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Novidades
Bases
Constitucionais da Propriedade Intelectual
Versão
corrente do capítulo de mesmo nome do livro Uma
Introdução à Propriedade
Intelectual, 3a. edição, Lumen Juris, 2009 (no
prelo)
*****
Do
bem
incorpóreo à propriedade
intelectual
Um
pouco de teoria
básica de
Propriedade Intelectual, como ando pensando.
*****
A
developing Country
may want to enhance IP protection when it actually needs it
O
texto
integral está aqui
Por
Denis Borges Barbosa e
Marcus Lessa, apresentado
no Second Summer Institute in Intellectual Property, Biotechnology and
Agricultural Sciences, Drake University Law , em 3/6/2009
Peter
Yu, org., Second Summer
Institute in Intellectual Property, Biotechnology and Agricultural
Sciences, Drake
University
Law
School,
to be published 2009.
*****
Apresentação
em Power point do
estudo acima
*****
A
Anterioridade
Inconsciente: uma nota sobre a novidade nas patentes
Há
anterioridade mesmo quando
o autor da solução no
estado
da técnica nem sabia do
que estava falando
*****
Nota
sobre as
reivindicações
de seleção no direito brasileiro
*****
Domínio
Público e Obras Órfãs
Seminário
do
Ministério da Cultura, São Paulo, Agosto de 2008
(transcrição da palestra)
*****
Da
Conferência de Bens
Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônimas
à
luz da Lei 11.638/07 e
Pronunciamento CPC nº 04
BARBOSA, Denis e BARBOSA,
Ana Beatriz Nunes, Conferência
de Bens Intangíveis ao
Capital das Sociedades Anônima à luz da Lei
11.638/07 em
A Propriedade Intelectual
no Século XXI,
Lúmen Júris, RJ,
2008.
*****
Por
uma visão
imparcial das perdas e danos em Propriedade Industrial
Análise
da questão de Perdas e Danos em Propriedade Industrial
*****
A
função
das Fundações de Apoio
na execução da Lei de
Inovação
Palestra
no XXVI
Encontro Nacional do CONFIES
*****
Revista
Sincopeças: o caso das autopeças de
reposição no SDE
em
http://www.sincopecas.org.br/materias/?COD=1945
*****
A
noção de risco
técnico como elemento da Lei de
Inovação
Publicado
nos Anais do Congresso da ABPI de 2008 (XXVIII Seminário
Nacional da
Propriedade Intelectual São Paulo, 24 a
26 de agosto de 2008 )
*****
Atividade
Inventiva como requisito de objetividade
Publicado
no no. 1 da Revista Criação do IBPI
Apresentação
do artigo na
EMARF 2a.Região em 19/8/2008
*****
Direitos
Exclusivos de
Comercialização (EMR)
Publicado
na Revista da ABPI de Julho e Setembro de 2008
*****
Licenças
Compulsórias e uso público de PI
Farmanguinhos
29
V 2008
*****
Lei
de
inovação:
como serve ao setor produtivo
*****
Proposta
para proteção dos símbolos
olímpicos contra
a ambush marketing
Preparada
por solicitação do COB
*****
On Artifacts and
middlemen
The
economics of
expressive creation
*****
Fundações
de Apoio na Lei de Inovação
*****
Trips from a Brazilian
Perspective
Class
material for
the Georgia State University School of Law, julho 2008
*****
Necessidade
de
proteção das normas técnicas pela
Propriedade
Intelectual
*****
Notícia
sobre a evolução Jurisprudencial no Tocante ao
tema de
Prorrogações de Patentes
Por
Pedro Marcos Nunes Barbosa
Publicado
pelo Boletim da ASPI de Novembro de 2008
*****
Mestrado
do INPI - Curso Semiologia da Propriedade Intelectual
Junho
de 2008
Aula
1
Aula
2
Aula
3
Aula
4
Aula
5
Aula
6
Aula
7
Aula
8
Aula
9
Aula
10
Aula
11
Aula
12
*****
Desconhecimento
faz
com que o Brasil desperdice as oportunidades criadas pelas
flexibilidades de
TRIPS
Publicado
pela Revista Foco da Abifina Setembro de 2008
*****
Novos
Livros
Lançada
no Rio de Janeiro e em São Paulo em 11/12/2008. Revista do
Instituto Brasileiro
da Propriedade Intelectual, Número Editado por Carolina
Tinoco
Ramos,
coordenação de Denis Barbosa.
*****
Propriedade
Intelectual no Século XXI, A
Estudos de Direito
Autor(es): Barbosa, Denis Borges,
Ana Beatriz Nunes Barbosa,
Pedro
Marcos Nunes Barbosa, Patrícia Carvalho da Rocha
Porto
Editora: Lumen Juris Ano: 2009
Edição: 1
Páginas: 776
Encontram-se
aqui vinte
e sete textos, representando a atividade do autor como parecerista,
doutrinador, palestrante e um tanto polemista. Alguns deles
já
encontraram
publicação em periódicos ou anais, e
sua
inclusão visa facilitar a pesquisa e
acesso pelos que se interessam pela propriedade Intelectual. Outros
têm aqui
sua primeira publicação, sendo que alguns dessa
classe
têm, a nosso juízo,
particular importância jurídica. Nossos temas
abrangem, em
primeiro lugar, uma
larga seção versando sobre o direito da
concorrência privada e as questões de
marcas. Em seguida, alentada parte deste livro trata de
proteção de
tecnologias: patentes, modelos de utilidade, software, modelos de
utilidade,
topografias de computadores. Seguem-se estudos sobre o direito da
inovação,
direitos autorais, direito societário, direitos humanos,
contratos de
propriedade industrial, e sobre a atualidade internacional da
Propriedade
Intelectual.
Índice
do
Livro
Introdução
ao Livro
*****
Livros
da mesma coleção, de outros autores:
Proteção
Autoral de programas de Computador, A
Col. Propriedade Intelectual
Autor: Santos,
Manoel Joaquim Pereira dos
Editora:
Lumen Juris
Prefácio
de
Denis Borges
Barbosa
*****
Estudos
e Pareceres de Propriedade Intelectual
Organização e Seleção de
Wilson Silveira
Col. Propriedade Intelectual
Autor: Silveira,
Newton
Editora:
Lumen Juris
Prefácio
de
Denis Borges Barbosa
*****

Direito
Internacional da Propriedade Intelectual
O
Protocolo de Madri e
outras questões correntes
da
Propriedade
Intelectual no Brasil
Denis Borges Barbosa
(Org.)
Cícero
Gontijo
Daniela
Bessone
Elaine
Ribeiro do Prado
Paula
Mena
Barreto
Vivian
de
Melo Silveira
Viviene
Nielsen
Prefácio
*****
Patentes
para inovações Incrementais
*****
Obras
órfãs
Congresso
de Direitos Autorais em Florianópolis, julho de 2008
*****
Nota
sobre o
disposto no art. 124, XXIII do CPI/96
A
proibição do registro
de marca marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão
de sua atividade
*****
Nota
sobre a
noção de "uso como marca"
A exclusividade
resultante do registro é assegurada apenas ao uso como
marca.
*****
Propriedade
Intelectual, ciência e tecnologia e
inovação no
setor do Petróleo
Material de aula
de
24/3/2008 do MBA do Instituto Brasileiro do Petróleo
*****
A
proteção
Constitucional dos Direitos da Propriedade Intelectual
Material de aula
no
Curso de Direito do Entretenimento da Escola Superior de Advocacia da
OAB-SP,
em março de 2008
*****
Aula
Inaugural
da Faculdade de
Direito
da PUC-RJ, março de 2008
*****
Propriedade
Intelectual, ciência, tecnologia e
inovação
Material de aula
no
Curso de Especialização em PI da UERJ,
março de
2008
*****
Lei
de
Inovação
Material de aula
na
Secretaria de Ciência e Tecnologia do Paraná,
fevereiro de
2008
*****
Incentivos
fiscais
à Inovação
Material de aula
de
fevereiro de 2008
*****
Breves
Comentários à lei de Topografias
Publicado na
Revista dos
Tribunais vol. 868, p. 69-124.
