Nova versão
do texto publicado em 2005 na Revista da ABPI, incluíndo
os novos argumentos apresentados em apoio à pretensão de inconstitucionalidade
do art. 230 e seg. da Lei 9.279/96.
A submissão original pode ser lida aqui
A
manifestação da AGU que cita este parecer pode ser lida aqui
Versão
corrente do capítulo de mesmo nome do livro Uma Introdução à
Propriedade Intelectual, 3a. edição, Lumen Juris, 2009 (no prelo)
Um pouco de
teoria básica de Propriedade Intelectual, como ando pensando
O texto integral está aqui
Por Denis Borges Barbosa
e Marcus Lessa, apresentado
no Second Summer Institute in Intellectual Property, Biotechnology and
Agricultural Sciences, Drake University Law , em
3/6/2009
Peter Yu,
org., Second Summer Institute in Intellectual Property, Biotechnology
and Agricultural Sciences, Drake
University Law School,
to be published 2009.
Há anterioridade mesmo quando o autor da
solução no estado da técnica nem sabia do que estava falando
*****
Quando o uso, e não a publicação, consite
em anterioridade
*****
Uma pessoa
jurídica ontratada inventou. Quanto o
contratante é titular original.
*****
De novo a questão
da usucapião, mas com a construção resultante do princípio da boa fé: supressio e surrectio.
*****
Seminário do
Ministério da Cultura, São Paulo, Agosto de 2008 (transcrição da
palestra)
BARBOSA, Denis e BARBOSA, Ana Beatriz Nunes,
Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônima à luz
da Lei 11.638/07 em A Propriedade Intelectual no Século XXI, Lúmen
Júris, RJ, 2008.
Análise da
questão de Perdas e Danos em Propriedade Industrial
Palestra no XXVI Encontro Nacional do CONFIES
em
http://www.sincopecas.org.br/materias/?COD=1945
Publicado nos Anais do Congresso da ABPI de
2008 (XXVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual São Paulo, 24 a 26 de agosto de
2008 )
Publicado no no. 1
da Revista Criação do IBPI
Publicado na Revista da ABPI de Julho e Setembro
de 2008
Preparada por solicitação do COB
The
economics of expressive creation
Class
material for the Georgia State University School of Law, julho 2008
Por Pedro Marcos Nunes Barbosa
Publicado pelo Boletim da ASPI de Novembro de
2008
Mestrado do INPI - Curso Semiologia da
Propriedade Intelectual
Publicado pela Revista Foco da Abifina Setembro de 2008

Lançada no Rio de Janeiro e em São Paulo em
11/12/2008. Revista do Instituto Brasileiro da Propriedade Intelectual,
Número Editado por Carolina Tinoco Ramos, coordenação de Denis Barbosa.
Propriedade Intelectual no Século XXI, A
Autor(es): Barbosa, Denis Borges,
Ana Beatriz Nunes Barbosa, Pedro Marcos Nunes Barbosa, Patrícia
Carvalho da Rocha Porto
Editora: Lumen Juris Ano: 2009
Encontram-se aqui vinte e sete textos,
representando a atividade do autor como parecerista, doutrinador,
palestrante e um tanto polemista. Alguns deles já encontraram
publicação em periódicos ou anais, e sua inclusão visa facilitar a
pesquisa e acesso pelos que se interessam pela propriedade Intelectual.
Outros têm aqui sua primeira publicação, sendo que alguns dessa classe
têm, a nosso juízo, particular importância jurídica. Nossos temas
abrangem, em primeiro lugar, uma larga seção versando sobre o direito
da concorrência privada e as questões de marcas. Em seguida, alentada
parte deste livro trata de proteção de tecnologias: patentes, modelos
de utilidade, software, modelos de utilidade, topografias de
computadores. Seguem-se estudos sobre o direito da inovação, direitos autorais, direito societário, direitos humanos,
contratos de propriedade industrial, e sobre a atualidade internacional
da Propriedade Intelectual.
Livros da mesma coleção, de outros autores:
Proteção Autoral de programas de Computador, A
Col. Propriedade Intelectual
Autor: Santos,
Manoel Joaquim Pereira dos

Estudos e Pareceres de Propriedade Intelectual
Organização e Seleção de Wilson Silveira
Col. Propriedade Intelectual
Direito
Internacional da Propriedade Intelectual
O Protocolo de Madri e outras questões correntes da Propriedade Intelectual
no Brasil
Denis Borges Barbosa (Org.)
Congresso de Direitos Autorais em
Florianópolis, julho de 2008
A proibição do registro de marca marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade
A exclusividade resultante do registro é
assegurada apenas ao uso como marca.
Material de aula de 24/3/2008 do MBA do
Instituto Brasileiro do Petróleo
Material de aula no Curso de Direito do
Entretenimento da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, em março de
2008
da Faculdade de Direito da PUC-RJ, março de 2008
Material de aula no Curso de Especialização em
PI da UERJ, março de 2008
Material de aula na Secretaria de Ciência e
Tecnologia do Paraná, fevereiro de 2008
Material de aula de fevereiro de 2008
Publicado na Revista dos Tribunais vol. 868,
p. 69-124.
A questão deste estudo é a natureza da
imunidade, atribuída às preparações de medicamentos
feita pelas farmácias oficinais,
quanto às patentes que tenham por objeto o respectivo medicamento. Para
tanto, examinamos qual a natureza constitucional das patentes e qual a
natureza constitucional da limitação prevista no art. 43, III, do Código
da Propriedade Industrial.
Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro
Seattle University School of Law
Universidad de
Buenos Aires
An
understanding of intellectual property's classic innovation mandate as
only one of many cross-cutting development goals should be
well-accepted by now within international intellectual property law and
policy, given the pervasiveness of development rhetoric at the WTO,
WIPO and other regional and bilateral fora.
