Denis Borges Barbosa

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Atualizado  em 12 de novembro de 2009

 

 

Novidades


Intervenção no IV Congresso de direitos Autorais e Interesse Público: Licenças não Voluntárias

São Paulo – 11/11/2009


O papel da ANVISA na concessão de patentes


Do princípio quantum vindicatum em Propriedade Industrial


Patente como modelo de aperfeiçoamento em inovação

 


Do pedido de patente.pdf

Material do Curso de Especialização em PI da PUC-Rio


Da proteção do nome empresarial prevista no art. 8º da CUP


Nota sobre a propriedade das marcas como incentivo ao investimento em imagem


Do princípio telle quelle da CUP


Da análise de colidências em abstrato e em concreto


A questão dos prazos de prescrição relativos às marcas


Da noção de “família de marcas” e da dependência interna dos registros a ela pertencentes


Da natureza das ações de nulidade de concessão de marcas

 


Intervenção no IV SIPID

 

A Propriedade Intelectual na Constituição (em 5/XI/2009)



 


Inconstitucionalidade do Pipeline: Submetido à ADIN ADI 4234

Nova versão do texto publicado em 2005 na Revista da ABPI, incluíndo os novos argumentos apresentados em apoio à pretensão de inconstitucionalidade do art. 230 e seg. da Lei 9.279/96.
A submissão original pode ser lida aqui

A manifestação da AGU que cita este parecer pode ser lida aqui


Bases Constitucionais  da Propriedade Intelectual

Versão corrente do capítulo de mesmo nome do livro Uma Introdução à Propriedade Intelectual, 3a. edição, Lumen Juris, 2009 (no prelo) 


Do bem incorpóreo à propriedade intelectual

Um pouco de teoria básica de Propriedade Intelectual, como ando pensando


Why developing Country may want to enhance IP protection when it actually needs it

O texto integral está aqui

Por Denis Borges Barbosa e Marcus Lessa, apresentado no Second Summer Institute in Intellectual Property, Biotechnology and Agricultural Sciences, Drake University Law , em 3/6/2009

Peter Yu, org., Second Summer Institute in Intellectual Property, Biotechnology and Agricultural Sciences, Drake University Law School, to be published 2009.


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Há anterioridade mesmo quando o autor da solução no estado da técnica nem sabia do que estava falando

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Da perda da novidade pela revelação do invento em si mesmo

Quando o uso, e não a publicação, consite em anterioridade
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Sobre a apropriação originária da titularidade das patentes por pessoas jurídicas

Uma pessoa jurídica ontratada inventou. Quanto o contratante é titular original.

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Revisitando a inação do titular da patente

De novo a questão da usucapião, mas com a construção resultante do princípio da boa fé: supressio e surrectio.
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Seminário do Ministério da Cultura, São Paulo, Agosto de 2008 (transcrição da palestra)

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Este artigo, agora atualizado, foi escrito como trabalho de curso de mestrado, e publicado originalmente em 1980, na RDM, 19 (37):33-50, (1980), e, posteriormente, BARBOSA, Denis Borges. Da Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das S.A. Revista de Direito Empresarial do Ibmec, v. 3, 2002. Posteriormente, já em co-autoria, BARBOSA, Denis e BARBOSA, Ana Beatriz Nunes, Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônima à luz da Lei 11.638/07 em A Propriedade Intelectual no Século XXI, Lúmen Júris, RJ, 2008. O presente texto foi atualizado levando em conta as alterações da lei Lei 11.638/07 e o Pronunciamento do Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) nº 04 aprovado pela Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 553/08

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Análise da questão de Perdas e Danos em Propriedade Industrial

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Palestra no XXVI Encontro Nacional do CONFIES

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em http://www.sincopecas.org.br/materias/?COD=1945

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Publicado nos Anais do Congresso da ABPI de 2008 (XXVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual São Paulo, 24 a 26 de agosto de 2008 )

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Publicado no no. 1 da Revista Criação do IBPI

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Publicado na Revista da ABPI de Julho e Setembro de 2008 

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Farmanguinhos

29 V 2008

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Preparada por solicitação do COB

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The economics of expressive creation

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Class material for the Georgia State University School of Law, julho 2008

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Por Pedro Marcos Nunes Barbosa 

Publicado pelo Boletim da ASPI de Novembro de 2008

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Mestrado do INPI - Curso Semiologia da Propriedade Intelectual

Junho de 2008

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Publicado pela Revista Foco da Abifina Setembro de 2008

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Novos Livros

Lançada no Rio de Janeiro e em São Paulo em 11/12/2008. Revista do Instituto Brasileiro da Propriedade Intelectual, Número Editado por Carolina Tinoco Ramos, coordenação de Denis Barbosa.

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Propriedade Intelectual no Século XXI, A

Estudos de Direito

Autor(es): Barbosa, Denis Borges, Ana Beatriz Nunes Barbosa, Pedro Marcos Nunes Barbosa, Patrícia Carvalho da Rocha Porto 

Editora: Lumen Juris Ano: 2009

Edição: 1

Páginas: 776

Encontram-se aqui vinte e sete textos, representando a atividade do autor como parecerista, doutrinador, palestrante e um tanto polemista. Alguns deles já encontraram publicação em periódicos ou anais, e sua inclusão visa facilitar a pesquisa e acesso pelos que se interessam pela propriedade Intelectual. Outros têm aqui sua primeira publicação, sendo que alguns dessa classe têm, a nosso juízo, particular importância jurídica. Nossos temas abrangem, em primeiro lugar, uma larga seção versando sobre o direito da concorrência privada e as questões de marcas. Em seguida, alentada parte deste livro trata de proteção de tecnologias: patentes, modelos de utilidade, software, modelos de utilidade, topografias de computadores. Seguem-se estudos sobre o direito da inovação, direitos autorais, direito societário, direitos humanos, contratos de propriedade industrial, e sobre a atualidade internacional da Propriedade Intelectual.