*****
A
imunidade das preparações das
farmácias de
manipulação às patentes
A
questão deste
estudo é
a natureza da imunidade, atribuída às
preparações de medicamentos feita pelas
farmácias oficinais, quanto às patentes que
tenham por
objeto o respectivo
medicamento. Para tanto, examinamos qual a natureza constitucional das
patentes
e qual a natureza constitucional da limitação
prevista no
art. 43, III, do
Código da Propriedade Industrial.
*****
Slouching Towards
Development in
International Intellectual Property
DENIS
BORGES BARBOSA
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
MARGARET CHON
Seattle University School of Law
ANDRES MONCAYO VON HASE
Universidad de Buenos Aires
Michigan State
Law Review, Vol.
2007, No. 1, 2008
Abstract:
An understanding of intellectual property's classic innovation mandate
as only
one of many cross-cutting development goals should be well-accepted by
now
within international intellectual property law and policy, given the
pervasiveness of development rhetoric at the WTO, WIPO and other
regional and
bilateral fora. Yet development "walk" lags behind development
"talk" on both international and domestic levels. This article
focuses on how intellectual property can promote development, not only
through
innovation, but also by the promotion of broad-based human development
implicitly underpinning global knowledge economies. First, we consider
the
rapidly evolving relationship of development and trade to intellectual
property, and conclude that current approaches to all three of these
areas
emphasize balanced rules, which means assessments of costs and
benefits,
preservation of flexibility, and transparency of development impact. To
increase this pro-development balance within the current international
intellectual
property regime, each of us offers a specific proposal.
Barbosa
proposes
three principles
of treaty interpretation to maximize the potential of TRIPS articles 7
and 8 as
balancing mechanisms within WTO jurisprudence. These include the
principles of
integration, evolutive interpretation and vectorial interpretation all
of which
are consistent with a teleological approach to TRIPS as an instrument
of
development.
Chon
posits
"development" as a key legal term of art throughout the international
intellectual property regime via a substantive equality principle; this
principle is applied here to the current Development Agenda within
WIPO, to
link intellectual property and innovation to human development
priorities such
as education.
Finally,
Moncayo
von Hase
advocates for the recognition of emerging rules of customary
international law,
such as the emerging human right to health, in the context of
interpreting
related intellectual property obligations; in addition, he argues in
favor of
maximizing international law principles of non-derogation and freedom
of
implementation, to maintain national policy space and flexibility for
social
welfare objectives in the context of post-TRIPS bilateral and regional
treaties.
By
its very
structure, this
article attempts to demonstrate the thesis that a pro-development
balancing
"walk" must occur simultaneously within and among all aspects of the
international intellectual property regime, the complexity of which is
manifest
in multiple fora and jurisdictions, globally and domestically.
*****
Parecer
de 30
de novembro de 2007
O
depositante sob o PCT, quando não exerceu a
designação feita pelo Brasil, abandonou sua
pretensão patentária, perdendo o direito
potestativo de pretender patente no Brasil.
Esse
abandono, em face da interpretação estrita de
norma excepcionalíssima a que se deve ao pipeline,
segue
o regime geral
do direito brasileiro. Ao aplicar a norma do direito interno, tanto do
CPI/96
quanto do PCT, ao caso, o INPI segue o direito aplicável.
Em
suma, que não perseguiu denodada e ativamente seus
interesses sob o PCT, perdeu – segundo o PCT e o CPI
– sua
patente
brasileira. A ocorrência posterior do pipeline
não
tem o condão de
retirar do domínio comum este caso em que o interessado, por
desídia, inércia,
ou descrédito quanto ao direito pátrio, preferiu
deixar
morrer à míngua.
*****
Universalism
as
oppression
Abstract:
According to the original notion advanced by Denis Diderot in the
Encyclopedia,
universal rights should be sought "in the principles of the written law
of
all organized nations, in the social acts of the savages and
barbarians, in the
implicit conventions of the enemies of the human gender among them, and
even in
the indignation and resentment, the two passions that nature generates
in the
animals to supply the faults of social law or public vengeance".
This study advances the argument that any a priori determination of
what are
universal human rights is tainted. It suggests that even democratic
vote, if
not truly universal vote, does not cure such a priori stigma. The
affirmation
of such a priori universals through political or military pressure - or
even
through international tribunal decisions - also does not overcome its
original
defects. Our contention is that universals must first to be found, and
then
declared.
We have not intended, in this paper, to describe any rooster of formal
or substantive
universals, which we think are indispensable to establish a group of
actually
legal human rights, as distinguished from its rhetorical status. We
understand
that this scientific pursuit would be the effective way to build the
human
rights on a way to respect the diversity of human nature.
It would also seem that coerced universalism does not validate, but
rather
erodes, the human and moral values that a de facto and empiric
universalism
would perhaps validate. The path that goes from the unilateral
universalism to
a de facto libertarian universality would follow very simple rules:
just apply
as traffic rules the principles of freedom and equality both among
societies
and individuals.
*****
Parecer
de
3/9/2007
Pedido
de patente depositado no Brasil subseqüente à
publicação
do PCT
do mesmo objeto. Não arguição de
prioridade.
Não entrada na fase nacional de
pedido PCT. Efeito de abandono. Inaplicabilidade do período
de
graça no caso concreto.
*****
Patentes
e
Barreiras à pesquisa
Apresentação
na Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em
3/10/2007
*****
O
rentismo e o
progresso: escolhas nacionais na política de propriedade
intelectual
Intervenção
no
*****
As
marcas são,
antes de tudo, símbolos. O Direito da Propriedade
Intelectual,
porém, vem
desconsiderando este fato crucial para a segurança
jurídica e certeza das
decisões judiciais e administrativas sobre a
matéria.
Através da perspectiva
semiológica, este estudo monográfico, resultante
de tese
doutoral, revê o
sistema de proteção de marcas no direito
brasileiro em
uma nova perspectiva,
enfocando alguns dos maiores problemas da prática
marcária: os múltiplos
efeitos da notoriedade, a perda da exclusividade por
generificação, a aquisição
da marca fraca por efeito da fama, e as sutilizas da afinidade entre
marcas de
mercados diferentes.
O livro
é,
igualmente, um tratado conciso
sobre o direito de marcas como um todo. Capítulos sobre a
noção constitucional
das marcas, sobre a internacionalização do
sistema, sobre
a questão da
propriedade das marcas e a relação entre direito
especial
e o direito privado
comum cobrem o tema em sua integridade. A seção
final
sistematiza o direito
positivo brasileiro quanto às marcas, de forma a servir de
texto
básico para o
advogado, o estudante e o pesquisador em direito.
Este estudo
resulta de um
impasse teórico: o
de tentar explicar o sistema de marcas através de uma
análise essencialmente
concorrencial. Após alguns anos de prática
didática, visando expor a Doutrina
da Concorrência Privada no curso de
especialização
em Propriedade Intelectual
da Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, na
tradição de Roubier e
Ascarelli, fui me dando conta da falibilidade de meus instrumentos de
análise
em campo considerável do escopo da disciplina. As marcas (e
o
direito autoral,
na perspectiva européia continental) parecem
sobredeterminadas
por um sistema
diverso daquele que preside a organização da
concorrência com vista à
superação
das falhas de mercado. Como indico no decorrer do texto, o elemento
determinante aparenta ser o semiológico, sem –
obviamente
– esquecer o truísmo
de que a concorrência é determinante em
última
instância.
Nesse passo,
movia-me em
piscina muito bem
aquecida. Desde os anos 60´, a par dos meus estudos em
Direito,
sempre me
dediquei à sedução da semiologia. Como
todo mundo,
vivi o estruturalismo de
Saussure e Levy Strauss, inclusive com o ângulo
político
de Althusser,
Foucault, Kristeva; a exsurgência de Lacan,
Derridá e
tantos outros; os
modismos de Umberto Eco, Abraham Molles e Marshall McLuhan. Uma
temporada na
Escola de Comunicação da UFRJ e meus
inícios de
carreira no jornalismo também
contribuíram para essa visão. Músico
por dez anos,
muito me interessava, como
professor dos Seminários de Música Pro Arte, a
questão da linguagem musical,
inclusive pela diversidade histórica e cultural da
música
pré-classica, objeto
central de minha prática profissional. As
intercessões
entre a literatura e as
marcas abundam nesse estudo, tanto que nelas não carece
demorar.