Yet development "walk" lags behind development
"talk" on both international and domestic levels. This
article focuses on how intellectual property can promote development,
not only through innovation, but also by the promotion of broad-based
human development implicitly underpinning global knowledge economies.
First, we consider the rapidly evolving relationship of development and
trade to intellectual property, and conclude that current approaches to
all three of these areas emphasize balanced rules, which means
assessments of costs and benefits, preservation of flexibility, and
transparency of development impact. To increase this pro-development
balance within the current international intellectual property regime,
each of us offers a specific proposal.
Barbosa proposes three principles of treaty
interpretation to maximize the potential of TRIPS articles 7 and 8 as
balancing mechanisms within WTO jurisprudence. These include the
principles of integration, evolutive
interpretation and vectorial interpretation
all of which are consistent with a teleological approach to TRIPS as an
instrument of development.
Chon posits
"development" as a key legal term of art throughout the
international intellectual property regime via a substantive equality
principle; this principle is applied here to the current Development
Agenda within WIPO, to link intellectual property and innovation to
human development priorities such as education.
Finally, Moncayo von Hase
advocates for the recognition of emerging rules of customary
international law, such as the emerging human right to health, in the
context of interpreting related intellectual property obligations; in
addition, he argues in favor of maximizing international law principles
of non-derogation and freedom of implementation, to maintain national
policy space and flexibility for social welfare objectives in the
context of post-TRIPS bilateral and regional treaties.
By its very
structure, this article attempts to demonstrate the thesis that a
pro-development balancing "walk" must occur simultaneously
within and among all aspects of the international intellectual property
regime, the complexity of which is manifest in multiple fora and jurisdictions, globally and domestically.
O depositante sob o PCT, quando não exerceu a
designação feita pelo Brasil, abandonou sua pretensão patentária,
perdendo o direito potestativo de pretender
patente no Brasil.
Esse abandono, em face da interpretação
estrita de norma excepcionalíssima a que se
deve ao pipeline, segue o regime geral
do direito brasileiro. Ao aplicar a norma do direito interno, tanto do
CPI/96 quanto do PCT, ao caso, o INPI segue o direito aplicável.
Em suma, que não perseguiu denodada e
ativamente seus interesses sob o PCT, perdeu – segundo o PCT e o CPI –
sua patente brasileira. A ocorrência posterior do pipeline não tem o condão de retirar
do domínio comum este caso em que o interessado, por desídia, inércia,
ou descrédito quanto ao direito pátrio, preferiu deixar morrer à
míngua.
According
to the original notion advanced by Denis Diderot in the Encyclopedia,
universal rights should be sought "in the principles of the
written law of all organized nations, in the social acts of the savages
and barbarians, in the implicit conventions of the enemies of the human
gender among them, and even in the indignation and resentment, the two
passions that nature generates in the animals to supply the faults of
social law or public vengeance".
This study
advances the argument that any a priori determination of what are
universal human rights is tainted. It suggests that even democratic
vote, if not truly universal vote, does not cure such a priori stigma.
The affirmation of such a priori universals through political or
military pressure - or even through international tribunal decisions -
also does not overcome its original defects. Our contention is that
universals must first to be found, and then declared.
We have not
intended, in this paper, to describe any rooster of formal or
substantive universals, which we think are indispensable to establish a
group of actually legal human rights, as distinguished from its
rhetorical status. We understand that this scientific pursuit would be
the effective way to build the human rights on a way to respect the
diversity of human nature.
It would
also seem that coerced universalism does not validate, but rather
erodes, the human and moral values that a de facto and empiric
universalism would perhaps validate. The path that goes from the
unilateral universalism to a de facto
libertarian universality would follow very simple rules: just apply as
traffic rules the principles of freedom and equality both among
societies and individuals.
Pedido de patente depositado no Brasil
subseqüente à publicação
do PCT do mesmo objeto. Não arguição
de prioridade. Não entrada na fase nacional de pedido PCT. Efeito de
abandono. Inaplicabilidade do período de graça no caso concreto.
Apresentação na Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência em 3/10/2007

As marcas são, antes de tudo, símbolos. O
Direito da Propriedade Intelectual, porém, vem desconsiderando este
fato crucial para a segurança jurídica e certeza das decisões judiciais
e administrativas sobre a matéria. Através da perspectiva semiológica,
este estudo monográfico, resultante de tese doutoral, revê o sistema de
proteção de marcas no direito brasileiro em uma nova perspectiva,
enfocando alguns dos maiores problemas da prática marcária:
os múltiplos efeitos da notoriedade, a perda da exclusividade por generificação, a aquisição da marca fraca por efeito
da fama, e as sutilizas da afinidade entre marcas de mercados
diferentes.
O livro é, igualmente, um tratado conciso
sobre o direito de marcas como um todo. Capítulos sobre a noção
constitucional das marcas, sobre a internacionalização do sistema,
sobre a questão da propriedade das marcas e a relação entre direito
especial e o direito privado comum cobrem o tema em sua integridade. A
seção final sistematiza o direito positivo brasileiro quanto às marcas,
de forma a servir de texto básico para o advogado, o estudante e o
pesquisador em direito.
Este estudo resulta de um impasse teórico: o
de tentar explicar o sistema de marcas através de uma análise
essencialmente concorrencial. Após alguns anos de prática didática,
visando expor a Doutrina da Concorrência Privada no curso de
especialização em Propriedade Intelectual da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro, na tradição de Roubier
e Ascarelli, fui me dando conta da
falibilidade de meus instrumentos de análise em campo considerável do
escopo da disciplina. As marcas (e o direito autoral, na perspectiva
européia continental) parecem sobredeterminadas
por um sistema diverso daquele que preside a organização da
concorrência com vista à superação das falhas de mercado. Como indico
no decorrer do texto, o elemento determinante aparenta ser o
semiológico, sem – obviamente – esquecer o truísmo de que a
concorrência é determinante em última instância.