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Livros da mesma coleção, de outros autores:

 

Proteção Autoral de programas de Computador, A

Col. Propriedade Intelectual

Autor:  Santos, Manoel Joaquim Pereira dos

Editora: Lumen Juris

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Estudos e Pareceres de Propriedade Intelectual

Organização e Seleção de Wilson Silveira

Col. Propriedade Intelectual

Autor:  Silveira, Newton

Editora: Lumen Juris

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Direito Internacional da Propriedade Intelectual

O Protocolo de Madri e outras questões correntes da Propriedade Intelectual no Brasil

Denis Borges Barbosa (Org.)

Cícero Gontijo

Daniela Bessone

Elaine Ribeiro do Prado

Paula Mena Barreto

Vivian de Melo Silveira

 

Viviene Nielsen

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Congresso de Direitos Autorais em Florianópolis, julho de 2008

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A proibição do registro de marca marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade

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A exclusividade resultante do registro é assegurada apenas ao uso como marca.

 

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Material de aula de 24/3/2008 do MBA do Instituto Brasileiro do Petróleo

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Material de aula no Curso de Direito do Entretenimento da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, em março de 2008

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da Faculdade de Direito da PUC-RJ, março de 2008

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Material de aula no Curso de Especialização em PI da UERJ, março de 2008

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Material de aula na Secretaria de Ciência e Tecnologia do Paraná, fevereiro de 2008

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Material de aula de fevereiro de 2008

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Publicado na Revista dos Tribunais vol. 868, p. 69-124. 

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A questão deste estudo é a natureza da imunidade, atribuída às preparações de medicamentos feita pelas farmácias oficinais, quanto às patentes que tenham por objeto o respectivo medicamento. Para tanto, examinamos qual a natureza constitucional das patentes e qual a natureza constitucional da limitação prevista no art. 43, III, do Código da Propriedade Industrial.

 

 

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Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Seattle University School of Law

Universidad de Buenos Aires

 

 Abstract:     

An understanding of intellectual property's classic innovation mandate as only one of many cross-cutting development goals should be well-accepted by now within international intellectual property law and policy, given the pervasiveness of development rhetoric at the WTO, WIPO and other regional and bilateral fora. Yet development "walk" lags behind development "talk" on both international and domestic levels. This article focuses on how intellectual property can promote development, not only through innovation, but also by the promotion of broad-based human development implicitly underpinning global knowledge economies. First, we consider the rapidly evolving relationship of development and trade to intellectual property, and conclude that current approaches to all three of these areas emphasize balanced rules, which means assessments of costs and benefits, preservation of flexibility, and transparency of development impact. To increase this pro-development balance within the current international intellectual property regime, each of us offers a specific proposal. 

 

Barbosa proposes three principles of treaty interpretation to maximize the potential of TRIPS articles 7 and 8 as balancing mechanisms within WTO jurisprudence. These include the principles of integration, evolutive interpretation and vectorial interpretation all of which are consistent with a teleological approach to TRIPS as an instrument of development. 

 

Chon posits "development" as a key legal term of art throughout the international intellectual property regime via a substantive equality principle; this principle is applied here to the current Development Agenda within WIPO, to link intellectual property and innovation to human development priorities such as education. 

 

Finally, Moncayo von Hase advocates for the recognition of emerging rules of customary international law, such as the emerging human right to health, in the context of interpreting related intellectual property obligations; in addition, he argues in favor of maximizing international law principles of non-derogation and freedom of implementation, to maintain national policy space and flexibility for social welfare objectives in the context of post-TRIPS bilateral and regional treaties. 

 

By its very structure, this article attempts to demonstrate the thesis that a pro-development balancing "walk" must occur simultaneously within and among all aspects of the international intellectual property regime, the complexity of which is manifest in multiple fora and jurisdictions, globally and domestically.

 

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O depositante sob o PCT, quando não exerceu a designação feita pelo Brasil, abandonou sua pretensão patentária, perdendo o direito potestativo de pretender patente no Brasil.

Esse abandono, em face da interpretação estrita de norma excepcionalíssima a que se deve ao pipeline, segue o regime geral do direito brasileiro. Ao aplicar a norma do direito interno, tanto do CPI/96 quanto do PCT, ao caso, o INPI segue o direito aplicável.

Em suma, que não perseguiu denodada e ativamente seus interesses sob o PCT, perdeu – segundo o PCT e o CPI – sua patente brasileira.  A ocorrência posterior do pipeline não tem o condão de retirar do domínio comum este caso em que o interessado, por desídia, inércia, ou descrédito quanto ao direito pátrio, preferiu deixar morrer à míngua.

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Abstract:     

According to the original notion advanced by Denis Diderot in the Encyclopedia, universal rights should be sought "in the principles of the written law of all organized nations, in the social acts of the savages and barbarians, in the implicit conventions of the enemies of the human gender among them, and even in the indignation and resentment, the two passions that nature generates in the animals to supply the faults of social law or public vengeance".

This study advances the argument that any a priori determination of what are universal human rights is tainted. It suggests that even democratic vote, if not truly universal vote, does not cure such a priori stigma. The affirmation of such a priori universals through political or military pressure - or even through international tribunal decisions - also does not overcome its original defects. Our contention is that universals must first to be found, and then declared.

We have not intended, in this paper, to describe any rooster of formal or substantive universals, which we think are indispensable to establish a group of actually legal human rights, as distinguished from its rhetorical status. We understand that this scientific pursuit would be the effective way to build the human rights on a way to respect the diversity of human nature.

It would also seem that coerced universalism does not validate, but rather erodes, the human and moral values that a de facto and empiric universalism would perhaps validate. The path that goes from the unilateral universalism to a de facto libertarian universality would follow very simple rules: just apply as traffic rules the principles of freedom and equality both among societies and individuals.

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Pedido de patente depositado no Brasil subseqüente à publicação 

do PCT do mesmo objeto. Não arguição de prioridade. Não entrada na fase nacional de pedido PCT. Efeito de abandono. Inaplicabilidade do período de graça no caso concreto.

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Apresentação na Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em 3/10/2007

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Intervenção no 

 

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As marcas são, antes de tudo, símbolos. O Direito da Propriedade Intelectual, porém, vem desconsiderando este fato crucial para a segurança jurídica e certeza das decisões judiciais e administrativas sobre a matéria. Através da perspectiva semiológica, este estudo monográfico, resultante de tese doutoral, revê o sistema de proteção de marcas no direito brasileiro em uma nova perspectiva, enfocando alguns dos maiores problemas da prática marcária: os múltiplos efeitos da notoriedade, a perda da exclusividade por generificação, a aquisição da marca fraca por efeito da fama, e as sutilizas da afinidade entre marcas de mercados diferentes.

