MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C3E4C1.52744B00" This document is a Web archive file. If you are seeing this message, this means your browser or editor doesn't support Web archive files. For more information on the Web archive format, go to http://officeupdate.microsoft.com/office/webarchive.htm ------=_NextPart_01C3E4C1.52744B00 Content-Location: file:///C:/268AB2EF/perito.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
Denis Borges Barbosa (2004)
Este trabalho indica algumas noç=
;ões
básicas de Propriedade Intelectual, indispensáveis aos perito=
s e
assistentes técnicos num caso em que se alega violação=
de
patentes.
Uma patente, na sua formulaç&at=
ilde;o
clássica, é um di=
reito,
conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da
exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso =
do
público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei
dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressupost=
o de
que é socialmente mais produtiva em tais condições a t=
roca
da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade te=
mporária
de direito [1=
].
=
A outra
forma usual de proteção da tecnologia é a
manutenção do segredo - o que é sempre socialmente
desaconselhável, eis que dificulta o desenvolvimento tecnológ=
ico
da sociedade.
=
Na sua
formulação clássica, assim, a patente presume a
extinção do segredo, tornando o conhecimento da tecnologia
acessível a todos. Como requisito para conceder a patente, o Estado
exige a descrição exata da tecnologia de forma a que um
técnico com formação média na área seja
capaz de reproduzir a invenção.
=
Como disse
a Suprema Corte dos Estados Unidos:
On=
ce an
inventor has decided to lift the veil of secrecy from his work, he must cho=
ose
the protection of a federal patent or the dedication of his idea to the pub=
lic
at large. As Judge Learned Hand once put it: "[I]t is a condition upon=
the
inventor's right to a patent that he shall not exploit his discovery
competitively after it is ready for patenting; he must content himself with
either secrecy or legal monopoly." [Uma vez que um inventor se decida levantar o véu do segredo =
de
seu trabalho, deve escolher a proteção de uma patente federal=
ou
a entrega de sua idéia ao público em geral. Como o juiz Learned Hand já di=
sse: "É
um [ requisito que incide sobre o direito do inventor a uma patente que ele
não explore competitivamente sua invenção depois que e=
la
esteja pronta para patentear;; o inventor deve satisfazer-se ou com o segre=
do
ou com o monopólio legal]."Metallizing Engineering Co. v. Kenyon=
Bearing & Auto Parts =
Co., 153
F.2d 516, 520 (CA2), cert<=
/span>. denied, 328 U.S. 840 (1946). [2]<=
/span>
=
Assim,
optando-se pelo abandono do segredo, e escolhendo a patente, o interessado
inicia o procedimento pertinente perante o INPI. Tal pedido presume a
apresentação à autarquia federal de um requerimento; de
relatório descritivo; de reivindicações; de desenhos, se a patente o comporta=
r; do resumo; e do comprovante do pagam=
ento
da retribuição relativa ao depósito.
Temos aqui outra distinçã=
;o
crucial na análise de uma patente. Quanto ao objeto, as reivindicações de uma patente podem se=
r de
processo, ou de produto, etc., conforme a natureza da solução
técnica aportada.
Uma patente pode proteger um processo ou um produto, confor=
me
seja um desses objetos a tecnologia nova. Pode-se falar, também, da
existência de uma patente de combinação e de nova
aplicação de um elemento conhecido [3].
No caso de patentes relativas à biotecnologia, por exemplo, ainda se
notam patentes de métodos de
utilização.
=
Quando a
tecnologia consiste na utilização de certos meios para
alcançar um resultado técnico através da
ação sobre a natureza, tem-se no caso uma patente de processo [4]. Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos
necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um
ácido, trazer o produto a zero absoluto) serão objeto desse t=
ipo
de patente.
=
Vide,
quanto ponto, o disposto na Convenção da União de Pari=
s,
em aplicação direta no Direito Interno:
Art. 5o quater
Quando um produto for introduzido num
país da União no qual exista uma patente protegendo um proces=
so
de fabricação desse produto, o titular da patente terá,
com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a
legislação do país de importação lhe
conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos
produtos fabricados no próprio país.
Explica-se: como preceitua a Lei 9.279=
/96 [5] a
patente de processo protege o produto feito
diretamente com o processo patenteado, mas não outro produto, me=
smo
idêntico em todos e nos mais mínimos detalhes, que tiver sido
fabricado com um processo diferente. Com efeito, um processo pode ser mais
econômico, mais seguro, mais eficiente do que outro, mas resultar num
produto que, ontologicamente considerado, é idêntico ao gerado=
por
outro processo.
A
tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico dete=
rminado:
uma máquina, um produto químico, a mistura de várias
substâncias (por exemplo, pólvora) um microorganismo, um eleme=
nto
de um equipamento, etc. A patente que protege tal tipo de tecnologia &eacut=
e;
chamada “patente de produto”. Os modelos de utilidade, que
não protegerão jamais processos, destinam-se a um tipo de produto, qual seja, o objeto de uso prático, ou =
parte
deste.
A
distinção entre tais tipos de patentes não é,
assim, de nenhuma forma acadêmica. Cada gênero de patente recebe
uma proteção de caráter diverso:
a) A patente de processo dá a
exclusividade do uso dos meios protegidos na produção do
resultado assinalado - mas não dá, necessariamente, a
exclusividade sobre o resultado, desde que ele possa ser gerado por outro p=
rocesso.
b) A
proteção do produto (a chamada reividica=
ção
per se) garante ao titular a
exclusividade do mesmo, seja como ele for produzido.
=
Quanto
à patente de produto, vale observar com atenção o que =
lembra
Gama Cerqueira:
"Vimos, anteriormente, que a paten=
te
concedida para a invenção de novo produto assegura ao invento=
r o
direito exclusivo de fabricá-lo e de impedir que terceiros o fabriqu=
em,
por diverso que seja o processo ou meio empregado na sua
fabricação. Não importa, portanto, que o processo seja
diferente do empregado pelo concessionário da patente, nem que seja
privilegiado: enquanto estiver em vigor o privilégio concedido para o
produto, a fabricação deste, sem autorização do
titular da patente, constitui delito. [6]<=
/span>
=
No
relatório descritivo se fixa o problema técnico cuja
solução o pedido pretende constituir, os limites do estado da
arte, que o invento propõe-se a superar, e as razões pelas qu=
ais
se entende haver atividade inventiva [7].
=
Ao teor da
lei, o relatório deverá descrever clara e suficientemente o o=
bjeto,
de modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto e indicar, quando for o cas=
o, a
melhor forma de execução. Assim, o relatório tem de
indicar com precisão qual a implementação práti=
ca
mais eficaz do invento, consolidando um requisito além da simples
utilidade industrial. Como se verá abaixo, o relatório que
não o fizer pecará de insuficiência descritiva, sendo p=
assível
de nulidade.
=
Elemento
crucial da funcionalidade do sistema de patentes, o relatório descri=
tivo
tem por finalidade expor a solução do problema técnico=
em
que consiste o invento. Normalm=
ente,
o relatório inclui a descrição do problema, o estado da
arte, ou seja, as soluções até então conhecidas
para resolvê-lo, e a nova forma de solução - indicando =
em
que esta altera o estado da arte.
=
Os limites
técnicos da patente, circunscritos pelas reivindicaçõe=
s,
são os existentes no relatório descritivo. Assim, a proprieda=
de
intelectual pertinente está necessariamente contida no relató=
rio,
embora não tenha que ser tão ampla quanto este. O primeiro
objetivo do relatório é, desta forma, a definiçã=
;o
do espaço reivindicável.
A
exigência de novidade faz com que seja necessária ampla divulg=
ação
dos inventos patenteados, geralmente impedindo a concessão de outras
patentes sobre o mesmo objeto. A publicação do relatór=
io
descritivo satisfaz a este propósito, ao incorporar a
informação ao estado da arte.
O
relatório ainda preenche a finalidade de difusão
tecnológica que justifica o sistema de patentes, dando acesso
público ao conhecimento da tecnologia. Com a publicaçã=
o,
os documentos relativos ao invento tornam-se de livre acesso, possibilitando
aos oponentes do pedido os meios de contestarem o privilégio ou a
utilização dos conhecimentos em questão (embora n&atil=
de;o
na atividade econômica, que € exclusiva do titular). Além disso, findo o prazo=
de
proteção, o relatório deve servir para a
exploração industrial do invento.
=
A lei
9.279/96, enfatizando um requisito indispensável para o uso social da
patente, exige que o relatório deverá descrever clara e
suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realizaçã=
;o
por técnico no assunto, e in=
dicar,
precisamente, a melhor forma de execução.
=
O outro
aspecto que deve ser levado em conta no procedimento de concessão
é o dever da revelação completa do estado da arte do
objeto citado no pedido. O deve=
r de
fixar o estado da arte, citando por exemplo as patentes que o circunscrevem,
tomado como pressuposto at&eacu=
te; da
validade do privilégio, é a forma de evitar que as patentes
permaneçam opacas aos interessados que não se constituem em
verdadeiros competidores tecnológicos, reparando assim pelo menos em
parte uma das maiores objeções que se fazem à
funcionalidade do sistema de patentes num país em desenvolvimento.
O
título e o resumo, breve ementa da patente, tem por propósito
facilitar o conhecimento da área técnica em que o pedido se
situa, e, brevissimamente, a natureza do invento. A publicação do tí=
tulo
do invento no órgã=
;o
oficial traz sua atenção aos eventuais interessados em contes=
tar
o pedido de patente, e é assim importante elemento da
satisfação do devido processo legal [8].
=
As
reivindicações, que traçam o escopo jurídico da
exclusividade, deverão ser fundamentadas no relatório descrit=
ivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção [9].
Objetivamente, o privilégio é limitado pelas
reivindicações que integram o pedido: a exclusividade de uso
é da tecnologia circunscrita, e de nenhuma outra.
Muito acertadamente, o art. 41 da Lei =
9.279/96
estabelece que os privilégios são circunscritos objetivamente
pela tecnologia exposta no relatório, tal como reivindicada:
"A extensão da
proteção conferida pela patente será determinada pelo =
teor
das reivindicações interpretado com base no relatório
descritivo e nos desenhos.
Uma reivindicação &eacut=
e;
redigida de maneira a identificar geralmente o escopo da soluç&atild=
e;o
oferecida (por exemplo, "máquina de fazer tal coisa"), seg=
uida
de uma fórmula convencional de indicar o início do reivindica=
do
('caracterizado por...") e, então, pela descrição
mais exata possível do material reivindicado.
O quadro reivindicatório pode se referir a diversos elementos individuais de um mesmo conceito inventivo - um produto, o processo para se fabricar tal produto, o aparelho para fazer processar tal método de fabricação, etc - em vá= rias reivindicações independentes entre si [10]= a>; mas pode haver reivindicações que apenas particularizem ou ap= rofundem uma solução técnica já enunciada em uma outra reivindicação - da qual são dependentes [11]= a>. Quanto a estas, pertinente a regra accessorium sequitur principale.<= o:p>
O elemento mais sensível das
reivindicações é a partícula que enuncia o que,=
nas
patentes, é exclusividade=
b>, distinguindo
dessa o que é simples informação tecnológica. C=
omo
preceitua a norma legal pertinente:
- as
reivindicações independentes devem, quando necessário,
conter, entre a sua parte inicial e a expressão "caracterizado
por", um preâmbulo explicitando as características essenc=
iais
à definição da matéria reivindicada e já
compreendidas pelo estado da técnica;
- após a
expressão "caracterizado por" devem ser definidas as
características técnicas essenciais e particulares que, em
combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, se
deseja proteger;
Vale exemplificar com a primeira reivi=
ndicação
da patente 8904813-0 [12]=
a>:
l. Processo para produzir partes de con=
dutos
tubulares com várias camadas de material sintético, material =
de
enchimento inorgânico e fibras de vidro, caracterizado pelo fa=
to
de que, para a formação de camadas individuais ligadas
indissoluvelmente entre si, aplica-se uma mistura fluida numa
proporção de mistura maior que 1:2 a uma matriz rotativa; e, =
mediante
controle do número de rotações de tempo predeterminado,
cria-se na camada em formação uma proporção de
dissociação predeterminada de resina e material de enchimento;
fornecendo-se fibras de vidro, com matriz girando com um número de
rotações predeterminado, de modo que penetrem na parte interior da camada tornada mais ric=
a em
resina pela proporção de dissociação; e, depois, repete-se esta operaç&at=
ilde;o
pelo menos uma vez.
Assim, esse é o preâmbulo=
, que
não implica em matéria exclusiva:
l. Processo para produzir partes de con=
dutos
tubulares com várias camadas de material sintético, material =
de
enchimento inorgânico e fibras de vidro
Inúmeros outros p<=
span
lang=3DPT>rocessos para produzir partes de co=
ndutos
tubulares com várias camadas de material sintético, material =
de
enchimento inorgânico e fibras de vidro podem ser concebidos, que
não sejam protegidos pela patente. Somente serão
alcançados pela patente aquele, dentre esses processos, que se
caracterizar cumulativamente pe=
las
seguintes características:
- pelo fato de =
que,
para a formação de camadas individuais ligadas indissoluvelme=
nte
entre si, aplica-se uma mistura fluida numa proporção de mist=
ura
maior que 1:2 a uma matriz rotativa;-
- mediante cont=
role do
número de rotações de tempo predeterminado, cria-se na
camada em formação uma proporção de
dissociação predeterminada de resina e material de enchimento=
;
- depois de pro=
mover-se
a dissociação mencionada, fornecendo-se fibras de vidro, com
matriz girando com um número de rotações predeterminad=
o,
de modo que penetrem na parte int=
erior
da camada tornada mais rica em resina pela proporção de
dissociação;
- depois, repet=
e-se
esta operação pelo menos uma vez.
Assim (tomado apenas alguns exemplos e
considerando-se apenas a reivindicação no. 1), se o processo
implicar na formação de camadas individuais que não se=
jam
ligadas indissoluvelmente entre si, ou, se o forem, pressupuserem a
aplicação de uma mistura fluida numa proporção =
de
mistura igual ou menor maior do=
que
1:2; ou ainda, que o procedimento não seja realizado numa matriz
rotativa - em qualquer dessas hipóteses a patente não
estará sendo violada.
Prossigamos: se não houver cont=
role do
número de rotações de tempo predeterminado; ou se
não se criar na camada em formação, mediante tal contr=
ole,
uma proporção de dissociação predeterminada de =
resina
e material de enchimento, fornecid=
as ao
mesmo tempo, não haverá violação de patente=
.
Mais ainda: não haverá
violação da patente se o processo não implicar em
fornecimento, posterior e separadamente à massa
fluída a ser dissociada, de fibras de vidro, de modo que penetrem na parte interior da camada tornada mais ric=
a em
resina pela proporção de dissociação, como resu=
ltado
da matriz estar girando com o tal número de rotações
predeterminado. Se a fibra de vidro for fornecida antes ou simultaneamente
à resina, não haverá violação.