Nesse passo, movia-me em piscina muito bem
aquecida. Desde os anos 60´, a par dos meus estudos em Direito, sempre
me dediquei à sedução da semiologia. Como todo mundo, vivi o
estruturalismo de Saussure e Levy Strauss,
inclusive com o ângulo político de Althusser, Foucault, Kristeva; a exsurgência de Lacan, Derridá
e tantos outros; os modismos de Umberto Eco, Abraham Molles e Marshall McLuhan.
Uma temporada na Escola de Comunicação da UFRJ e meus inícios de
carreira no jornalismo também contribuíram para essa visão. Músico por
dez anos, muito me interessava, como professor dos Seminários de Música
Pro Arte, a questão da linguagem musical, inclusive pela diversidade
histórica e cultural da música pré-classica,
objeto central de minha prática profissional. As intercessões entre a
literatura e as marcas abundam nesse estudo, tanto que nelas não carece
demorar.
Este estudo não é – nunca - uma conclusão. O
estudo das complexas e úteis relações entre o Direito e a Semiologia,
objeto de interese deste autor por mais de 33
anos, certamente não se conclui aqui. A interrelação
entre signo, economia e norma jurídico, que se propõe aqui no âmbito
dedicado do direito das marcas, prossegue inconsútil no campo da obras
expressivas e o direito autoral. Mais um percurso de Ulisses, e pelo
menos por tantos outros anos até Ítaca.
L'ACCORD ADPIC 10 ANS APRES
De Bernard Remiche,
Jorge A Kors, Adhemar Bahadian,
Paul Belleflamme, Alberto Bercovitz,
Denis Borges Barbosa, Benjamin Coriat,
Carlos m. Correa, Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez
Miranda Pérez Miranda, Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver
UCL - Faculté de
Droit, Place Montesquieu 2/Bte 11, B-1348 Louvain-la-Neuve, Belgique,
Email:info@aide-ride.org,
Propiedad
Intelectual y Tecnología. El acuerdo ADPIC diez años después: visiones
europea y latinoamericana,
De Bernard Remiche,
Jorge A Kors, Adhemar Bahadian,
Paul Belleflamme, Alberto Bercovitz,
Denis Borges Barbosa, Benjamin Coriat,
Carlos m. Correa, Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez
Miranda Pérez Miranda, Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver
A versão em espanhol desse livro foi publicada
pela Editora da Universidade de Buenos Aires, em
http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/libros/ind-remiche_kors.php
De Elaine Ribeiro do Prado
Co-orientação de Denis Borges Barbosa
O empregado inovador – inventor,
designer ou escritor – consiste em um tipo de provedor de
trabalho diferenciado e infungível. Como o estatuto jurídico do
trabalho, no Brasil, é essencialmente destinado à proteção da
mão-de-obra indiferenciada e hipossuficiente,
aponta-se, num primeiro plano, certos aspectos da deficiência e
inadequação das leis trabalhistas gerais quanto a esse
trabalhador singular. Em segundo plano, esse mesmo sistema legal
– a partir do parágrafo 4o. do artigo 218 da
CF, mas incorporado em mais de uma instância da lei ordinária-
prevê modalidades de ganho econômico resultante da produtividade do
trabalho inovador, mesmo de natureza não salarial. A soma dessas duas
circunstâncias cria um risco de desequilíbrio dessa relação de emprego
em vista das especificidades dos direitos de propriedade intelectual e
seus limites face à natureza e tipos de criações intelectuais tuteladas
em nosso ordenamento.
A análise crítica sobre essa inadequação, em
face das leis concebidas para promover e incentivar empresas em
investimentos no campo de ciência e tecnologia e das leis que regulam
os direitos de propriedade intelectual, é o
objetivo deste estudo. Também tem-se como
objetivo demonstrar o risco de efeitos anti-sociais ocasionados pela
incompatibilidade de cada um desses ordenamentos, e, igualmente,
das decisões de nossos tribunais que resultam no comprometimento das
empresas em responsabilidades estranhas ao estatuto específico.
Revista Jurídica do Palácio do Planalto, v. 8,
n. 83 - Fevereiro/Março - 200
O tema desta nota é a ocorrência de nulidade
em grande número de patentes versando sobre inventos relativos à
química e área farmacêutica, incluindo-se também o campo dos defensivos
agrícolas, concedidos sob o Código de Propriedade Industrial de
1971.
Em atuação seguramente de boa fé, mas erronea e diretamente contrária à lei, o INPI
concedeu à época numerosas patentes que, na
verdade, protegiam produtos químicos, farmacêuticos ou não. Algumas
destas patentes subsistem como matéria judicial em
discussão, e a questão resulta ainda corrente crucial.
Esta nota reitera posição doutrinária expressa
pelo autor em 1988, constituindo, desta forma, posição assente a
confirmada pelo exame e rediscussão do tema por mais de duas décadas.
Aula no Curso de Extensão em PI da FGV-Rio em 17/9/2007
Apresentação no evento realizado em Farmanguinhos, em 13 de setembro de 2007
Por Maria Ester Dal Poz e Denis Borges Barbosa
Este estudo tem com objetivo caracterizar os
desafios da pesquisa e desenvolvimento de biotecnologias, com foco nas
questões de propriedade intelectual. Discute como a biotecnologia traz
questões novas para o mundo do direito de propriedade e como estes
direitos se conectam com a dinâmica de apropriação de tecnologias pelos
mercados, com o propósito, pelo menos retórico, de aumentar a
capacidade competitiva dos mesmos.
Capítulo do livro Propriedade Intelectual e
Biotecnologia
Coordenadora: Vanessa Iacomini,
228 pgs.
Market
economies historically led the stimulus to creation to a model where
the author has an exclusive right to exploit economically its work.
Such exclusiveness is however “artificial”, as long as the information,
once effected to the public, naturally spreads out without inherent
constraints, therefore undermining the initial scarceness, which would
drive its production. The concoction of exclusive rights, introducing
an extrinsic constraint to general access to information, fulfills the
need to adequate the production of technological and expressive
creations to the market environment.
