Denis Borges Barbosa

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Atualizado  em 15 de fevereiro de 2007

 


Signos de todo gênero

Marcas Registradas

Definição de Marca

O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a marca registrável pela lei brasileira:

a)      é o signo suscetível de representação visual; vale dizer, não serão dignos da proteção os signos olfativos e outros “não suscetíveis de representação gráfica”.

b)      destinado a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa .

Assim, marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fáctica depende da presença destes dois requisitos:

  • capacidade de simbolizar, e

  • capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor.

Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado.

Para mais informações vide este artigo

Vide aqui o site de marcas do INPI

O mecanismo de buscas de pedidos e de marcas registradas no Brasil está aqui

A lei de Propriedade Industrial prevê a proteção de marcas. Mas existe  legislação complementar sobre a matéria.

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Outros estudos sobre marcas:

A especialidade das marcas (2002)

A note on protection of trademarks and Trade names (1993) 

Conteúdo e Limites do direito de marca registrada (2002) 

Contratos de licença e de tecnologia - A atuação do INPI (2002) 

Domínios na Internet (2002)

Efeitos do uso sobre a marca (2002)

Expressões e sinais de propaganda (2002) 

Franchising (2002)

Indicações geográficas (2002) 

Licenças e Cessões na Propriedade Industrial (2002) 

Marca - a mais importante das propriedades intelectuais (2002) 

Nomes empresariais (2002) 

Nota Sobre as Marcas Notórias (1984)

Os efeitos do conhecimento da marca pelo público (2002) 

Perda da Marca (2002)

The New Brazilian Patent Law (1997) 

Tipos de Contratos de propriedade industrial e transferência de tecnologia (2002) 

Titularidade das Marcas Registradas (2002) 

Marcas não registradas

A proteção das marcas não registradas se faz, no Brasil, através dos mecanismos da Concorrência Desleal. Mas também são importantes as regras dos tratados que concedem título jurídico ao titular de marca não registrada no Brasil.

Para aplicação também pelo nacional ou residente no País, usuário de marca não registrada, o CPI/96 prevê o princípio da precedência e o da notoriedade relativa a que se refere o art. 124, XXIII da Lei 9.279/96. Pertinentes, também, as regras das marcas de alto renome, que aplicam-se mesmo às atividades para as quais não exista registro ativo, na modalidade especial de proteção para elas prevista (tutela cautelar). 

Veja-se também a proteção dos títulos de estabelecimento e insígnias, das recompensas industriais e das expressões e sinais de propaganda - para todos os quais inexiste registro. A aplicação do art. 8º. da CUP, que cobre o uso de nomes empresariais independentemente de registro também é pertinente, inclusive pela regra de equiparação do art. 4º. do CPI/96.

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Expressões e sinais de propaganda

Expressão ou sinal de propaganda é toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

O Código de 1996, ao eliminar a proteção exclusiva das expressões e sinais de propaganda, existentes nas leis anteriores, não extinguiu, no entanto, a sua tutela, o que se faz abundantemente, com remissões nos art. 124, VII (proibindo registro do que seja apenas utilizável como propaganda); no art. 131 (indicando que a marca pode ser usada também em propaganda); nos art. 193, 194 e 195, inciso IV e VII - neste caso precisando que é um elemento da concorrência desleal o uso não autorizado de expressão ou sinal de propaganda.

Vide o artigo:

Expressões e sinais de propaganda (2002)

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

 

Titulo de estabelecimento

Numa expressão do tipo “X é o melhor sabão”, “X” é a marca; em “No bar Y, a melhor cachaça”, “Y” é o título do estabelecimento; em “A Tutaméia S.A. é honesta” ou “A Tutaméia é uma sociedade (ou empresa) honesta”, trata-se de nome comercial, mais precisamente, no caso, de denominação social. A insígnia é a expressão figurativa do título de estabelecimento, e segue integralmente seu regime.

Não existe registro para os títulos de estabelecimento, nem na Lei 9.279/96 - ou seja, no INPI - nem nas Juntas Comerciais, nem no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A proteção permanece, por inteiro, no âmbito da concorrência desleal. 

Indicando a existência de um regime próprio para as insígnias e títulos de estabelecimentos (ainda que não exclusivos, mas sujeitos ao regime da concorrência desleal), o art. 124 da Lei 9.279/96 proíbe a “reprodução ou imitação de elemento característico de titulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”.

Em tutela ativa, o art.194 do CPI/96 considera crime o uso de título de estabelecimento, insígnia ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Já o art. 195 considera crime de concorrência desleal o uso indevido de título de estabelecimento ou insígnia alheios, assim como a venda, exposição à venda ou o estoque de produto com essas referências. Não parece fácil compatibilizar as duas figuras penais.

Também no art. 191, prevê-se o crime consistente em reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em título de estabelecimento ou insígnia, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Recompensas industriais

Quem recebeu uma recompensa - por exemplo - um prêmio numa exposição de gado, pode mencioná-la nos produtos ou mercadorias e pode ainda não a usar, inclusive não querer usá-la.

O CPI/96 inclui em seu art. 195, como crime de concorrência desleal, “VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve”. Quem ganhou o prêmio, pode anunciá-lo. Quem não ganhou, não pode.