Finalmente, não haverá
violação se a operação se realizar em uma s&oac=
ute;
vez [13]=
a>.
Uma vez exemplificada a leitura dessa
reivindicação, deve-se concluir que a interpretaç&atil=
de;o
é literal? Não.
=
O alcance
da reivindicação não é, necessariamente, formal=
e
literal. O que se protege, na verdade é a solução nova
para o problema técnico pertinente; a questão que se coloca,
assim, é: as outras maneiras de resolver o mesmo problema são=
ou
não protegidas pela patente?=
A
resposta é dada pela chamada teoria dos equivalentes.
=
O art. 186
do CPI/96 assim diz:
“Os crimes deste Capítulo
caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas =
as
reivindicações da patente ou
se restrinja à utilização de meios equivalentes ao obj=
eto
da patente”.
=
Assim,
tanto a violação parcial quanto a de fatores equivalentes
é criminalmente punível (embora não exista uma
disposição equivalente na definição do teor civ=
il
da patente).
=
Tal
princípio teve sua definição mais precisa na decis&ati=
lde;o
da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Winam v. Denmead=
span>,
56 US. (15 How) 330 (1953): “copiar o
princípio ou modo de operação descrito é uma
violação de patente, embora tal cópia seja diversa em
forma ou em proporção”. Em outras palavras, o que se
patenteia é a função, e não os ingredientes.
A
noção de que a patente protege a idéia inventiva e não a literalidade reivindicada
é tradicional no nosso próprio direito. Dizia o clássi=
co
Gama Cerqueira a respeito das patentes de invenção (mas, como veremos, diferentemente no =
que
toca aos modelos de utilidade):
"Dissemos, também, que, para
verificar-se a infração, basta que tenha sido usurpada a
idéia da invenção, objeto do privilégio. Qualqu=
er
modificação introduzida na forma, nas dimensões ou nas=
proporções
do objeto, bem
"Se a
modificação introduzida no produto privilegiado puder ser con=
siderada
como aperfeiçoamento privilegiável nos termos da lei, ainda a=
ssim
haverá infração da patente, se o seu autor fabricar o
produto sem licença do concessionário (...)
A busca, assim, da idéia essencial presume o entendimento da reivindica&cce= dil;ão através de sua leitura atrav= és do relatório e, além desse, pela crítica do relat&= oacute;rio através do estado da arte.
Na forma do art. 41 da Lei 9.279/96,
interpretam-se as reivindicações com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Continuando nosso exemplo, vejamos o
Relatório Descritivo da Patente de Invenção 8904813-0,
cujo título é "Processo Para Produzir Partes De Condutos
Tubulares Com Várias Camadas De Material Sintético, Material =
De
Enchimento Inorgânico E Fibras De Vidro”, naquilo que toca a sua
reivindicação 1.
|
Reivindicação |
Relatório |
|
(Preâmbulo) Processo para prod=
uzir
partes de condutos tubulares com várias camadas de material
sintético, material de enchimento inorgânico e fibras de vid=
ro |
Campo da Invenção - Re=
fere-se
a presente invenção a um processo para produzir partes de c=
ondutos,
ou seja, tubos e uniões, com várias camadas de material
sintético, material de. enchimento inorgânico e fibras de vi=
dro. |
|
|
[Descrição da tecnolog=
ia anterior]
Nos processos conhecidos deste tipo, as peças são produzidas
através da aplicação de resina de poliéster,
fibras de vidro e areia a uma matriz rotativa, sendo formadas camadas lig=
adas
entre si, e o todo é em seguida endurecido. Consoante a
utilização final (construção de um conduto de
pressão ou sem pressão), são formadas camadas distin=
tas
contendo fibras de vidro ou material de enchimento e camadas de material =
de
enchimento praticamente puras. O fornecimento separado dos componentes
individuais da parede dos tubos tem, porém, apresentado na pratica
diversas desvantagens. Tratando-se, em particular, de condutos de
diâmetro relativamente pequeno e com espessura de parede correspond=
ente
pequena, as camadas reforçadas com fibra de vidro não podem=
ser
produzidas com uma densidade suficiente para garantir a estanqueidade
do conduto, e o gasto de fibra de vidro é relativamente grande. |
|
|
[Propósito do invento] Para e=
vitar
estas desvantagens propõe-se, portanto, de acordo com o invento, um
processo que, por um lado, permite obter, independentemente do diâm=
etro
do conduto, e por conseguinte, independentemente, da espessura ou da
posição das camadas individuais, o melhor teor possí=
vel
em material de enchimento ou fibras de vidro para a respectiva
utilização final em cada uma das camadas, e, por outro lado=
, possibilita
a ligação indissolúvel das camadas entre si mediante=
as
suas combinações recíprocas. Conforme for necessário, pode=
m ser
feitas deste modo várias camadas sucessivas de fora para dentro, p=
odendo
ajustar-se a quantidade e a relação da mistura fornecida, o
tipo de material de enchimento, o número de rotações=
da
matriz, a quantidade e tamanho das fibras de vidro fornecidas, assim como=
o
tempo de formação de cada camada, do tipo e tamanho da part=
e de
conduto a produzir. Ensaios mostram claramente que a resistência e =
a estanqueidade das partes tubulares produzidas podem=
ser
melhoradas consideravelmente em relação aos tubos conhecidos
mesmo tratando-se de espessuras de parede menores com fibra de vidro menos
caras. |
|
Caracterizado pelo fato de que, para=
a formação
de camadas individuais ligadas indissoluvelmente entre si, aplica-se uma
mistura fluida numa proporção de mistura maior que 1:2 a uma
matriz rotativa |
De acordo com o invento tal é=
conseguido,
para a formação de cada camada, fornecendo-se uma mistura
fluida de material de enchimento e resina numa proporção
superior a 1:2 a uma matriz rotativa |
|
Caracterizado pelo fato de que, medi=
ante
controle do número de rotações de tempo predetermina=
do,
cria-se na camada em formação uma proporção de
dissociação predeterminada de resina e material de enchimen=
to |
controlando o número de rota&=
ccedil;ões
da matriz durante um tempo predeterminado, obtendo-se, na camada em
formação uma proporção de dissociaç&at=
ilde;o
predeterminada de resina e material de enchimento |
|
Caracterizado pelo fato de que, forn=
ece[m]-se
fibras de vidro, com matriz girando com um número de rotaç&=
otilde;es
predeterminado, de modo que pen=
etrem
na parte interior da camada tornada mais rica em resina pela
proporção de dissociação |
após
o que=
,
com a matriz a girar com um número de rotações prede=
terminado,
fornecendo-se fibras de vidro de modo que penetram pelo menos na.parte da=
camada
mais rica em resina na proporção de dissociaçã=
;o |
|
Caracterizado pelo fato de que, depo=
is,
repete-se esta operação pelo menos uma vez |
depo=
is do que
se repete, pelo menos, uma vez esta operação. |
A primeira virtude do relatório
é apontar qual o estado da arte - o estágio anterior à
invenção e que, como é óbvio, não
está coberto pela exclusividade do privilégio (pode estar cob=
erto
por outras patentes, se vigentes no Brasil...mas não por essa). A
patente brasileira, como se vê do quadro acima, menciona, descrevendo,
qual o passo imediato anterior que vai se superar pela patente.
Mas a patente correspondente americana=
tem a
vantagem de dar acesso on line =
de todas
as patentes mencionadas como estado da arte. Sendo um serviço gratui=
to e
de excelente acesso, vale uma busca e análise para melhor precisar q=
ual
o que não está na=
patente
[15]=
a>.
Vejamos então tais patentes.
|
|
4,957,683 |
|
Hartmann<=
/span> |
|

Pr=
ocess for
producing a pipe section and compound pipe produced according to this proce=
ss
Ab=
stract
Th=
e wall of
the pipe section comprises a plurality of superimposed layers, which are fo=
rmed
from plastic and inorganic materials. The layer of inorganic materials forms
the central layer, whose wall portions are in each case connected by a
connecting layer to a reinforcing layer. While the central layer ensures the
dimensional rigidity of the pipe section, the two reinforcing layers, which=
are
made from a fiber-reinforced plastic, ensure the strength of the pipe. This
combination of different layers is an inexpensive solution, which only requ=
ires
that amount of expensive plastic as is required for the strength of the pip=
e.
Through applying a plastic protective layer to the outer circumference of t=
he
pipe and a protective layer to the inner circumference of the pipe, the
durability of the pipe section is ensured.
Processo para produzir uma seç&a=
tilde;o
da tubulação e uma tubulação composta produzida=
s de
acordo com esse processo. <=
![if !supportFootnotes]>[16]=
Sumário
A parede de uma seção de
tubulação compreende um pluralidade das camadas sobrepostas, =
que
são feitas de materiais plásticos e inorgânicos. A cama=
da
de materiais inorgânicos dá forma à camada central, cuj=
as
parcelas de parede estão em cada caso conectadas por uma camada de c=
onexão
a uma camada de reforço. Enquanto a camada central assegurar a rigid=
ez
dimensional da seção da tubulação, as duas cama=
das
de reforço, que são feitas de um plástico reforç=
;ado
com fibra, asseguram a resistência da tubulação. Esta
combinação de camadas diferentes é uma
solução barata, que requer somente a quantidade de
plástico caro necessário para garantir a resistência da
tubulação. Aplicando uma camada protetora plástica
à circunferência exterior da tubulação e uma cam=
ada
protetora à circunferência interna da tubulação,=
a
durabilidade da seção da tubulação é ass=
egurada.
Assim, a tecnologia de num tubo de mat= erial compósito combinar camadas diferentes, com a camada plástica,= em uso mínimo, reforçar as demais camadas, está no estado= da arte perante a patente em estudo, e seu uso não a violará. = span>
|
United=
span> States Patent |
4,405,398 |
|
Rother=
span>, et al. |
September 20, 1983 |

Pr=
ocess for
fastening a base plate to a pole prepared by centrifugal casting
Ab=
stract
A =
process
for mounting a baseplate to a centrifugally cas=
t,
synthetic resin pole during the fabrication of the pole, the process compri=
sing
the steps of providing a mold having an inner wall the shape of which confo=
rms
to the outer surface of the pole and having a longitudinal end thereof open=
, providing
a baseplate having a pipe connected centrally t=
hereon
and extending perpendicularly therefrom, attach=
ing
the baseplate to the mold such that the baseplate abuts the open end of the mold and such tha=
t the
pipe extends within the mold and an annular gap is formed between the pipe =
and
the inner wall of the mold, rotating the mold about its longitudinal axis, =
and
injecting the synthetic resin into the mold in an amount sufficient to fill=
the
annular gap. A baseplate for use in the mounting
process is also disclosed.
Processo para prender uma placa inferio=
r a um
poste preparado pelo processo centrífugo
Sumário
Processo para montar uma placa inferior=
a um
poste de resina sintética feito por centrifugação, dur=
ante
a respectiva fabricação; o processo compreende as etapas de
fornecer um molde que tem uma parede interna de forma que se conforme &agra=
ve;
superfície exterior do pólo e de ter uma extremidade longitud=
inal
aberta, fornecer uma placa inferior que tem uma tubulação
conectada centralmente e que estende perpendicularmente, unindo o placa
inferior ao molde de tal maneira que a placa inferior seja adequado a
extremidade final aberta do molde, e de tal forma que a tubulaç&atil=
de;o
se estenda dentro do molde e uma abertura anular seja formada entre a tubul=
ação
e a parede interna do molde, girando o molde sobre sua linha central
longitudinal, e injetando a resina sintética no molde em uma quantid=
ade
suficiente encher a abertura anular. Um placa inferior para o uso no proces=
so
da montagem também é publicada.
|
United=
span> States Patent |
4,515,547 |
|
Rother=
span>, et al. |
* May 7,=
1985 |
Ap=
paratus
for the manufacture of conical hollow poles of fiber reinforced synthetic r=
esin

Ab=
stract
Th=
is
invention relates to an apparatus for the manufacture of conical hollow pol=
es
with an essentially circular cross-section, made of fiber reinforced synthe=
tic
resin, in which the fiber reinforcement is wound off from a carrying tube w=
hich
is introduced into the mold, attaches itself onto the interior wall of the =
mold
and is saturated by the synthetic resin which is injected into the mold from
one end, with the nozzle being guided approximately longitudinally to the m=
old
and with a light source arranged on the opposite end of the mold illuminati=
ng
the interior of the mold, the inside diameter of which corresponds to the p=
redetermined
inside diameter of the pole at the pole bottom.
Aparelho para manufatura de postes ocos=
de
forma cônica utlizando-se de resina
sintética reforçada de fibra
Sumário
Esta invenção diz respeit=
o a um
aparelho para a manufatura de postes ocos cônicos com um corte
essencialmente circular, feitos de resina sintética reforçada=
com
fibra, em que o reforço de fibra é expelido através de=
um
tubo de carga introduzido no molde, o qual é colocado na parede inte=
rior
do molde e saturado pela resina sintética que é injetada no m=
olde
de uma extremidade, com o bocal guiado aproximadamente num eixo longitudina=
l ao
molde e com uma fonte de luz arranjada na extremidade oposta do molde que
ilumina o interior do molde, sendo que o diâmetro interno do qual
corresponde ao diâmetro interno predeterminado do poste na parte mais
inferior do poste.
|
United=
span> States Patent |
4,518,556 |
|
Yamamoto, et al. |
May 21, 1985 |

Me=
thod for
molding bent pipes made up of composite material
Ab=
stract
A =
method and
apparatus for manufacturing bent pipes of a composite material composed of
resin and filling materials such as reinforcing materials and aggregates by
employing a cylindrical molding tool which is deformable between straight-a=
xis
form and bent-axis form. Materials are supplied into the molding tool held =
in
horizontally straight condition while the tool is rotated about a horizontal
axis, and are molded into a pipe by centrifugal molding. Rotation of the to=
ol
is stopped when the pipe molded therein is in uncured state, then the tool =
is
subjected to bending. The resulting bent pipe is removed after it is cured.
Before the tool is bent, a bag made of a flexible sheet material is inserted
into the pipe and inflated to straighten out the inner periphery of the pip=
e so
as to protect the pipe from any possibility of deformation during bending
operation. The molding tool is preferably made of such resilient material as
rubber, is incased in a peripherally divisible frame or bellows-type flexib=
le
frame which, in turn, is suitably incased in a rotary frame. More preferabl=
y,
the molding tool has a hollow space provided between its inner and outer wa=
lls;
by filling liquid in the hollow space it is possible to achieve fine roundn=
ess
in pipe molding irrespective of dimensional errors with the molding tool or
frame.