This brief
study, which is an extract of a longer research on the intersection of
Intellectual Property and competition policies in South America,
weights the comparative legal approaches of treating those exclusive
rights as "monopolies" or "property", with the
purpose to enlighten such intersections in a cross-doctrinal
environment.
Intervenção no XVII Congresso da ABPI em
28/8/2007
Quando a cessão de marcas se torna
insuscetível de questionamento
Apresentação em pdf,
1 mega.
Apresentação em pdf
(3 megas) no Congresso Direito Autoral e
Interesse Público da Universidade Federal de Santa Catarina em
28/05/2007
Não caberia prologar-se,
de forma alguma, o prazo de uma patente pipeline
com base num SPC (em suas modalidades européia ou
americana).
. Segurança nacional e OMC. Inexigência de motivação para as exceções previstas
no artigo XXI do Acordo Geral no âmbito da OMC. Importação de lítio.
"[t]he General Agreement left to each contracting party the
judgment as to what it considered to be necessary to protect its
security interests. The contracting parties had no power to question
that judgment." (Pronunciamento
dos Estados Unidos no caso do embargo às Malvinas.
Janeiro de 2007. IRF, CIDE, ISS e PIS/COFINS,
com Marcelo Siqueira
Em dezembro de 2006. Relatório preparado para
o Ministério da Ciência e Tecnologia. 404 páginas. (1200k)
Noção constitucional e legal do que são
“inventos industriais”. Patentes a que se reconhece tal atributo, em
especial as patentes ditas “de software”
Patente pipeline.
Efeitos do direito estrangeiro no direito nacional. Propriedade
intelectual e direito internacional privado. Perecimento de patente
britânica por colisão com patente européia. Perecimento da patente
brasileira.
Com Ana Paula Buonomo
Machado
Propriedade intelectual. Direito processual.
Qualificação necessária dos peritos em ações de nulidade de patente.
Com Patrícia Porto (2006)
A questão de direito central deste estudoé a possibilidade de violação das normas de
concorrência leal através de elementos ornamentais de produtos
industriais, suscetíveis, em tese, de proteção pelo registro de desenho
industrial.
Patente de 33 anos. Como indicava Gama
Cerqueira: “Não receamos errar afirmando que os interesses nacionais e
os interesses da coletividade não se conciliam nunca com a prorrogação
do prazo dos privilégios, exigindo, ao contrário, a sua extinção no
prazo normal. De fato, como pode a Nação ou a coletividade ter
interesse na permanência de um privilégio que cerceia a liberdade de
todos e cuja exploração exclusiva só ao seu concessionário traz
benefício?”
Tese de Doutorado em Direito Internacional na
UERJ (2.1 Megabytes)

E outros estudos de Propriedade Intelectual
Os trabalhos aqui publicados compreendem parte da minha atividade como pesquisador e
parecerista, num período desde 1979 até o presente. Listam-se também
algumas participações em palestras, textos de cunho verbal que ganham um certa dinâmica diversa e, em alguns casos, a
participação da platéia.
Em quase todos os casos, foram extraídos os
nomes e características dos pareceres que pudessem identificar os
atores. Não assim no primeiro parecer, cuja importância histórica e a ousadia
da tese me fizeram conservar as características originais, o que,
ademais, passados tantos anos, em nada afeta a empresa, objeto dos
estudos, a não ser com a admiração um tanto desafiadora que se dedica a
uma das maiores multinacionais destes dois séculos.
Em dois trabalhos específicos, de cunho
societário, compus o texto com a pesquisa e a co-autoria de Ana Beatriz
Nunes Barbosa, colaboração na qual meu orgulho só é contido pelo medo à
corujisse. A co-autora, de outro lado,
professa distância do campo da Propriedade Intelectual, ao qual só é
atraída nessas intercessões (cada vez mais freqüentes) onde o direitos das sociedades e dos bens imateriais se
conjugam. Também participaram, em estudos que vieram a dar origem a
esses textos, Mariana Loja Tápias, Paula Bahiense de Lyra, e Patrícia Carvalho da Rocha
Porto.
Ed. Lumen Juris, Agosto de 2006, índice aqui
Comentários à Lei de Inovação

De Denis Borges Barbosa, com a colaboração de
Ana Beatriz Nunes Barbosa, Marcelo Siqueira, Ana Paula Buonomi Machado e Mariana Loja Tápias
Ed. Lumen Juris, Agosto de 2006
Apresentação no Congresso Mineiro de
Propriedade Intelectual, em 11/8/2006
Analysis of
the case law of WTO to ascertain the possibility of applying the dworkian-alexyan vectorial
jursiprudence (Theory of principles) to
achieve a balanced perspective of TRIPs controversies.
(Arquivo pdf com 6 megas)
Metodologia para confrontação de marcas.
Aplicação do método semiológico e da teoria da distância. Análise
fonológica, semântica, estilística, iconográfica e de semiologia do
mercado pertinente. Uso do sistema PRATT de análise computadorizada.
Conformidade com os parâmetros do art. 124 do CPI/96.
Apresentação no encontro do Centro de Estudos
das Sociedades de Advogados em abril de 2006.
Bula de remédio como meio de prova de
contrafação de patente de produto. Imprestabilidade absoluta na disponibilidade
de perícia in re ipsa.
Apresentação da intervenção na 58ª Reunião
Anual da SBPC, em 18/7/06. Também como estrutura de tópicos aqui.
Apresentação durante o IX Repict
em junho de 2006
Patente pipeline.
Efeitos do direito estrangeiro no direito nacional. Propriedade
intelectual e direito internacional privado. Perecimento de patente
britânica por colisão com patente européia. Perecimento da patente
brasileira.