O livro é, igualmente, um tratado conciso sobre o direito de marcas como um todo. Capítulos sobre a noção constitucional das marcas, sobre a internacionalização do sistema, sobre a questão da propriedade das marcas e a relação entre direito especial e o direito privado comum cobrem o tema em sua integridade. A seção final sistematiza o direito positivo brasileiro quanto às marcas, de forma a servir de texto básico para o advogado, o estudante e o pesquisador em direito.

Este estudo resulta de um impasse teórico: o de tentar explicar o sistema de marcas através de uma análise essencialmente concorrencial. Após alguns anos de prática didática, visando expor a Doutrina da Concorrência Privada no curso de especialização em Propriedade Intelectual da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, na tradição de Roubier e Ascarelli, fui me dando conta da falibilidade de meus instrumentos de análise em campo considerável do escopo da disciplina. As marcas (e o direito autoral, na perspectiva européia continental) parecem sobredeterminadas por um sistema diverso daquele que preside a organização da concorrência com vista à superação das falhas de mercado. Como indico no decorrer do texto, o elemento determinante aparenta ser o semiológico, sem – obviamente – esquecer o truísmo de que a concorrência é determinante em última instância.

Nesse passo, movia-me em piscina muito bem aquecida. Desde os anos 60´, a par dos meus estudos em Direito, sempre me dediquei à sedução da semiologia. Como todo mundo, vivi o estruturalismo de Saussure e Levy Strauss, inclusive com o ângulo político de Althusser, Foucault, Kristeva; a exsurgência de Lacan, Derridá e tantos outros; os modismos de Umberto Eco, Abraham Molles e Marshall McLuhan. Uma temporada na Escola de Comunicação da UFRJ e meus inícios de carreira no jornalismo também contribuíram para essa visão. Músico por dez anos, muito me interessava, como professor dos Seminários de Música Pro Arte, a questão da linguagem musical, inclusive pela diversidade histórica e cultural da música pré-classica, objeto central de minha prática profissional. As intercessões entre a literatura e as marcas abundam nesse estudo, tanto que nelas não carece demorar.

Este estudo não é – nunca - uma conclusão. O estudo das complexas e úteis relações entre o Direito e a Semiologia, objeto de interese deste autor por mais de 33 anos, certamente não se conclui aqui. A interrelação entre signo, economia e norma jurídico, que se propõe aqui no âmbito dedicado do direito das marcas, prossegue inconsútil no campo da obras expressivas e o direito autoral. Mais um percurso de Ulisses, e pelo menos por tantos outros anos até Ítaca.

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L'ACCORD ADPIC 10 ANS APRES

De Bernard Remiche, Jorge A Kors, Adhemar Bahadian, Paul Belleflamme, Alberto Bercovitz, Denis Borges Barbosa, Benjamin Coriat, Carlos m. Correa, Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez Miranda Pérez Miranda, Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver

 

UCL - Faculté de Droit, Place Montesquieu 2/Bte 11, B-1348 Louvain-la-Neuve, Belgique, Email:info@aide-ride.org,

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Propiedad Intelectual y Tecnología. El acuerdo ADPIC diez años después: visiones europea y latinoamericana, 

 

De Bernard Remiche, Jorge A Kors, Adhemar Bahadian, Paul Belleflamme, Alberto Bercovitz, Denis Borges Barbosa, Benjamin Coriat, Carlos m. Correa, Josef Drexl, Clemente Forero,Yann Meniere,Rafael Pérez Miranda Pérez Miranda, Pedro Roffe, Michel Trommetter, David Vaver

A versão em espanhol desse livro foi publicada pela Editora da Universidade de Buenos Aires, em 

http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/libros/ind-remiche_kors.php

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De Elaine Ribeiro do Prado

Co-orientação de Denis Borges Barbosa

O empregado inovador – inventor, designer ou escritor – consiste em um tipo de provedor de trabalho diferenciado e infungível. Como o estatuto jurídico do trabalho, no Brasil, é essencialmente destinado à proteção da mão-de-obra indiferenciada e hipossuficiente, aponta-se, num primeiro plano, certos aspectos da deficiência e inadequação das leis trabalhistas gerais  quanto a esse trabalhador singular.  Em segundo plano, esse mesmo sistema legal – a partir do parágrafo 4o. do artigo 218 da CF, mas incorporado em mais de uma instância da lei ordinária-  prevê modalidades de ganho econômico resultante da produtividade do trabalho inovador, mesmo de natureza não salarial. A soma dessas duas circunstâncias cria um risco de desequilíbrio dessa relação de emprego em vista das especificidades dos direitos de propriedade intelectual e seus limites face à natureza e tipos de criações intelectuais tuteladas em nosso ordenamento.   

A análise crítica sobre essa inadequação, em face das leis concebidas para promover e incentivar empresas em investimentos no campo de ciência e tecnologia e das leis que regulam os direitos de propriedade intelectual, é o objetivo deste estudo. Também tem-se como objetivo demonstrar o risco de efeitos anti-sociais ocasionados pela incompatibilidade de cada um desses ordenamentos, e, igualmente,  das decisões de nossos tribunais que resultam no comprometimento das empresas em responsabilidades estranhas ao estatuto específico. 

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Revista Jurídica do Palácio do Planalto, v. 8, n. 83 - Fevereiro/Março - 200

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O tema desta nota é a ocorrência de nulidade em grande número de patentes versando sobre inventos relativos à química e área farmacêutica, incluindo-se também o campo dos defensivos agrícolas,  concedidos sob o Código de Propriedade Industrial de 1971. 

 

 

Em atuação  seguramente de boa fé, mas erronea e diretamente contrária à lei, o INPI concedeu à época numerosas patentes que, na verdade, protegiam produtos químicos, farmacêuticos ou não. Algumas destas patentes subsistem como matéria judicial em discussão, e a questão resulta ainda corrente crucial.