Método para moldar tubos flexion=
ados,
feitos de material compósito.
Resumo
Um método e respectivo aparelho =
para
manufaturar tubulações flexionadas feitas de um material
compósito, composto de materiais da resina e de enchimento, esses se=
ndo
material de reforço e agregados, empregando uma ferramenta de molde
cilíndrica que seja deformável entre uma forma de eixo reto e=
uma
forma de eixo flexionado. Os materiais são fornecidos enquanto a
ferramenta de molde esteja em situação horizontalmente reta,
enquanto a ferramenta é girada em torno de um eixo horizontal, e mol=
dados
como uma tubulação pelo molde centrífugo. Pára-=
se a
rotação da ferramenta enquanto tubulação moldada
ainda não endureceu, e, então, a ferramenta é sujeita
então à dobra. A tubulação dobrada resultante
é removida depois que o endurecimento ocorre. Antes que a ferramenta
seja flexionada, um saco feito de um material flexível é
introduzido na tubulação e inflado para pressionar a
superfície interna da tubulação para proteger a
tubulação contra a possibilidade de deformação
durante a operação de dobra. A ferramenta do molde é f=
eita
preferivelmente de material resiliente, =
|
United=
span> States Patent |
4,383,965 |
|
Rother=
span>, et al. |
May 17, 1983 |

Ce=
ntrifugal
process for the production of a pipe-shaped body and a pipe-shaped body
produced accordin=
g to the
centrifugal process
Abstract
A pipe-shaped body having an outer surface of synthetic resin with an=
inner
reinforcement comprising an inner layer of fibrous material and an outer la=
yer
of a mat permeable by the synthetic resin and impenetrable by fibers of the
fibrous material is formed by providing a mold having an inner wall shaped =
like
the outer surface of the pipe-shaped body, inserting the reinforcement into=
the
mold such that the mat portion thereof generally loosely abuts the inner wa=
ll
of the mold, injecting the synthetic resin into the mold, and rotating the =
mold
about its longitudinal axis.
Processo centrífugo para a
produção de um elemento com forma de tubo e elemento em forma=
de
tubo produzido de acordo com o referido processo.
Sumário
Um elemento tendo a forma de um tubo te=
ndo uma
superfície externa feito de resina sintética com um
reforço interno que compreende uma camada interna do material fibros=
o e
uma camada exterior de uma esteira permeável pela resina
sintética e impenetrável pelas fibras do material fibroso; tal
elemento é fabricado pela utilização de um molde que t=
em
uma parede interna com a mesma forma da superfície exterior do eleme=
nto
tubular, introduzindo o reforço no molde de tal maneira que a parte =
relevante
da esteira se ajusta mais ou menos frouxamente à parede interna do
molde, injetando a resina sintética no molde, e girando o molde sobre
seu eixo longitudinal.
Vamos agora para a mais importante pat=
ente
anterior, citada como precedente na patente americana correspondente &agrav=
e;
brasileira, e que define a substância do caso em análise.


Resumo
Um tubo de esgoto relativamente
flexível, capaz de ser enterrado fundo no chão, consistindo
essencialmente de três camadas concêntricas. A camada mais exte=
rna
e a mais interna são formadas de resina de poliéster ou outro=
mmaterial plástico sensível ao calor,
reforçado com material fibroso. A camada intermediária, que t=
em alta
capacidade de compressão, é formada de material plásti=
co
sensível ao calor e determinado material de enchimento de densidade
relativamente alta, preferivelmente areia e pó de quartzo.A camada
intermediária tem uma espessura de 50 a 80% da espessura total do tu=
bo.
Percebe-se que nesta patente - que &ea= cute; de produto - existem os elementos básicos de um tubo de material compósito em que as camadas são separadas entre si, como um <= span class=3DSpellE>mil-folhas, cada folha com um componente, fibra, arei= a ou resina, “praticamente puro”. Perceba-se que esse elemento terá muita relevância a seguir.
Note-se que a patente brasileira PI7602575 (em domínio público) igualmen=
te
aponta um mesmo processo de construção de tubos por via de ce=
ntrifugação,
cujo resultado é ilustrado no desenho ao lado:
Assim, tudo o que é estado da
técnica está excluído da patente brasileira PI 8904813=
-0,
a primeira das que se pretendem estar sendo violadas.
A análise do relatório e= videncia que a questão básica da patente brasileira não é= ; a fabricação de tubos de material compósito, nem o uso de uma matriz giratória, nem o fornecimento de resina de poliést= er, de fibras de vidro e de areia, em camadas “praticamente puras” ligadas entre si, depois endurecidas. De forma alguma o processo patenteado alcança o fornecimento separ= ado dos componentes individuais da parede dos tubos (pois, diz a patente, e= sse processo tem apresentado na pratica diversas desvantagens).
Vamos, aqui, ao que, no meu entender,
constitui a idéia essencial<=
/i> de
que falava Gama Cerqueira, o núcleo da solução
técnica que constitui a matéria protegida, e em torno da qual=
se
verá até mesmo a eventual equivalência de fatores.
O processo patenteado se centra no for= necimento de uma mistura fluida de resina= e enchimentos, em determinada proporção. Se o material de enchi= mento não é lançado juntamente com a resina na "mistura fluid= a”, não há violação da patente.
Depois, a velocidade da matriz é controlada, enquanto tal mistura é administrada “obtendo-se, na camada em formação uma proporção de dissocia&cc= edil;ão predeterminada de resina e material de enchimento”. Assim, a cada cic= lo de administração da mistura fluída, há uma paus= a no processo; interrompe-se, neste momento, a administração de no= vos insumos.
Tem-se, assim, uma mistura de elemento=
s que
– após a pausa durante a que é completada a dissociaç&atil=
de;o -
ainda recebe mais “fibras de vidro de modo que penetram pelo menos
na.parte da camada mais rica em resina na proporção de dissoc=
iação”.
O produto resultante, tubo de material
compósito, feito com o processo patenteado, terá desta feita a
aparência de uma massa de bolo em camadas, em que passas, farinha, fr=
utas
cristalizadas e sementes de papoula estão todas integradas e mistura=
das.
A essência da reivindicação no. 1 é assim, um
procedimento de misturar elementos de resina, fibra de vidro e enchimento n=
uma
massa de bolo, tudo isso num aparelho que lembra - em sua funç&atild=
e;o
- as formas de se fazer algodão doce.
A figura abaixo (que é tamb&eac=
ute;m a
da patente brasileira [17]=
a>)
ilustra o ponto. Ao invés das camadas “praticamente puras̶=
1;
da patente de 1964, cada camada tem misturas diversas de componentes - mass=
a de
bolo. A direita da figura, enunciam-se as diversas hipóteses de mist=
ura
de cada camada.

Este processo, embora resulte em um tu= bo de material compósito, funcionalmente comparável a outro tubo, e= sse feito em camadas “praticamente puras” ligadas entre si, depois endurecidas, resultante do fornecim= ento separado dos componentes individuais da parede dos tubos, deixa rastros visíveis. Um é um bolo de vários ingredientes misturad= os em camadas, outro pode ser um mil-folhas de materi= ais puros definidos, com ou sem reação química na interface.
Nem o engenheiro (ou cientista...) tre=
inado
nas substâncias da técnica, e experiente na sua aplicaç=
ão,
nem o advogado, aperfeiçoado na arte de interpretar e aplicar normas,
tem em geral treinamento e contato com as peculiaridades de uma patente. Em
particular no Brasil.
Como se lê uma patente?. Vale se=
guir a
lição constante de um acórdão judicial cl&aacut=
e;ssico
sobre a questão[18]=
a>
A primeira tarefa em toda a aç&a=
tilde;o
relativa a patentes é decidir-se exatamente qual é o
monopólio que o titular da patente detém. Hoje em dia, todas =
as
patentes incluem reivindicações. A função das
reivindicações é definir o monopólio. A patente=
, se
válida, permite o titular da patente proibir qualquer pessoa de fazer
qualquer ato coberto pelas reivindicações, ou de usar qualquer
processo descrito nelas, durante toda a vida da patente. Uma das
características importantes das reivindicações é=
; de
fazer claro aos terceiros o que eles não tem permissão de faz=
er
durante a vigência da patente, e o Lei de Patentes obriga expressamen=
te
que as reivindicações devem ser claras, sucintas,
desobstruídas e devem razoavelmente ser baseadas na que foi descrito=
no
relatório da patente.
Assim, antes de ler as
reivindicações da patente, deve-se ir ao relatório, que
é uma descrição completa da invenção, e =
do
que está sendo reivindicado. O relatório deve ser uma
descrição completa que permita a qualquer um, depois que a
patente expirar, de levar a invenção à prática.
Patentes são monopólios, concedidos para incentivar que as
pessoas criem invenções, e também divulgar o
conteúdo dessas invenções, e a menos que seja fornecida
uma descrição completa e adequada da patente, esta não
será tida como válida.
Assim também, quando se l&ec=
irc;em
as reivindicações, é necessário que se possa sa=
ber
o que é lícito e o que não é permitido, e se as
reivindicações forem incompreensíveis ou ambígu=
as,
ou se elas não tenham relação com a invenç&atil=
de;o
como efetivamente descrita no relatório, a patente também
será inválida.
Não se deve esperar que cada pat=
ente
seja compreensível a qualquer um, porque as patentes são
dirigidas às pessoas que têm conhecimento nos campos
tecnológicos em que cada patente é concedida - ou seja,
são destinadas aos conhecedores da tecnologia em questão. A
descrição da invenção tem o propósito de
permitir esse homem, o conhecedor da tecnologia, de por a nova
criação em prática. Somente daquele que é famil=
iar
no campo da tecnologia na pergunta pode esperar-se que as
reivindicações sejam úteis.
A compreensão das
reivindicações, a determinação de seu escopo - o
que os advogados chama de interpretação das
reivindicações - é necessariamente a primeira tarefa s=
er
empreendida, e tal trabalho deve ser feito desapaixona=
damente;
a leitura deve ser realizada sem levar em conta o efeito que a
interpretação venha a ter sobre a conclusão de se a
patente está sendo ou não violada, nem levar em conta se o
resultado da interpretação possa resultar na nulidade da pate=
nte.
O texto de cada reivindicaç&atil=
de;o
é, no fim das contas, o elemento conclusivo, mas cada reivindica&cce=
dil;ão
deve ser considerada dentro da perspectiva, e no contexto, do que se l&ecir=
c;
no relatório, como um todo. O relatório, ele mesmo, tem que s=
er
considerado no contexto do campo geral em que a invenção &eac=
ute;
aplicável. O relatório se dirige às pessoas que det&ea=
cute;m
conhecimento no campo particular, e estas lê-lo-ão sob a
ótica de seu conhecimento das condições prevalecendo no
campo no tempo em que a patente foi concedida, e do conhecimento da tecnolo=
gia
anterior a essa época.
O enunciado didático do
acórdão aponta para algumas das exigências maiores da
perícia em matéria de patentes. O documento, em si, tem um du=
pla
função, e há que se distinguir o que pertence a cada u=
ma delas.
A primeira função &eacut=
e; a informacional: a patente serve para
divulgar a tecnologia inventada, para conhecimento geral, embora não=
uso, eis que esse é exclusi=
vo do
titular. Assim, contribui-se para a aceleração da pesquisa, e
possibilita-se que, ao fim do prazo da patente, a tecnologia passe a ser,
então sim, de domínio=
comum.
Esta função é desempenhada primordialmente pelo
relatório descritivo.
A segunda função é=
; a
reversa: a de restringir o uso da tecnologia, tal como circunscrita pelas
reivindicações. Nem tudo que está no relatório
será reivindicado (o estado da arte certamente não o
será...), mas tudo o que for reivindicado deverá necessariame=
nte
estar no relatório.
Assim, não há perí=
;cia
possível se o perito não conhecer antes a patente, se n&atild=
e;o
puder confrontar as reivindicações com o que constatar na ins=
peção
pessoal e nos testes. A seriedade profissional e os interesses da defesa
obrigam o perito a indicar que reivindicação, precisa e
numericamente, foi violada, e como.
Pois nenhuma das perícias deste=
caso
cumpriu, nem de longe, os requisitos indicados pelo acórdão
canadense. Nenhuma leu as patentes, distinguiu o que era
reivindicação do que era relatório, nenhuma precisou o=
que
iria buscar e o que achou.
Nenhuma das perícias demonstra,=
ainda
que imprecisa e longinquamente, nem sombra de competência
específica para o encargo, e certamente (como se demonstrou acima)
nenhuma dedicação em se familiarizar com a questão, num
tempo em que o acesso imediato e gratuito aos dados torna inexplicáv=
el a
sua ignorância por quem o conhecimento seria impositivo.
O outro elemento suscitado freqüe=
ntemente
no mesmo contexto como objeto da ação é o de segredo de
negócio. Aparentemente, os peritos tem ainda menos noçã=
;o
do que seja segredo de negócio do que uma patente.
O primeiro ponto que tem de ficar claro
é que segredo e patente são figura de direito distintas e
excludentes. Descreve-o perfeitamente a decisão do TJRS:
> Tribunal de Justiça do RS
Hábeas-C&oa=
cute;rpus nº 70001404714 – 7ª Câmara Criminal –=
; Novo
Hamburgo. Ver. De Jurisprudência do TJRS, 208 - Outubr=
o /
2001.
(...)Mesmo ausente registro de patente,=
tem-se,
em tese, o crime de concorrência desleal. A fraude, utilizada na
captação de clientela, exige aprofundado exame da prova, o me=
smo
sendo necessário, para apurar-se a respeito de possível
violação de conhecimentos confidenciais, a constituíre=
m-se,
ou não, em sigilo de fábrica, o que não cabe aferir-se=
na
estreiteza da via eleita. Ademais, estando a queixa apoiada em elementos pr=
obatórios
dos autos, inclusive no laudo pericial, e descrevendo crime, em tese,
não há falar-se em ausência de justa causa. Ordem deneg=
ada.
Des<=
span
lang=3DPT>. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite – 1. A Belª
D. L. J. V., sustentando estar caracterizada coação ilegal,
impetrou, em favor de E. M. L., C. S. e J. C. F., o presente habeas corpus, visando ao trancamento da aç&at=
ilde;o
penal privada a que respondem os pacientes, acusados da prática de d=
elito
de concorrência desleal, uma vez que se teriam valido da
condição de empregados da empresa-querelante para exercerem a
mesma atividade desta. (...) Ademais, asseverou inexistir justa causa para a
ação penal, pois atípica a conduta imputada aos pacien=
tes,
não podendo técnicas de domínio público serem
consideradas segredo de fábrica, razão pela qual inexistiriam
até mesmo indícios de autoria e materialidade da suposta infr=
ação.