Denis Borges Barbosa e Ana Beatriz Nunes
Barbosa (2006)
A Lei de Inovação aponta com matriz
constitucional dois artigos muito pouco estudados da Constituição: os
218 e 219. A
análise de tais dispositivos, parte do novo livro Comentários à Lei de
Inovação, a sair pelaLumen
Juris em Agosto de 2006, ilumina certos
aspectos muito interessantes, em particular do direito trabalhista.

This Paper
submitted was to the Workshop on IP, FTAs,
and Sustainable Development held at the American University Washington
College of Law on 27 - 28 February 2006
The range
and effects of art. 7 and 8 of Trips are not clear to this moment.
According to the Appellate Body of WTO, in the Canada Generics case,
those Articles still await appropriate interpretation.
This
author's contention is that the ensemble of such provisions may be held
to function on a quasi-constitutional manner towards the TRIPs text.
From art. 7, it can be destiled a objective
standard of balancing of interests, somewhat akin to the positive value
of balancing by itself, that could be discerned through the reasoning
of the US Supreme Court in Bonito Boats,Inc.
V. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989),whereby the balanced
body of Federal IP law would restrain disturbing state action.
From art.
8, it can be read a list of public interest values (health and
development, inter alia), which would overweight competing
interests in the interpretation and limitations posed to national laws
or international agreements within the purview of TRIPs. This is also a
balancing rule.
From the
aggregate art. 7 and 8 it also can be seen a non discrimination
standard, in harmony with the prior GATT case law that interpreted art.
XX (b) of GATT 1947 as applicable to IPRs.
The elaboration of such understanding as an equal protection-like
quasi-constitutional device is a matter for further study.
Those
standards should be applied to the sum of post-TRIPs FTA provisions
dealing with IPR matters. This reading could weight the legitimacy of
negotiation, if divertive from the balanced approach that TRIPs can be
a model; the eventual contestability of over-the-balance FTAs provisions as compared to TRIPs model; and the
eventual bias that unbalanced FTAs may cause
towards future multilateral negotiations. A second set of issues is the
effects that unbalanced FTAs may have in the
internal law of the major negotiating agents (USA and EU), especially
through the MFN clauses of the WTO ambiance; and the intrinsic
inequality of the agreements where the major party has in fact lesser
Intellectual Property obligations than the other party.
De Denis Borges Barbosa, Patrícia Porto e
Elaine Ribeiro do Prado
No sistema jurídico brasileiro, só a decisão
judiciária pode declarar a generificação, e
constituir os efeitos jurídicos que lançarão a marca em domínio
publico. Mesmo a marca cujo objeto se encontra efetivamente vulgarizado
só cai em domínio público pela desconstituição
Em 1997 manifestamos nosso entendimento de que
as patentes pipeline não eram compatíveis com
nosso sistema constitucional. O presente estudo leva muito além do
texto anterior a análise da inconstitucionalidade desse tipo de
proteção, com base nas pesquisas realizadas desde então sobre Direito
Constitucional da Propriedade Intelectual.
Nota sobre a noção de especialidade de marcas
como um elemento de demarcação do mercado pertinente às marcas
Um signo não é fundiário; ao contrário,
evanescente, ilimitado e interminável, ele é legião. Seu único liame é
com a língua ou sistema que lhe dá sentido. A marca vem a ser ainda
mais etérea do que os outros signos, pois a linguagem que lhe dá
sentido é o mercado, e esse, cada vez mais, fala em todos
idiomas do Paráclito.
Por Denis Borges Barbosa e Mariana Loja Tápias
Limites e Possibilidades de Cobrança pela
Administração Federal e de Compensação de Valores Glosados pela Sepin, Referentes a
Investimento Obrigatório em Pesquisa Tecnológica no setor de
Informática, Previstos na Lei Nº. 8248/91
Dentro das limitações e exceções indicadas, as
normas relativas à propriedade mobiliária se aplicam em integridade,
sujeitas apenas às eventuais peculiaridades da dupla natureza -
propriedade e direito concorrencial - da exclusividade marcaria.
Parece assente que as marcas sejam, no âmbito
constitucional brasileiro, uma das formas de propriedade que, na
entretela da Carta, constituem um topos de
equilíbrio específico entre interesses juridicamente relevantes,
dotados esses da natureza de princípios.
O titular da marca cria o bem ou serviço e o
introduz no mercado essencialmente para haver o retorno de seu
investimento; poucos terão em memória a importância social de dar
emprego, ou o mérito de atender às demandas e necessidades humanas.
Assim, é primordialmente para justificar tal interesse que se protegem
as marcas.
Mote de luta, estandarte de campanha, “domínio
público” deixa de ser uma noção jurídica morna e baça. O espaço real e
mítico do domínio público passa a ser a terra prometida e os Campos Elísios da Era da Informação.
(Com Ana Beatriz Nunes Barbosa)
A utilização de bens intangíveis para garantir
negócios jurídicos é um procedimento que vem ganhando força nos últimos
tempos. Para tanto, é importante avaliá-los e contabilizá-los corretamente.Além disso, a utilização de bens como
garantidores de obrigação têm problemas que se caracterizam por três
aspectos:
a)O bem é suscetível de garantia (Penhor?)
b)O Bem é suscetível de execução (Penhora)?
c)Há uma estrutura de registro do ônus (penhor e
penhora?)
Apresentação da palestra no Congresso da ASPI
em outubro de 2005
A "originalidade" tem variada
conceituação em Direito da Propriedade Intelectual .
No Direito Autoral, tende a se manifestar como a característica de ser
oriunda do próprio criador , imputação ou
novidade subjetiva; mas também se distinguem as noções de novidade
objetiva, distinguibilidade, e de a da
existência de um conteúdo mínimo de doação pessoal, que faça de uma
trabalho uma obra do espírito e não simplesmente o resultado do tempo e
do suor despendido.
