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Signos
de todo gênero
Definição de Marca
O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o
que é a marca registrável pela lei brasileira:
a)
é o signo suscetível de representação visual;
vale dizer, não serão dignos da proteção os signos
olfativos e outros “não suscetíveis de representação
gráfica”.
b)
destinado a distinguir produto ou serviço de outro
idêntico ou afim, de origem diversa .
Assim, marca é o sinal visualmente
representado, que é configurado para o fim específico de
distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo
voltado a um fim, sua existência fáctica depende da
presença destes dois requisitos:
-
capacidade de simbolizar, e
-
capacidade de indicar uma origem
específica, sem confundir o destinatário do processo
de comunicação em que se insere: o consumidor.
Sua proteção jurídica depende de
um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a
possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou
legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado.
Para
mais informações vide este artigo
Vide aqui
o site de marcas do INPI
O mecanismo de buscas
de pedidos e de marcas registradas no Brasil está aqui
A lei
de Propriedade Industrial prevê a proteção de marcas.
Mas existe legislação
complementar sobre a matéria.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Outros estudos
sobre marcas:
A proteção das marcas não
registradas se faz, no Brasil, através dos mecanismos da
Concorrência Desleal. Mas também são importantes as
regras dos tratados que concedem título jurídico ao
titular de marca não registrada no Brasil.
Para aplicação também pelo
nacional ou residente no País, usuário de marca não
registrada, o CPI/96 prevê o princípio da precedência
e o da notoriedade relativa a que se refere o art. 124,
XXIII da Lei 9.279/96. Pertinentes, também, as regras das marcas
de alto renome, que aplicam-se mesmo às atividades para
as quais não exista registro ativo, na modalidade especial
de proteção para elas prevista (tutela cautelar).
Veja-se também a proteção dos
títulos de estabelecimento e insígnias, das recompensas
industriais e das expressões e sinais de propaganda - para
todos os quais inexiste registro. A aplicação do art. 8º.
da CUP, que cobre o uso de nomes empresariais independentemente
de registro também é pertinente, inclusive pela regra
de equiparação do art. 4º. do CPI/96.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Expressão ou sinal de propaganda é toda
legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de
palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos
que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer
atividades lícitas, realçar qualidades de produtos,
mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos
consumidores ou usuários.
O Código de 1996, ao eliminar a
proteção exclusiva das expressões e sinais de propaganda,
existentes nas leis anteriores, não extinguiu, no entanto,
a sua tutela, o que se faz abundantemente, com remissões
nos art. 124, VII (proibindo registro do que seja apenas
utilizável como propaganda); no art. 131 (indicando que a
marca pode ser
usada também em propaganda); nos art. 193, 194 e 195,
inciso IV e VII - neste caso precisando que é um elemento
da concorrência desleal o uso não autorizado de expressão
ou sinal de propaganda.
Vide o artigo:
Expressões e sinais de propaganda (2002)
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Numa expressão do tipo “X é o melhor
sabão”, “X” é a marca; em “No bar Y, a melhor
cachaça”, “Y” é o título do estabelecimento; em
“A Tutaméia S.A. é honesta” ou “A Tutaméia é uma
sociedade (ou empresa) honesta”, trata-se de nome
comercial, mais precisamente, no caso, de denominação
social. A insígnia é a expressão figurativa do título de
estabelecimento, e segue integralmente seu regime.
Não existe registro para os títulos
de estabelecimento, nem na Lei 9.279/96 - ou seja, no INPI -
nem nas Juntas Comerciais, nem no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas. A proteção permanece, por inteiro, no âmbito
da concorrência desleal.
Indicando a existência de um regime
próprio para as insígnias e títulos de estabelecimentos
(ainda que não exclusivos, mas sujeitos ao regime da
concorrência desleal), o art. 124 da Lei 9.279/96 proíbe a
“reprodução ou imitação de elemento característico de
titulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos”.
Em tutela ativa, o art.194 do CPI/96
considera crime o uso de título de estabelecimento,
insígnia ou qualquer outra forma que indique procedência
que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto
com esses sinais. Já o art. 195 considera crime de
concorrência desleal o uso indevido de título de
estabelecimento ou insígnia alheios, assim como a venda,
exposição à venda ou o estoque de produto com essas
referências. Não parece fácil compatibilizar as duas
figuras penais.
Também no art. 191, prevê-se o
crime consistente em reproduzir ou imitar, de modo que possa
induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a
necessária autorização, no todo ou em parte, em título
de estabelecimento ou insígnia, ou usar essas reproduções
ou imitações com fins econômicos.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Quem recebeu uma recompensa - por
exemplo - um prêmio numa exposição de gado, pode
mencioná-la nos produtos ou mercadorias e pode ainda não
a usar, inclusive não querer usá-la.
O CPI/96 inclui em seu art. 195,
como crime de concorrência desleal, “VII - atribui-se,
como meio de propaganda, recompensa ou distinção que
não obteve”. Quem ganhou o prêmio, pode anunciá-lo.
Quem não ganhou, não pode.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Pela Lei 9.279/96, existem como
indicações geográficas as indicações
de procedência e as denominações
de origem. Esta últimas são mais conhecidas pelo nome
francês de appelations
d’origine.
Pelo art. 177, considera-se
indicação de procedência o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que
se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de
prestação de determinado serviço. Por exemplo,
"goiabada de Campos".