Destacou, ainda, não haver a querelante sequer comprovado a propried=
ade
de patente de invenção a justificar a ação pena=
l,
que estaria sendo usada de forma a inviabilizar a atividade dos pacientes,
não passando de vingança contra seus ex-funcionários.
(...)
VOTO - Des.
Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite – (..) 6. Superado o primeiro fundamento da
impetração, passo ao segundo, apoiado na falta de justa causa.
Argumenta a impetrante que o fato é atípico, não haven=
do
qualquer registro de patente, a par de diferenciados os componentes das
peças fabricadas, não se podendo, outrossim, considerar ferid=
o o
sigilo de fábrica, que não se confunde com =
know how, tudo
não passando de mera vindita.
A queixa-crime imputa aos pacientes, se=
us
antigos empregados, o crime de concorrência desleal, porque, conheced=
ores
dos projetos desenvolvidos pela querelante, que até foram copiados p=
or
dois deles, o projetista E. M. L. e o desenhista C. S., e utilizado o cadas=
tro
de clientes da ofendida pelo seu ex-vendedor J. C. F., deixaram eles a empr=
esa
e constituíram sociedade concorrente. (...)
(...) Por esse breve retrospecto, em que
situadas as posições antagônicas da querelante e dos
querelados e, existente laudo técnico-pericial homologado, tudo
já está a sinalizar que a matéria focada envolve aprof=
undado
exame da prova.
Com efeito, o laudo pericial, ao menos =
com
relação a um dos equipamentos, assim conclui (fl. 211):
"Como se depreende da análise das tabelas e dos respectivos
desenhos, trata-se inequivocamente<=
/i>
das mesmas peças, dos mesmos desenhos, e dos mesmos projetos, como
aliás está a indicar a coincidência de medidas e design e até mesmo da
própria numeração dos desenhos" (destaque do
original).
E prossegue o perito, no exame de outra
peça (fl. 211): "Os corpos apreendidos examinados constituem pa=
rtes
de um alimentador construído segundo o conceito modular tal qual os =
HAP,
e a forma construtiva com dois eixos centrais e quatro furos de
fixação de tirantes é igual ao utilizado pela HAP em s=
eus
projetos".
Ora, a forma de obtenção =
de
clientela pelos pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem como=
se
houve, ou não, violação de conhecimentos a caracteriza=
r a
quebra do sigilo de fábrica ou simplesmente o desenvolvimento de uma
técnica acessível a todos, especialmente a profissionais da
área, como os pacientes, é matéria que exige profundo
exame da prova. Pouco importa, outrossim, haja registro de patente, porque,
mesmo inexistente o patenteamento, há cr=
ime,
em tese, como preleciona Alberto Silva Franco e outros renomados juristas, =
ao
abordarem ditos conhecimentos confidenciais ("Leis Penais Especiais e =
Sua
Interpretação Jurisprudencial", Ed. RT, 6ª ed., vol=
. 2,
São Paulo, 1997, p. 2.056): "... constituem segredos que
estão por merecer a proteção da lei. Trata-se de bem
jurídico de suma importância, ainda quando não sã=
;o
patenteáveis, vez que se trata de segredo de fábrica, e
não de invenções ou inovações patenteada=
s,
pois, se houver patente, o crime será outro".
Mas advertem os mesmos juristas que &qu=
ot;seus
titulares procuraram conservar tais segredos ocultos pelo maior tempo
possível, até que a concorrência venha a descobri-lo,
fazendo desaparecer os benefícios que até então aquele
detinha, e, com ele, o próprio sigilo". (ob. cit.,
p. cit.) (...)
8. Em face do exposto, denego a ordem. =
Luís Carlos Ávila de Carv=
alho
Leite, Presidente e Relator.
Importantíssima a funç&a=
tilde;o
do perito, pois, na apuração do segredo violado. Como enfatiz=
a o
julgado:
Ora, a forma de obtenção =
de
clientela pelos pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem como=
se
houve, ou não, violação de conhecimentos a caracteriza=
r a
quebra do sigilo de fábrica ou simplesmente o desenvolvimento de uma
técnica acessível a todos, especialmente a profissionais da &=
aacute;rea,
como os pacientes, é matéria que exige profundo exame da prov=
a.
Com efeito, diz a lei no pertinente:
Lei 9.279/96 – Art. 195 Comete cr=
ime de
concorrência desleal quem: (...)
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou d=
ados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que se=
jam
de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnic=
o no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, s=
em autorização,
de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude; ou (...)
Como se vê, há duas
hipóteses de ocorrência do ilícito (criminal ou
não):
Essencial como questão de fato =
é
determinar se há na matéria de prova índices de
relação contratual ou empregatícia entre as partes ou se há evidência no
material analisado de obtenção de informações p=
or
meios ilícitos ou mediante fraude.
Ora, a proteção aos segr=
edos de
empresa não é uma relação de propriedade:
SEGREDOS
DE FÁBRICA 1.Eficácia. "Erga Omnes<=
/span>”,
porém não real. O sistema jurídico brasileiro absteve-=
se
de considerar direito real o direito sobre o segredo de fábrica ou de
indústria. É direito de eficácia perante todos, pois t=
odos
têm de admitir que exista e não seja violado, abatendo-se,
portanto, de ofensas. Não se lhe atribuiu a realidade que se reconhe=
ceu
à obra literária, científica a ou artística, nem
à patente de invenção, dos modelos de utilidade e dos =
desenhos
e modelos industriais. Para o legislador, o que não se exerce &agrav=
e;
vista de todos pode exercer-se sem que se admita incursão, mas faltar-Ihe-ia elemento indispensável à,
exclusividade negativa (=3D exclusividade, a despeito da cogniç&atil=
de;o
por todos) : a exclusividade do segredo é positiva porque existe em =
si
mesma e por si mesma (=3D os outros ignoram o que se explora). [19]=
12. Suporte fático do art. 178 i=
nciso
XI. – Já se tratou do segredo de fábrica, no Tomo XVI,
§§ 2003 – 2005. Não há direito real sobre seg=
redo
de fábrica. Daí a importância de texto de direito penal=
que
cogite do fato criminal da divulgação ou exploraç&atil=
de;o
sem consentimento da pessoa que o guarda e confia a outrem. [20]=
Dissemos no nosso Uma Introduç&=
atilde;o
à Propriedade Intelectual, 2ª. Edição, Lúm=
en Júris,
2003:
Voltamos agora à noç&atil=
de;o do
caráter relativo, e não real, do direito aplicável ao
segredo industrial ou comercial. Pois que o segredo não é uma=
propriedade,
como nota a famosa e sempre repetida decisão da Suprema Corte Americ=
ana:
Th=
e word property as applied to … tra=
de
secrets is an unanalyzed expression of some secondary consequences of the
primary fact that the law makes some rudimentary requirements of good faith.
Whether the plaintiffs have any valuable secret or not the defendant knows =
the
facts, whatever they are, through a special confidence that he accepted. The
property can be denied, but the confidence cannot be
E, em monografia recentíssima, =
diz
Elizabeth Kesnar Fekete:
“No
que concerne á legislação
pátria, ela não concede ao segredo de negócio o status de
propriedade. Para que um bem possa ser objeto de um direito de propriedade, &e=
acute;
necessário que a leí o autorize expressamente
(princípio do número
clauso) como o faz, por exemplo,
com relação ás marcas registradas e invenções
patenteadas.2 A natureza jurídica da pro=
teção ao se=
gredo
é, no
Brasil, distinta da referente às marcas e
patentes, pois, enquanto o titular destas tem um direito de propriedad=
e, o
do segredo tem um direito que deve ser respeitado tendo-se em vista a leald=
ade
da vida empresarial [22]”
Ao contrário do que acontece co=
m as
patentes, tidas por propriedade, dotadas das faculdades elementares do utere, fruere,<=
/i>e abutere, =
e do
direito de seqüela, o segredo industrial é objeto da tutela da
concorrência desleal. Uma tutela de comportamento
e não de propriedade.
Conseqüência inevitá=
vel
deste status é a
inexistência do direito de seqüela. Não há um dire=
ito
exercitável contra todos (inclusive os réus) sobre a coisa, q=
ue
permita aos autores reivindicar o objeto segredo de quem o detenha. O que c=
abe
é discernir (e provar) um comportamento que se encerre na
definição da lei. Se esse comportamento, tipificado criminalm=
ente
ou descrito na vertente cível, não for atribuído aos
réus, não há o que suscitar na ação
pertinente a esse título.
O fato de ser atribuído a terce=
iros,
que não aos réus, um comportamento alega=
damente
desleal não contaminaria a informação – recebida=
de
boa fé – de forma a impedir o seu uso, ou fazê-lo
ilícito. A possibilidade de que se exerça o jus persequendi sobre a
informação transforma o segredo em propriedade; o que n&atild=
e;o
existe no nosso sistema jurídico, inclusive por razões
constitucionais, sem falar da regra do numerus clausus.
Essa é a posição
majoritária na doutrina brasileira [23]=
a>:
“=
1.2.3.4.
Situação <=
/u>dos terceiros adquirentes de boa-fé
Mais difícil nos parece determin=
ar se
é responsável o terceiro que recebe ou adquire de outrem a
informação secreta em boa-fé, ou seja, ignorando exist=
ir
sobre ela obrigação de sigilo.
O grupo brasileiro da AIPPI [24]=
, ao responder á questão se a pessoa que recebeu em
boa-fé um segredo de negócio de outrem está cometendo =
uma
violação ao mesmo ou se também deveria ser proibida de
usá-lo (denominada "Questão n° Q 115") concluiu
pela negativa, porque a lei nacional (naquela época, vigia o art. 17=
8 do
Decreto-lei n° 7.903/45) não contemplava a proteçã=
o do
segredo de negócio per se, somente proibindo os atos de
concorrência desleal. A maior parte do grupo opinou que o terceiro de
boa-fé não poderia ser obrigado a abster-se de usar o segredo=
, se
o que caracteriza o sigilo for uma situação de fato, nã=
;o
derivada da lei.
Outrossim, a possibilidade de conceder =
ao
detentor a proteção de um direito possessório sobre uni
segredo de negócio, em função do que estabelece o art.=
485
do CC, foi discutida mas rejeitada, pois garantiria ao detentor um direito =
erga
omnes, o que não seria possív=
el,
pois terceiro tem acesso livre e independente ao bem em questão, sen=
do
comum o uso de engenharia reversa para obtê-lo. O grupo entendeu que o
art. 39, 2 do TRIPs, ao exigir um comportamento
desonesto, protege aqueles que agiram em boa-fé. Assim, a
conclusão do grupo foi no sentido de que somente constitua ato de
concorrência desleal o uso ou divulgação do segredo de
negócio a quem foi confiado ou o obteve impropriamente, desde que es=
te
soubesse ou devesse saber este fato.[25]=
Assim, considerou-se que a lei brasilei=
ra pune
somente o agente que comunica um segredo da empresa ilicitamente a terceiro,
mas não o uso de tal segredo em boa-fé pelo terceiro cm quest=
ão.[26]=
Opinamos que essa situação
não mudou com o advento da LPI, e que continua sendo negada tutela l=
egal
contra a divulgação, exploração ou uso do segre=
do
pelo terceiro adquirente em boa-fé, eis que tal hipótese
não pode ser enquadrada quer no inciso XI do art. 195 da LPI (entend=
emos
que a "relação contratual ou empregatícia" a=
que
o mesmo se refere é a que vincula originariamente o agente divulgado=
r ou
usuário ao detentor, e não a ligação
secundária, isto é, entre o contratado ou empregado e o
terceiro), quer no inciso XII do mesmo artigo (pois o acesso do terceiro ao
segredo não se deu mediante fraude ou ato ilícito).
A simples existência de elementos
similares entre indústrias competidores por si só não
configura, nem de longe, indício de violação. Entre um=
a sentença
de magistrado e outra haverá mais similares do que distinç&ot=
ilde;es
– o CPC prescreve uma forma externa do texto, os hábitos
multisseculares do ofício impõem outros parâmetros, os =
imperativos
práticos se fazem sentir para todos os juízes, e em particular
uma sentença de renovatória será similar a outra de me=
smo
propósito, sem que se possa inquinar uma ou outra de plágio. =
Ora como diz a lei:
=
Lei
9.279/96 – Art. 195 Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
XI – (...) informaçõ=
;es ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comérci=
o ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que se=
jam
de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnic=
o no
assunto, (...)
Quanto a esse aspectos, refiro-me ao q=
ue disse
no meu Uma Introdução, no pertinente:
=
a>conhecimentos, informações ou dados confidenciais=
span>…
Não se trata aqui de bens materi=
ais; os
bens concorrenciais tutelados são
intangíveis, expressos ou não em forma escrita. Mesmo o
conhecimento intelectual é sujeito à tutela legal, pois
não é sua natureza materializada que é relevante, mas =
sim
seu valor concorrencial.
O princípio constitucional da li=
berdade
de trabalho apresenta aqui especial importância. Se o conhecimento se
incorpora à pessoa, como se restringirá à
movimentação do engenheiro, do técnico, ou empregado em
geral?
A lei trabalhista veda a
competição do empregado durante toda a relação
pertinente (art. 483, alínea “g” da CLT)
A verdade que a política legal
não se conformava aos fatos. Há conhecimentos técnicos
cuja complexidade e extensão não comportam incorporaç&=
atilde;o,
no sentido subjetivo. A nova lei elimina a distinção, mas
não o problema.
A doutrina francesa tem uma longa intim=
idade
com a questão, sob o tema geral do tour de main. A habilidade técni=
ca
pessoal, o que se aprende
Para Magnin=
O núcleo da tutela, como segredo
industrial ou =
know how, =
no
entanto, está nos conhecimentos técnicos, categoria que
reúne, para Magnin, as
informações técnicas que um engenheiro ou especialista=
no
setor produtivo normalmente detém, somadas àquelas que integr=
am o
estado da técnica, o conjunto dos dados disponíveis sobre uma
área tecnológica, protegidos ou não por patente. Sob a
mesma classificação estão os resultados de pesquisas,
ainda não divulgados.
Ainda são conhecimentos té=
;cnicos,
“da ordem empírica”, os dos detalhes de
aplicação de um processo, que se vai adquirindo progressivame=
nte
através de uma seqüência de experimentos e falhas, at&eac=
ute;
chegar à otimização deste mesmo processo. É isto
que se entende por know how e=
ntre os
técnicos e engenheiros, e que se expressa empresarialmente pela superação do risco
técnico do uso de um determinado método de produç&atil=
de;o;
o valor da eliminação deste risco se integra diretamente no a=
tivo
não contabilizável da empresa como uma vantagem sobre os
competidores que, mesmo dispondo de vontade gerencial e
capacitação tecnológica, teriam de submeter-se aos aza=
res
da criação autônoma.
