O Bem intangível
A noção de “bem”, como objeto do direito
O que são bens?
No entender de Ulpiano, bem era aquilo capaz de satisfazer um
desejo: “bona ex eo dicuntor quod beant, hoc est beatus faciunt” (fr. . 49
D verb. . sing. . L. . 16). . Por outro lado, a noção tradicional da
Economia define como “bem” o objeto capaz de satisfazer uma necessidade
humana, sendo disponível e escasso; para o jurista, “bem” é o objeto de
um direito.
É de se notar que nem todos os bens jurídicos serão bens
econômicos, pois os há de caráter apatrimonial, como as relações de família
puras e a cidadania. . Noção próxima de bem é coisa, que boa parte da
doutrina considera sinônimo, porém é mais correto reservar a palavra coisa
para os “elementos destacáveis da matéria circundante” .
De outro lado, nem todas as coisas são bens, por serem
incapazes de satisfazer um desejo ou uma necessidade humana; como há coisas
capazes de satisfazer desejo ou necessidade, mas que não são disponíveis
nem escassos (como o ar), têm-se tanto coisas que não são bens econômicos
como bens jurídicos patrimoniais que não são coisas. . São as coisas que,
simultaneamente, são bens jurídicos patrimoniais que se tornam objeto dos
direitos reais, inclusive da propriedade, na acepção tradicional, romanística.
O bem intangível
O que são bens intangíveis? A tradição estóica (Zenão),
classificava como coisas corpóreas todos os objetos apreensíveis pelos
sentidos; assim, Lucrécio, descrevendo a sensação do vento na pelo, comenta
que “na natureza também existem corpos invisíveis”. A doutrina jurídica
do período clássico, porém, adotou o entendimento platônico, de que coisa
é o objeto tangível: corporales heao sunt quae sui natura tangi possunt,
veluti fundus, homo, vestis, aurum, argentum, et denique alia res inumerabiles.
. Incorporales autem sunt quae tangi non possunt, quales sunt ea, quod in jure
consistunt (Gaio Inst. . II Pars. . 12/14). A distinção de Cícero é
igualmente interessante: há coisas que existem (quae sunt) e outras que se
concebem (quae intelleguntur) . Neste sentido, Blackstone viria a definir bens
corpóreos como os objetos “as affects the senses, such as can be seen and
handed by the body” Incorpóreos, por sua vez, seriam “creatures of the
mind and exist only in contemplation” .
Curiosamente, o Direito Romano considera como bem corpóreo a
propriedade, plena in re potestas, tão intrínseco era o direito no interior
da coisa. Seriam intangíveis, por outro lado, o usucapião, a tutela, o
usufruto, e as obrigações; como se vê, também são incluídos na relação
bens intangíveis de caráter não inteiramente patrimonial, como a tutela .
Clóvis Bevilacqua tinha, como bem jurídico intangível, a ação humana
objeto do direito de crédito; num mesmo sentido, falando da energia, diz
Savatier: “Ce travail, comme celui de l'homme, se vend dans ses résultés
seulement, dont il ne peut être isolé en tant que bien corporel. (. ... .)
Objet de créances considérables, elle non saurait donc être un objet de
propriété” .
Subsistem controvérsias sobre a possibilidade de se
considerar um direito como sendo um bem jurídico. Para De Ruggero, por
exemplo, quando se tem um direito sobre um direito (p. . ex. .: uma promessa
de venda de ações escriturais) o objeto do primeiro daqueles seria a
utilidade implícita no segundo . Argumenta-se, no entanto, que o valor econômico
de um direito é diverso do seu objeto, como se percebe facilmente ao
avaliar-se um crédito diferido ou inseguro.
A par dos direitos, do trabalho humano e da energia,
costuma-se falar de “bens imateriais” em relação às criações do espírito
humano, as obras artísticas, científicas, literárias, ou os produtos da
inventiva industrial .