Este estudo
não
é – nunca - uma conclusão. O
estudo das complexas e úteis relações
entre o
Direito e a Semiologia, objeto de
interese deste autor por mais de 33 anos, certamente não se
conclui aqui. A
interrelação entre signo, economia e norma
jurídico, que se propõe aqui no
âmbito dedicado do direito das marcas, prossegue
inconsútil no campo da obras
expressivas e o direito autoral. Mais um percurso de Ulisses, e pelo
menos por
tantos outros anos até Ítaca.
*****
L'ACCORD
ADPIC 10 ANS APRES
De
Bernard Remiche, Jorge A Kors, Adhemar Bahadian, Paul Belleflamme,
Alberto
Bercovitz, Denis Borges Barbosa,
Benjamin Coriat, Carlos m.
Correa,
Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez
Miranda
Pérez Miranda,
Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver
UCL
-
Faculté de Droit, Place
Montesquieu 2/Bte 11, B-1348 Louvain-la-Neuve, Belgique, Email:info@aide-ride.org,
http://www.aide-ride.org
*****
Propiedad
Intelectual y Tecnología. El acuerdo ADPIC diez
años
después: visiones europea
y latinoamericana,
De
Bernard Remiche, Jorge A Kors, Adhemar Bahadian, Paul Belleflamme,
Alberto
Bercovitz, Denis Borges Barbosa,
Benjamin Coriat, Carlos m.
Correa,
Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez
Miranda
Pérez Miranda,
Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver
A
versão em espanhol desse livro foi publicada pela Editora da
Universidade de
Buenos Aires, em
http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/libros/ind-remiche_kors.php
*****
TRABALHO
INOVADOR
NO DIREITO DO TRABALHO
De
Elaine Ribeiro do Prado
Co-orientação
de Denis Borges Barbosa
O empregado
inovador
– inventor, designer ou
escritor – consiste em um tipo de provedor de trabalho
diferenciado e
infungível. Como o estatuto jurídico do trabalho,
no
Brasil, é essencialmente
destinado à proteção da
mão-de-obra
indiferenciada e hipossuficiente,
aponta-se, num primeiro plano, certos aspectos da deficiência
e
inadequação das
leis trabalhistas gerais quanto a esse trabalhador
singular. Em
segundo plano, esse mesmo sistema legal – a partir do
parágrafo 4o. do artigo
218 da CF, mas incorporado em mais de uma instância da lei
ordinária-
prevê modalidades de ganho econômico resultante da
produtividade do trabalho inovador,
mesmo de natureza não salarial. A soma dessas duas
circunstâncias cria um risco
de desequilíbrio dessa relação de
emprego em vista
das especificidades dos
direitos de propriedade intelectual e seus limites face à
natureza e tipos de
criações intelectuais tuteladas em nosso
ordenamento.
A análise
crítica sobre essa inadequação, em
face das leis concebidas para promover e incentivar empresas em
investimentos
no campo de ciência e tecnologia e das leis que regulam os
direitos de
propriedade intelectual, é o objetivo deste estudo.
Também tem-se como objetivo
demonstrar o risco de efeitos anti-sociais ocasionados pela
incompatibilidade
de cada um desses ordenamentos, e, igualmente, das
decisões de nossos
tribunais que resultam no comprometimento das empresas em
responsabilidades
estranhas ao estatuto específico.
*****
Direito
ao desenvolvimento, inovação
e a apropriação das tecnologias
Revista
Jurídica do Palácio do Planalto, v. 8, n. 83 -
Fevereiro/Março - 200
*****
Nota
sobre
nulidade
de muitas patentes de combinação
concedidas sob o Código da
Propriedade
Industrial de 1971
O
tema desta nota é a ocorrência de nulidade em
grande
número de patentes versando sobre inventos relativos
à
química e área
farmacêutica, incluindo-se também o campo dos
defensivos
agrícolas,
concedidos sob o Código de Propriedade Industrial de
1971.
Em
atuação seguramente de boa
fé, mas erronea e
diretamente contrária à lei, o INPI concedeu
à
época numerosas patentes que, na
verdade, protegiam produtos químicos,
farmacêuticos ou
não. Algumas destas
patentes subsistem como matéria judicial em
discussão, e
a questão resulta
ainda corrente crucial.
Esta
nota reitera posição doutrinária
expressa pelo
autor em 1988, constituindo, desta forma, posição
assente
a confirmada pelo
exame e rediscussão do tema por mais de duas
décadas.
*****
Proteção
da
Tecnologias
Aula
no Curso de Extensão em PI da FGV-Rio em 17/9/2007
*****
Desenvolvimento
e Propriedade Intelectual
Apresentação
no evento realizado em Farmanguinhos, em 13 de setembro de
2007
*****
Incertezas
e
riscos no patenteamento de Biotecnologias: a
situação
brasileira corrente
Por Maria
Ester Dal Poz e Denis Borges Barbosa
Este estudo tem
com
objetivo caracterizar os desafios da pesquisa e desenvolvimento de
biotecnologias, com foco nas questões de propriedade
intelectual. Discute como
a biotecnologia traz questões novas para o mundo do direito
de
propriedade e
como estes direitos se conectam com a dinâmica de
apropriação de tecnologias
pelos mercados, com o propósito, pelo menos
retórico, de
aumentar a capacidade
competitiva dos mesmos.
Capítulo
do livro
Propriedade Intelectual e Biotecnologia
Coordenadora: Vanessa Iacomini, 228 pgs.
Publicado
em: 20/8/2007
Editora: Juruá Editora
*****
Why Intellectual
Property May Create
Competition Problems
Market
economies
historically led the stimulus to creation to a model where the author
has an
exclusive right to exploit economically its work. Such exclusiveness is
however
“artificial”, as long as the information, once
effected to
the public,
naturally spreads out without inherent constraints, therefore
undermining the
initial scarceness, which would drive its production. The concoction of
exclusive rights, introducing an extrinsic constraint to general access
to
information, fulfills the need to adequate the production of
technological and
expressive creations to the market environment.
This brief study, which is an extract of a longer research on the
intersection
of Intellectual Property and competition policies in South America,
weights the
comparative legal approaches of treating those exclusive rights as
"monopolies" or "property", with the purpose to enlighten
such intersections in a cross-doctrinal environment.
*****
A disciplina dos contratos
de
TOT
Intervenção
no XVII Congresso da ABPI em 28/8/2007
Texto
para os Anais
do
Congresso
*****
Nota
sobre a inexpugnibilidade da cessão de marcas
Quando
a cessão de marcas se torna insuscetível de
questionamento
*****
Apresentação
em power point
da da
Medida
Provisória nº
352, de 22/01/07
*****
Da
economia do
sistema de patentes
Apresentação
em pdf, 1 mega.
*****
Da
economia da
produção autoral expressiva
Apresentação
em pdf (3 megas) no Congresso Direito Autoral e Interesse
Público da
Universidade Federal de Santa Catarina em 28/05/2007
*****
Algumas
notas à
intercessão do SPC e da patente pipeline
Não
caberia
prologar-se, de forma alguma, o
prazo de uma patente pipeline com base num SPC (em suas modalidades
européia ou
americana).
*****
Parecer
de
6 de
março de 2007
.
Segurança nacional e OMC. Inexigência de
motivação para as exceções
previstas
no artigo XXI do Acordo Geral no âmbito da OMC. Importação
de
lítio.
"[t]he General Agreement left to each contracting party the judgment as
to
what it considered to be necessary to protect its security interests.
The
contracting parties had no power to question that judgment." (Pronunciamento dos Estados
Unidos no caso do
embargo
às Malvinas.