 

 

Esta nota reitera posição doutrinária expressa pelo autor em 1988, constituindo, desta forma, posição assente a confirmada pelo exame e rediscussão do tema por mais de duas décadas.

 

 

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Aula no Curso de Extensão em PI da FGV-Rio em 17/9/2007

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Apresentação no  evento realizado em Farmanguinhos, em 13 de setembro de 2007

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Por Maria Ester Dal Poz e Denis Borges Barbosa

Este estudo tem com objetivo caracterizar os desafios da pesquisa e desenvolvimento de biotecnologias, com foco nas questões de propriedade intelectual. Discute como a biotecnologia traz questões novas para o mundo do direito de propriedade e como estes direitos se conectam com a dinâmica de apropriação de tecnologias pelos mercados, com o propósito, pelo menos retórico, de aumentar a capacidade competitiva dos mesmos.

Capítulo do livro Propriedade Intelectual e Biotecnologia

Coordenadora: Vanessa Iacomini, 228 pgs.

Publicado em: 20/8/2007

Editora: Juruá Editora

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Market economies historically led the stimulus to creation to a model where the author has an exclusive right to exploit economically its work. Such exclusiveness is however “artificial”, as long as the information, once effected to the public, naturally spreads out without inherent constraints, therefore undermining the initial scarceness, which would drive its production. The concoction of exclusive rights, introducing an extrinsic constraint to general access to information, fulfills the need to adequate the production of technological and expressive creations to the market environment.

This brief study, which is an extract of a longer research on the intersection of Intellectual Property and competition policies in South America, weights the comparative legal approaches of treating those exclusive rights as "monopolies" or "property", with the purpose to enlighten such intersections in a cross-doctrinal environment.

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Intervenção no XVII Congresso da ABPI em 28/8/2007

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Quando a cessão de marcas se torna insuscetível de questionamento

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Apresentação em pdf, 1 mega. 

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Apresentação em pdf (3 megas) no Congresso Direito Autoral e Interesse Público da Universidade Federal de Santa Catarina em 28/05/2007

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Não caberia prologar-se, de forma alguma, o prazo de uma patente pipeline com base num SPC (em suas modalidades européia ou americana).

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. Segurança nacional e OMC. Inexigência de motivação para as exceções previstas no artigo XXI do Acordo Geral no âmbito da OMC. Importação de lítio. "[t]he General Agreement left to each contracting party the judgment as to what it considered to be necessary to protect its security interests. The contracting parties had no power to question that judgment." (Pronunciamento dos Estados Unidos no caso do embargo às Malvinas.

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Janeiro de 2007. IRF, CIDE, ISS e PIS/COFINS, com Marcelo Siqueira 

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Em dezembro de 2006. Relatório preparado para o Ministério da Ciência e Tecnologia. 404 páginas.  (1200k)

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Noção constitucional e legal do que são “inventos industriais”. Patentes a que se reconhece tal atributo, em especial as patentes ditas “de software”

 

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Patente pipeline. Efeitos do direito estrangeiro no direito nacional. Propriedade intelectual e direito internacional privado. Perecimento de patente britânica por colisão com patente européia. Perecimento da patente brasileira.

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Com Ana Paula Buonomo Machado

Propriedade intelectual. Direito processual. Qualificação necessária dos peritos em ações de nulidade de patente.

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 Com Patrícia Porto (2006)

A questão de direito central deste estudoé a possibilidade de violação das normas de concorrência leal através de elementos ornamentais de produtos industriais, suscetíveis, em tese, de proteção pelo registro de desenho industrial.

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Patente de 33 anos. Como indicava Gama Cerqueira: “Não receamos errar afirmando que os interesses nacionais e os interesses da coletividade não se conciliam nunca com a prorrogação do prazo dos privilégios, exigindo, ao contrário, a sua extinção no prazo normal. De fato, como pode a Nação ou a coletividade ter interesse na permanência de um privilégio que cerceia a liberdade de todos e cuja exploração exclusiva só ao seu concessionário traz benefício?” 

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Tese de Doutorado em Direito Internacional na UERJ (2.1 Megabytes)

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Domínio Publico

 

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Usucapião de Patentes

 

E outros estudos de Propriedade Intelectual

Os trabalhos aqui publicados compreendem parte da minha atividade como pesquisador e parecerista, num período desde 1979 até o presente. Listam-se também algumas participações em palestras, textos de cunho verbal que ganham um certa dinâmica diversa e, em alguns casos, a participação da platéia.

Em quase todos os casos, foram extraídos os nomes e características dos pareceres que pudessem identificar os atores. Não assim no primeiro parecer, cuja importância histórica e a ousadia da tese me fizeram conservar as características originais, o que, ademais, passados tantos anos, em nada afeta a empresa, objeto dos estudos, a não ser com a admiração um tanto desafiadora que se dedica a uma das maiores multinacionais destes dois séculos.

Em dois trabalhos específicos, de cunho societário, compus o texto com a pesquisa e a co-autoria de Ana Beatriz Nunes Barbosa, colaboração na qual meu orgulho só é contido pelo medo à corujisse. A co-autora, de outro lado, professa distância do campo da Propriedade Intelectual, ao qual só é atraída nessas intercessões (cada vez mais freqüentes) onde o direitos das sociedades e dos bens imateriais se conjugam. Também participaram, em estudos que vieram a dar origem a esses textos, Mariana Loja Tápias, Paula Bahiense de Lyra, e Patrícia Carvalho da Rocha Porto.

Ed. Lumen Juris, Agosto de 2006, índice aqui

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Comentários à Lei de Inovação

 

De Denis Borges Barbosa, com a colaboração de Ana Beatriz Nunes Barbosa, Marcelo Siqueira, Ana Paula Buonomi Machado e Mariana Loja Tápias

Ed. Lumen Juris, Agosto de 2006

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Apresentação no Congresso Mineiro de Propriedade Intelectual, em 11/8/2006

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Analysis of the case law of WTO to ascertain the possibility of applying the dworkian-alexyan vectorial jursiprudence (Theory of principles) to achieve a balanced perspective of TRIPs controversies.

