O Objeto do Direito
A diversidade dos sistemas jurídicos é tão desorientadora
como o foi a diferença entre os idiomas para a Lingüística. Depois de
tentada a explicação histórica (por sinal em época bastante anterior às
investidas do historicismo nas demais ciências sociais) a Ciência Jurídica,
que mal abandonara as hipóteses teológicas-metafísicas, caiu num caos
onde apenas muito timidamente chegou o positivismo e o gestaltismo
formalista de Kelsen.
No caso do Direito, somente sob o crivo de uma ciência das
ideologias se poderia tentar a aproximação por cima, ou seja, por
meio de sua configuração aparente. A opção, que se impõe, é de, à
imitação das demais ciências, tentar moldar entre a bruma das
reconceptualizações a figura real – e inconsciente – do objeto do
Direito. De certa forma, o real objeto do Direito é o arbitrário.
O Sistema das condutas consideradas como significantes, como
um todo, é aposto a um sistema de significados, ou seja, de condutas que o
Direito articula àquelas: à ação considerada como crime o Direito faz
corresponder uma ação considerada como pena. Posto como sistema semiológico,
ao significante (ação) é articulado um significado (ação-pena). O
paralelo é tanto mais evidente quando se percebe que uma lei não é outra
coisa se não dicionário, um repositório de mensagens emitidas e
recebidas; e, claramente, um contrato não se diferencia de uma lei em um
caráter semiológico: ambos são códigos onde não-prestação e sanção
são articulados.
Entre a cadeia de significantes e a de significados repousa
uma estrutura oblíqua que vem a ser o sistema de relações de significação.
As relações não se dão termo a termo, mas entre sistemas complexos, o
que explica a aparente arbitrariedade entre uma ação e uma sanção,
evidenciada além das reconceptualizações que a legitimam num dado
complexo ideológico. Aí, neste conjunto estruturado, se acha o objeto da
Ciência Jurídica.
Tomando como conceito oposto nesta nossa análise, o ritual
é a atualização de um esquema conceptual, reflexivamente disposto,
visando exatamente à revelação da estrutura que lhe dá origem. A lei,
esquema consciente, considera, simétrica e inversamente, uma ação para
atribuí-la um significado, isto é, para considera-la significante. O rito
conscientiza uma estrutura, a lei estrutura uma ação, dotando-a (ou não)
de pertinência. Em suma, o mito significa uma ação, a priori, a lei o faz
a posteriori; o mito surge à consciência como significado, a ação
submetida à lei como significante.
Porém o ponto comum é o relacionamento entre um dado de
superestrutura e uma prática: o ritual exprime indiretamente uma mítica, o
Direito (considerado como estrutura que tem como termos o sistema de ações
significantes e o sistema de ações significado) expressa diretamente uma
ideologia. Portanto, o Direito age em nível microssociológico, pressupondo
não só uma infra-estrutura, como uma ideologia da qual é a expressão
consciente, e como qualquer ciência das superestruturas, o esquema
conceptual que, senão imutável e comum a todos os povos, é merecedor de
uma análise profunda de sua permanência, relativa ao estágio de
desenvolvimento da humanidade.