*****
A note on the new
Brazilian
Semiconductor Chip Protection Act
Apresentação
da nova lei de topografias
*****
Nota
sobre
incidências federais e municipais no pagamento de contratos
internacionais de
Propriedade Industrial
Janeiro
de 2007. IRF, CIDE, ISS e PIS/COFINS, com Marcelo Siqueira
*****
Os
tópicos internacionais
correntes em Propriedade Intelectual
Em dezembro de
2006.
Relatório preparado
para o Ministério da Ciência e Tecnologia. 404
páginas. (1200k)
*****
Patentes
de software
Noção
constitucional e legal do que são “inventos
industriais”.
Patentes a que se reconhece tal atributo, em especial as patentes ditas
“de
software”
*****
Parecer
de
13 de
abril de 2006
Patente pipeline.
Efeitos do direito
estrangeiro no direito
nacional.
Propriedade intelectual e direito internacional privado. Perecimento de
patente
britânica por colisão com patente
européia.
Perecimento da patente brasileira.
*****
Parecer
de
6 de outubro de 2006
Com Ana Paula
Buonomo
Machado
Propriedade
intelectual.
Direito processual. Qualificação
necessária dos
peritos em ações de nulidade de
patente.
*****
Concorrência
Desleal em
Configurações Ornamentais
de
Produtos de
Consumo Durável
Com
Patrícia Porto
(2006)
A questão
de
direito
central deste estudoé a possibilidade de
violação
das normas de concorrência
leal através de elementos ornamentais de produtos
industriais,
suscetíveis, em
tese, de proteção pelo registro de desenho
industrial.
*****
Parecer
de 18 de agosto
de 2006
Patente
de 33 anos. Como indicava Gama Cerqueira: “Não
receamos
errar afirmando que os
interesses nacionais e os interesses da coletividade não se
conciliam nunca com
a prorrogação do prazo dos
privilégios, exigindo,
ao contrário, a sua extinção
no prazo normal. De fato, como pode a Nação ou a
coletividade ter interesse na
permanência de um privilégio que cerceia a
liberdade de
todos e cuja exploração
exclusiva só ao seu concessionário traz
benefício?”
*****
*****
O
Fator Semiológico na Construção do
Signo
Marcário
Tese
de Doutorado em Direito Internacional na UERJ (2.1 Megabytes)
*****
Domínio
Publico
Palestra
no Chile em 10/10/2006, no XII Curso Académico Regional OMPI
/SGAE
*****
Usucapião de
Patentes
E
outros estudos de Propriedade Intelectual
Os
trabalhos aqui publicados compreendem parte da minha atividade como
pesquisador
e parecerista, num período desde 1979 até o
presente.
Listam-se também algumas
participações em palestras, textos de cunho
verbal que
ganham um certa dinâmica
diversa e, em alguns casos, a participação da
platéia.
Em quase todos os casos, foram extraídos os nomes e
características dos
pareceres que pudessem identificar os atores. Não assim no
primeiro parecer,
cuja importância histórica e a ousadia da tese me
fizeram
conservar as
características originais, o que, ademais, passados tantos
anos,
em nada afeta
a empresa, objeto dos estudos, a não ser com a
admiração um tanto desafiadora
que se dedica a uma das maiores multinacionais destes dois
séculos.
Em dois trabalhos específicos, de cunho
societário,
compus o texto com a
pesquisa e a co-autoria de Ana Beatriz Nunes Barbosa,
colaboração na qual meu
orgulho só é contido pelo medo à
corujisse. A
co-autora, de outro lado,
professa distância do campo da Propriedade Intelectual, ao
qual
só é atraída
nessas intercessões (cada vez mais freqüentes) onde
o
direitos das sociedades e
dos bens imateriais se conjugam. Também participaram, em
estudos
que vieram a
dar origem a esses textos, Mariana Loja Tápias, Paula
Bahiense
de Lyra, e
Patrícia Carvalho da Rocha Porto.
Ed.
Lumen Juris, Agosto de 2006, índice aqui
*****
Comentários
à Lei de Inovação
De
Denis Borges Barbosa, com a colaboração de Ana
Beatriz
Nunes Barbosa, Marcelo
Siqueira, Ana Paula Buonomi Machado e Mariana Loja Tápias
Ed.
Lumen Juris, Agosto de 2006
*****
Semiologia
da
marca
Apresentação
no Congresso Mineiro de Propriedade Intelectual, em 11/8/2006
*****
How WTO´s
adjucatory bodies could
read TRIPs on a balanced way
Analysis
of the case
law of WTO to ascertain the possibility of applying the
dworkian-alexyan
vectorial jursiprudence (Theory of principles) to achieve a balanced
perspective of TRIPs controversies.
*****
Parecer
de 28
de julho de 2006
(Arquivo
pdf com 6 megas)
Metodologia
para confrontação de marcas.
Aplicação do
método semiológico e da teoria da
distância. Análise fonológica,
semântica,
estilística, iconográfica e de
semiologia do mercado pertinente. Uso do sistema PRATT de
análise
computadorizada. Conformidade com os parâmetros do art. 124
do
CPI/96.
*****
Propriedade
Intelectual e o Direito Público da Concorrência
Apresentação
no encontro do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados em abril
de 2006.
*****
Parecer
de
12 de
julho de 2006
Bula
de remédio como meio de prova de
contrafação de
patente de produto.
Imprestabilidade absoluta na disponibilidade de perícia in
re
ipsa.
*****
Patentes
como
instrumentos de inovação
Apresentação
da intervenção na 58ª Reunião
Anual da SBPC,
em 18/7/06. Também como estrutura
de tópicos aqui.
*****
A
apropriação
das tecnologias em favor do setor produtivo nacional e a Lei de
Inovação
Apresentação
durante o IX Repict em junho de 2006
*****
Parecer
de 13/4/2006
Patente
pipeline. Efeitos do direito estrangeiro no direito nacional.
Propriedade
intelectual e direito internacional privado. Perecimento de patente
britânica
por colisão com patente européia. Perecimento da
patente
brasileira.
*****
Nota
sobre critérios de subvenção na Lei de
Inovação e Código de
Subsídios da OMC
Denis
Borges Barbosa e Ana Beatriz Nunes Barbosa (2006)
*****
Do
direito
constitucional da Inovação
A Lei
de Inovação aponta com matriz constitucional dois
artigos
muito pouco estudados
da Constituição: os 218 e 219. A
análise de tais dispositivos, parte do novo livro
Comentários à Lei de
Inovação, a sair pelaLumen
Juris em Agosto de
2006, ilumina certos
aspectos muito interessantes, em particular do direito trabalhista.
*****
Nulidade
de
reivindicações independentes. Efeitos sobre
reivindicações que lhe são
dependentes.
Parecer
de maio de 2006
*****
TRIPs
Art. 7 and 8,
FTAs and Trademarks
This
Paper submitted was to the Workshop on IP, FTAs, and Sustainable
Development
held at the American University Washington College of Law on 27 - 28
February
2006
The
range and
effects of art. 7
and 8 of Trips are not clear to this moment. According to the Appellate
Body of
WTO, in the Canada Generics case, those Articles still await
appropriate
interpretation.
This author's contention is that the ensemble of such provisions may be
held to
function on a quasi-constitutional manner towards the TRIPs text. From
art. 7,
it can be destiled a objective standard of balancing of interests,
somewhat
akin to the positive value of balancing by itself, that could be
discerned
through the reasoning of the US Supreme Court in Bonito Boats,Inc. V.
Thunder
Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989),whereby the balanced body of
Federal IP
law would restrain disturbing state action.
From art. 8, it can be read a list of public interest values (health
and development,
inter alia), which would overweight competing interests in the
interpretation
and limitations posed to national laws or international agreements
within the
purview of TRIPs. This is also a balancing rule.
From the aggregate art. 7 and 8 it also can be seen a non
discrimination
standard, in harmony with the prior GATT case law that interpreted art.
XX (b)
of GATT 1947 as applicable to IPRs. The elaboration of such
understanding as an
equal protection-like quasi-constitutional device is a matter for
further
study.