(Intervenção no Seminário "Dez Anos de
TRIPs", da Associação Internacional de Direito Econômico, em
Buenos Aires, 2/11/2005)
Intellectual
Property probably caused the Information Society, and is not coping
with it. The plethora of legal means invented to prevent copy in such
Society is only comparable to the profusion of technical means to make
for the insuficiency of legal means, and the
ingenuity of legal means to assure that the technical means would work
as intended. In the last years, copyright appeared to be a frenzied dog
chasing its own tail.
In this
context, the ideas of open access to the wealth of information, as
expressed in the proposed A2K treaty, is not a marginal or negligible
aspect of Intellectual Property Law. It is an official aspect of Brazilian
IP policy at this moment. It is a clear sign that we need a increased supply of Intellectual Property rights.
Only that
now, they must be inclusive rights.
As regras aplicáveis à publicidade na
advocacia.
O discurso do desenvolvimento, no campo da
propriedade intelectual, surgiu sempre como desarmônico e irracional. O
prático é que se tenha uma só marca, uma patente, imediatamente
concedida em cada parte do globo. O racional é que discussões como de
distribuição equitativa de rendas e de conteúdo informacional se
restrinja às universidades, e não chegue aos escritórios de patentes.
Como lembrava o chefe da delegação americana em Genebra, em 1981,
propriedade intelectual é coisa séria.
Assim, o discurso da proposta brasileiro-argentina, para a visão do mundo
globalizado e regido pela estética do mercado, é o canto da sinrazón. Ou pelo menos irracional segundo os
critérios da eficiência do fordismo. A
desigualdade, fato do mundo real, não é curada pela razão retórica da
Agenda de Patentes, e nem pela prática de uma só patente em todo mundo.
Talvez seja, no entanto, por esta teimosia histórica de já há cinquenta anos, que vai de Bandoeng
a Genebra, sempre com o tema de tratar os desiguais desigualmente, na
exata proporção de sua desigualdade. (Publicado nos Estudos em Honra a
Maristela Basso, 2005)
Aula na Escola da Magistratura do TRF3 em
10/08/2005
Matéria emMigalhas
do Dia do Advogado de 2005.
Palestra na BNDES em 22/7/2005 (arquivo ppt)
Palestra na Câmara de Comércio Francesa do Rio
de Janeiro, em 21/7/2005 (arquivo ppt)
O direito constitucional brasileiro, naquilo
que está corporificado no art. 5º, XXIX da Carta de 1988, não admite
prorrogação de patentes cujo ato concessivo já tenha sido emitido. O
direito genérico, a todos conferido, de fazer uso do
tecnologia patenteada ao fim do prazo concedido, se solidifica
como direito adquirido em face dos competidores do titular, que incorporam
em seu patrimônio o livre acesso à tecnologia ao fim do termo
estipulado.Mesmo se não se concebesse o interesse de acesso à
tecnologia patenteada, ao fim do prazo, como integrando o patrimônio do
competidor, seria inaceitável , no sistema constitucional brasileiro,
um agravamento do prazo final esperado. Mesmo nessa hipótese, seria
inexorável resguardar os valores de boa fé e de segurança jurídica, sob
o crivo incandescente do princípio basilar da liberdade de iniciativa,
para assegurar condições de transição razoáveis, como, por exemplo, a inoponibilidade de uma patente prorrogada, ainda
que sob ônus do pagamento de regalias.
Assim, como demandada pelos titulares e
reconhecida em certos casos em decisões judiciais, a prorrogação de
patentes atenta contra um direito fundamental e valores essenciais
assegurados pela Constituição Federal.
Revendo, à luz das decisões dos tribunais
brasileiros e da jurisprudência internacional e estrangeira, nossa conclusões inscritas em nossas obras
anteriores, não resta ao subscritor qualquer dúvida, à luz do Direito
Internacional pertinente e do direito interno aplicável, de que o prazo
das patentes concedidas antes da aplicação do Código da Propriedade
Industrial de 1996 não foi alterado pela aplicação do Acordo TRIPs da
OMC. Tais patentes expirariam ao fim do termo para o qual foram
originalmente concedidas.
De todo este estudo, depreende-se a erronia dos
entendimentos e julgados que deram pela extensão dos prazos das
patentes em vigor
O direito de postular registro de marca, em
seu aspecto constitucional, é deferido àquele que criar o signo
distintivo como marca, ou seja, vinculá-lo ao fim específico de
garantir o investimento na imagem empresarial. No
caso de mais de um criador autônomo, de boa fé, da mesma marca, em
respeito aos interesses contrapostos, aos princípios da liberdade de
iniciativa e da segurança jurídica, e em atendimento aos interesses
constitucionalmente tutelados de terceiros, em particular, dos
consumidores, cabe à lei ordinária adotar parâmetros de escolha que
prestigiem adequadamente os interesses em antagonismo, por exemplo,
reservando um direito de uso pessoal para o primeiro usuário que não
obtém o registro, ou concedendo a esse uma oportunidade razoável de
reivindicar seu interesse em prioridade.
Tendo a lei ordinária optado pela segunda
alternativa dentre as alvitradas, o arcabouço constitucional aplica-se
de forma que o de que o direito de precedência só possa se exercer
antes de constituído regularmente a propriedade alheia e, ainda , de que tal faculdade deva exercer-se com a
mínima lesão ao interesse do outro criador, e do público, ou seja, na
primeira oportunidade em que o primeiro usuário pudesse insurgir-se.
Norma técnica hemoterápica.
Inaplicabilidade de parâmetro isonômico. Não encontro no sistema
jurídico um direito a doar sangue, seja deferido aos homossexuais, seja
a qualquer outra parcela da população.De outro
lado, em atenção à solidariedade dessa parcela da população, seria
razoável excepcionar da vedação geral de aceitar sangue os casos em
que, satisfeitos às custas dos doadores os requisitos e protocolos
pertinentes para individualizar o risco, de maneira aceitável para o
Estado, houvesse consentimento específico do receptor.
