Denis Borges Barbosa

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Atualizado  em 15 de fevereiro de 2007

 

Acordos de Dupla Tributação

A partir de 1967, o Brasil começou a assinar acordos de dupla tributação com vários países, acompanhando a tendência internacional iniciada logo após a Grande Guerra com o tratado Alemanha-Itália. No dizer de Francisco Dornelles, as razões para isto foram as seguintes:

“O fato de a renda de uma pessoa física ou jurídica ser tributada em dois Estados diferentes gera, sobre determinados rendimentos, uma carga tributária elevada, criando dificuldades no fluxo de investimentos entre países, encarecendo o custo do dinheiro e da tecnologia importados. Impede também os países de utilizarem sua legislação tributária, particularmente a lei do Imposto de Renda, como instrumento de política econômica, na meda em que os incentivos fiscais estabelecidos pela legislação tributária de um Estado é muitas vezes anulado pela legislação do outro.”

E, para tanto, cláusulas especiais têm sido introduzidas nas convenções, que seguem o modelo da OECD, estabelecendo:

  • que os rendimentos provenientes do Brasil sejam isentos de imposto no país do investidos, ou no caso de serem tributados, esse país conceda ao investidor nele domiciliado o crédito correspondente ao imposto que incidiu no Brasil sobre os mesmos rendimentos;

  • que, quando o imposto brasileiro sobre o lucro das empresas, sobre os dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica pagos a domiciliados no exterior seja reduzido ou eliminado, ainda que por disposição da lei interna, o país do investidor continue a isentar tais rendimentos de impostos ou, no caso de tributá-los, conceda ao investidor nele domiciliado um crédito correspondente ao imposto brasileiro, como se este não tivesse sido reduzido ou eliminado (tax sparing);

  • que qualquer redução do imposto brasileiro decorrente do acordo constitua uma vantagem para o investidor e não implique em transferência de recursos do Tesouro brasileiro para o do país onde o investidor estiver domiciliado;

A redução do imposto incidente sobre lucro de empresas brasileiras no país onde operam; A redução ou eliminação do imposto existente no estrangeiro sobre os rendimentos que as filiais de empresas brasileiras transferem para o Brasil.

Níveis máximos de tributação durante certo período para os lucros, dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica decorrentes de investimentos ou de operações realizadas no Brasil por domiciliados no exterior.

No caso de royalties pela utilização de patentes ou pela prestação de assistência técnica o Brasil reduziu, em certos acordos, o seu imposto de 25% para 15%, desde que o Estado de residência do beneficiário desses rendimentos, no momento de tributá-los conceda a esse residente um créditos fiscal superior ao imposto pago no Brasil. Nos convênios assinados tem sido estabelecido, tal como ocorre com os juros, que o Estado de residência concederá àquele que presta assistência técnica a residente no Brasil um crédito tributário fictício de 20% ou 25% qualquer que tenha sido o imposto efetivamente pago no Brasil.

Para uma análise mais detalhada da questão, baixe este artigo

Para o texto completo de todos acordos de dupla tributação, jurisprudência e legislação interna sobre tributação da propriedade intelectual

Acordos de Dupla Tributação e Portarias de Aplicação

Alemanha

(Revogado a partir de 2006)
Argentina
Áustria
Bélgica
Canadá

Chile
China
Coréia
Dinamarca
Equador
Eslováquia
Espanha
Filipinas
Finlândia
França
Holanda
Hungria
Índia
Itália
Japão
Luxemburgo
Noruega
Portugal
Suécia
República Tcheca


 

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