Those standards should be applied to the sum of post-TRIPs FTA
provisions
dealing with IPR matters. This reading could weight the legitimacy of
negotiation, if divertive from the balanced approach that TRIPs can be
a model;
the eventual contestability of over-the-balance FTAs provisions as
compared to
TRIPs model; and the eventual bias that unbalanced FTAs may cause
towards
future multilateral negotiations. A second set of issues is the effects
that
unbalanced FTAs may have in the internal law of the major negotiating
agents
(USA and EU), especially through the MFN clauses of the WTO ambiance;
and the
intrinsic inequality of the agreements where the major party has in
fact lesser
Intellectual Property obligations than the other party.
*****
Generificação
e
Marcas Registradas
De
Denis Borges Barbosa, Patrícia Porto e Elaine Ribeiro do
Prado
No
sistema jurídico brasileiro, só a
decisão
judiciária pode declarar a
generificação, e constituir os efeitos
jurídicos
que lançarão a marca em
domínio publico. Mesmo a marca cujo objeto se encontra
efetivamente vulgarizado
só cai em domínio público pela
desconstituição
judicial da exclusiva.
*****
A
Inconstitucionalidade da PatentePipeline
Em
1997 manifestamos nosso entendimento de que as patentes pipeline
não eram
compatíveis com nosso sistema constitucional. O presente
estudo
leva muito além
do texto anterior a análise da inconstitucionalidade desse
tipo
de proteção,
com base nas pesquisas realizadas desde então sobre Direito
Constitucional da
Propriedade Intelectual.
*****
Nota
sobre a
questão de monopólio e propriedade em face das
marcas
Complemento
ao nosso Nota sobre as noções de exclusividade e
monopólio em Propriedade
Intelectual , encontrado em http://denisbarbosa.addr.com/monopolio.doc
*****
Mercado
pertinente e especialidade das marcas
Nota
sobre a noção de especialidade de marcas como um
elemento
de demarcação do
mercado pertinente às marcas
*****
A
marca como
um fato internacional
Um
signo não é fundiário; ao
contrário,
evanescente, ilimitado e interminável, ele
é legião. Seu único liame é
com a
língua ou sistema que lhe dá sentido. A marca
vem a ser ainda mais etérea do que os outros signos, pois a
linguagem que lhe
dá sentido é o mercado, e esse, cada vez mais,
fala em
todos idiomas do
Paráclito.
*****
Parecer
de
setembro
de 2005
Por
Denis Borges Barbosa e Mariana Loja Tápias
Limites e Possibilidades de Cobrança pela
Administração Federal e de
Compensação de Valores Glosados pela Sepin,
Referentes a
Investimento
Obrigatório em Pesquisa Tecnológica no setor de
Informática, Previstos na Lei
Nº. 8248/91
*****
Práticas
e
cláusulas restritivas nos contratos de propriedade
intelectual
nos países da
América do Sul
*****
Nota
sobre a
noção de propriedade da marca na lei
ordinária
brasileira
Dentro
das limitações e exceções
indicadas, as
normas relativas à propriedade
mobiliária se aplicam em integridade, sujeitas apenas
às
eventuais
peculiaridades da dupla natureza - propriedade e direito concorrencial
- da
exclusividade marcaria.
*****
Nota
sobre a
categoria constitucional de propriedade de marcas
Parece
assente que as marcas sejam, no âmbito constitucional
brasileiro,
uma das
formas de propriedade que, na entretela da Carta, constituem um topos
de
equilíbrio específico entre interesses
juridicamente
relevantes, dotados esses
da natureza de princípios.
*****
Nota
sobre
a noção jurídica e econômica
da marca
O
titular da marca cria o bem ou serviço e o introduz no
mercado
essencialmente
para haver o retorno de seu investimento; poucos terão em
memória a importância
social de dar emprego, ou o mérito de atender às
demandas
e necessidades
humanas. Assim, é primordialmente para justificar tal
interesse
que se protegem
as marcas.
*****
Domínio
Público e Patrimônio Cultural
Mote
de luta, estandarte de campanha, “domínio
público” deixa de ser uma
noção
jurídica morna e baça. O espaço real e
mítico do domínio público passa a ser
a
terra prometida e os Campos Elísios da Era da
Informação.
*****
Ativos
intangíveis como garantia
(Com
Ana Beatriz Nunes Barbosa)
A
utilização de bens intangíveis para
garantir
negócios jurídicos é um
procedimento que vem ganhando força nos últimos
tempos.
Para tanto, é
importante avaliá-los e contabilizá-los
corretamente.Além disso, a utilização
de bens como garantidores de obrigação
têm
problemas que se caracterizam por
três aspectos:
a)O
bem é suscetível de garantia (Penhor?)
b)O Bem é suscetível de
execução (Penhora)?
c)Há uma estrutura de registro do ônus (penhor e
penhora?)
*****
A
noção de
Domínio Público Autoral
Apresentação
da palestra no Congresso da ASPI em outubro de 2005
*****
A
noção de
Originalidade e os Títulos de Obra, em particular, de
Software
A
"originalidade" tem variada conceituação em
Direito da
Propriedade
Intelectual . No Direito Autoral, tende a se manifestar como a
característica
de ser oriunda do próprio criador ,
imputação ou
novidade subjetiva; mas também
se distinguem as noções de novidade objetiva,
distinguibilidade, e de a da
existência de um conteúdo mínimo de
doação pessoal, que faça de uma
trabalho
uma obra do espírito e não simplesmente o
resultado do
tempo e do suor
despendido.
*****
Counting ten for TRIPs:
Author
rights and access to information – a cockroach’s
view of
encroachment
(Intervenção
no Seminário "Dez Anos de TRIPs", da
Associação
Internacional de Direito
Econômico, em Buenos Aires, 2/11/2005)
Intellectual
Property probably
caused the
Information Society, and is not coping with it. The plethora of legal
means
invented to prevent copy in such Society is only comparable to the
profusion of
technical means to make for the insuficiency of legal means, and the
ingenuity
of legal means to assure that the technical means would work as
intended. In
the last years, copyright appeared to be a frenzied dog chasing its own
tail.
In
this context,
the ideas of open
access to the wealth of information, as expressed in the proposed A2K
treaty,
is not a marginal or negligible aspect of Intellectual Property Law. It
is an
official aspect of Brazilian IP policy at this moment. It is a clear
sign that
we need a increased supply of Intellectual Property rights.
Only that now, they must be inclusive
rights.
*****
Apresentação
da
palestra acima
*****
Publicidade
na
Advocacia
As
regras aplicáveis à publicidade na advocacia.
*****
Entrevista
à revista Abifina Informa no. 209 - Agosto de 2005
*****
Nota
sobre a Doutrina dos Equivalentes em Patentes
*****
O comércio
internacional, o desenvolvimento econômico e social e seus
reflexos na ordem
internacional da propriedade intelectual
O
discurso do desenvolvimento, no campo da propriedade intelectual,
surgiu sempre
como desarmônico e irracional. O prático
é que se
tenha uma só marca, uma
patente, imediatamente concedida em cada parte do globo. O racional
é que
discussões como de distribuição
equitativa de
rendas e de conteúdo
informacional se restrinja às universidades, e
não chegue
aos escritórios de
patentes. Como lembrava o chefe da delegação
americana em
Genebra, em 1981,
propriedade intelectual é coisa séria.
Assim,
o discurso da proposta brasileiro-argentina, para a visão do
mundo globalizado
e regido pela estética do mercado, é o canto da
sinrazón. Ou pelo menos
irracional segundo os critérios da eficiência do
fordismo.
A desigualdade, fato
do mundo real, não é curada pela razão
retórica da Agenda de Patentes, e nem
pela prática de uma só patente em todo mundo.