O tema em análise são os incentivos fiscais
voltados ao desenvolvimento da inovação e à pesquisa científica e
tecnológica, sob o ângulo do Código de Subsídios da OMC., desde a suspensão do regime de green light para R& D em 1999. Atualiza-se,
neste ponto, o livro Licitações, Contratos e Subsídios, Lumen Juris, 1996.
Tomemos como pressuposto de que o
aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela da concorrência da América do
Sul, assim como experiência em utilizá-los, vá levar a uma maior
aproximação com os parâmetros de eficiência europeus, ou de outros
países em que haja tradição no uso desses instrumentos. Pelo menos no
caso brasileiro, e possivelmente, no argentino, peruano e venezuelano,
a jurisprudência administrativa tem mostrado, no período analisado,
considerável aumento de complexidade e densidade.
Cumpre no estágio deste estudo, voltar a
enfatizar o papel, que entendemos relevante, da doutrina de abuso de
direitos. Imperfeita, limitada, pouco utilizada na América do Sul, ela
é porém idiomática e historicamente apropriada
à propriedade intelectual, e, pelo seu vínculo necessário aos fins
sociais da propriedade, representa um compromisso mais veemente com o
interesse público dos países da América do Sul. Como a assimilação do
direito da concorrência parece inevitável, a soma dos dois instrumentos
deveria ser enfatizada, mesmo porque, como repetimos neste trabalho,
não há como aplicar o art. 40 de TRIPs sem uma análise de abuso de
direitos.
A jurisprudência da autoridade antitruste
brasileira (CADE) em matéria de propriedade intelectual se estende por
43 anos. A partir dos parâmetros do art. 40 de TRIPs, essa intervenção
passa a ser crucial na definição das disposições aceitáveis nos
contratos de propriedade intelectual e de tecnologia.
A presente Nota resume e brevemente comenta a
legislação, jurisprudência e práticas relativas à intercessão entre
propriedade intelectual e direito público da concorrência nos países da
América do Sul.
Esta nota analisa a tradição sul americana no
controle das práticas restritivas nos contratos de licença e de
tecnologia e estuda especialmente o impacto do Acordo TRIPs sobre tal
prática, à luz dos exemplos americano e europeu.
As noções de abuso de direitos e de poder
econômico na CUP, em TRIPs, nos sistemas nacionais
mais relevantes, no tocante às patentes, marcas, direitos autorais
e cultivares.
Há, na história dos direitos exclusivos,
sempre uma oposição central entre a classificação deles como
“propriedade” ou como “monopólio”. Como o tipo clássico dos direitos
exclusivos é a propriedade, todos sistemas
jurídicos - em maior ou menor proporção - sempre utilizaram algumas
categorias gerais relativas à propriedade para compor o quadro onde se
colocaram os direitos sobre bens imateriais. Há, na verdade, um eixo em
que a classificação se desloca, conforme o sistema nacional, o
subsistema, e o momento histórico, mais próximo de um, ou de outro pólo
dessas noções
Análise da legislação brasileira, da prática e
da jurisprudência do INPI e de todos os casos do CADE versando sobre
Propriedade Intelectual de 1962 ao presente
O elemento inspirador da doutrina parece
extremamente valioso para entender-se que os direitos exclusivos sobre
criações tecnologias, expressivas ou de imagem empresarial merecem
moderação pelas normas de concorrência. Isso se daria quando o uso das
respectivas criações seja essencial, seja no sentido restrito de
permitir competição num mercado a jusante (por
exemplo, o mercado dos produtos fabricados com uma certa tecnologia, em
face do mercado da tecnologia). Mas também poderia dar-se por um
parâmetro menos “concorrencial”, e mais ligado ao uso social da
propriedade: quando houvesse completa inexistência de substitutos da
criação protegida, ou quando uma utilidade solidamente demandada pelos
consumidores estivesse sendo suprimida pelo exercício do direito
exclusivo.
ICTSD-CEIDIE
(Universidad de Buenos Aires) Joint Research Agenda On Intellectual
Property And Sustainable Development For South America
O direito brasileiro em
vigor aceita patentes com reivindicações de uso, inclusive uso
farmacêutico. Não pode a ANVISA denegar patentes, e em particular, não
pode manifestar-se abstrata e genericamente recusando aprovação a
reivindicações dessa natureza.
Três Textos Sobre a Lei Federal
de Inovação
O art. 28 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004 prevê que, em 120 dias, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Projeto de Lei prevendo os incentivos fiscais necessários à
implementação. O estudo é uma análise do conjunto de incentivos
existentes e uma proposta inicial para o conteúdo da nova lei.
A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004
prevê a hipótese de subvenção econômica, ou seja, repasse de recursos
públicos a título definitivo, às atividades desempenhadas pelas
empresas em processos de inovação.
Oficina de Trabalho prévia à abertura oficial
do VII Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de
Tecnologia (julho de 2004)
Comentários ao projeto da Lei Federal de
Inovação.
A interpretação do art. 229-C da Lei 9.279/96,
com a redação introduzida pela Lei 10.196, de 14.2.2001, que importa em
atribuir à ANVISA um poder discricionário de negar ou admitir patentes
com base no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, é
incompatível com o teor do art. 5º., XXIX da
Carta de 1988, no que cria direito subjetivo constitucional ao exame
dos pressupostos legais de patenteabilidade,
em procedimento vinculado.
Ë compatível com a Carta de 1988, e prestigia os dispositivos relativos à tutela da vida
e da saúde, a interpretação do mesmo dispositivo que comete à ANVISA o
poder-dever de pronunciar-se sobre a concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos, tanto no tocante aos pressupostos
de patenteabilidade, quanto às condições
pertinentes de imprivilegiabilidade,
especialmente a ofensa à saúde pública.
Poderia um imperativo constitucional, por
exemplo, o livre acesso de determinados medicamentos de interesse vital
pela população, ser coarcatado pela
legislação ordinária, com fundamento em TRIPs? O direito brasileiro,
que sobrepõe a Carta da República às normas oriundas do direito internacional,
refugaria essa preponderância.