Como Magnin=
, entendo
como constituindo o conjunto protegível =
pela
lei em vigor o conjunto de informações, fixadas ou não=
em
qualquer meio, suscetíveis de transmissão a terceiros,
constituindo qualquer dos seguintes conjuntos:
·
As informações
técnicas que um engenheiro ou especialista no setor produtivo
normalmente detém, que integram o estado da técnica;
·
conjunto dos dados
disponíveis sobre uma área tecnológica, protegidos ou
não por patente.
·
Os resultados de pesquisas, =
ainda
não divulgados.
·
Os conhecimentos técn=
icos,
“da ordem empírica”, que representam a superaç&at=
ilde;o
do risco técnico do uso de um determinado método de
produção.
O último elemento a considerar &=
eacute;
o da confidencialidade. Dois elementos devem ser
levados em conta: a materialidade do segredo - que as informaç&otild=
e;es
pertinentes não sejam de domínio geral, ou pelo menos, do con=
corrente
Se há a intenção de
reserva, mas as fontes da informação são livremente
acessíveis, segredo não há
Interrompamos neste passo a
citação. Como a questão aqui é crucial, cabe tr=
azer
o comentário de Elizabeth Fekete [32]=
a>:
“No Direito Brasileiro, a nosso v=
er, o
segredo de negócio, para merecer proteção, deve atende=
r o
requisito da vontade exteriorizada e do interesse simultaneamente. (...) No=
ssa
jurisprudência tende a exigir certas precauções, no sen=
tido
de que o detentor deixe clara, através de suas atitudes, a
importância que outorga à manutenção do sigilo s=
obre
as informações que considera privilegida=
s”
Continuemos, então, a
citação de nossa obra, no pertinente:
Voltamos agora à noç&atil=
de;o do
caráter relativo, e não real, do direito aplicável ao
segredo industrial ou comercial [33]=
. Pois que o segredo não é uma propriedade, como no=
ta a
famosa e sempre repetida decisão da Suprema Corte Americana:
Th=
e word property as applied to … tra=
de secrets
is an unanalyzed expression of some secondary consequences of the primary f=
act
that the law makes some rudimentary requirements of good faith. Whether the
plaintiffs have any valuable secret or not the defendant knows the facts, w=
hatever
they are, through a special confidence that he accepted. The property can be
denied, but the confidence cannot be[34]=
.
A relação de confidencialidade,
prévia à transferência ou constituição do
segredo, é assim parte do requisito subjetivo de proteç&atild=
e;o:
a intenção de manter o sigilo deve ser exteriorizada numa
relação entre as partes de caráter confidencial. Na
relação de emprego, a confidencialidade<=
/span>
é um pressuposto legal; em outros casos, ela tem de ser regulada subcontratação, já descrevemos os
seguintes requisitos de confidencialidade:
Sigilo
- As informações técnicas e comerciais recebidas do co=
ntratante,
assim como aquelas geradas pelo contratado principal e pelo próprio =
subcontratado durante a execução de suas
respectivas obrigações e para o propósito destas
não devem ser repassadas a terceiros sem expressa
autorização do contratante, nem divulgadas entre o seu
próprio pessoal além do estritamente necessário para a
execução do contrato. O contratado principal e seus subcontratados estabelecerão medidas, aprovada=
s pelo
contratante, para que tal obrigação se estenda aos
administradores, sócios, empregados e terceiros que possam ter acesso
às informações mencionadas, não só duran=
te o
período de suas funções ou empregos, mas também=
por
um prazo razoável posterior. O contratado e o s=
ubcontratados
deverão seguir um programa de segurança física de sigi=
lo,
a ser aprovado pelo contratante. Quando pertinente, os regulamentos oficiai=
s de
salvaguarda de assuntos sigilosos se aplicam na mesma extensão [35].
Assim, se não demonstrada, com b=
ase em
lei ou num laço obrigacional específico, a confidencialidade,
em seu aspecto objetivo e subjetivo, não há que se falar em
ilícito. Dir-se-á: estes requisitos dificultam a tutela judic=
ial.
Assim é: em todos países, em todas jurisdições,=
o
número dos casos judiciais sobre segredo industrial ou comercial
é infinitamente menor do que o de patentes ou marcas. Quem quiser ma=
ior
transparência e facilidade na defesa de seus direitos, há que
buscar outros meios, especialmente a proteção patentár=
ia. (...)
utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de servi&ccedi=
l;os
O requisito aqui é que o conjunt=
o de
informações seja de
natureza concorrencial - utilizável =
por um
dos ramos da atividade econômica. A expressão da lei,
“utilizáveis”, cobre tanto as informações
efetivamente já utilizadas - um procedimento de fabricaç&atil=
de;o
ou dados sobre clientes - quanto os que potencialmente o podem ser - result=
ados
de pesquisa ainda não reduzidos à prática. No caso de
pesquisas puras, não suscetíveis de aplicação i=
ndustrial,
a lei só é aplicável no tocante à
concorrência entretecida na atividade - hoje também empresaria=
l -
de pesquisa.
A lei anterior, com sua noç&atil=
de;o de
segredo de indústria e de negócio, parecia
aplicável a certos segmentos da atividade empresarial; a atual visa
cobri-los por inteiro.
O principal requisito da modalidade cri=
minosa
ou da versão civil é o da concorrência desleal: h&aacut=
e;
que haver concorrência no contexto fático pertinente, e o segr=
edo
tem de ser relativo a essa concorrência.
=
a>excluídos aqueles que sejam de conhecimento público=
Não são suscetívei=
s de
proteção as informações desprovidas da material=
idade
confidencial - aquelas disponíveis para todos os concorrentes. Note-=
se
que tal materialidade não pode ser confundida com a novidade
própria das patentes. Para estas, a novidade é apurada segund=
o um
parâmetro abstrato, levando em conta o conceito de estado da arte. No
contexto da concorrência desleal, certas informações,
tecnicamente integrantes do estado da arte, podem não ser efetivamen=
te
acessíveis pelas empresas num determinado segmento da
concorrência: por exemplo, uma técnica de
panificação, utilizada no Séc. XIX na Itália, e
descrita na literatura técnica de então, estará no est=
ado
da técnica, mas pode ser segredo industrial para padarias brasileira=
s,
que não tem evidentemente equipes de pesquisa histórica para
destrinçar os arcanos dos panifícios da
época.
De outro lado, o parâmetro
“conhecimento público”, não obstante os crit&eacu=
te;rios
estritos da lei penal, não devem ser tomado no sentido de conhecimen=
to
pelo público em geral. Estamos na esfera da concorrência desle=
al,
e a expressão será entendida como de “de acesso livre
à concorrência”, contextualizada segundo os fatos.
=
a>ou que sejam evidentes para um técnico no assunto=
u>
A exclusão é alternativa:=
ou seja de livre acesso aos concor=
rentes
ou evidentes para um téc=
nico
no assunto. Mal fez a lei de incluir tal parâmetro, que foge
completamente ao sistema da concorrência desleal, para o qual o conte=
xto,
e não um critério abstrato, é sempre aplicável.
Assim, para compatibilizar o dizer da lei com o querer do Direito, é
preciso entender - um técnico no assunto como pertinente à
atividade econômica posta em concorrência.
Assim, na hipótese do pão
italiano, o técnico no assunto não será o catedr&aacut=
e;tico
de panificação de uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o forneiro médio do merc=
ado
pertinente. Não se resguarda, na concorrência desleal, o progr=
esso
técnico da humanidade, mas simplesmente parâmetros de lealdade=
entre
padeiros numa cidadezinha do Estado de Tocantins (...)
=
a>Violaçã=
;o de
segredo sem relação de c=
onfidencialidade
A segunda modalidade delituosa penal al=
vitra um
ato de concorrência desleal cometido fora da relação
confidencial. É uma hipótese nova: serão crime os atos
relativos aos conhecimentos obtidos=
por
meios ilícitos - por via de crime ou ilícito civil. Não
serão criminosos os atos relativos às informaçõ=
es obtidas licitamente, mas utilizadas
contra direito (mas uma vez, o caso do legatário ou funcionár=
io),
remanescendo para tais casos a tutela civil.
A fraude, aqui, deve ser entendida em s=
ua
acepção técnica. É a consecução de
vantagem ilícita, com emprego de meio fraudulento, resultando em erro
causado ou mantido por esse meio, com nexo de causalidade entre erro e
vantagem, configurada a lesão patrimonial. É o estelionato, m=
as
como forma especializada, em que o resultado não é uma vantag=
em
econômica em geral, mas a obtenção de um segredo cujo v=
alor
resulta do contexto concorrencial.
Não se tomará, no entanto=
, a
“fraude” aqui como uma das suas modalidades civis - por exemplo=
, a
fraude contra credores, ou contra execução. A sanç&ati=
lde;o
de tais ilícitos é a típica das leis civis, e nã=
;o
se criminalizará a título de
concorrência desleal - na ausência de fatores propriamente pena=
is -
o que o direito civil comina com a anulabilidade ou in=
oponibilidade
[36]=
b>.
Sem dúvida, a inoponibilidade típ=
ica da
fraude à execução - que, aliás, independe de pr=
ova
de dolo - alcançará a alienação do valor ativável, ainda que não efetivamente at=
ivado,
consistente da oportunidade comercial alienada através da
comunicação do segredo, caso o negócio jurídico
seja lesivo ao credor.
De qualquer forma, não se pune na
modalidade criminal aqui em análise a fraude em si, mas como um
qualificativo do meio de obtenção do segredo.
Desta longa, mas necessária
citação, se tirará os requisitos de uma perícia=
em
matéria de segredo industrial. Para determinar a existência de=
segredo
de indústria, o perito deverá responder-se o seguinte:
Tais questões prescindem de
O perito num caso onde se alega violação de direitos de propriedade intelectual atua como adj= unto da atividade judicante; não lhe cabe provar a substância das pretensões das autoras, nem atuar pela defesa dos réus.
No entanto, cabe-lhe zelar para que sua atuação não cause danos aos réus, pela natureza= invasiva e por vezes violenta de sua sindicânci= a. Incumbido de entrar nos estabelecimentos onde se fará a perícia, ele tomará ciência de dados e informações dos réus, que provavelmente representam valor conco= rrencial essencial.
Em suma – e isso é um asp= ecto crucial – os réus podem ter, e quase sempre terão, seu próprio segredo industrial. O perito não poderá deixar= que esse seja violado.
Ora, num caso de marcas, patentes, etc= ., como regra quase absoluta os autores serão competidores dos réus; = dado acesso a esses às informações, os réus estarão irremediavelmente lesados em sua capacidade competitiva, o q= ue recebe proteção do Direito (Lei 9.279/96, art. 210). Há= ;, assim, no interesse da Justiça e em homenagem ao procedural due process of law, o dever de cautela e resguardo dos interesse= s dos réus, sejam ou não eles efetivamente infratores dos direitos = de propriedade intelectual pertinentes.
Sobre isso dispõe a Lei 9.279/9= 6:
Art. 206. Na hipótese de serem
reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das
partes, informações que se caracterizem como confidenciais, s=
ejam
segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o u=
so
de tais informações também à outra parte para
outras finalidades.
Muito mais compromisso com tal dever de cautela e preservação, aliás, terão os assisten= tes técnicos. Assim, o acesso à parte autora dos dados, informa&c= cedil;ões, etc., constantes das buscas e apreensões ou outras medidas que impor= tem em conhecimento dos bens concorrenciais dos réus não poderão superar os limites estritamente necessários à defesa dos interesses dos autores.
Obviamente, não poderão = ser admitidos às diligências de busca e apreensão ou pré-constituição de provas, de caráter invasivo, a parte autora, seus técnicos, empre= gados, diretores, etc., que não os adstritos pelos compromissos de sigilo e resguardo, impostos, aliás, pelo art. 206 da Lei 9.279/96. O perito = que, sem tal resguardo, permita o acesso, certamente enfrentará a responsabilidade, com seu patrimônio, pela eventual violaç&ati= lde;o do segredo dos réus.
Incidentalmente, cuidando agora dos de=
veres do
juízo, que se somam e não se substituem aos deveres do perito=
, a
determinação de que o processo prossiga em segredo de
justiça e a ordem de vedação à autora ao uso dos
segredos da parte ré deve coincidir com a determinação=
da
busca e apreensão ou pré-constituição de prova,=
sob
pena de nulidade por afronta ao devido processo legal.
O terceiro aspecto para o qual foi sus=
citada
perícia foi o da violação de programas de computador.
Vejamos quais os condicionantes de direito para um trabalho dessa natureza.=
Nas três primeiras seç&ot=
ilde;es
examinaremos os aspectos pertinentes à proteção
através do Direito Autoral; em seguida, examinaremos brevemente a
hipótese de proteção patentária ao software;
prosseguiremos analisando a hipótese de perícia de patentes através do software de cont=
role
de processos; após, suscitaremos a questão da hipótese=
de
concorrência desleal.
No Direito brasileiro atual, a
proteção dos programas de computador se faz, essencialmente,
através do regime modificado do Direito Autoral, previsto na Lei
9.609/98 [3=
7].
Aliás, todo o software,
não só o programa¸ acaba sendo protegido pelo regime
autoral.
O núcleo da noção
software é exatamente o programa de computador, cuja
definição legal foi fixada pelo Art. 1o da Lei 9.609/98:
Art. 1º. Programa de computador &e=
acute; a
expressão de um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualqu=
er
natureza, de emprego necessário em máquinas automática=
s de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipa=
mentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, p=
ara
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Ter-se-ia, assim o programa de computa=
dor
propriamente dito (o conjunto de instruções para comandar a
máquina) e uma série de dados e serviços complementare=
s,
compreendendo-se o todo na noção de software. Tal definição faz evidente a
ligação do software=
i> com
os meios usuais de transmissão de tecnologia: além das
instruções de máquinas haveria as instruç&otild=
e;es
dirigidas ao receptor humano, e o todo seria o software.
Isto faz com que o software compreenda, empiricamente, um segmento em suporte
informático (disquete, cd-rom, chips,
etc) e outro em suporte convencional: livros, papéis, manuais, etc. =
É, como visto, um dos requisitos
básicos da proteção clássica do Direito Autoral.