Talvez
seja, no entanto, por esta
teimosia histórica de já há cinquenta
anos, que
vai de Bandoeng a Genebra,
sempre com o tema de tratar os desiguais desigualmente, na exata
proporção de sua
desigualdade. (Publicado nos Estudos em Honra a Maristela Basso, 2005)
*****
Principais
tratados
em Propriedade Intelectual
Aula
na Escola da Magistratura do TRF3 em 10/08/2005
*****
Ativos
Intelectuais e Sociedades de Advogados
Matéria
emMigalhas
do Dia do Advogado de 2005.
*****
Ativos
Intangíveis
como garantia
Palestra
na BNDES em 22/7/2005 (arquivo ppt)
*****
Incentivos
fiscais à Inovação
Palestra
na Câmara de Comércio Francesa do Rio de Janeiro,
em
21/7/2005 (arquivo ppt)
*****
Prorrogação
de
Patentes - Direito Constitucional
O
direito constitucional brasileiro, naquilo que está
corporificado no art. 5º,
XXIX da Carta de 1988, não admite
prorrogação de
patentes cujo ato concessivo
já tenha sido emitido. O direito genérico, a
todos
conferido, de fazer uso do
tecnologia patenteada ao fim do prazo concedido, se solidifica como
direito
adquirido em face dos competidores do titular, que incorporam em seu
patrimônio
o livre acesso à tecnologia ao fim do termo estipulado.Mesmo
se
não se
concebesse o interesse de acesso à tecnologia patenteada, ao
fim
do prazo, como
integrando o patrimônio do competidor, seria
inaceitável ,
no sistema
constitucional brasileiro, um agravamento do prazo final esperado.
Mesmo nessa
hipótese, seria inexorável resguardar os valores
de boa
fé e de segurança
jurídica, sob o crivo incandescente do princípio
basilar
da liberdade de
iniciativa, para assegurar condições de
transição razoáveis, como, por
exemplo,
a inoponibilidade de uma patente prorrogada, ainda que sob
ônus
do pagamento de
regalias.
Assim,
como demandada pelos titulares e reconhecida em certos casos em
decisões
judiciais, a prorrogação de patentes atenta
contra um
direito fundamental e
valores essenciais assegurados pela Constituição
Federal.
*****
Prorrogação
de patentes - Direito Internacional
Revendo,
à luz das decisões dos tribunais brasileiros e da
jurisprudência internacional
e estrangeira, nossa conclusões inscritas em nossas obras
anteriores, não resta
ao subscritor qualquer dúvida, à luz do Direito
Internacional pertinente e do
direito interno aplicável, de que o prazo das patentes
concedidas antes da
aplicação do Código da Propriedade
Industrial de
1996 não foi alterado pela
aplicação do Acordo TRIPs da OMC. Tais patentes
expirariam ao fim do termo para
o qual foram originalmente concedidas.
De
todo este estudo, depreende-se a erronia dos entendimentos e julgados
que deram
pela extensão dos prazos das patentes em vigor
*****
Do
direito de precedência das marcas
O
direito de postular registro de marca, em seu aspecto constitucional,
é
deferido àquele que criar o signo distintivo como marca, ou
seja, vinculá-lo ao
fim específico de garantir o investimento na imagem
empresarial.
No caso de
mais de um criador autônomo, de boa fé, da mesma
marca, em
respeito aos
interesses contrapostos, aos princípios da liberdade de
iniciativa e da
segurança jurídica, e em atendimento aos
interesses
constitucionalmente
tutelados de terceiros, em particular, dos consumidores, cabe
à
lei ordinária
adotar parâmetros de escolha que prestigiem adequadamente os
interesses em
antagonismo, por exemplo, reservando um direito de uso pessoal para o
primeiro
usuário que não obtém o registro, ou
concedendo a
esse uma oportunidade
razoável de reivindicar seu interesse em prioridade.
Tendo
a lei ordinária optado pela segunda alternativa dentre as
alvitradas, o
arcabouço constitucional aplica-se de forma que o de que o
direito de
precedência só possa se exercer antes de
constituído regularmente a propriedade
alheia e, ainda , de que tal faculdade deva exercer-se com a
mínima lesão ao
interesse do outro criador, e do público, ou seja, na
primeira
oportunidade em
que o primeiro usuário pudesse insurgir-se.
*****
Parecer
de 6 de junho de 2005
Norma
técnica hemoterápica. Inaplicabilidade de
parâmetro
isonômico. Não encontro no
sistema jurídico um direito a doar sangue, seja deferido aos
homossexuais, seja
a qualquer outra parcela da população.De outro
lado, em
atenção à solidariedade
dessa parcela da população, seria
razoável
excepcionar da vedação geral de
aceitar sangue os casos em que, satisfeitos às custas dos
doadores os
requisitos e protocolos pertinentes para individualizar o risco, de
maneira
aceitável para o Estado, houvesse consentimento
específico do receptor.
*****
Nota
sobre os
incentivos
aos desenvolvimento científica e tecnológico
à luz
da OMC
O tema
em análise são os incentivos fiscais voltados ao
desenvolvimento da inovação e
à pesquisa científica e tecnológica,
sob o
ângulo do Código de Subsídios da
OMC., desde a suspensão do regime de green light para
R& D
em 1999.
Atualiza-se, neste ponto, o livro Licitações,
Contratos e
Subsídios, Lumen
Juris, 1996.
*****
Nota
sobre o uso efetivo dos instrumentos de tutela da
concorrência
para a
Propriedade Intelectual na América do Sul
Tomemos
como pressuposto de que o aperfeiçoamento dos mecanismos de
tutela da
concorrência da América do Sul, assim como
experiência em utilizá-los, vá levar
a uma maior aproximação com os
parâmetros de
eficiência europeus, ou de outros
países em que haja tradição no uso
desses
instrumentos. Pelo menos no caso
brasileiro, e possivelmente, no argentino, peruano e venezuelano, a
jurisprudência administrativa tem mostrado, no
período
analisado, considerável
aumento de complexidade e densidade.
Cumpre
no estágio deste estudo, voltar a enfatizar o papel, que
entendemos relevante,
da doutrina de abuso de direitos. Imperfeita, limitada, pouco utilizada
na
América do Sul, ela é porém
idiomática e
historicamente apropriada à
propriedade intelectual, e, pelo seu vínculo
necessário
aos fins sociais da
propriedade, representa um compromisso mais veemente com o interesse
público
dos países da América do Sul. Como a
assimilação do direito da concorrência
parece inevitável, a soma dos dois instrumentos deveria ser
enfatizada, mesmo
porque, como repetimos neste trabalho, não há
como
aplicar o art. 40 de TRIPs sem
uma análise de abuso de direitos.
*****
Jurisprudência
sobre PI do CADE
A
jurisprudência da autoridade antitruste brasileira (CADE) em
matéria de
propriedade intelectual se estende por 43 anos. A partir dos
parâmetros do art.
40 de TRIPs, essa intervenção passa a ser crucial
na
definição das disposições
aceitáveis nos contratos de propriedade intelectual e de
tecnologia.
*****
Nota
sobre Propriedade
Intelectual e Concorrência na América do Sul
A
presente Nota resume e brevemente comenta a
legislação,
jurisprudência e
práticas relativas à intercessão entre
propriedade
intelectual e direito
público da concorrência nos países da
América do Sul.
*****
Nota
sobre
práticas e cláusulas restritivas nos contratos de
licença e de tecnologia
Esta
nota analisa a tradição sul americana no controle
das
práticas restritivas nos
contratos de licença e de tecnologia e estuda especialmente
o
impacto do Acordo
TRIPs sobre tal prática, à luz dos exemplos
americano e
europeu.
Nota
sobre as
noções de abuso de
direitos e abuso de poder econômico em matéria de
Propriedade Intelectual
As
noções de abuso de direitos e de poder
econômico na
CUP, em TRIPs, nos sistemas
nacionais mais relevantes, no tocante às patentes, marcas,
direitos autorais e
cultivares.