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(Arquivo pdf com 6 megas)

Metodologia para confrontação de marcas. Aplicação do método semiológico e da teoria da distância. Análise fonológica, semântica, estilística, iconográfica e de semiologia do mercado pertinente. Uso do sistema PRATT de análise computadorizada. Conformidade com os parâmetros do art. 124 do CPI/96.

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Apresentação no encontro do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados em abril de 2006.

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Bula de remédio como meio de prova de contrafação de patente de produto. Imprestabilidade absoluta na disponibilidade de perícia in re ipsa.

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Apresentação da intervenção na 58ª Reunião Anual da SBPC, em 18/7/06. Também como estrutura de tópicos aqui.

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Apresentação durante o IX Repict em junho de 2006

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Patente pipeline. Efeitos do direito estrangeiro no direito nacional. Propriedade intelectual e direito internacional privado. Perecimento de patente britânica por colisão com patente européia. Perecimento da patente brasileira.

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Denis Borges Barbosa e Ana Beatriz Nunes Barbosa (2006)

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A Lei de Inovação aponta com matriz constitucional dois artigos muito pouco estudados da Constituição: os 218 e 219. A análise de tais dispositivos, parte do novo livro Comentários à Lei de Inovação, a sair pelaLumen Juris em Agosto de 2006, ilumina certos aspectos muito interessantes, em particular do direito trabalhista.

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Parecer de maio de 2006

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This Paper submitted was to the Workshop on IP, FTAs, and Sustainable Development held at the American University Washington College of Law on 27 - 28 February 2006

The range and effects of art. 7 and 8 of Trips are not clear to this moment. According to the Appellate Body of WTO, in the Canada Generics case, those Articles still await appropriate interpretation.

This author's contention is that the ensemble of such provisions may be held to function on a quasi-constitutional manner towards the TRIPs text. From art. 7, it can be destiled a objective standard of balancing of interests, somewhat akin to the positive value of balancing by itself, that could be discerned through the reasoning of the US Supreme Court in Bonito Boats,Inc. V. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989),whereby the balanced body of Federal IP law would restrain disturbing state action.

From art. 8, it can be read a list of public interest values (health and development, inter alia), which would overweight competing interests in the interpretation and limitations posed to national laws or international agreements within the purview of TRIPs. This is also a balancing rule.

From the aggregate art. 7 and 8 it also can be seen a non discrimination standard, in harmony with the prior GATT case law that interpreted art. XX (b) of GATT 1947 as applicable to IPRs. The elaboration of such understanding as an equal protection-like quasi-constitutional device is a matter for further study.

Those standards should be applied to the sum of post-TRIPs FTA provisions dealing with IPR matters. This reading could weight the legitimacy of negotiation, if divertive from the balanced approach that TRIPs can be a model; the eventual contestability of over-the-balance FTAs provisions as compared to TRIPs model; and the eventual bias that unbalanced FTAs may cause towards future multilateral negotiations. A second set of issues is the effects that unbalanced FTAs may have in the internal law of the major negotiating agents (USA and EU), especially through the MFN clauses of the WTO ambiance; and the intrinsic inequality of the agreements where the major party has in fact lesser Intellectual Property obligations than the other party.

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De Denis Borges Barbosa, Patrícia Porto e Elaine Ribeiro do Prado

No sistema jurídico brasileiro, só a decisão judiciária pode declarar a generificação, e constituir os efeitos jurídicos que lançarão a marca em domínio publico. Mesmo a marca cujo objeto se encontra efetivamente vulgarizado só cai em domínio público pela desconstituição

judicial da exclusiva.

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Em 1997 manifestamos nosso entendimento de que as patentes pipeline não eram compatíveis com nosso sistema constitucional. O presente estudo leva muito além do texto anterior a análise da inconstitucionalidade desse tipo de proteção, com base nas pesquisas realizadas desde então sobre Direito Constitucional da Propriedade Intelectual.

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Complemento ao nosso Nota sobre as noções de exclusividade e monopólio em Propriedade Intelectual , encontrado em http://denisbarbosa.addr.com/monopolio.doc

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Nota sobre a noção de especialidade de marcas como um elemento de demarcação do mercado pertinente às marcas

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Um signo não é fundiário; ao contrário, evanescente, ilimitado e interminável, ele é legião. Seu único liame é com a língua ou sistema que lhe dá sentido. A marca vem a ser ainda mais etérea do que os outros signos, pois a linguagem que lhe dá sentido é o mercado, e esse, cada vez mais, fala em todos idiomas do Paráclito.

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Por Denis Borges Barbosa e Mariana Loja Tápias

Limites e Possibilidades de Cobrança pela Administração Federal e de Compensação de Valores Glosados pela Sepin, Referentes a Investimento Obrigatório em Pesquisa Tecnológica no setor de Informática, Previstos na Lei Nº. 8248/91

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Dentro das limitações e exceções indicadas, as normas relativas à propriedade mobiliária se aplicam em integridade, sujeitas apenas às eventuais peculiaridades da dupla natureza - propriedade e direito concorrencial - da exclusividade marcaria.

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Parece assente que as marcas sejam, no âmbito constitucional brasileiro, uma das formas de propriedade que, na entretela da Carta, constituem um topos de equilíbrio específico entre interesses juridicamente relevantes, dotados esses da natureza de princípios.

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O titular da marca cria o bem ou serviço e o introduz no mercado essencialmente para haver o retorno de seu investimento; poucos terão em memória a importância social de dar emprego, ou o mérito de atender às demandas e necessidades humanas. Assim, é primordialmente para justificar tal interesse que se protegem as marcas.

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Mote de luta, estandarte de campanha, “domínio público” deixa de ser uma noção jurídica morna e baça. O espaço real e mítico do domínio público passa a ser a terra prometida e os Campos Elísios da Era da Informação.

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(Com Ana Beatriz Nunes Barbosa)

A utilização de bens intangíveis para garantir negócios jurídicos é um procedimento que vem ganhando força nos últimos tempos. Para tanto, é importante avaliá-los e contabilizá-los corretamente.Além disso, a utilização de bens como garantidores de obrigação têm problemas que se caracterizam por três aspectos:

a)O bem é suscetível de garantia (Penhor?)

b)O Bem é suscetível de execução (Penhora)?

c)Há uma estrutura de registro do ônus (penhor e penhora?)