Este ramo do Direito não protege idéias, planos, conceitos ma=
s formas de expressão:
Bula de Remédios Reconhecida nat=
ureza
científica. Destinada à classe médica e farmacêu=
tica
e fiscalizada pelas autoridades competentes, legitima-se a simples
referência ou citação de uma pesquisa científica=
sem
ofensa aos direitos de autor, face ao CC e à Lei Especial. Aplica&cc=
edil;ão
dos arts. 666, I, do CC e art. 49, I e III, da =
Lei
nº 5.988, de 14/12/73, e não incidência na espécie=
, do
art. 25, IV, da mesma lei. Nos trabalhos científicos o direito autor=
al
protege a forma de expressão e não as conclusões cient=
íficas
ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum. Rec=
urso
Extraordinário n° 88.705-9/RJ - 2a. Turma - STF - Por maioria, e=
m
=
A doutrina
que prevalece desde os primeiros dias da propriedade intelectual destina as
leis de patentes a proteger o conteúdo utilitário das inven&c=
cedil;ões
tecnológicas. O direito autoral se volta à forma e não ao conteúdo das respectivas
criações - muito menos, ao conteúdo utilitário.=
=
Desta
maneira, a utilização industrial de qualquer tecnologia funcionalmente equivalente à=
;quela
que foi patenteada é restrita segundo a lei pertinente, ainda que os
conhecimentos técnicos intrínsecos na patente possam ser
livremente utilizados em qualquer propósito intelectual,
científico ou em não -industrial.
=
O direito
de autor não pode ser utilizado para restringir quaisquer obras
funcionalmente equivalentes: por definição, as obras
literárias, artísticas ou científicas não t&eci=
rc;m
qualquer funcionalidade além do seu objetivo de expressão. Ta=
is
criações são produzidas com a finalidade de expressar
idéias, conceitos e sensações, todas elas com
circulação livre de qualquer restrição jur&iacu=
te;dica.
=
Assim
prescreve a Lei 9.610/98:
Art. 8º Não são obje=
to de
proteção
I - as idéias, procedimentos nor=
mativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tai=
s;
II - os esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou negócios; (...)
VII - o aproveitamento industrial ou co=
mercial
das idéias contidas nas obras.
Tratando-se de direitos de cunho autor=
al,
não existem os requisitos próprios da patente: novidade, atividade inventiva e utilid=
ade
industrial. O requisito aqui é outro. Como dissemos em nosso Pro=
priedade
Intelectual – Direitos Autorais e Software, Lúmen Júris,
2003 [38]=
a> :
“O regime pertinente é o
genérico do Direito Autoral, modificado pelas disposiçõ=
;es
da Lei 7.646. Ora, em tal regime não se exige a novidade objetiva =
span> De um lado, nem tudo que é
subjetivamente original é protegido - como
Além disto, mesmo quando origina=
l, uma
obra pode ser dependente de outra que lhe é anterior - como ocorre n=
as
traduções. Quando isto ocorre, há uma obra original, m=
as
derivada da anterior; e tal noção é muito relevante po=
rque
obra derivada, na nossa lei autoral, só pode ser explorada com a
permissão do titular da obra originária - a da qual se deriva=
a segunda
obra original.
Esta originalidade, chamada relativa, p=
ode
existir seja quanto à expressão da obra (outra vez: como na
tradução), seja quanto a sua composição (a forma
interna: a ordenação e disposição da obra), mas
inexistir quanto ao outro elemento. Para se apurar se há originalida=
de
absoluta ou relativa, assim, é preciso analisar em cada caso se o
segundo criador baseou-se nas idéias em geral, que são de
domínio público; ou na análise formal-matemátic=
a do
problema tecnológico a ser resolvido pelo programa de computador,
igualmente em domínio público; ou na formulação
lógico-matemática de tal análise, o chamado algoritmo,
ainda de domínio comum; ou se já nas ordenações=
e
disposições do programa que, não sendo de carát=
er
necessário, representem uma escolha entre alternativas possív=
eis,
assim uma parte da forma interna da obra - sua composição.
É tarefa difícil.”
Um aspecto aqui merece ênfase: o=
da
questão da forma
necessária. Argumenta-se que só a expressão livre
teria a proteção autoral: a única
forma de expressar alguma coisa seria insuscetível de exclusivid=
ade,
pois tal monopólio recairia sobre a idéia subjacente - o que
é incompatível com o Direito Autoral [39]=
a>.
= O software não é pura expressão, nem pura idéia. Em muito casos, ambos se unem tão entranhadamente que - se a expressão é resultado necessário da idéia - não pode haver proteção sob pena de se vedar acesso à própria solução técnica [40] Aliás, no caso não só se invade o campo da patente como inexiste o componente de originalidade próprio do direito autoral .<= o:p>
Na Direito Brasileiro, a questã=
o foi
adequadamente incluída não como um requisito de
proteção, mas como um limite ao direito:
Art. 6º. Não constituem ofe=
nsa aos
direitos do titular de programa de computador: (…)
III - a ocorrência de semelhan&cc=
edil;a
de programa a outro, preexistente, quando se der por força das
características funcionais de sua aplicação, da observ=
ância
de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de
forma alternativa para a sua expressão;
A proteção não ex=
iste na
proporção em que se comprovar que o conjunto de
instruções é inevitável em face das
exigências técnicas pertinentes.
Uma patente protege uma soluç&a=
tilde;o
para um problema técnico determinado, e com isso é objeto
imaterial como o é um programa de computador; mas a patente dá
exclusividade à solução como idéia. Vale dizer,
como uma mensagem dirigida ao ser humano, que por sua vez atuará tod=
os
os meios organizacionais e os equipamentos necessários para efetivam=
ente
resolver o tal problema - seja este o processo de fabricação =
de
um produto químico, seja uma válvula eletrônica.
O objeto de proteção no =
programa
de computador – por ser direi=
to
autoral - não é uma idéia, mas a expressão =
de
uma solução para um problema técnico. Assim como o
engenheiro, lendo uma patente, prescreve um conjunto de
instruções, seja a uma equipe de operários, seja a uma
máquina qualquer, assim também o programa incorpora (ou expre=
ssa)
este conjunto de instruções, mas destinado e legível
apenas por uma determinada máquina de tratamento de informaç&=
atilde;o.
O valor econômico do programa de=
riva
assim não da sua novidade enquanto idéia, mas da realização desta
idéia enquanto conjunto de instruções a uma
máquina. Diferentes programas podem represen&sh=
y;tar
a mesma idéia, ou mais freqüentemente, incorporam dezenas ou
centenas de soluções técnicas, novas ou ressabidas, ma=
s de
um modo específico.
Decorre do princípio em quest&a=
tilde;o
que a tutela recai sobre a expressão (de um conjunto de
instruções), não sobre as idéias, ensaios e
cogitações, planos, algoritmos e cálculos. Tal limite =
se
aplica, por exemplo, para definir em que fase da elaboração do
software passa a ser aplicável o regime legal vigente.
Em segundo lugar, porque tornam claro =
que,
enquanto o programa de computador em si não é nunca objeto de
proteção por patente (com ser expressão...), ele pode
incorporar ou expressar idéias e, mais, pode dar a certas
soluções teóricas o caráter de açã=
;o
prática sobre o universo circundante, vale dizer, o requisito de
utilidade industrial que exigem as leis de patentes [41]=
a>. São
estas as chamadas "patentes de software" [42]=
a>.
A definição legal abrange
não só o conjunto de instruções em forma
legível por máquina, mas também a sua
formulação em linguagem de outra natureza. Assim, a prote&cce=
dil;ão
não se resume ao códi=
go.
De outro lado, esta não abrange=
outras
formas de expressão diversas do conjunto
de instruções, com a importante precisão: conjunto=
organizado
de instruções. Assim como um poema não é um
conjunto de palavras, nem de metáforas, mas um conjunto organizado de
elementos verbais, com vistas a um resultado estético, assim tamb&ea=
cute;m
a organização das instruções, em sua economia de
eficácia, maior ou melhor confiabilidade, ou mesmo grau de
perícia no uso da arte de programador, é objeto de prote&cced=
il;ão
pela lei.
Exatamente a organização=
do
conjunto de instruções, a sucessão de rotinas e
sub-rotinas, a sabedoria e arte da ordem, destino e sucessão temporal
dos comandos é o que caracteriza a originalidade no uso de uma lingu=
agem
de computação dentro de determinados limites de hardware.
É o que dá o valor comparativo a um programa em face de outro=
. O
código é, inegavelmente, o elemento central do programa tal c=
omo
protegido pela lei 9.609/98 [43]=
a>.
A par do código, duas important=
es
tendências se verificaram na jurisprudência, no tocante ao que =
se
poderia chamar de elementos n&atild=
e;o
literais do software [44]=
a>.
Tal foi a extensa discussão travada acerca da questão da &quo=
t;estrutura,
seqüência e organização" dos programas de
computador, ou seja, quais são os limites de matéria intelect=
ual
suscetível de proteção entre a idéia (não
coberta pelo direito autoral) e o código (certamente protegido). A
matéria envolve, uma vez mais, a aplicação do
princípio de que o direito autoral não protege idéias,=
mas
somente sua expressão.
=
O contexto
desta elaboração jurisprudencial compôs-se inicialmente=
de
uma série de ações de contrafação em que=
se
discutia se há ou não há cópia quando, embora
não haja sequer um conjunto de instruções iguais nem s=
inal
de cópia servil (ou seja, as obras em confronto não são
literalmente similares), a estrutura, a seqüência e a
organização de ambos os programas são as mesmas.
Obviamente, só haverá oportunidade para suspeitar de
contrafação quando houver formas alternativas de express&atil=
de;o
[45].
=
A par da
estrutura interna de um programa, subsiste a questão da aparên=
cia
e da funcionalidade deste em relação com o usuário - c=
omo
este sente o programa que atua em sua máquina. É o tema da
extensa discussão jurisprudencial relativa ao look and feel=
i> - o
“jeitão ” - dos =
softwares.
O fato de dois softwares terem,=
em
confronto, o mesmo “jeitão ” é extremamente
importante para o novo concorrente que entra no mercado, porque o
usuário não sente maiores dificuldades de aprendizado decente=
de
cada um deles, pela coincidência de telas, pela seqüência =
de
comandos ou pelo tipo da resposta [46]
=
Numa
situação em que o treinamento de pessoal e as curvas ascenden=
tes
de familiarização com um programa novo constituem item signif=
icativo
de custos das empresas, a possibilidade de ter acesso a um software em substituição a outro, mais caro ou me=
nos
funcional, sem precisar re-treinar todo o corpo técnico representa v=
alor
significativo na concorrência.
=
A partir
da consolidação da idéia de que o copyright se estenderia à sua estrutura,
seqüência e organização, certos fluxos
jurisprudenciais [47]
chegaram a se voltar à ênfase na aparência visual dos
programas, mas também nos outros aspectos do look and feel=
i>. Em
fases posteriores de tais procedimentos judiciais, porém, prevaleceu
entendimento mais restritivo.
=
Hoje em
dia, é certo que, segundo a lei brasileira, determinados elementos da
interface são suscetíveis de proteção autoral, =
seja
sob a lei 9.609/98 ou sob a lei geral autoral (9.610/98); não,
porém, os relativos à funcionalidade. Estes, claramente,
não são de cunho expressivo [48].
Em princípio, no Direito Brasil=
eiro
não haverá patente de programa de computador. Diz a Lei 9.279=
/96:
Art. 10. Não se considera
invenção nem modelo de utilidade:(…)
V - programas de computador em si;
Daneman, Siemsen & Ipanema Moreira [49]=
a>,
em minucioso volume sobre a lei em vigor, apenas indicam em singular brevid=
ade:
Os programas de computador em si s&atil=
de;o
protegidos por lei específica. A exclusão não se esten=
de
aos chamados software
inventions, ou seja,=
aquelas
criações que combinam características de processo ou de
produto com etapas de programa de computador.
O que são “programas de computador em
si”? O entendimento do INPI tem oscilado com os anos, como o documenta
estudo de Antonio Abrantes [50]=
a> .
Certo é que o entendimento da autarquia, correto ou não, este=
ve
praticamente infenso à revisão judicial, o que não per=
mite
segurança quanto aos critérios legais aplicáveis.
De qualquer forma, a questão em análise
não envolve patentes de software. Se envolvesse, os parâmetros=
de
pericia no tocante à
violação não seriam essencialmente diversos dos
enunciados acima para uma patente da área mecânica. De outro l=
ado,
todas as ponderações acima feitas quanto à patente de
software seriam particularmente relevantes para a análise da validade do titulo.
Não obstante tudo o que já se explanou a=
cima
quanto aos sistemas de proteção do software, a exigência
que fizeram os autores de uma pericia nos programas de computador relativos=
aos
réus poderia ter feito sentido.
Com efeito, se se discute a infringência de uma
patente de processo, perquerir o software de controle de processo poderia
indicar a existência de sistemas de controle e comando, assim como da=
dos
e registros de utilização que documentassem auma eventual
infringência.
Para fazê-lo, no entanto, seria necessári=
o em primeiro lugar, entender com ab=
soluta
minucia a patente em questão para depois, avaliando a funcionalidade do
software, descobrir se o mesmo era suscetível de fazer o equipamento
levar a cabo o processo patenteado.
É essencial chamar a
atenção para o fato de que um software que realiza o controle=
de
um processo patenteado não viola, por si só, a patente. Ao
controlar o processo, ele pode contribuir para a violação, e
até a elaboração do software pode implicar no chamado =
contributory infringement,
se satisfeitos os requisitos legais dessa figura [51]=
a>
Concentrem-nos, neste passo, nos requisitos de uma per=
itagem
em programas de computador e documentação técnica
associada, tal como solicitada neste caso. Para determinar se o software
(programa e outros elementos) viola direitos, impõe-se precisar o
seguinte:
Como acima dito, tais questões
prescindem de quesitação das part=
es,
pois incorporam os fundamentos da classificação do evento como
violação de direitos de software, de direitos autorais, de
patente, ou de segredo industrial. Quaisquer quesitos suplementares, de
interesse das partes, apenas acrescem com matéria factualmente
específica esse rol de perguntas que o perito tem de fazer a si mesm=
o.
Muitas vezes, e o caso em análi=
se
não é exceção, se incumbe ao perito indicar a
semelhança ou identidade de desenhos, plantas, dados, equipamentos, =
etc,
com o fito de suscitar violações de direitos ou concorrê=
;ncia
desleal.
No estágio atual do Direito, a
cópia de dados, etc, e sua utilização em atividade
econômica não representam, por si só, ilícito. O
princípio vigente é o da liberdade constitucional da
informação e do livre exercício da atividade
econômica. O fluxo de tais informações é s&oacut=
e;
tolhido pelo direito em situações específicas, em que
essas liberdades devam se inclinar a outros interesses tão ou mais
altos:
Em cada uma dessas três
hipóteses, para propiciar o fluxo de investimento e
dedicação à criação tecnológica e
intelectual, ou para garantir uma segurança mínima de
padrão concorrencial esperado aos invest=
imentos
na atividade econômica, o Direito abre uma exceção ao l=
ivre
fluxo de informações e restringe a atividade econômica.
Fora dessas hipóteses [52]=
a>,
não cabe monopólio ou exclusividade de informaçã=
;o.