*****
Nota
sobre as noções de exclusividade e
monopólio em
Propriedade Intelectual
Há, na
história dos direitos exclusivos, sempre uma
oposição central entre a
classificação deles como
“propriedade” ou
como “monopólio”. Como o tipo
clássico
dos direitos exclusivos é a propriedade, todos sistemas
jurídicos - em maior ou
menor proporção - sempre utilizaram algumas
categorias
gerais relativas à
propriedade para compor o quadro onde se colocaram os direitos sobre
bens
imateriais. Há, na verdade, um eixo em que a
classificação se desloca, conforme
o sistema nacional, o subsistema, e o momento histórico,
mais
próximo de um, ou
de outro pólo dessas noções
*****
Nota
sobre a Propriedade Intelectual e a legislação, a
prática e a jurisprudência
brasileira em matéria de abuso de direitos e abuso de poder
econômico
Análise
da legislação brasileira, da prática e
da
jurisprudência do INPI e de todos os
casos do CADE versando sobre Propriedade Intelectual de 1962 ao presente
*****
Nota
sobre a aplicação da doutrina das essential
facilities
à Propriedade
Intelectual
O elemento
inspirador da doutrina parece extremamente valioso para entender-se que
os
direitos exclusivos sobre criações tecnologias,
expressivas ou de imagem
empresarial merecem moderação pelas normas de
concorrência. Isso se daria
quando o uso das respectivas criações seja
essencial,
seja no sentido restrito
de permitir competição num mercado a jusante (por
exemplo, o mercado dos
produtos fabricados com uma certa tecnologia, em face do mercado da
tecnologia). Mas também poderia dar-se por um
parâmetro
menos “concorrencial”,
e mais ligado ao uso social da propriedade: quando houvesse completa
inexistência de substitutos da criação
protegida,
ou quando uma utilidade
solidamente demandada pelos consumidores estivesse sendo suprimida pelo
exercício do direito exclusivo.
Creating A
Pro-Competitive Environment In The
Intellectual Property Field
ICTSD-CEIDIE
(Universidad de Buenos Aires) Joint Research Agenda On Intellectual
Property
And Sustainable Development For South America
*****
Parecer
de
Setembro de 2004
O direito brasileiro em vigor aceita patentes com
reivindicações de uso,
inclusive uso farmacêutico. Não pode a ANVISA
denegar
patentes, e em
particular, não pode manifestar-se abstrata e genericamente
recusando aprovação
a reivindicações dessa natureza.
*****
Textos
e
Material de Aula
sobre TRIPs, Direitos Exclusivos de
Comercialização
(EMRs) do art. 70.9 do
Acordo e a Exceção Bolar
*****
Três
Textos Sobre a
Lei Federal de Inovação
Incentivos
fiscais no
contexto da Lei Federal de Inovação
O art. 28 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 prevê
que,
em 120 dias, o
Poder Executivo enviará ao Congresso Projeto de Lei prevendo
os
incentivos
fiscais necessários à
implementação. O
estudo é uma análise do conjunto de
incentivos existentes e uma proposta inicial para o conteúdo
da
nova lei.
*****
A
subvenção econômica como
estímulo à empresas na Lei de
Inovação
A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 prevê a
hipótese
de subvenção
econômica, ou seja, repasse de recursos públicos a
título definitivo, às
atividades desempenhadas pelas empresas em processos de
inovação.
*****
Direito
Público na
Contratação de Tecnologia
Oficina de Trabalho prévia à abertura oficial do
VII
Encontro de Propriedade
Intelectual e Comercialização de Tecnologia
(julho de
2004)
Comentários ao projeto da Lei Federal de
Inovação.
*****
A
Inconstitucionalidade da anuência da ANVISA no procedimento
de
concessão de
patentes como manifestação
discricionária da
Administração Federal
A
interpretação do art. 229-C da Lei 9.279/96, com
a
redação introduzida pela Lei
10.196, de 14.2.2001, que importa em atribuir à ANVISA um
poder
discricionário
de negar ou admitir patentes com base no juízo de
conveniência e oportunidade
da Administração, é
incompatível com o teor
do art. 5º., XXIX da Carta de 1988,
no que cria direito subjetivo constitucional ao exame dos pressupostos
legais
de patenteabilidade, em procedimento vinculado.
Ë
compatível com a Carta de 1988, e prestigia os dispositivos
relativos à tutela
da vida e da saúde, a interpretação do
mesmo
dispositivo que comete à ANVISA o
poder-dever de pronunciar-se sobre a concessão de patentes
para
produtos e
processos farmacêuticos, tanto no tocante aos pressupostos de
patenteabilidade,
quanto às condições pertinentes de
imprivilegiabilidade, especialmente a ofensa
à saúde pública.
*****
O
Princípio
de Não-discriminação em Propriedade
Intelectual
Poderia
um imperativo constitucional, por exemplo, o livre acesso de
determinados
medicamentos de interesse vital pela população,
ser
coarcatado pela legislação
ordinária, com fundamento em TRIPs? O direito brasileiro,
que
sobrepõe a Carta
da República às normas oriundas do direito
internacional,
refugaria essa
preponderância.
De
outro lado, poderia a lei interna obedecer a tais imperativos de
extrema
relevância para a ordem pública, sem violar TRIPs?
Examinando a jurisprudência
da OMC quanto às exeções ao
princípio de
não-discriminação previstos nos Art.
XX e XXI do texto de 1947, dentro dos parâmetros consolidados
já no âmbito do
texto original, certamente poderia um país membro deixar de
proteger por
patente uma área específica da tecnologia, sem
discriminação.
*****
O Caso do Cristo Redentor
Uma
questão que se
renova: podem-se cobrar direitos autorais do Cristo Redentor?
*****
Falta de busca de anterioridades
como causa de
nulidade de
patente
Há
nulidade na
concessão
de patente no caso em que tenha havido a falta de busca de
anterioridades,
denotada no procedimento constante dos autos do processo pertinente.
Essa
nulidade é insanável, e conhecida de
ofício.
A busca e exame são necessários para garantir a
existência dos pressupostos
substanciais da patente, que lhe garantem a viabilidade constitucional.
A falta
de exame de anterioridades do objeto do pedido, no Direito Brasileiro,
é causa
essencial de nulidade, e insuprível. Conceder um
monopólio sem determinar os
pressupostos legais e constitucionais de sua existência
ofende a
lei e o
interesse dos competidores, de forma irremediável.
*****
Parecer de 8 de outubro de 2004
Ilicitude da utilização não
autorizada, por
sócio, de elementos imateriais do
ativo da sociedade em outra empresa, da qual participa.
*****
A Luneta Cética
As
Noções
de
Justiça na Ficção Brasileira do
Século XIX
Distante
de nós em
anos, e tão próximo em sensibilidade, o
século XIX
, através de uma produção
literária vigorosa e apurada, vê a
Justiça como
valor e como instituição com
ceticismo e desesperança. O reconhecimento dos ganhos
políticos – a independência,
os valores que então se denominavam liberais, a luta pela
abolição – não trouxe
consigo uma visão mais doce ou mais amena.
Inexiste,
assim,
no corpo da ficção brasileira do
século XIX, o
herói jurídico. Os juízes
são
personagens menores, os advogados interesseiros e mesquinhos, o
mecanismo
judicial menor e periférico. Nenhum personagem desse corpo
de
cultura
satisfaria os requisitos do herói jurídico
hollywoodiano
*****
Uma
geometria
sem vértices
(amostra
de um
livro no prelo)
Aristóteles
ensina
que os autores graves falam das ações nobres e
das boas
pessoas, e tendem à
tragédia; os de estofo mais trivial pintam seus personagens
ainda mais para
baixo do que o são na natureza, e escorregam para a
comédia. Usando vários
santos nomes em vão, conto na verdade fragmentos da
história desses anos desde
que comecei a ver o mundo.
Nem tudo
aqui pode
ser verdade. Nomes, datas e fatos passaram pela tentativa de o ser.
Sempre que
possível, foram pesquisados para garantir a
precisão.
Alguns dos protagonistas
dessas histórias, que as leram, se espantaram com os
detalhes de
minha
recordação; o que faz refletir quanto
à
falibilidade do que ficou retido.