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Apresentação da palestra no Congresso da ASPI em outubro de 2005

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A "originalidade" tem variada conceituação em Direito da Propriedade Intelectual . No Direito Autoral, tende a se manifestar como a característica de ser oriunda do próprio criador , imputação ou novidade subjetiva; mas também se distinguem as noções de novidade objetiva, distinguibilidade, e de a da existência de um conteúdo mínimo de doação pessoal, que faça de uma trabalho uma obra do espírito e não simplesmente o resultado do tempo e do suor despendido.

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(Intervenção no Seminário "Dez Anos de TRIPs", da Associação Internacional de Direito Econômico, em Buenos Aires, 2/11/2005)

Intellectual Property probably caused the Information Society, and is not coping with it. The plethora of legal means invented to prevent copy in such Society is only comparable to the profusion of technical means to make for the insuficiency of legal means, and the ingenuity of legal means to assure that the technical means would work as intended. In the last years, copyright appeared to be a frenzied dog chasing its own tail.

In this context, the ideas of open access to the wealth of information, as expressed in the proposed A2K treaty, is not a marginal or negligible aspect of Intellectual Property Law. It is an official aspect of Brazilian IP policy at this moment. It is a clear sign that we need a increased supply of Intellectual Property rights.

Only that now, they must be inclusive rights.

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As regras aplicáveis à publicidade na advocacia.

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Capa do livro: Propriedade Intelectual - Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso - Encadernação Especial, Coord.: Patrícia Luciane de Carvalho

 

O discurso do desenvolvimento, no campo da propriedade intelectual, surgiu sempre como desarmônico e irracional. O prático é que se tenha uma só marca, uma patente, imediatamente concedida em cada parte do globo. O racional é que discussões como de distribuição equitativa de rendas e de conteúdo informacional se restrinja às universidades, e não chegue aos escritórios de patentes. Como lembrava o chefe da delegação americana em Genebra, em 1981, propriedade intelectual é coisa séria.

Assim, o discurso da proposta brasileiro-argentina, para a visão do mundo globalizado e regido pela estética do mercado, é o canto da sinrazón. Ou pelo menos irracional segundo os critérios da eficiência do fordismo. A desigualdade, fato do mundo real, não é curada pela razão retórica da Agenda de Patentes, e nem pela prática de uma só patente em todo mundo. Talvez seja, no entanto, por esta teimosia histórica de já há cinquenta anos, que vai de Bandoeng a Genebra, sempre com o tema de tratar os desiguais desigualmente, na exata proporção de sua desigualdade. (Publicado nos Estudos em Honra a Maristela Basso, 2005)

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Aula na Escola da Magistratura do TRF3 em 10/08/2005

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Matéria emMigalhas do Dia do Advogado de 2005.

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Palestra na BNDES em 22/7/2005 (arquivo ppt)

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Palestra na Câmara de Comércio Francesa do Rio de Janeiro, em 21/7/2005 (arquivo ppt)

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O direito constitucional brasileiro, naquilo que está corporificado no art. 5º, XXIX da Carta de 1988, não admite prorrogação de patentes cujo ato concessivo já tenha sido emitido. O direito genérico, a todos conferido, de fazer uso do tecnologia patenteada ao fim do prazo concedido, se solidifica como direito adquirido em face dos competidores do titular, que incorporam em seu patrimônio o livre acesso à tecnologia ao fim do termo estipulado.Mesmo se não se concebesse o interesse de acesso à tecnologia patenteada, ao fim do prazo, como integrando o patrimônio do competidor, seria inaceitável , no sistema constitucional brasileiro, um agravamento do prazo final esperado. Mesmo nessa hipótese, seria inexorável resguardar os valores de boa fé e de segurança jurídica, sob o crivo incandescente do princípio basilar da liberdade de iniciativa, para assegurar condições de transição razoáveis, como, por exemplo, a inoponibilidade de uma patente prorrogada, ainda que sob ônus do pagamento de regalias.

Assim, como demandada pelos titulares e reconhecida em certos casos em decisões judiciais, a prorrogação de patentes atenta contra um direito fundamental e valores essenciais assegurados pela Constituição Federal.

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Revendo, à luz das decisões dos tribunais brasileiros e da jurisprudência internacional e estrangeira, nossa conclusões inscritas em nossas obras anteriores, não resta ao subscritor qualquer dúvida, à luz do Direito Internacional pertinente e do direito interno aplicável, de que o prazo das patentes concedidas antes da aplicação do Código da Propriedade Industrial de 1996 não foi alterado pela aplicação do Acordo TRIPs da OMC. Tais patentes expirariam ao fim do termo para o qual foram originalmente concedidas.

De todo este estudo, depreende-se a erronia dos entendimentos e julgados que deram pela extensão dos prazos das patentes em vigor

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O direito de postular registro de marca, em seu aspecto constitucional, é deferido àquele que criar o signo distintivo como marca, ou seja, vinculá-lo ao fim específico de garantir o investimento na imagem empresarial. No caso de mais de um criador autônomo, de boa fé, da mesma marca, em respeito aos interesses contrapostos, aos princípios da liberdade de iniciativa e da segurança jurídica, e em atendimento aos interesses constitucionalmente tutelados de terceiros, em particular, dos consumidores, cabe à lei ordinária adotar parâmetros de escolha que prestigiem adequadamente os interesses em antagonismo, por exemplo, reservando um direito de uso pessoal para o primeiro usuário que não obtém o registro, ou concedendo a esse uma oportunidade razoável de reivindicar seu interesse em prioridade.

Tendo a lei ordinária optado pela segunda alternativa dentre as alvitradas, o arcabouço constitucional aplica-se de forma que o de que o direito de precedência só possa se exercer antes de constituído regularmente a propriedade alheia e, ainda , de que tal faculdade deva exercer-se com a mínima lesão ao interesse do outro criador, e do público, ou seja, na primeira oportunidade em que o primeiro usuário pudesse insurgir-se.

