O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução deroyalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:
a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade:
I royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:
1º GRUPO INDÚSTRIAS DE BASE
TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens
1 ENERGIA ELÉTRICA
01 Produção e Distribuição 5 %
2 COMBUSTÍVEIS
01 Petróleo e Derivados 5 %
3 TRANSPORTES
01 Transportes em Ferro-carris Urbanos 5 %
4 COMUNICAÇÕES 5 %
5 MATERIAL DE TRANSPORTES
01 Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres 5 %
02 Autopeças 5 %
03 Pneumáticos e Câmaras de Ar 5 %
6 FERTILIZANTES 5 %
7 PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5 %
8 METALURGIA PESADA
01 Ferro e Aço 5 %
02 Alumínio 5 %
9 MATERIAL ELÉTRICO
01 Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 %
02 Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %
03 Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %
10 MATERIAIS DIVERSOS
01 Tratores e Combinados para Agricultura 5 %
02 Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %
03 Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %
11 CONSTRUÇÃO NAVAL
01 Navios 5 %
02 Equipamentos de Navios 5 %
2º GRUPO INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO ESSENCIAIS
TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens
1 MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 %
2 PRODUTOS ALIMENTARES 4 %
3 PRODUTOS QUÍMICOS 4 %
4 PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 %
5 TECIDOS, FIOS E LINHAS 4 %
6 CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 %
7 ARTEFATOS DE METAIS 3,5 %
8 ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5%
9 MATERIAL ELÉTRICO 3 %
10 MÁQUINAS E APARELHOS
01 Máquinas e aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos 3 %
02 Máquinas e Aparelhos de Escritório 3 %
03 Aparelhos Destinados a Fins Científicos 3 %
11 ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 %
12 ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS
01 Artigos de Barbear 2 %
02 Pastas Dentifrícias 2 %
03 Sabonetes Populares 2 %
13 OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 %
II royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento);
b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência;
c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados;
d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma;
e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas:
I entre as importâncias dosroyalties e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d";
II entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa;
f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida.
Lucas Lopes