Assim, ainda que a quesitação
se volte à simples existência de semelhanças ou identid=
ades,
a peritagem labora no escuro ou no vazio se
não se orienta nesses pressupostos de direito. O perito falha
indesculpavelmente se não tem clara noção de que
não há conseqüência na identidade de dois document=
os
se, ambos, refletem dados de domínio público; ou representem
expressões necessárias de uma padronização, ou =
de
um requisito funcional, ou mesmo a coincidência de uma
criação original. Um perito em matéria de propriedade
intelectual não pode jamais supor, como talvez o faria um leigo no
assunto, que toda identidade ou semelhança é ilícita, =
e se
engajar alvarmente numa comparaçã=
o cega
de parecenças.
A cópia é injustificada =
sempre
que importar em confusão do consumidor ou de terceiros – como =
no
caso de marcas, símbolos, aparência de uma vitrine ou
reprodução de uma embalagem. Não há interesse
constitucional a tutelar no caso – o consumidor ou terceiros nã=
;o
podem ser enganados. A coisa é, porém, inteiramente diversa
quando se tem em conta informa&cced=
il;ão
ou tecnologia, e onde a questão da confusão é
irrelevante. Aqui, as liberdades de informação e de atividade
econômica devem prevalecer.
Não se pode, no entanto, deixar= de advertir para a presença de certas teses jurídicas, cuja substância escapará ao perito, para as quais a copia servil é relevante, m= esmo sem patente, ou direito autoral. Esta tese é ainda limitada a uns po= ucos países, e quase nunca trazida ao setor tecnológico [53]= a>.
Em pou=
quíssimos
países, certos tribunais tem estendido a vedação da
cópia servil ou do parasitismo ao campo das tecnologias. Por exemplo=
, ao
contrário do que ocorre na jurisprudência italiana preponderan=
te [54],
a francesa já entendeu que o parasitismo independe de confusã=
o [55]<=
/a>.
Também vem surgindo, ainda incipiente a noção de
usurpação dos investimentos intelectuais, dando por
ilícito o aproveitamento dos estudos e desenvolvimento técnico
dos concorrentes [56]<=
/a>.
Mesmo =
no Brasil,
corrente minoritária, e a meu ver, completamente errônea tanto=
do
aspecto legal quanto ético, veria como ilícita a cópia=
servil, ou seja, sem acrésc=
imos
próprios às informações alheias [57]
.
Levand=
o em conta
as reflexões acima, mesmo a simples comparação de
documentos, dados, equipamentos, etc, sem solicitar análise da subst=
ância
informacional, é sujeita a certos requisitos de direito.
A prim=
eira coisa
a se levar em conta é que comparação entre documentos =
ou
outros elementos de suporte de informação, ou ainda objetos,
artefatos, equipamentos, etc., não é nunca objetiva e inocent=
e.
Um tubo, suprido pela autora para comparação com os da r&eacu=
te;,
por exemplo, com vistas a discernir uma possível violaç&atild=
e;o
de patentes, não necessariamente é um simples artefato, mas um
argumento de retórica.
Inicia=
lmente,
assim, vem a questão da idoneidade do instrumento de prova.
Que tu=
bo
é esse? Que processo o manufaturou? Corresponde ele ao processo
reivindicado na patente brasileira? O processo deixa testemunhos no produto?
Pode o Perito, sem ter testemunhado – na Áustria ou em outro l=
ugar
- o processo que efetivamente deu origem ao artefato, e comparado tal proce=
sso
com as reivindicações da patente brasileira, manifestar um la=
udo
honesto quanto à pertinência da comparação?
Passemos às fotos ou outras for=
mas de
fixação de imagem, ou som. Sem que o perito tenha fixado, ele
mesmo, a imagem ou som tomada como parâmetro, em condiçõ=
;es
que possa identificar como a realização do processo tal como =
foi
reivindicado no Brasil, que valor técnico terá a prova? Como
saberá se a seleç&ati=
lde;o
do objeto fixado é a necessária e suficiente para identificar=
os
pontos essenciais do reivindicado, se não for ele mesmo a fazê=
-lo,
após ter estudo minuciosamente a patente brasileira?
Vamos agora às plantas, blue prints,
memórias de cálculo, etc. O que significa constatar que os do=
cumentos
A e B são idênticos, ou similares? Eles poderiam ser iguais por
imperativo técnico; ou por conseqüência de norma
jurídica; ou por reproduzirem ambos parâmetros costumeiros,
tradicionais, ou de domínio comum. Uma comparação
idônea teria de levar em conta documentos análogos de terceiro=
s,
ou de acervo de livre acesso.
Passemos agora à questão
jurídica da semelhança ou identidade documental ou de aparelh=
os,
objetos, equipamentos, etc.
Dois documentos poderiam ser idê= nticos por cópia contratipal, com ou sem modificações, e em nada violar direitos:
Assim, não há presunção que a semelhança ou identidade seja ilícita; e o ônus de fixar a ilicitude é do autor [58]= a>.
Cabe em seguida suscitar a noção, muito difundida, de que o direito brasileiro proteja p= or direito autoral o conteúdo de todo e qualquer desenho técnico= . Há desenhos técnicos que são protegidos [59]= a>; mas tal direito não dá exclusividade sobre o aproveitamento industrial ou comercial das soluções técnicas contidas= nos desenhos [6= 0]. Assim, ainda que se admita que haja direitos autorais sobre qualquer desenho técnico, o= que é duvidoso [61]= a>, nada se poderia censurar do uso que se fizesse do objeto desenhado. =
Note-se aqui que a eventual criativida=
de da
solução técnica constante do desenho não satisf=
az o
requisito de criação =
do
espírito do desenho técnico; o direito autoral (nunca
é demais repeti-lo) abrange somente a criação de forma.
De outro lado, a cópia de um
equipamento, objeto, ou item físico, ou ainda um de processo pode ser
induzida através de engenhar=
ia
reversa. Ou seja, o trabalho de desmonte conceitual de um produto,
software, etc, para se chegar à solução técnica=
que
lhe deu origem. Assim, nada mais longe de uma cópia servil [62]=
a>.
O direito brasileiro a admite no caso de segredo industrial como mecanismo
absolutamente lícito, e mais do que isso, louvável e
constitucionalmente consagrado, pois contribui para aumentar a atividade
econômica e a circulação dos conhecimentos. Evidentemen=
te
não caberá liberdade de fazer engenharia reversa e usar de se=
us
resultados em patente ou outro direito similar (cultivares, etc), pois a
exclusividade aí é da própria solução
técnica.
Assim, o perito tem de ficar atento, ao
responder às quesitações q=
ue lhe
forem propostas, para manter a
objetividade que lhe é exigível, sem cair na
tentação de presumir que as semelhanças ou identidades
sejam em si mesmas reprováveis ou ilícitas.
[1]<=
![endif]> Do
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[2] decisão
[3]<=
![endif]> A lei
[4]<=
![endif]> A Burst e Chavanne, Droit d=
e La
Propriété Industrielle, Ed. Dallo=
z.,
nr. 47.
[5]<=
![endif]> Art. 42. Art. 42. A
[6]<=
![endif]> João da
[7]<=
![endif]> Diz o problemas
[8]<=
![endif]> 15.1.5.2 Quanto à forma, o resumo deve: a)=
ser
iniciado pelo título; b) ser tão conciso quanto a
exposição permitir (de preferência de 50 a 200 palavras=
),
preferivelmente não excedendo 20 linhas de texto; c) conter sinais de
referência, entre parênteses, correspondentes a cada uma das pr=
incipais
características técnicas, quando ilustradas por desenho const=
ante
do pedido; d) não fazer menção ao mérito ou ao
valor da invenção requerida.
[9]<=
![endif]> Diz o Ato Normativo INPI 127:
Reivindicações 15.1.3.1 Quantidade, numeração e=
categorias
a) a quantidade de reivindicações independentes e dependentes
deve ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido; b) as rei=
vindicações
devem ser numeradas consecutivamente, em algarismos arábicos; c) as
reivindicações podem ser de uma ou várias categorias (=
tais
como produto e processo, processo e aparelho, produto, processo e aparelho,
etc.), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas =
da
maneira mais prática possível. 15.1.3.2 Formulaç&atild=
e;o
das reivindicações a) as reivindicações devem,
preferencialmente, ser iniciadas pelo título ou parte do títu=
lo
correspondente à sua respectiva categoria e conter uma única
expressão "caracterizado por"; b) cada reivindicaç&=
atilde;o
deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as
características técnicas a serem protegidas pela mesma,
evitando-se expressões que acarretem indefinição na
reivindicação; c) as reivindicações devem estar
totalmente fundamentadas no relatório descritivo; d) exceto quando
absolutamente necessário, as reivindicações não
podem conter, no que diz respeito às características da
invenção, referências ao relatório descritivo ou=
aos
desenhos, do tipo "como descrito na parte ... do relatório desc=
ritivo"
ou "bem como representado pelos desenhos"; e) quando o pedido
contiver desenhos, as características técnicas definidas nas
reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses,
pelos respectivos sinais de referência constantes dos desenhos se for
considerado necessário à compreensão do mesmo,
entendendo-se que tais sinais de referência não são
limitativos das reivindicações. f) cada
reivindicação deve ser redigida sem interrupção=
por
pontos. k) não serão aceitas em reivindicações
trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens,=
e
simples uso do objeto.
[10]=
Diz o
[11]=
Diz o Ato Normativo INPI 127: 15.1.3.2.2
Reivindicações dependentes a) são aquelas que, mantida=
a
unidade de invenção, incluem características de outra(=
s)
indicação(ões) anterior(es=
) e
definem detalhamentos dessas características e/=
ou
características adicionais, contendo uma indicação de
dependência a essa(s) reivindicação(ões)
e, se necessário, a expressão "caracterizado por"; =
b)
as reivindicações dependentes não devem exceder as
limitações das características compreendidas na(s)
reivindicação(ões) a que se
referem; c) nas reivindicações dependentes devem ser definida=
s,
precisa e compreensivelmente, as suas relações de depend&ecir=
c;ncia,
não sendo admitidas formulações do tipo "de acordo
com uma ou mais das reivindicações...", "de acordo =
com
as reivindicações precedentes...", ou similares; d) qual=
quer
reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivind=
icação
(reivindicação de dependência múltipla) deve se
reportar a essas reivindicações na forma alternativa ou na fo=
rma
cumulativa (formuladas aditivamente), sendo permitida somente uma das formu=
lações,
ou alternativa ou cumulativa, para todas as reivindicações de
dependência múltipla; e) as reivindicações de
dependência múltipla na forma alternativa podem servir de base=
a
qualquer outra reivindicação de dependência múlt=
ipla,
desde que as relações de dependência das
reivindicações estejam estruturadas de maneira que permitam o
imediato entendimento das possíveis combinações
resultantes dessas dependências.
[12]=
Essa é a única
reivindicação independente da patente em questão.
[13]=
Todas estas afirmações se acham suj=
eitas
ao princípio da equivalência de fatores, como se verá l=
ogo
a seguir.
[14]=
João da
[15]=
Não se resume o Estado da Técnica ao
conteúdo das patentes citadas na patente correspondente americana. A=
lei
assim dispõe: Art. 11. A invenção e o modelo de utilid=
ade
são considerados novos quando não compreendidos no estado da
técnica. § 1º. O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao públi=
co
antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no
Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts<=
/span>.
12, 16 e 17.
[16]=
Sabendo da
[17]=
span> É o exem=
plo no.
7 do relatório da patente brasileira, que corresponde a uma
hipótese de oito repassagens de dispersão. A figura da patente
brasileira da mesma família está mais abaixo.
[18] Acórd&atil=
de;o do
[19]=
MIRANDA.Pontes de . Tratado de Direito Privado. T=
omo
XVI. Rio de Janeiro, Ed. RT, 1983, pg. 451, § 2005 – 1.
[20]=
MIRANDA.Pontes de . Tratado de Direito Privado. T=
omo
XVII. Rio de Janeiro, Ed. RT, 1983, pgs. 298, 2=
99,
§ 2098 – 12.
[21]=
E.I. du Pont de Nemours & Co=
.
v. Masland, 244 U.S. 1016
(1917)
[22]=
O Regime Jurídico do Segredo de Indú=
;stria
e Comércio no Direito Brasileiro, Ed. Forense, 2003.
[23]=
Eisabeth Kasznar
Fekete, 0 Regime Jurídico do Segredo de
Indústria e Comércio no Direito Brasileiro, op. Cit. P. 317
[24]=
span> [Nota do subscr=
itor]
Associação Internacional pela Proteção da Propr=
iedade
Industrial, instituição não governamental fundada em 1=
897.
[25]=
[N=
ota do
original] 120 Rapports des Groupes Q 115, Protection effective contre la
concurrence déloyale selon Article l e&uac=
ute;
de la Convention de Paris de 1983, in: Annuaire AIPPI 1995/1, XXXVI`
Congrès de Montréal 1995 (25-30m juin 1995), pp. 38-39.
[26]=
[Nota do original] 121 Annua=
ire
AIPPI 1993/111, resultante da Reuniáo do=
Comité Executivo da assoc=
iaçiro
em Copenhague, de 12 a 18 de junho de 1994, p. 44.
[27]=
Art. 482 - Constituem justa causa para rescis&ati=
lde;o
do contrato de trabalho pelo empregador: (...) g) violação de=
segredo
da empresa;
[28]=
F.=
Magnin. know how et propriet&eac=
ute;
industrielle. Librairies Techniques, 1974.
[29]=
Co=
ur de
Cassation, 13 de julho de 1966, JCP 1967, II.15=
131. Precisam
Burst e Chavanne Proprieté Industrielle, Dalloz, 1992, no. 639: o procedimento deve ter uma ce=
rta originalidade
e oferecer um interesse prático e comercial. Há que ter um
segredo relativo - não absoluto - em face de todos ou pelo menos alg=
um
dos concorrentes.
[30]=
Burst e
Chavanne, no. 640.
[31]=
Uniform Trade Secret Act, Comment to Art. 1. Electro Craft Corp. v. Control=
led
Motion, 332 N.W.2d. 890, 220 U.S.P.Q. 811 (
[32]=
Op. Cit, p.90-91.
[33]=
Vide o primeiro capítulo deste livro, onde
citamos Pontes de Miranda exatamente neste sentido: o direito sobre segredo
é absoluto, mas não real.
[34]=
E.I. du Pont de Nemours & Co=
.
v. Masland, 244 U.S. 1016
(1917)
[35]=
Licitações, Subsídios e Pate=
ntes,
p. 58.
[36]=
Magalhães Noronha, no verbete
"Fraude” da Enciclopédia Jurídica Saraiva: "n=
ão
há diferença ontológica entre a fraude civil e a fraude
penal, sendo vãs todas as teorias que procurem traçar in abstracto um princípio que as distinga; n&atil=
de;o
obstante, há casos de fraude para os quais a política criminal
não julga necessária a pena. Incumbe ao juiz a distinç=
ão
entre esta fraude e aquela sujeita ao ministério punitivo”.
