Denis Borges Barbosa

Licença Creative Commons Quem é? Página Pessoal

Click above to go to IP

Atualizado  em 15 de fevereiro de 2007

 


Cultivares

Objeto de proteção

O objeto de proteção é:

  • o cultivar, definido como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como

  • a linhagem componente de híbridos

É, assim, em primeiro lugar a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior. Não se protegem espécies animais, e nem elementos infracelulares, ou tidos pela ciência aplicável como espécies ou gêneros vegetais inferiores.

A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, veio a instituir a Lei de Proteção de Cultivares. A lei foi regulamentada pelo decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, nela criando-se também, com caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares – CNPC.

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

Sobre a questão, vide este artigo:

Da Proteção Jurídica dos Cultivares (2002)

Complementarmente, vide estes artigos:

Biodiversidade e Propriedade Intelectual (2002)

Biotecnologia e Propriedade Industrial (1995)

Biotecnologia e Propriedade Intelectual (2002)

A legislação pertinente pode ser aqui encontrada:

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC.

 

Todas a leis sobre propriedade intelectual estão aqui:

Leis da Propriedade Intelectual

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

Condições de Uso, Execução e Cópia das Obras deste Site

Contate o Autor