A estatuária no
Direito Constitucional Brasileiro
Um capítulo esquecido do
nosso Direito Constitucional é o das ereções
monumentais: muitas e muitas vezes o legislador
constitucional inseriu no corpo da Carta Magna
dispositivos determinando a construção de estátuas ou
aposição de placas, normas que, ao leitor desavisado,
pareceriam mais próprias ao legislador municipal ou às
deliberações das associações cívicas.
A Constituição de 1891
O Constituinte de 1891, ao
consolidar a República, inaugurou a tradição das
cláusulas marmóreas do Direito Constitucional
Brasileiro:
Art. 8o. - O Governo
Federal adquirirá para a nação a casa em que faleceu
o Doutor Benjamim Constant Botelho de Magalhães e nela
mandará colocar uma lápide em homenagem ao grande
patriota - o fundador da República .
A Carta de 1934
Deste começo austero e
modesto, tão acorde com os primórdios republicanos, a
nossa História Constitucional prosseguiu voraz. A Carta
de 1934, em seu capítulo final, passa da simples lápide
à glória da estátua equestre:
Art. 15 - Fica o Governo
autorizado a abrir o crédito de 300:000$000, para a
ereção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca,
Proclamador da República .
Carta de 1937
A Carta do Estado Novo,
substituindo a estátua equestre do Marechal, optou por
perenizar um monumento ao jurista Francisco Campos, nos
seguintes termos:
Art. 186 - É declarado
em todo país o estado de emergência.
Esta norma exata e
concisa, não alterada por nenhuma norma constitucional
subsequente, vem garantindo ao nosso país, em condições
permanentes, o status de país emergente .
O dilema ruiano na
Constituinte de 1946
Com a redemocratização,
a nova Assembléia Constituinte, reconquistando voz e
voto, repristinou a cláusula marmórea, mas com um veio
claramente civilista e bacharelesco; ao invés do Coronel
Benjamim Constant ou do Marechal Deodoro, o núcleo do
dispositivo constitucional foi Rui:
Art. 33 - O Governo
mandará erigir na Capital da República um monumento a
Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à
Pátria, à liberdade e à justiça.
A solução castrense
A conflagração agrava-se
mais e mais a partir do Emenda Parlamentarista, levando os
líderes militares, em 31 de março de 1964, a promoverem
as mutações institucionais que terminaram por abolir do
panorama constitucional o dilema ruiano. Assim é que, já
no Ato Institucional no.1 à Constituição de 1967, como
se esperaria, incluiu-se nova - e oposta - cláusula
marmórea:
Art. 187 - O Governo da
União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e
Silva, na localidade de seu nascimento, no Estado do Rio
de Janeiro. (Este texto não é de ficção...)