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Norma técnica hemoterápica. Inaplicabilidade de parâmetro isonômico. Não encontro no sistema jurídico um direito a doar sangue, seja deferido aos homossexuais, seja a qualquer outra parcela da população.De outro lado, em atenção à solidariedade dessa parcela da população, seria razoável excepcionar da vedação geral de aceitar sangue os casos em que, satisfeitos às custas dos doadores os requisitos e protocolos pertinentes para individualizar o risco, de maneira aceitável para o Estado, houvesse consentimento específico do receptor.

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O tema em análise são os incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento da inovação e à pesquisa científica e tecnológica, sob o ângulo do Código de Subsídios da OMC., desde a suspensão do regime de green light para R& D em 1999. Atualiza-se, neste ponto, o livro Licitações, Contratos e Subsídios, Lumen Juris, 1996.

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Tomemos como pressuposto de que o aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela da concorrência da América do Sul, assim como experiência em utilizá-los, vá levar a uma maior aproximação com os parâmetros de eficiência europeus, ou de outros países em que haja tradição no uso desses instrumentos. Pelo menos no caso brasileiro, e possivelmente, no argentino, peruano e venezuelano, a jurisprudência administrativa tem mostrado, no período analisado, considerável aumento de complexidade e densidade.

Cumpre no estágio deste estudo, voltar a enfatizar o papel, que entendemos relevante, da doutrina de abuso de direitos. Imperfeita, limitada, pouco utilizada na América do Sul, ela é porém idiomática e historicamente apropriada à propriedade intelectual, e, pelo seu vínculo necessário aos fins sociais da propriedade, representa um compromisso mais veemente com o interesse público dos países da América do Sul. Como a assimilação do direito da concorrência parece inevitável, a soma dos dois instrumentos deveria ser enfatizada, mesmo porque, como repetimos neste trabalho, não há como aplicar o art. 40 de TRIPs sem uma análise de abuso de direitos.

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A jurisprudência da autoridade antitruste brasileira (CADE) em matéria de propriedade intelectual se estende por 43 anos. A partir dos parâmetros do art. 40 de TRIPs, essa intervenção passa a ser crucial na definição das disposições aceitáveis nos contratos de propriedade intelectual e de tecnologia.

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A presente Nota resume e brevemente comenta a legislação, jurisprudência e práticas relativas à intercessão entre propriedade intelectual e direito público da concorrência nos países da América do Sul.

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Esta nota analisa a tradição sul americana no controle das práticas restritivas nos contratos de licença e de tecnologia e estuda especialmente o impacto do Acordo TRIPs sobre tal prática, à luz dos exemplos americano e europeu.

As noções de abuso de direitos e de poder econômico na CUP, em TRIPs, nos sistemas nacionais mais relevantes, no tocante às patentes, marcas, direitos autorais e cultivares.

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Há, na história dos direitos exclusivos, sempre uma oposição central entre a classificação deles como “propriedade” ou como “monopólio”. Como o tipo clássico dos direitos exclusivos é a propriedade, todos sistemas jurídicos - em maior ou menor proporção - sempre utilizaram algumas categorias gerais relativas à propriedade para compor o quadro onde se colocaram os direitos sobre bens imateriais. Há, na verdade, um eixo em que a classificação se desloca, conforme o sistema nacional, o subsistema, e o momento histórico, mais próximo de um, ou de outro pólo dessas noções

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Análise da legislação brasileira, da prática e da jurisprudência do INPI e de todos os casos do CADE versando sobre Propriedade Intelectual de 1962 ao presente

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O elemento inspirador da doutrina parece extremamente valioso para entender-se que os direitos exclusivos sobre criações tecnologias, expressivas ou de imagem empresarial merecem moderação pelas normas de concorrência. Isso se daria quando o uso das respectivas criações seja essencial, seja no sentido restrito de permitir competição num mercado a jusante (por exemplo, o mercado dos produtos fabricados com uma certa tecnologia, em face do mercado da tecnologia). Mas também poderia dar-se por um parâmetro menos “concorrencial”, e mais ligado ao uso social da propriedade: quando houvesse completa inexistência de substitutos da criação protegida, ou quando uma utilidade solidamente demandada pelos consumidores estivesse sendo suprimida pelo exercício do direito exclusivo.

ICTSD-CEIDIE (Universidad de Buenos Aires) Joint Research Agenda On Intellectual Property And Sustainable Development For South America

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O direito brasileiro em vigor aceita patentes com reivindicações de uso, inclusive uso farmacêutico. Não pode a ANVISA denegar patentes, e em particular, não pode manifestar-se abstrata e genericamente recusando aprovação a reivindicações dessa natureza.

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Três Textos Sobre a Lei Federal de Inovação

O art. 28 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 prevê que, em 120 dias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Projeto de Lei prevendo os incentivos fiscais necessários à implementação. O estudo é uma análise do conjunto de incentivos existentes e uma proposta inicial para o conteúdo da nova lei.

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A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 prevê a hipótese de subvenção econômica, ou seja, repasse de recursos públicos a título definitivo, às atividades desempenhadas pelas empresas em processos de inovação.

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Oficina de Trabalho prévia à abertura oficial do VII Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia (julho de 2004)

Comentários ao projeto da Lei Federal de Inovação.

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A interpretação do art. 229-C da Lei 9.279/96, com a redação introduzida pela Lei 10.196, de 14.2.2001, que importa em atribuir à ANVISA um poder discricionário de negar ou admitir patentes com base no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, é incompatível com o teor do art. 5º., XXIX da Carta de 1988, no que cria direito subjetivo constitucional ao exame dos pressupostos legais de patenteabilidade, em procedimento vinculado.

Ë compatível com a Carta de 1988, e prestigia os dispositivos relativos à tutela da vida e da saúde, a interpretação do mesmo dispositivo que comete à ANVISA o poder-dever de pronunciar-se sobre a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos, tanto no tocante aos pressupostos de patenteabilidade, quanto às condições pertinentes de imprivilegiabilidade, especialmente a ofensa à saúde pública.

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Poderia um imperativo constitucional, por exemplo, o livre acesso de determinados medicamentos de interesse vital pela população, ser coarcatado pela legislação ordinária, com fundamento em TRIPs? O direito brasileiro, que sobrepõe a Carta da República às normas oriundas do direito internacional, refugaria essa preponderância.

