pelo menos, se
nem sempre encontramos “tecnologia” como o querem os
engenheiros, da oportunidade concorrencial resultante da
detenção certas informações. Tais fenômenos, apesar de
guardarem estreita analogia por não serem objeto de
exclusividade legal, e, além disso, por serem construídas
em torno do fato de um segredo objetivo, ou
confidencialidade subjetiva, têm peculiaridades legais e
práticas que justificam tratamento distinto numa obra como
a presente:
O know how.
O know how é o corpo de conhecimentos, técnicos
e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa
acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado.
Esta vantagem poderia ser obtida por outras formas:
concentração de meios financeiros, situação legal
privilegiada, capacitação dos dirigentes, acesso a fontes
de matéria prima, poder político, etc.
Sobre a questão, vide estes artigos:
O Conceito de know how (1979)
O Contrato de know how (2002)
O Comércio de Tecnologia - Aspectos Jurídicos -
Transferência, Licença e Know How (1988)
O art. 195 da Lei 9.279/96 considera crime o ato de quem
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de
serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto,
a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato; ou
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude.O trade secret, assim, também tem
proteção formal no direito brasileiro em vigor.
Vide o seguinte artigo:
Do Segredo Industrial (2002)
Para obtenção de autorização governamental de
comercialização de novos produtos farmacêuticos,
alimentares, veterinários, defensivos agrícolas e
outros, que tenham potencial efeito na saúde dos seres
vivos ou, em geral, no meio ambiente, os requerentes
devem submeter aos órgãos reguladores testes e dados
que comprovem a eficácia e os efeitos adversos
resultantes da aplicação. Parcela de tais
informações será, possivelmente de domínio público,
através dos meios de divulgação científica; mas
outra parcela, em particular no caso de pesquisa em
áreas economicamente sensíveis e de tecnologia
inovadora, resultará de investimento do requerente.
Tais testes podem chegar a um custo várias vezes
superior ao da própria pesquisa do fármaco.
Não haverá qualquer surpresa, assim, em se constatar
que, em quase todos os países, existem normas que
oficializam o direito do requerente do registro
administrativo de manter o conteúdo de sua tecnologia
em segredo (inclusive os testes de laboratório) e de
obstar, na prática, o registro de tecnologias similares
à sua, que permanece secreta.
No Direito Brasileiro, esta matéria específica
está tratada pelo art. 195, inciso XIV, e é referida,
em parte, no art. 43, VII do CPI/96, como modificado em
2001.
Diz o primeiro desses dispositivos:
"Comete crime de concorrência
desleal quem: (...)XIV - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de resultados de
testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que
tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a
comercialização de produtos.Parágrafo segundo -
O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à
divulgação por órgão governamental competente
para autorizar a comercialização de produto,
quando necessário para proteger o público.Vide,
quanto ao ponto, em nosso Licitação, Subsídios
e Patentes, um estudo específico quanto à
matéria.
Nova norma sobre informações
confidenciais:

LEI
No 10.603, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Proteção,
contra o uso comercial desleal, de informações
relativas aos resultados de testes ou outros dados
não divulgados apresentados às autoridades
competentes como condição para aprovar ou manter
o registro para a comercialização de produtos
farmacêuticos de uso humano e veterinário,
fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e
afins. [Mensagem
de Veto]
Vide os seguintes artigos:
Proteção das Informações Confidenciais pela Lei 9.279
(1997)
Do sigilo dos testes para registro sanitário (2002)
Material Complementar
Vide, ainda, os seguintes artigos:
Cláusulas Restritivas nos Contratos de Tecnologia (1981)
Tipos de Contratos de propriedade industrial e
transferência de tecnologia (2002)
Contratos de licença e de tecnologia - A atuação do INPI
(2002)
The Taxation of Technology Contracts in Brazil 1958-1994
(1994)
A noção de Assistência Técnica no Imposto de Renda
(1981)
A
Tributação de Fonte dos Pagamentos de Propriedade
Industrial (1982)
O Sistema Brasileiro de Tributação da Tecnologia (1982)
Uma proposta de normativa regulando a transferência de
Tecnologia (1990)
A Tributação do Franchising (1981)
Franchising (2002)
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