Acordos de Dupla Tributação
A partir de 1967, o Brasil começou
a assinar acordos de dupla tributação com vários países, acompanhando a
tendência internacional iniciada logo após a Grande Guerra com o tratado
Alemanha-Itália. No dizer de Francisco Dornelles, as razões para isto
foram as seguintes:
“O fato de a renda de uma pessoa
física ou jurídica ser tributada em dois Estados diferentes gera, sobre
determinados rendimentos, uma carga tributária elevada, criando
dificuldades no fluxo de investimentos entre países, encarecendo o custo do
dinheiro e da tecnologia importados. Impede também os países de utilizarem
sua legislação tributária, particularmente a lei do Imposto de Renda,
como instrumento de política econômica, na meda em que os incentivos
fiscais estabelecidos pela legislação tributária de um Estado é muitas
vezes anulado pela legislação do outro.”
E, para tanto, cláusulas especiais
têm sido introduzidas nas convenções, que seguem o modelo da OECD,
estabelecendo:
-
que os rendimentos provenientes
do Brasil sejam isentos de imposto no país do investidos, ou no caso de
serem tributados, esse país conceda ao investidor nele domiciliado o
crédito correspondente ao imposto que incidiu no Brasil sobre os mesmos
rendimentos;
-
que, quando o imposto
brasileiro sobre o lucro das empresas, sobre os dividendos, juros,
royalties e rendimentos de assistência técnica pagos a domiciliados no
exterior seja reduzido ou eliminado, ainda que por disposição da lei
interna, o país do investidor continue a isentar tais rendimentos de
impostos ou, no caso de tributá-los, conceda ao investidor nele
domiciliado um crédito correspondente ao imposto brasileiro, como se
este não tivesse sido reduzido ou eliminado (tax sparing);
-
que qualquer redução do
imposto brasileiro decorrente do acordo constitua uma vantagem para o
investidor e não implique em transferência de recursos do Tesouro
brasileiro para o do país onde o investidor estiver domiciliado;
A redução do imposto incidente
sobre lucro de empresas brasileiras no país onde operam; A redução ou
eliminação do imposto existente no estrangeiro sobre os rendimentos que as
filiais de empresas brasileiras transferem para o Brasil.
Níveis máximos de tributação
durante certo período para os lucros, dividendos, juros, royalties e
rendimentos de assistência técnica decorrentes de investimentos ou de
operações realizadas no Brasil por domiciliados no exterior.
No caso de royalties pela
utilização de patentes ou pela prestação de assistência técnica o
Brasil reduziu, em certos acordos, o seu imposto de 25% para 15%, desde que
o Estado de residência do beneficiário desses rendimentos, no momento de
tributá-los conceda a esse residente um créditos fiscal superior ao
imposto pago no Brasil. Nos convênios assinados tem sido estabelecido, tal
como ocorre com os juros, que o Estado de residência concederá àquele que
presta assistência técnica a residente no Brasil um crédito tributário
fictício de 20% ou 25% qualquer que tenha sido o imposto efetivamente pago
no Brasil.