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual


Indicações geográficas

Pela Lei 9.279/96, existem como indicações geográficas as indicações de procedência e as denominações de origem. Esta últimas são mais conhecidas pelo nome francês de  appelations d’origine.

Pelo art. 177, considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Por exemplo, "goiabada de Campos".

Já denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.Tais designações, em princípio, presumem além da origem geográfica o estabelecimento de regras de qualidade ou de características funcionais, típicas da região.Por exemplo, "Vins de bordeaux" ou - para tomar uma alternativa nacional e recente, "cachaça do Brasil". 

Pelo AN INPI 133, de 23/04/1997 se instituiu um registro - optativo - para tais indicações geográficas. 

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Vide o artigo:

Indicações geográficas (2002) 

 

Nomes empresariais

São nomes de empresa  todas as designações utilizadas por entes econômicos, civis ou comerciais, personalizados ou não, de forma a individualizar, através de um símbolo de nominação, sua posição na concorrência

Por nominação há que se entender: é o ente em si que é designado, e não seus produtos, mercadorias e serviços - objeto estes de marca. Também não é nome de empresa o titulo de estabelecimento ou a insígnia, acima estudados: são estes designações ou signos figurativos de um estabelecimento, e não de uma empresa.

Assim:

“Borges & Beildeck, Advogados”, é um nome de empresa (no caso, sociedade civil de responsabilidade ilimitada, sob o Estatuto do Advogado).

“Compaq Contura” ou “Unikey - Internet Gateway”, são marcas.

“Restaurant Laurent” é título de estabelecimento.

“Só Esso dá a seu carro o máximo” é expressão de propaganda.

O art. 1.155 do CC2002 considera “nome empresarial” a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Assim, não vincula o nome a uma pessoa, mas a uma atividade. Assim, ao teor desse dispositivo, teria proteção o nome empresarial tanto oficial quanto o de fantasia (na prática americana, o “doing business as...”).

O dispositivo ainda equipara ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Pelo art. 1.166 o registro do nome empresarial assegura o seu uso exclusivo nos limites do respectivo Estado; mas tal exclusividade estender-se-á a todo o território nacional, se o nome for registrado na forma da lei especial.

Assim, também pelo novo Código Civil, ainda não há um registro nacional de nomes empresariais ou de nomes de empresas civis, mas apenas a proteção conferida pelo registro estadual (art.61, §§ 1º e 2º, Dec. 1800/96), cabendo, porém, pedido de extensão a outros estados.

Veja o artigo:

Nomes empresariais (2002) 

O registro é feito nas juntas comerciais; para a legislação nacional, vide o site do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/legislação.htm

 

Domínios na Internet

O nome de domínio é, como o define o Órgão Registral Brasileiro (Fapesp), “é o que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet”.

Não exatamente signos distintivos, mas lugares virtuais na Internet, o nomes de domínios ou sites na Internet têm atraído importante discussão no tocante à proteção da propriedade intelectual. Podem pessoas que não dispõe do direito ao uso de marca, título de estabelecimento ou nome comercial obter, do órgão pertinente, a concessão de um nome de domínio, ou utilizar o signo protegido de outra forma, numa home page?

Não parece haver qualquer razão para submeter a utilização de signos no espaço virtual a outras regras de proteção, ou de uso lícito, do que as aplicáveis no espaço real. O que seja vedado na concorrência, também deverá sê-lo nesta parcela específica do mercado concorrencial; e o que é livre sob a proteção constitucional da liberdade de expressão, ou sob os dispositivos específicos da lei marcária o será também no world wide web

Vide este artigo:

Domínios na Internet (2002)

O órgão registral brasileiro é: 

Fapesp

Onde você pode pesquisar a existência de nomes de domínio registrados no Brasil. 

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Trade Dress

Entendido a princípio como sendo "only the packaging, or "dressing, " of a product"  (caso WAL-MART STORES, INC. v. SAMARA BROTHERS, INC, da Suprema Corte dos Estados Unidos),  tal expressão chegou a designar o "product's design" e até mesmo (como notou José Carlos Tinoco Soares) o visual interno e externo do estabelecimento, ou como a forma do produto. 

O trade dress é em princípio matéria exclusiva de concorrência desleal. Mas também é possível a proteção do trade dress (pelo menos o relativo à embalagem ou forma do produto) através do art. 124, XXI do CPI/96. Tal dispositivo  nega proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, mas também à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico. Muitos advogados afirmam, a contrario senso, que a forma tridimensional livre poderia ser registrada.

 Entendo que só possa haver proteção do trade dress através de registro de marcas mediante  a satisfação completa e intensa do requisito de distintividade como secondary meaning. Tal é o fato de que o uso ou a divulgação de um nome tenha sido de tal intensidade ou por tanto tempo que o público tenha se habituado a associar um símbolo a uma origem de produtos ou serviços, mesmo em condições que vedariam seu registro por falta de distinguibilidade.

Só poderá haver registro constitucionalmente válido da forma de um produto quando na percepção do público tal aspecto tenha-se tornado índice notório da origem do produto. Como a garrafa da Coca Cola. Só assim se pode justificar o abandono da temporariedade como imposição constitucional às criações de design ou autorais. 

Vide, quanto ao trade dress, o principal caso judicial sobre esse tema:

 Wall Mart v. Samara Brothers

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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