Já denominação de origem é o nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.Tais designações, em princípio,
presumem além da origem geográfica o estabelecimento de
regras de qualidade ou de características funcionais,
típicas da região.Por exemplo, "Vins de bordeaux"
ou - para tomar uma alternativa nacional e recente,
"cachaça do Brasil".
Pelo AN INPI 133, de 23/04/1997 se
instituiu um registro - optativo - para tais indicações
geográficas.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Vide o artigo:
Indicações geográficas (2002)
São
nomes de
empresa todas as designações utilizadas por
entes econômicos, civis ou comerciais, personalizados ou
não, de forma a individualizar, através de um símbolo
de nominação, sua posição na concorrência
Por
nominação há que se entender: é o ente em si que é
designado, e não seus produtos, mercadorias e serviços -
objeto estes de marca. Também não é nome de empresa o titulo
de estabelecimento ou a insígnia,
acima estudados: são estes designações ou signos
figurativos de um estabelecimento, e não de uma empresa.
Assim:
“Borges & Beildeck,
Advogados”, é um nome de empresa (no caso, sociedade
civil de responsabilidade ilimitada, sob o Estatuto do
Advogado).
“Compaq Contura” ou “Unikey -
Internet Gateway”, são marcas.
“Restaurant Laurent” é título de
estabelecimento.
“Só Esso dá a seu carro o
máximo” é expressão de propaganda.
O art. 1.155 do CC2002 considera
“nome empresarial” a firma ou a denominação adotada para
o exercício de empresa. Assim, não vincula o nome a
uma pessoa, mas a uma atividade. Assim, ao teor desse
dispositivo, teria proteção o nome empresarial tanto oficial
quanto o de
fantasia (na prática americana, o “doing business
as...”).
O dispositivo ainda equipara ao nome
empresarial a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Pelo art. 1.166 o registro do nome
empresarial assegura o seu uso exclusivo nos limites do
respectivo Estado; mas tal exclusividade estender-se-á a
todo o território nacional, se o nome for registrado na
forma da lei especial.
Assim, também pelo novo Código
Civil, ainda não há um registro nacional de nomes
empresariais ou de nomes de empresas civis, mas apenas a
proteção conferida pelo registro estadual (art.61, §§
1º e 2º, Dec. 1800/96), cabendo, porém, pedido de
extensão a outros estados.
Veja o artigo:
Nomes empresariais (2002)
O registro é feito
nas juntas comerciais; para a legislação nacional, vide
o site do Departamento Nacional de Registro do Comércio:
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/legislação.htm
O nome de domínio é, como o
define o Órgão Registral Brasileiro (Fapesp), “é o
que serve para localizar e identificar conjuntos de
computadores na Internet”.
Não exatamente signos distintivos,
mas lugares virtuais na Internet, o nomes de domínios ou sites
na Internet têm atraído importante discussão no
tocante à proteção da propriedade intelectual. Podem
pessoas que não dispõe do direito ao uso de marca,
título de estabelecimento ou nome comercial obter, do
órgão pertinente, a concessão de um nome de domínio,
ou utilizar o signo protegido de outra forma, numa home
page?
Não
parece haver qualquer razão para submeter a utilização
de signos no espaço virtual a outras regras de
proteção, ou de uso lícito, do que as aplicáveis no
espaço real. O que seja vedado na concorrência, também
deverá sê-lo nesta parcela específica do mercado
concorrencial; e o que é livre sob a proteção
constitucional da liberdade de expressão, ou sob os
dispositivos específicos da lei marcária o será também
no world wide web
Vide este artigo:
Domínios na Internet (2002)
O órgão registral brasileiro é:
Fapesp
Onde você pode pesquisar a existência
de nomes de domínio registrados no Brasil.
Todas a leis sobre propriedade
intelectual estão aqui:
Leis
da Propriedade Intelectual
Entendido a princípio como sendo "only
the packaging, or "dressing, " of a product"
(caso WAL-MART
STORES, INC. v. SAMARA BROTHERS, INC,
da Suprema Corte dos Estados Unidos),
tal expressão chegou a designar o "product's
design" e até mesmo (como notou José
Carlos Tinoco Soares)
o visual interno e externo do estabelecimento,
ou como a forma do produto.
O trade
dress é em princípio matéria exclusiva de
concorrência desleal. Mas também é possível a
proteção do trade dress (pelo menos o
relativo à embalagem ou forma do produto) através do
art. 124, XXI do CPI/96. Tal dispositivo nega
proteção à forma necessária, comum ou vulgar do
produto ou de acondicionamento, mas também à forma
que não possa ser dissociada de efeito técnico.
Muitos advogados afirmam, a contrario senso,
que a forma tridimensional livre poderia ser
registrada.
Entendo que só possa
haver proteção do trade dress através de
registro de marcas mediante a satisfação
completa e intensa do requisito de distintividade como
secondary
meaning. Tal é o
fato de que o uso ou a divulgação de um nome tenha
sido de tal intensidade ou por tanto tempo que o
público tenha se habituado a associar um símbolo a
uma origem de produtos ou serviços, mesmo em
condições que vedariam seu registro por falta de
distinguibilidade.
Só poderá haver registro
constitucionalmente válido da forma de um produto
quando na percepção do público tal aspecto tenha-se
tornado índice notório
da origem do produto. Como a garrafa da Coca Cola. Só
assim se pode justificar o abandono da temporariedade
como imposição constitucional às criações de
design ou autorais.
Vide, quanto ao trade dress,
o principal caso judicial sobre esse tema:
Wall
Mart v. Samara Brothers
Todas a leis sobre propriedade
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Leis
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