*****
A experiência
brasileira de TRIPs
(Palestra
no
Simpósio Franco Brasileiro sobre Saúde e
Propriedade
Intelectual, Itamarati, 23
de junho de 2004)
Por mais
que se
tenha demonizado TRIPs durante a última década,
certo
é que nós, brasileiros,
fomos os responsáveis por todos os excessos, todas as
disfunções, todas as
opressões que resultam da legislação
em vigor.
Foram os legisladores e juízes
brasileiros que desequilibraram os interesses da sociedade e dos
investidores,
contra o interesse nacional. No caso específico do Brasil, a
nossa insanidade
presente tem de ser curada pela administração
vigorosa de
dois remédios: pela
aplicação do escrutíneo
constitucional, de forma a
limpar os excessos de
irrazoabilidade e ofensa aosubstantive
due process of law. E
pela
aplicação de TRIPs, como ela foi consensual e
está
se aplicando na prática
corrente.
*****
Parecer 11 de junho de 2003
Impossibilidade de aplicação da Doutrina de
Equivalentes
*****
Propriedade Intelectual no
âmbito do
Mercosul
Um dos
mais
ingentes problemas do Mercosul vem sendo a questão de
incorporação das normas
regionais no sistema interno. Analisaremos aqui as necessidades de um
sistema
integrado de Propriedade Intelectual, e as dificuldades institucionais
para sua
implantação.
A normas
relevantes do Mercosul estão aqui
*****
Parecer de 12 de maio de 1995 - Usucapião de Patentes
É contrário a direito: primeiro, a
inação
do proprietário de uma patente, ou de
um conjunto delas, central no desenvolvimento de uma segmento da
indústria,
deixando todos os concorrentes utilizarem-se da tecnologia, sem
notificar da
reserva dos direitos; depois, uma vez que os competidores, confiando na
renúncia, tenham feito os investimentos e determinado o
caminho
da pesquisa tecnológica
em face do mercado, vem o titular fazer valer sua patente, num passe de
prestidigitação.
*****
Artigo
de
26/01/04
O que um
perito
precisa saber de Direito num caso de violação de
patentes. ( arquivo
doc -
um mega)
ou ( arquivo de internet - 1.8 mega)
Este
trabalho indica
algumas noções
básicas de Propriedade Intelectual,
indispensáveis aos
peritos e assistentes
técnicos num caso em que se alega
violação de
patentes.
*****
Parecer de 28/11/03
Deliberações
da
assembléia geral do Tratado de
Cooperação em
Matéria de Patentes administrado
pela Organização Mundial da Propriedade
Intelectual.
Aumento de prazo para a
entrada na fase nacional. Desnecessidade de
aprovação
congressual no Brasil.
*****
Nota sobre o uso da
transação pela
Administração Pública
O objeto
da
presente nota é o emprego do instituto da
transação pela
Administração
Pública;
mais do que preleção doutrinária, esse
trabalho se
propõe a rever quais as
condições e práticas quanto ao tema
nas
várias esferas da Administração, sua
apreciação pelos tribunais e pelos autores
jurídicos.
*****
School
Material
Reproductions in the Brazilian Legal System
(em
co-autoria com Ana
Beatriz Nunes
Barbosa)
As
the Romans put
it, Summum jus,
summa injuria – when the right is too much, it is turned into
oppression.
*****
O orientador
é co-autor?
"Talvez
não exista momento mais solitário, nos rituais
acadêmicos, do que o do
examinando numa banca de Direito. Escolado nas
contradições, refinado nos
argumentos, o orientador freqüentemente argúi em
algoz,
tostando e grelhando
seu orientado num rigor raramente visto em outras instâncias
da
academia. Na
hora exata de sua verdade, o examinando não é
só
autor de sua tese, mas é autor
único de seu momento".
*****
Marca
e Status – os nichos da concorrência
conspícua
Artigo
na Revista de
Direito
Empresarial do Ibmec vol. II
*****
Contabilidade na venda e
reavaliação de Ações
(com
Ana Beatriz
Nunes Barbosa e
Leila Maron Srur)
*****
Palestra
na ASPI em
26/09/2003
Contratos
de Tecnologia, ISS e a LC 116
*****
As
modificações
do Decreto Regulamentador da Licença de
Patentes por Interesse Público
(publicado nas edições da Gazeta Mercantil de 17,
18
e 19 de novembro de 2003)
*****
A nova
regulamentação da licença
compulsória por
interesse
público
*****
Camelôs,
Piratas e Simpatizantes
*****
Entrevista
ABIFINA
Informa
*****
Barreiras
Não Tarifárias ao Comércio
*****
Contra
os Direitos Humanos - A Opressão do universalismo
*****
The World Competition
Agency as a
necessary International Institution
*****
Da base de cálculo
da CIDE –
Tecnologia
Segunda
Edição do Uma Introdução
à
Propriedade Intelectual
Nesta
Segunda
edição, houve
considerável ampliação e
atualização
de matérias, tanto que o livro passou das
376 páginas da primeira versão para as 1.300 da
presente.
Novos temas em
análise – como a teoria do market failure como
instrumento
de compreensão da
Propriedade intelectual, e os conhecimentos tradicionais –
mereceram seções
próprias. Um desenvolvimento considerável dos
temas da
licença voluntária e
compulsória de patentes, do conteúdo do
privilégio, dos desenhos industriais,
dos efeitos do TRIPs, da noção de mutabilidade
das
reivindicações, a
atualização
da bibliografia, e especialmente um revigoramento da análise
constitucional somaram certamente muitas páginas
novas
à obra.
Índice
Lançamento
de
Livros
.
13
de dezembro de
2002, OAB/RJ, 18
horas, lançamento dos Cadernos de Direito Ibmec no. 1
(Direitos
Autorais e
Software) e de dois dos três outros livros indicados abaixo.
Entrevista
no Abifina
Informando
10/02
Contra
a Propriedade Intelectual
Novo
Artigo
Da Conferência de
Bens Intangíveis ao Capital das S.A.(2002)
(
publicada
Revista de Direito Empresarial do Ibmec, no. 1, 2002).
Palestra
no XXII
Seminário INPI/OMPI
sobre Propriedade Industrial para países da
América
Latina.
20
de setembro.
Franchising (2002)
Novos
Livros
A
Eficácia do
Decreto Autônomo
(estudos
de Direito
Público)
Lançado
em
Novembro de 2002
Índice
Lançado
em 13 de
dezembro de 2002
Índice
Palestra
no XXII
Seminário
Nacional da Propriedade Intelectual - A
Inserção da
Propriedade
Intelectual no Mundo Econômico
Agosto,
19 (RIO DE
JANEIRO)
14:15
às 16:15 -
Plenária
A Propriedade Intelectual e o Desenvolvimento Tecnológico
sob o
prisma da
Constituição Brasileira
·
Manoel
Gonçalves
Ferreira Filho
Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da
USP - SP
·
Denis
Borges Barbosa
Neviani Borges & Beildeck Advogados Associados - RJ
·
Moderador
- Carlos
Henrique de C.
Fróes
Fróes, Luna & Advogados - RJ
Texto
Base da
Intervenção
Bases Constitucionais da
Propriedade Intelectual
Palestra
no Curso
"Direito para
Jornalistas"
Ibmec,
23 de julho de
2002
O Básico do Direito
O que é um Advogado
Palestra
no 5o.
Encontro de Propriedade Intelectual e
Comercialização de
Tecnologia
Ns dia
23 de
julho de 2002, no Hotel Rio Othon, em Copacabana.
A Patent
Agenda da OMPI
Palestra
no 1o. Encontro
(1998)
Propriedade Intelectual: da
Convenção de Paris ao Patamar
do Novo Milênio
Palestra
no 2o.
Encontro (2000)
Valor Social e
Econômico da Patente
*****
Palestra
no
Superior Tribunal de Justiça
  
IV
Seminário
Internacional de Direito
Ambiental
7 de
maio de 2002
Patente e vida - genomas,
clones e quimeras
(2002)
*****
Palestra
no Curso de
Treinamento dos
Servidores do INPI
Maio de
2002
TRIPS e as
Cláusulas Abusivas em
Contratos de Tecnologia
(2002) |
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