De outro lado, poderia a lei interna obedecer
a tais imperativos de extrema relevância para a ordem pública, sem
violar TRIPs? Examinando a jurisprudência da OMC quanto às exeções ao princípio de não-discriminação previstos
nos Art. XX e XXI do texto de 1947, dentro dos parâmetros consolidados
já no âmbito do texto original, certamente poderia um país membro
deixar de proteger por patente uma área específica da tecnologia, sem
discriminação.
Há nulidade
na concessão de patente no caso em que tenha havido a falta de busca de
anterioridades, denotada no procedimento constante dos autos do
processo pertinente. Essa nulidade é insanável, e conhecida de
ofício.
A busca e exame são necessários para garantir a existência dos pressupostos
substanciais da patente, que lhe garantem a viabilidade constitucional.
A falta de exame de anterioridades do objeto do pedido, no Direito
Brasileiro, é causa essencial de nulidade, e insuprível. Conceder um
monopólio sem determinar os pressupostos legais e constitucionais de
sua existência ofende a lei e o interesse dos competidores, de forma
irremediável.
Distante de nós em anos, e tão próximo em
sensibilidade, o século XIX , através de uma
produção literária vigorosa e apurada, vê a Justiça como valor e como
instituição com ceticismo e desesperança. O reconhecimento dos ganhos
políticos – a independência, os valores que então se denominavam
liberais, a luta pela abolição – não trouxe consigo uma visão mais doce
ou mais amena.
Inexiste, assim, no corpo da ficção brasileira do
século XIX, o herói jurídico. Os juízes são personagens menores, os
advogados interesseiros e mesquinhos, o mecanismo judicial menor e
periférico. Nenhum personagem desse corpo de cultura satisfaria os
requisitos do herói jurídico hollywoodiano
Aristóteles ensina que os autores graves falam das
ações nobres e das boas pessoas, e tendem à tragédia; os de estofo mais
trivial pintam seus personagens ainda mais para baixo do que o são na
natureza, e escorregam para a comédia. Usando vários santos nomes em
vão, conto na verdade fragmentos da história desses anos desde que
comecei a ver o mundo.
Nem tudo aqui pode ser verdade. Nomes, datas e
fatos passaram pela tentativa de o ser. Sempre que possível, foram
pesquisados para garantir a precisão. Alguns dos protagonistas dessas
histórias, que as leram, se espantaram com os detalhes de minha
recordação; o que faz refletir quanto à falibilidade do que ficou
retido.
(Palestra no Simpósio Franco Brasileiro sobre Saúde
e Propriedade Intelectual, Itamarati, 23 de junho de 2004)
Por mais que se tenha demonizado TRIPs durante a
última década, certo é que nós, brasileiros, fomos os responsáveis por
todos os excessos, todas as disfunções, todas as opressões que resultam
da legislação em vigor. Foram os legisladores e juízes brasileiros que
desequilibraram os interesses da sociedade e dos investidores, contra o
interesse nacional. No caso específico do Brasil, a nossa insanidade
presente tem de ser curada pela administração vigorosa de dois
remédios: pela aplicação do escrutíneo
constitucional, de forma a limpar os excessos de irrazoabilidade
e ofensa aosubstantive due process of law.
E pela aplicação de TRIPs, como ela foi consensual e está se aplicando
na prática corrente.
Um dos mais ingentes problemas do Mercosul vem sendo a
questão de incorporação das normas regionais no sistema interno.
Analisaremos aqui as necessidades de um sistema integrado de
Propriedade Intelectual, e as dificuldades institucionais para sua
implantação.
Parecer de 12 de maio de 1995 -
Usucapião de Patentes
É contrário a direito: primeiro, a inação do
proprietário de uma patente, ou de um conjunto delas, central no
desenvolvimento de uma segmento da indústria,
deixando todos os concorrentes utilizarem-se da tecnologia, sem
notificar da reserva dos direitos; depois, uma vez que os competidores,
confiando na renúncia, tenham feito os investimentos e determinado o
caminho da pesquisa tecnológica em face do mercado, vem o titular fazer
valer sua patente, num passe de prestidigitação.
Este trabalho indica
algumas noções básicas de Propriedade Intelectual, indispensáveis aos
peritos e assistentes técnicos num caso em que se alega violação de
patentes.
Deliberações da assembléia geral do Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes administrado pela Organização Mundial
da Propriedade Intelectual. Aumento de prazo para a entrada na fase
nacional. Desnecessidade de aprovação congressual no Brasil.
O objeto da presente nota é o emprego do instituto
da transação pela Administração Pública; mais do que preleção
doutrinária, esse trabalho se propõe a rever quais as condições e
práticas quanto ao tema nas várias esferas da Administração, sua
apreciação pelos tribunais e pelos autores jurídicos.
As the Romans put it, Summum jus, summa injuria – when the right is too much, it is turned
into oppression.
"Talvez
não exista momento mais solitário, nos rituais acadêmicos, do que o do
examinando numa banca de Direito. Escolado nas contradições, refinado
nos argumentos, o orientador freqüentemente argúi em algoz, tostando e
grelhando seu orientado num rigor raramente visto em outras instâncias
da academia. Na hora exata de sua verdade, o examinando não é só autor
de sua tese, mas é autor único de seu momento".


Nesta Segunda
edição, houve considerável ampliação e atualização de matérias, tanto
que o livro passou das 376 páginas da primeira versão para as 1.300 da
presente. Novos temas em análise – como a teoria do market
failure como instrumento de compreensão da
Propriedade intelectual, e os conhecimentos tradicionais – mereceram
seções próprias. Um desenvolvimento considerável dos temas da licença
voluntária e compulsória de patentes, do conteúdo do privilégio, dos
desenhos industriais, dos efeitos do TRIPs, da noção de mutabilidade
das reivindicações, a atualização da bibliografia, e especialmente um
revigoramento da análise constitucional somaram certamente muitas
páginas novas à obra.