De outro lado, poderia a lei interna obedecer a tais imperativos de extrema relevância para a ordem pública, sem violar TRIPs? Examinando a jurisprudência da OMC quanto às exeções ao princípio de não-discriminação previstos nos Art. XX e XXI do texto de 1947, dentro dos parâmetros consolidados já no âmbito do texto original, certamente poderia um país membro deixar de proteger por patente uma área específica da tecnologia, sem discriminação.

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Há nulidade na concessão de patente no caso em que tenha havido a falta de busca de anterioridades, denotada no procedimento constante dos autos do processo pertinente. Essa nulidade é insanável, e conhecida de ofício. 


A busca e exame são necessários para garantir a existência dos pressupostos substanciais da patente, que lhe garantem a viabilidade constitucional. A falta de exame de anterioridades do objeto do pedido, no Direito Brasileiro, é causa essencial de nulidade, e insuprível. Conceder um monopólio sem determinar os pressupostos legais e constitucionais de sua existência ofende a lei e o interesse dos competidores, de forma irremediável.

 

 

 

 

Distante de nós em anos, e tão próximo em sensibilidade, o século XIX , através de uma produção literária vigorosa e apurada, vê a Justiça como valor e como instituição com ceticismo e desesperança. O reconhecimento dos ganhos políticos – a independência, os valores que então se denominavam liberais, a luta pela abolição – não trouxe consigo uma visão mais doce ou mais amena.

 

Inexiste, assim, no corpo da ficção brasileira do século XIX, o herói jurídico. Os juízes são personagens menores, os advogados interesseiros e mesquinhos, o mecanismo judicial menor e periférico. Nenhum personagem desse corpo de cultura satisfaria os requisitos do herói jurídico hollywoodiano

 

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Aristóteles ensina que os autores graves falam das ações nobres e das boas pessoas, e tendem à tragédia; os de estofo mais trivial pintam seus personagens ainda mais para baixo do que o são na natureza, e escorregam para a comédia. Usando vários santos nomes em vão, conto na verdade fragmentos da história desses anos desde que comecei a ver o mundo.

 

Nem tudo aqui pode ser verdade. Nomes, datas e fatos passaram pela tentativa de o ser. Sempre que possível, foram pesquisados para garantir a precisão. Alguns dos protagonistas dessas histórias, que as leram, se espantaram com os detalhes de minha recordação; o que faz refletir quanto à falibilidade do que ficou retido.

 

 

 

(Palestra no Simpósio Franco Brasileiro sobre Saúde e Propriedade Intelectual, Itamarati, 23 de junho de 2004)

 

Por mais que se tenha demonizado TRIPs durante a última década, certo é que nós, brasileiros, fomos os responsáveis por todos os excessos, todas as disfunções, todas as opressões que resultam da legislação em vigor. Foram os legisladores e juízes brasileiros que desequilibraram os interesses da sociedade e dos investidores, contra o interesse nacional. No caso específico do Brasil, a nossa insanidade presente tem de ser curada pela administração vigorosa de dois remédios: pela aplicação do escrutíneo constitucional, de forma a limpar os excessos de irrazoabilidade e ofensa aosubstantive due process of law. E pela aplicação de TRIPs, como ela foi consensual e está se aplicando na prática corrente.

 

 

 

 

 

Um dos mais ingentes problemas do Mercosul vem sendo a questão de incorporação das normas regionais no sistema interno. Analisaremos aqui as necessidades de um sistema integrado de Propriedade Intelectual, e as dificuldades institucionais para sua implantação.

 

 

 

Parecer de 12 de maio de 1995 - Usucapião de Patentes 

É contrário a direito: primeiro, a inação do proprietário de uma patente, ou de um conjunto delas, central no desenvolvimento de uma segmento da indústria, deixando todos os concorrentes utilizarem-se da tecnologia, sem notificar da reserva dos direitos; depois, uma vez que os competidores, confiando na renúncia, tenham feito os investimentos e determinado o caminho da pesquisa tecnológica em face do mercado, vem o titular fazer valer sua patente, num passe de prestidigitação. 

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Artigo de 26/01/04

 

O que um perito precisa saber de Direito num caso de violação de patentes. ( arquivo doc - um mega) ou ( arquivo de internet - 1.8 mega)

 

Este trabalho indica algumas noções básicas de Propriedade Intelectual, indispensáveis aos peritos e assistentes técnicos num caso em que se alega violação de patentes.

 

 

 

Deliberações da assembléia geral do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Aumento de prazo para a entrada na fase nacional. Desnecessidade de aprovação congressual no Brasil.

 

 

 

O objeto da presente nota é o emprego do instituto da transação pela Administração Pública; mais do que preleção doutrinária, esse trabalho se propõe a rever quais as condições e práticas quanto ao tema nas várias esferas da Administração, sua apreciação pelos tribunais e pelos autores jurídicos.

 

As the Romans put it, Summum jus, summa injuria – when the right is too much, it is turned into oppression.

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"Talvez não exista momento mais solitário, nos rituais acadêmicos, do que o do examinando numa banca de Direito. Escolado nas contradições, refinado nos argumentos, o orientador freqüentemente argúi em algoz, tostando e grelhando seu orientado num rigor raramente visto em outras instâncias da academia. Na hora exata de sua verdade, o examinando não é só autor de sua tese, mas é autor único de seu momento".


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Nesta Segunda edição, houve considerável ampliação e atualização de matérias, tanto que o livro passou das 376 páginas da primeira versão para as 1.300 da presente. Novos temas em análise – como a teoria do market failure como instrumento de compreensão da Propriedade intelectual, e os conhecimentos tradicionais – mereceram seções próprias. Um desenvolvimento considerável dos temas da licença voluntária e compulsória de patentes, do conteúdo do privilégio, dos desenhos industriais, dos efeitos do TRIPs, da noção de mutabilidade das reivindicações, a atualização da bibliografia, e especialmente um revigoramento da análise constitucional  somaram certamente muitas páginas novas à obra.

 

 

 

 

 

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·              Manoel Gonçalves Ferreira Filho

·              Denis Borges Barbosa

·              Moderador - Carlos Henrique de C. Fróes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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