[37]=
Art. 2º. O regime de proteção
à propriedade intelectual de programa de computador é o confe=
rido
às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposi&=
ccedil;ões
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do a=
utor
de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor=
de
opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem em deformação, mutilação ou outra
modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua
honra ou a sua reputação. (...)
[38]=
O texto faz referência à revogada Lei
7.646/87, devendo-se entender que a menção corresponde ao tex=
to
da Lei 9.609/98.
[39]=
No
[40]=
O
[41]=
Tal ocorreu no primeiro caso levado à Supr=
ema
Corte dos Estados Unidos de um pedido de patente de software (Diamond v. Diehr): o prog=
rama de
computador viabilizava o controle de abertura de uma câmara de tratam=
ento
de borracha artificial, repetindo incessantemente o calculo de um algoritmo
segundo os dados dos sensores de pressão e temperatura.
[42]=
Também tem sido reconhecido como
patenteáveis certas outras invenções relativas a progr=
amas
de computadores, sendo dentre estas particularmente importantes as de car&a=
acute;ter
adjetivo, ou seja, aquelas que contenham métodos ou
soluções de programa. Vide, a este respeito, Denis Borges
Barbosa, Programas de computador y documentacío=
n
tecnica associada, in Revista de Derecho
Industrial, n. 36, Buenos Aires, 1990.
[43] “A
proteção autoral recai primariamente sobre a
codificação, ou seja, o “conjunto de instruç&oti=
lde;es”,
e não sobre a funcionalidade, encarada esta tanto sob o aspecto abst=
rato
(o que o programa faz ou especificação técnica), quanto
sob o aspecto concreto (como o programa realiza as funções ou
modo de funcionamento). Portanto, em tese, o direito de exclusividade do au=
tor
é exercido essencialmente sobre o código do programa, da&iacu=
te;
o seu enquadramento como obra literária. De fato, durante toda a fase
inicial da evolução desta matéria, o enfoque principal=
foi
sobre o tratamento dos chamados elementos textuais do programa de computado=
r.
Evidentemente, o Direito de Autor impede a mera duplicação da
codificação, constituindo um mecanismo legal eficiente para
coibir a chamada “pirataria” de programas de computador.”
Manoel Joaquim Pereira dos Santos, Objeto e Limites da Proteçã=
;o
Autoral de Programas de Computador, Tese de Doutorado, USP, Agosto de 2003.=
[44] Manoel Joaquim Pe=
reira
dos Santos, op. Cit,. “Por outro lado, a =
forma
expressiva não se exaure na codificação, ou seja, na
expressão literal das instruções, mas abrange tamb&eac=
ute;m
o modo de organização dos diversos elementos que compõ=
em o
programa de computador, a que denominamos de arquitetura (forma
interna)”. “Os demais elementos não-literais podem ser
objeto de proteção autoral desde que apresentem originalidade
expressiva: assim sendo, os algoritmos, enquanto procedimentos lógic=
os,
e as linguagens de programação ou de usuário, enquanto
sistemas, escapam ao escopo da proteção autoral, ao passo que
formatos de dados ou arquivos podem eventualmente atender aos requisitos
estabelecidos na Lei Autoral. Dessa forma, o autor não logrará
obter proteção para determinadas formas de
implementação das funcionalidades, a menos que para elas cons=
iga
um privilégio de invenção. Contudo, o autor poder&aacu=
te;
impedir a apropriação indireta de sua criação na
medida em que elementos não-literais originais sejam utilizados
indevidamente, como ocorre com as obras tradicionais”.
[45]=
“Um critério que se consolidou no di=
reito
comparado foi o de que a limitação de forma alternativa de
expressão exclui a tutela legal. Em outras palavras, quando uma
idéia possui apenas uma forma de expressão, ou seja, quando a
expressão coincide com o conceito subjacente, a idéia se
“funde” (“merge”) com a
expressão e esta não é protegida porque do
contrário estar-se-ia reconhecendo um monopólio sobre a
idéia” Manoel Joaquim Pereira dos Santos, op. Cit,.
[46]=
No entanto essa tendência deixou de ser rel=
evante
nos últimos tempos. Nota Manoel Joaquim Pereira dos Santos, em sua t=
ese:
“Assim sendo, a importância da aparência e do modo de
operação dos programas de computador, que constituía a
base da teoria do “look and
feel”, regrediu não só como
resultado do movimento pendular anteriormente descrito, no sentido de
privilegiar os elementos expressivos em vez dos aspectos comportamentais, m=
as
sobretudo porque a necessidade da imitação visual de programas
concorrentes é menor em um ambiente padronizado do que ocorre nas
chamadas arquiteturas “proprietárias”, onde cada sistema
mantém suas características próprias”.
[47]=
Ver Ashton-Tate Corp =
v. Fox Software, Inc., 88-6837-TJH (C.D.Cal.
ação iniciada em 18/11/88), com fatos idênticos aos da
ação da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro promovida
pela Microsoft, tendo como advogado o Dr. Manoel Joaquim Pereira dos Santos=
. Lotus Development Corp. v=
. Mosaic Software, Inc. e Lotus Development Corp. v. Paperback=
span>
Software International, ambas as aç&otil=
de;es
iniciadas na Seção Judiciária Federal do estado de
[48] Diz quanto ao pon=
to
Manoel Joaquim Pereira dos Santos: “Assim sendo, há elementos =
da
interface do usuário (como os aspectos gráficos e audiovisuai=
s)
que podem ser protegidos como parte do programa ou como criaçõ=
;es
autônomas. Mas há elementos que representam apenas o mé=
todo
de operação (elementos meramente funcionais) e outros que
são desprovidos de originalidade expressiva (em decorrência de
limitações da forma alternativa de expressão ou de car=
acterísticas
funcionais).”
[49]=
Comentários à Lei da Propriedade
Industrial, Renovar, 2002.
[50]=
Vide Antonio Carlos Souza de Abrantes, Patentes de
Programas de Computador: Um Estudo dos Fundamentos de Exame e Anális=
e de
Estatísticas do Setor, encontrado em
http://www.nepi.adv.br/doutrina/patentes_programas.htm, e Patentes de Progr=
amas
de Computador - Estatísticas e Análise, encontrado em http://=
www.nepi.adv.br/doutrina/patentes_programas3.htm,
ambos visitados em 7/01/04.
[51]=
Diz o Art. 18 da Lei 9.279/96 que é crime:
"Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipame=
nto
para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação f=
inal
do componente material ou equipamento induza, necessariamente, à exp=
loração
do objeto da patente". O art. 42 da mesma lei diz também: "
§ 1º. Ao titular da patente e assegurado ainda o direito de imped=
ir
que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
artigo".Assim, ao titular da patente é assegurado o direito de
impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos estipula=
dos
como sendo vedados (contributory infringement).
Entendo que tal se dê exclusivamente no teor do tipo penal. Ou seja, =
pode
ser coibido o fornecimento de componente de um produto patenteado, ou mater=
ial
ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a
aplicação final do componente material ou equipamento induza,
necessariamente, à exploração do objeto da patente. As=
sim,
não há ilícito, civil ou penal, se alguém forne=
ce
produtos e insumos de consumo geral para um infrator da patente, e o mesmo =
se o
faz, mesmo com um componente específico, sem culpa (que, na
instância criminal, será a modalidade “dolo”)
específica de sabê-lo feito especificamente para a
violação da patente
[52]=
span> E das hip&oacut=
e;tese
de tutela da privacidade ou outros direitos personalíssimos.
[53]=
span> Veja-se o
relatório da AIPPI quanto à questão: "10. =
Slavish or quasi-slavish imitation or copying AIPPI observes that: 1=
0.1
the legal concept of slavish imitation (slavish copying) of a product or
achievement, which is not covered by a specific intellectual property right=
isknown in a certain number of countries, however, no=
t in
many others; it is rarely expressly mentioned in the law;10.2 slavish imita=
tion
as such is expressly forbidden in a small number of these countries, only;1=
0.3
in other countries, slavish imitation is prohibited under certain
circumstances, in particular if there is a risk of confusion;10.4 some of t=
hese
countries prohibit slavish imitation, independently from a risk of confusio=
n,
if somebody takes undue advantage of the reputation or expenditure of his
competitor; 10.5 slavish imitation cannot generally be prohibited if it is
technically necessary; 10.6 some countries extend such exclusion from the
possible prohibition of slavish imitation also to shapes having aesthetic
functionality; 10.7 cases of slavish imitation can relate not only to a pro=
duct,
but also to the presentation of a product or service;10.8 some countries dr=
aw a
distinction between cases of a slavish imitation, where the imitation is
achieved by the imitator's own efforts, and direct appropriation with the h=
elp
of modern means of reproduction technology, the latter being more likely to
constitute an act of unfair competition".encontra=
do
em www.aippi.org/reports/resolutions/Q115_E.pdf=
, visitado em 12/01/04.
[54]=
Francesco Scirè, <=
span
class=3DSpellE>Concorrenza Sleale e Sfruttamento del lavoro <=
span
class=3DSpellE>altrui, Giufrè, 19=
94, p.
“È un dato di fato inoppognabile
che, sino dalle sue prime =
pronunce
ottocentesche, la nostra=
span> giurisprudenza ebbe a imitazione servile”=
.
[55]=
Vide o acórdão da 4a. Câm.
Paris, 16 de fevereiro de 1989, PIBD 1989, 459, III, 398.
[56]=
Vi=
de Michel
Vivant, Code de la Proprieté Intellectue=
lle, Litec, 1996, p.7, citando=
a jurisprudência francesa recente
[57]=
span> Entre nó=
s, por
exemplo, José Carlos Tinoco Soares (Concorrência Desleal, Rese=
nha
Tributária, 1990, p. 125, com base, em grande parte, num entendimento
errôneo da decisão americana nos casos Sears, Roebuck
& Co. v. Stiffel Co., e Compco
Corp. v. Day-Brite Lightni=
ng,
Inc., louvando-se na decisão inferior após rejeitada pela Sup=
rema
Corte.) sustenta que mesmo as patentes em domínio público ser=
iam
insuscetíveis de cópia, argüindo violação =
do
princípio da imitação servil, com base concorrên=
cia
desleal . Também Newton Silveira (Em RDM no. 42, p. 96 a 98) comentou
duas curiosas decisões do TACRIM/SP em q=
ue se
reconheceu a aplicação do princípio da concorrên=
cia
desleal para reprimir a imitação servil em caso de tecnologia=
s de
produção de bens físicos; nos dois casos, o uso de mar=
cas,
trade dress e
violação de segredo de empresa compunham um quadro complexo, =
onde
a imitação tecnológica era apenas um componente.
[58]=
span> Salvo no caso
único de processos cobertos por patentes
de processo. Não no caso de processos =
alegadamente
cobertos por segredos de indústria
[59]=
span> LEI Nº 5.1=
94, DE
24 DEZ 1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências.(...) Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou
projeto de engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as
relações contratuais expressas entre o autor e outros
interessados, são do profissional que os elaborar. Art. 22 - Ao auto=
r do
projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a
execução da obra, de modo a garantir a sua
realização, de acordo com as condições,
especificações e demais pormenores técnicos nele
estabelecidos. Parágrafo único - Terão o direito
assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito=
, os
profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis,=
na
sua elaboração. Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarã=
;o
registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos
autorais dos profissionais que o desejarem. Lei 9.610/98 Art. 7º
São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como: (...) IX - as ilustrações, cartas geográfic=
as e
outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, a=
rquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
[61]=
span> Essa tese n&ati=
lde;o
é de todo pacífica. Repetidas vezes o Conselho Nacional de
Direito Autoral recusou o registro de desenhos meramente técnicos, s=
em
criação. Vide, por exemplo, Deliberação n° =
05 -
1a. Câmara, Aprovada cm
25/02/87- Processo n- 23003.000509/85-18, Interessado: Escritório de
Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, Secretaria de Estado de Educaçáo/SP e Assessoria Técnica=
de
Planejamento e Controle Educacional.Assunto: Solicitam registro de obras
didáticas.Relator: Conselheiro Romeo Brayner
Nunes dos Santos. “No c=
aso
das obras que integram o presente processo, temos que as mesmas revestem-se de características exclusivam=
ente
técnicas, sendo vazadas em linguagem desprovida dos requisitos de
originalidade e criatividade, indispensáveis à proteç&=
atilde;o
pelo Direito de Autor. Carecem, ditas obras, da marca da personalidade
criativa, capaz de distinguir a individualidade do seu Autor: ao contr&aacu=
te;rio,
vazadas em linguagem-padrão, tais o=
bras
apresentam-se despersonalizadas e, dado a inexistência de criatividade
formal, não se apresentam como criações do espí=
rito,
tal como estabelece o Art. 6- da Lei n° 5.988/73, decorrendo daí=
a
impossibilidade de sua proteção pelo Direito de Autor.
Idêntico ponto de vista foi exarado no Parecer Técnico n°
62/86, da CJU deste CNDA, aliás em conformidade com outras
deliberações desta Primeira Câmara, a qual, em casos
análogos, sempre decidiu pelo indeferimento das
solicitações de registro”.
[62]=
span> A questã=
o do uso
de dados e criações de terceiros sem investimento próp=
rio
torna-se especialmente importante no que diz respeito à chamada
engenharia reversa. Dentro do princípio de que há um direito
constitucional à livre cópia, a engenharia reversa aparece co=
mo
uma das práticas mais socialmente justas. Como nota um dos mais
reputados juristas americanos, tratando do caso Bonito Boat,
que exatamente afirmou a liberdade de cópia como uma exigência
natural da economia de mercado : “O Tribunal, desta forma, relegou os
produtos não patenteados nem protegidos por direito autoral ao merca=
do
livre, e deu foros de constitucionalidade à prática de engenh=
aria
reversa”. (J.H. Reichmann, Legal Hybrids: Beyond Property and
Monopoly, 94 Col.L.Rev. 8, 2637 (1994).p. 2473.=
A
preocupação subjacente é sempre o da liberdade de
competição: "uma informação de domí=
nio
público não é suscetível de
apropriação", 4a. Câm.
Paris, julgamento de 14 de outubro de 1993, RIDA 1994, no. 160, 240. "O
fato de reproduzir objetos que não são protegidos nem por pat=
ente,
nem por marca consiste o exercício de um direito no contexto da
liberdade do comércio e da indústria", Tribunal de Paris=
, 10
de abril de 1962, Ann. Pro=
pr.
Ind. 1962, 210). Note-se bem que não se alega a liberdade de
apropriação de dados sigilosos, mas impossibilidade de recapt=
urar
para o domínio privado - fora do contexto das patentes -
informações técnicas integradas ao conhecimento
público.